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Document 52006AE1171

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Participação da sociedade civil na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo

JO C 318 de 23.12.2006, p. 147–156 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/147


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Participação da sociedade civil na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo»

(2006/C 318/26)

Em 28 de Outubro de 2005, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão solicitou ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de um parecer exploratório sobre: «Participação da sociedade civil na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 13 de Julho de 2006, tendo sido relatores RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO, PARIZA CASTAÑOS e CABRA DE LUNA.

Na 429.a reunião plenária de 13 e 14 de Setembro de 2006 (sessão de 13 de Setembro de 2006), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 182 votos a favor, 6 votos contra e 11 abstenções, o presente parecer.

1.   Introdução

1.1

A Vice-Presidente da Comissão Europeia, Margot Wallström, solicitou ao CESE a elaboração de um parecer exploratório sobre «As condições e prioridades da participação da sociedade civil e o papel das parcerias público-privado na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo» — um assunto que se reveste da maior importância política e social para a Europa –, na medida em que considera que o Comité é um actor fundamental. Embora o terrorismo e a criminalidade organizada sejam problemas de natureza diversa, o presente parecer refere-se a ambos, tal como solicitado pela Comissão.

1.2

O Programa da Haia é o quadro político geral que define as políticas da UE em matéria de liberdade, segurança e justiça. O CESE adoptou um parecer (1) no qual se afirma que «O CESE deseja que a política de segurança seja eficaz e defenda os cidadãos numa sociedade livre e aberta, regida pela lei e pela justiça, no quadro do Estado de Direito.» Pode ainda ler-se no mesmo parecer que as políticas europeias devem ser equilibradas no que diz respeito à liberdade e à protecção dos direitos fundamentais.

1.3

Nas Perspectivas Financeiras estão previstos apoios a programas importantes na área do combate ao terrorismo e à criminalidade. O CESE adoptou um parecer (2) no qual afirma que «a protecção dos direitos fundamentais, das liberdades e da segurança compete a todos os cidadãos».

1.4

A Comissão publicou recentemente uma Comunicação, intitulada «Recrutamento de terroristas: análise dos factores que contribuem para a radicalização violenta» (3), na qual são definidos objectivos adequados para a prevenção do recrutamento para actividades terroristas.

1.5

O presente parecer, tal como solicitado pela Vice-Presidente da Comissão Europeia, Margot Wallström, aborda a segurança numa perspectiva de participação da sociedade civil e colaboração entre os sectores público e privado, apesar de «sociedade civil» ser um termo impreciso que designa organizações sociais de natureza diferente das empresas privadas. A colaboração entre empresas e operadores privados e as autoridades públicas é fundamental do ponto de vista operacional e da segurança. A sociedade civil não só desempenha um papel fundamental na promoção dos valores do Estado de Direito, como também contribui activamente para a vida democrática.

2.   Conclusões

2.1

A sociedade civil não só desempenha um papel fundamental na promoção dos valores do Estado de Direito, como também contribui activamente para a vida democrática. As organizações da sociedade civil na Europa efectuam um trabalho social muito positivo e promovem uma cidadania europeia activa e uma democracia participativa. No entanto, estas organizações não podem nem devem substituir as autoridades nacionais e europeias nas políticas operacionais.

2.2

O CESE não pode aceitar que terroristas e criminosos se possam furtar à acção da justiça porque as fronteiras internas da União Europeia impedem a actuação policial e judiciária. O CESE insta as instituições da União e os Estados-Membros a elaborarem e aplicarem uma estratégia comum de combate ao terrorismo, que ponha fim à actual situação de tomada de decisões «a quente».

2.3

O CESE considera que a actual situação de mera cooperação intergovernamental é amplamente insuficiente e amiúde ineficaz, motivo por que apoia a Resolução do Parlamento Europeu, segundo a qual se deve aplicar às políticas de segurança a regra da maioria qualificada em vez da regra da unanimidade, e adoptar o método comunitário na tomada de decisões. No que diz respeito à segurança, é imprescindível mais Europa.

2.4

O CESE propõe que a Europol se transforme num organismo europeu, sob os auspícios de uma autoridade política ou judicial europeia, que não se limite a ter um papel coordenador e seja dotada o mais rapidamente possível de capacidade operacional para proceder a investigações em todo o território da União Europeia, em colaboração com as autoridades policiais dos Estados-Membros.

2.5

O CESE apoia a iniciativa do Parlamento Europeu, na qual se recomenda aos Estados-Membros a revisão das normas penais vigentes nos seus países, no sentido de tornar imprescritíveis os actos terroristas definidos na Decisão-Quadro. O CESE apoia a ideia de que o Tribunal Penal Internacional deverá ter jurisdição para conhecer destes actos delituosos.

2.6

O CESE propõe que se promovam programas escolares a nível europeu e actividades de formação entre os jovens, proporcionando-lhes uma formação cívica orientada para os valores democráticos, a igualdade, a tolerância e a compreensão da diversidade cultural, a fim de adquirirem uma bagagem de conhecimentos que evitará que caiam nas malhas de ideologias radicais e violentas.

2.7

Na luta contra a radicalização violenta é necessário organizar consultas entre as autoridades da União e dos Estados-Membros e as organizações da sociedade civil que trabalham activamente no fomento do diálogo entre religiões e culturas e lutam contra o racismo, a xenofobia, a intolerância e o extremismo violento, com o objectivo de reduzir as tensões que propiciam o radicalismo e a violência. A criação de plataformas de colaboração público-privado a nível local pode ser um instrumento positivo para abordar, entre outras, estas questões. A União Europeia e os Estados-Membros devem apoiar e fomentar a criação destas plataformas.

2.8

O CESE insta as instituições da União a criarem um quadro legislativo e normas mínimas que permitam garantir a protecção e o reconhecimento das vítimas do terrorismo. O CESE propõe ainda o desenvolvimento de normas, recomendações, boas práticas e directrizes para a protecção das vítimas do terrorismo, com vista a orientar e facilitar a actuação dos Estados neste domínio.

2.9

O CESE reitera a necessidade de a União Europeia dispor de uma legislação comum que permita a indemnização das vítimas de atentados terroristas.

2.10

O CESE reclama a aplicação imediata das recomendações do GAFI (Grupo da Acção Financeira Internacional sobre branqueamento de capitais e financiamento de actividades terroristas). Insta, portanto, os Estados-Membros a tomarem as medidas legais adequadas ao cumprimento das referidas recomendações.

2.11

O CESE exorta os meios de comunicação social, em particular os públicos, a estabelecerem códigos de conduta adequados e a colaborarem com as autoridades, por forma a proteger, no respeito pela liberdade de imprensa, a dignidade e a privacidade das vítimas e evitar a difusão maciça de notícias que sirvam os interesses propagandísticos dos grupos terroristas.

2.12

O CESE apoia a proposta da Comissão de criação da Plataforma Europeia para a colaboração público-privado e considera indispensável que se dote de meios para aproveitar ao máximo as colaborações público-privado entre os Estados-Membros e entre a União e os Estados-Membros. Nesse sentido, considera que devem ser criadas condições para uma ampla colaboração com o objectivo de reforçar sinergicamente o combate à criminalidade organizada e ao terrorismo, sem ingerência nas competências de órgão consultivo próprias do CESE. No ponto 13.4.2 do presente parecer são mencionados os objectivos prioritários que, na opinião do CESE, devem presidir à colaboração público-privado.

3.   Os valores e os princípios da União Europeia

3.1

O projecto de Tratado Constitucional define os valores, os princípios e os objectivos da União Europeia. A Carta dos Direitos Fundamentais assegura o equilíbrio entre segurança e liberdade e os direitos de todos as pessoas, entre eles o direito à protecção dos dados de carácter pessoal.

3.2

O maior risco para os sistemas democráticos, para a sua estabilidade e para o seu desenvolvimento, não vem do exterior, mas do interior das próprias instituições, nomeadamente da perda de vitalidade e de dinamismo e da erosão dos fundamentos sociais.

3.3

A grande conquista da Europa foi a criação do Estado de Direito como a melhor forma de organizar o poder de forma democrática.

3.4

O Estado Social de Direito significa, por um lado, o exercício do poder sujeito ao Direito, ao império da lei e a uma crescente exigência de legitimação democrática, e, por outro lado, o acesso de todos os cidadãos a bens e serviços em condições de igualdade de oportunidades e de tratamento.

4.   O terrorismo e a criminalidade organizada são atentados ao Estado de Direito

4.1

O terrorismo é um dos principais problemas a nível mundial, constituindo hoje um problema crucial para a Europa. Os Europeus estão a sofrer o flagelo do terrorismo, ou melhor, de terrorismos inspirados em várias ideologias. Nos últimos anos, temos vindo também a assistir a uma forma especialmente perigosa de terrorismo internacional alimentado por uma ideologia islamista radical. Como é muito difícil chegar a uma definição internacional de terrorismo, optou-se aqui pela definição adoptada pelo Conselho, de 13 de Junho de 2002 (4).

4.2

Na Europa, actuam igualmente redes criminosas (5) muito poderosas. Algumas operam à escala nacional, mas as mais perigosas têm dimensão europeia e internacional. A ONU adoptou, em 2002, uma Convenção Internacional contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo) (6).

4.3

O terrorismo e a criminalidade organizada põem em risco e afectam a própria natureza do Estado: o legítimo monopólio do emprego da força. Nós, os europeus, temos noção de que o terrorismo é uma ameaça real que é preciso combater. Contudo, os cidadãos têm uma percepção menos clara dos riscos associados à criminalidade organizada que se infiltra nas instituições e na sociedade, com uma grande capacidade de influência e corrupção, e que tem consequências devastadoras tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista social.

4.4

Tanto as organizações terroristas como a criminalidade organizada recorrem a processos semelhantes de branqueamento de capitais através, entre outros, dos sectores financeiro e imobiliário. A criminalidade organizada tem, e pretende exercer, uma imensa capacidade de corrupção sobre as autoridades políticas e administrativas e também, em alguns casos, sobre as organizações da sociedade civil.

4.5

Há domínios que são partilhados entre o terrorismo e a criminalidade organizada ao nível internacional: o tráfico ilícito de armas e estupefacientes. Um exemplo da convergência entre terrorismo e criminalidade organizada é o fenómeno da extorsão. Não raro, os grupos terroristas actuam como organizações mafiosas que financiam os actos de barbárie que cometem através de actividades ilícitas: tráfico de estupefacientes, armas e seres humanos, uso fraudulento de cartões de crédito, assaltos, roubos e extorsão a profissionais e empresas, jogo ilegal e demais actos delituosos.

4.6

O terrorismo e a criminalidade organizada são dois problemas de natureza diferente, ou seja, o terrorismo é um problema que tem objectivos políticos e se manifesta nas sociedades europeias em determinados momentos da sua história, ao passo que a criminalidade organizada é um problema de ordem pública que afecta permanentemente a sociedade.

4.7

Mas, embora com origens e objectivos distintos, o terrorismo e a criminalidade organizada têm um interesse comum: destruir ou debilitar o Estado de Direito para alcançar os seus objectivos.

4.7.1

As organizações terroristas que operam em alguns países europeus estão dispostas a usar o terror, o crime, a ameaça e a extorsão para atingir os seus objectivos políticos. No entanto, sabem que para assegurar a viabilidade do seu projecto totalitário têm que destruir ou debilitar o Estado de Direito e o império da lei.

4.7.2

A criminalidade organizada pretende reduzir e limitar o espaço do Estado de Direito e alargar o território da impunidade e da ausência de lei. O objectivo visado é a criação de uma sociedade paralela, à margem da lei e da justiça, sob a autoridade de mafiosos e redes de criminosos.

4.7.3

Por vezes acontece que os contornos entre o Estado de Direito e a impunidade se esbatem. Na Europa, há casos em que tanto os terroristas e as suas redes sociais como a criminalidade organizada conseguiram debilitar o Estado através do terror e da corrupção que mina parte do sistema político.

4.7.4

O Estado de Direito é a resposta aos problemas resultantes do terrorismo e da criminalidade organizada: o equilíbrio entre liberdade e segurança; a actuação conjunta das forças policiais e dos juizes; a cooperação europeia e internacional; o compromisso activo dos cidadãos e da sociedade civil.

4.7.5

É preciso que a sociedade e as autoridades não cedam e não desistam de lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada. As possibilidades de alcançar os objectivos favorece a continuidade das organizações terroristas, motivo por que a sociedade e as autoridades devem trabalhar com determinação para o fracasso do terrorismo.

5.   A sociedade civil face ao terrorismo e à criminalidade organizada

5.1

O terrorismo constitui uma gravíssima violação dos direitos humanos, pois atenta directamente contra a vida e a liberdade.

5.2

A luta operacional contra o terrorismo e a criminalidade organizada compete ao Estado enquanto garante da liberdade e da segurança dos cidadãos. Esta responsabilidade é imputada, especialmente, aos agentes policiais e aos juizes. A actuação do Estado tem de estabelecer um equilíbrio apropriado entre liberdade e segurança, respeitar os valores fundamentais (direitos humanos e liberdades públicas) e os valores democráticos (Estado de Direito), pois, como já indicado pelo CESE num outro parecer (7), «a história provou que as sociedades abertas e livres são mais eficazes na defesa da segurança».

5.3

A sociedade civil reforça permanentemente a democracia e os valores do Estado de Direito, combatendo, desta forma, o terrorismo e a criminalidade organizada na sociedade, para evitar e prevenir o alastramento destes fenómenos e minimizar os seus efeitos. Mas, as organizações da sociedade civil não podem nem devem substituir as autoridades nacionais e europeias nas políticas operacionais.

5.4

Não há nenhuma ideologia ou causa que justifique o crime, o terror e a extorsão. Não é legítimo usar o terror para atingir objectivos políticos. O terrorismo não tem causas, nada o pode justificar. Temos que prosseguir ininterruptamente a luta contra a legitimação política e social do terrorismo e contra as correntes políticas radicais que vêem no terrorismo mais um instrumento de acção política.

5.5

Muitos cidadãos europeus não se apercebem da gravidade da ameaça terrorista, havendo inclusivamente sectores que mantêm uma atitude de dúvida. Os cidadãos têm não só o direito de receber informação adequada sobre os riscos para a segurança, como ainda de exercer pressão sobre os poderes públicos para que combatam mais eficazmente o terrorismo e a criminalidade organizada.

5.6

As organizações da sociedade civil na Europa desenvolvem um trabalho social muito positivo e promovem uma cidadania europeia activa e uma democracia participativa.

5.7

Os sistemas políticos dependem da sua própria vitalidade interna. A vitalidade da Europa é a cultura democrática da sociedade. As instituições e os sistemas políticos necessitam de um permanente impulso de vitalidade proveniente da sociedade. Os cidadãos e a sociedade civil apoiam e suportam o Estado Social de Direito, que deve garantir e proteger a sua liberdade e bem estar social.

5.8

A história europeia do século XX revela, porém, que os valores políticos da democracia são muito vulneráveis. Os cidadãos e as organizações da sociedade civil devem defender os valores e os princípios em que assenta a Europa democrática.

5.9

A democracia participativa e o Estado de Direito não se podem manter e transformar sem o impulso dos cidadãos e das organizações que os representam. A sociedade civil, através das suas actividades e das suas organizações, revitaliza permanentemente o Estado Social e Democrático de Direito face ao relativismo e ao radicalismo.

5.10

Porém, continua a haver cidadãos que manifestam um compromisso insuficiente: há uma certa falta de consciência social no que diz respeito à prostituição, ao tráfico de droga, ao branqueamento de capitais, à contrafacção de produtos de consumo, etc.

5.11

Os cidadãos e as organizações da sociedade civil podem intervir mais activamente na luta contra a criminalidade organizada, uma vez que esta tem uma grande capacidade de corrupção sobre os sistemas políticos.

6.   Europa, um espaço de liberdade, segurança e justiça

6.1

O Programa da Haia define que o objectivo da União Europeia consiste em criar um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, embora ainda se esteja longe de o conseguir.

6.2

Entretanto, os criminosos e os terroristas aproveitam este ponto fraco da Europa para escaparem à acção da justiça. A liberdade de circulação de pessoas, capitais e bens permite aos criminosos tirarem partido da porosidade das fronteiras que, no entanto, subsistem para a actuação policial e judiciária.

6.3

O CESE não pode aceitar que terroristas e criminosos se possam furtar à acção da justiça devido ao facto de as antigas fronteiras internas da União Europeia terem sido conservadas no que diz respeito à actuação das autoridades policiais e judiciárias.

6.4

Há necessidade de uma estratégia comum de luta contra o terrorismo na União Europeia. A Comissão e o Conselho devem dar permanentemente um impulso político e ultrapassar a actual situação de tomada de decisões «a quente». A cooperação policial e judiciária na Europa é ainda muito débil, uma vez que se dispõe de instrumentos jurídicos e operacionais que se revelam insuficientes para combater o terrorismo e a criminalidade organizada. A maior parte dos instrumentos estão na posse dos Estados e, no Tratado, permanecem no âmbito do «terceiro pilar» da UE, ou seja, pertencem à esfera intergovernamental.

6.5

A estratégia europeia de segurança deve realizar-se ao nível comunitário e ultrapassar a actual situação de mera cooperação intergovernamental. O facto de estes aspectos continuarem a fazer parte do «terceiro pilar» da UE diminui a sua eficácia, e, logo, o seu alcance global. O CESE insta o Conselho a estabelecer um enquadramento jurídico comum, global e coerente para as políticas de segurança. Para o efeito, poder-se-ia recorrer ao artigo 42.o do Tratado UE, tal como havia sido proposto pelo Parlamento Europeu (8), e substituir a regra da unanimidade pela regra da maioria qualificada.

6.6

As organizações criminosas utilizam constantemente as fronteiras externas para as suas actividades ilícitas. O Código Aduaneiro Comunitário deve ser utilizado com maior eficácia pelos serviços de controlo e, em primeiro lugar, pelos próprios serviços aduaneiros e pelos serviços de assistência administrativa mútua internacional. Este código deve proceder à harmonização das infracções e sanções no território aduaneiro comunitário, bem como à generalização do direito de perseguição (continuidade penal extraterritorial da perseguição no interior da UE) e ao reconhecimento mútuo das sentenças proferidas. Já noutros pareceres, o CESE havia salientado a necessidade de criação de uma Guarda de Fronteiras Europeia (9).

6.7

Os Estados-Membros devem reforçar o intercâmbio, entre os serviços de informações e os serviços de segurança, de informações sobre ameaças à segurança interna e externa da UE. Devem ainda compartilhar as análises estratégicas da ameaça terrorista e elaborar planos conjuntos para a protecção das infra-estruturas básicas.

6.8

O princípio da disponibilidade de informações é muito importante para aumentar a eficácia da acção policial. Com ele pretende-se melhorar o intercâmbio transfronteiriço de informações entre as autoridades policiais na UE, ou seja, um agente policial de um Estado-Membro pode obter de outro Estado-Membro toda a informação necessária para levar a cabo as suas investigações (10). A sua interoperabilidade pressuporá um elevado grau de confiança entre as autoridades policiais dos respectivos Estados. A falta de confiança, cujas causa conviria analisar e delas dar conta à sociedade civil, tem sido um dos factores que mais tem limitado a cooperação ao nível europeu.

6.9

Importa reforçar o papel da UE e desenvolver a estratégia europeia de segurança ao nível comunitário, com o objectivo de aumentar a eficácia e a transparência. No que diz respeito à segurança, é imprescindível mais Europa. O CESE propôs (11) que em matéria de segurança se adoptasse o método comunitário que confere à Comissão o direito de iniciativa e ao Parlamento Europeu o poder de co-decisão. É também necessário que o Conselho abandone a regra da unanimidade e passe a adoptar as decisões por maioria, e que o Tribunal de Justiça tenha competência nesta matéria.

6.10

A Europol tem que ser mais do que um mero serviço de coordenação, devendo ser dotada de capacidade operacional. O CESE propõe que a Europol se transforme num organismo com capacidade operacional, que possa levar a cabo investigações em todo o território da UE. O Programa da Haia preconiza uma cooperação e coordenação prática intensificada entre, por um lado, as autoridades policiais, judiciárias e aduaneiras a nível nacional e, por outro, entre estas e a Europol. Os Estados-Membros devem promover o carácter da Europol enquanto organismo europeu e capacitá-la para desempenhar, juntamente com a Eurojust, um papel decisivo na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo. É inaceitável que os protocolos à Convenção Europol ainda não tenham sido ratificados e aplicados por todos os Estados-Membros (12). É da maior urgência dotar a Europol do apoio e dos meios necessários para que possa efectivamente funcionar como pedra angular da cooperação policial europeia. A partir de 1 de Janeiro de 2006, a Europol elaborará uma avaliação da ameaça da criminalidade organizada em vez do seu relatório anual sobre a situação da criminalidade organizada.

6.11

A Eurojust tem por objectivo facilitar a coordenação entre as autoridades judiciárias nacionais na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo, mas, apesar dos progressos alcançados desde a sua criação, ainda se está longe de alcançar tal objectivo. A Eurojust dispõe de meios jurídicos e recursos económicos escassos. Além disso, há diferenças nos compromissos dos Estados-Membros, pois em alguns países a legislação não é suficientemente favorável à cooperação judiciária.

6.12

O CESE sugere que, através da Eurojust, se promova eficazmente as actividades de investigação conjunta de juízes e Ministério Público na UE na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo. As informações sobre as investigações nacionais devem ser transmitidas à Eurojust que criará uma base de dados europeia operacional.

6.13

A cooperação judiciária em matéria penal é imprescindível, pois, actualmente, a relação entre as autoridades judiciárias baseia-se na desconfiança. Em matéria penal não há uma «cultura judiciária europeia» nem normas mínimas comuns. Cumpre aos cidadãos serem muito exigentes para com as instituições da União e os Estados-Membros e reclamarem o máximo de cooperação judiciária entre todos os Estados. Devem ainda exigir que nenhum terrorista ou criminoso se possa furtar à acção da justiça devido a problemas de compreensão ou à ausência de procedimentos de cooperação.

6.14

O CESE apoia a iniciativa do Parlamento Europeu que recomenda aos Estados-Membros que considerem rever as normas penais vigentes nos seus países, no sentido de tornar imprescritíveis os actos terroristas definidos na Decisão-Quadro. Nesse sentido, o CESE (13) apoia a ideia de que o Tribunal Penal Internacional deverá ter jurisdição para conhecer destes actos delituosos terroristas.

6.15

A situação actual é incompreensível e inaceitável para os cidadãos. Não se pode compreender que as iniciativas sejam bloqueadas pelo facto de os Estados-Membros sobreporem as prerrogativas estatais às prioridades da luta conjunta contra o terrorismo e a criminalidade organizada. Os cidadãos europeus não compreendem a multiplicidade de instrumentos e ferramentas destinados a combater o terrorismo e a criminalidade organizada na União Europeia. O Coordenador da Luta Antiterrorista do Conselho, o comissário europeu responsável pela Justiça, Liberdade e Segurança, a Europol, a Eurojust, etc. são alguns dos variados e descoordenados elementos que concorrem para o mesmo objectivo.

6.16

A dispersão de recursos não é, de facto, a melhor forma de alcançar eficiência. A Eurojust e a Europol têm de ultrapassar os problemas de colaboração com que se defrontam e reforçar as equipas de investigação conjuntas. Por sua vez, os serviços de informações devem melhorar os procedimentos de transmissão de informações dentro da Europol. O OLAF deve colaborar com a Europol e a Eurojust na investigação criminal. Os vários organismos e serviços devem trocar dados e informações sobre as investigações para que as suas actividades sejam mais eficazes na luta contra a criminalidade.

6.17

Sendo o terrorismo uma ameaça global, a luta contra ele também diz respeito à política externa e de segurança da UE. A cooperação internacional e o multilateralismo eficaz são questões essenciais. O CESE considera que é imperioso conjugar os esforços empreendidos pela UE na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada com os das organizações regionais que partilham dos valores e interesses da UE. Por isso, é importante recordar a necessidade de encontrar sinergias e meios para reforçar a cooperação com organizações como a ONU, a OSCE, o Conselho da Europa e a NATO nas áreas em que cada uma delas possa trazer valor acrescentado aos objectivos definidos nas políticas da UE contra o terrorismo e a criminalidade organizada.

6.18

Para minimizar alguns dos riscos da radicalização, a Europa deve avançar com uma política externa que promova os valores da democracia, da paz, do diálogo entre as diferentes culturas, da luta contra a pobreza e a corrupção, da defesa dos direitos humanos em todo o mundo e da cooperação internacional no âmbito do sistema das Nações Unidas.

7.   Papel da sociedade civil na prevenção da radicalização violenta

7.1

As organizações da sociedade civil exprimem os direitos democráticos dos cidadãos a associarem-se e a empenharem-se, por exemplo, nos âmbitos sociais, políticos ou culturais. As organizações da sociedade civil desenvolvem um trabalho muito importante na prevenção do terrorismo, promovendo a coesão social e combatendo os factores que contribuem para a radicalização violenta. Deverão obter os meios necessários que lhes permitam difundir o ensino dos valores europeus.

7.2

Como os terroristas não têm idade, nem classe social predeterminada, alguns sectores sociais são mais vulneráveis ao terrorismo. A pobreza, o insucesso escolar, a falta de oportunidades de trabalho, a discriminação, a ausência de valores cívicos, os conflitos de identidade, a exclusão social, etc. são um «caldo de cultura» para frustrações. E é precisamente nestas águas que as seitas, os fundamentalistas religiosos, os grupos terroristas e as organizações criminosas lançam as suas redes para recrutar adeptos.

7.3

O CESE concorda, na generalidade, com a Comunicação da Comissão (14) sobre «Recrutamento de terroristas: análise dos factores que contribuem para a radicalização violenta». É neste domínio que actuam e trabalham as organizações da sociedade civil.

7.4   Destacam-se em seguida os aspectos mais relevantes.

7.4.1

Os programas orientados para os jovens em idade escolar são os mais necessários, para evitar que caiam nas redes de ideias radicais e violentas. Há necessidade de promover programas escolares ao nível europeu e acções de formação entre os jovens, proporcionando-lhes uma formação cívica que incentive valores como a democracia, a igualdade, a tolerância e a compreensão da diversidade cultural.

7.4.2

A Estratégia Europeia de Emprego e os Objectivos de Lisboa devem reforçar as políticas que visam promover a integração laboral dos grupos e das minorias mais vulneráveis.

7.4.3

A sociedade civil e as autoridades públicas devem actuar, privilegiando a vertente pedagógica, para que todas as pessoas, independentemente da origem, disponham de informações e formação adequada sobre os valores do pluralismo, a liberdade de consciência e de religião, a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, a tolerância e a natureza laica do Estado, em que assentam a democracia e o Estado de Direito na Europa.

7.4.4

O CESE já apresentou várias propostas no sentido de fazer da integração um dos objectivos prioritários da política de imigração da UE (15).

7.4.5

Os líderes de opinião e os meios de comunicação social podem contribuir positivamente para a integração, nomeadamente através de um relato equilibrado dos acontecimentos.

7.4.6

As sociedades europeias actuais são interculturais e plurais. Contudo, as minorias nacionais, étnicas ou religiosas deparam-se com numerosos problemas de racismo, xenofobia e discriminação.

7.4.7

Na Europa, há organizações sociais muito activas que através do seu trabalho fomentam o diálogo entre religiões e culturas, lutando contra a intolerância, o racismo, a xenofobia e o extremismo violento.

7.4.8

As autoridades devem encetar consultas com estas organizações e estabelecer sistemas de cooperação, tendo em vista reduzir as tensões que propiciam a radicalização e a violência. As empresas, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil assumem um papel fundamental na formação, na integração e no combate à discriminação.

7.5

O CESE encara positivamente o desenvolvimento de programas de investigação e análise sobre os processos sociais de radicalização violenta, o terrorismo e a criminalidade organizada, e propõe à Comissão que disponibilize fundos para auxiliar os «think tanks» da especialidade, as universidades e os centros de investigação.

8.   Consideração pelas vítimas

8.1

As vítimas do terrorismo sofrem na pele uma violência que é dirigida contra a sociedade no seu todo, e contra os valores que esta representa. As vítimas representam a verdadeira cara do terrorismo, e são a primeira voz e a primeira linha da sociedade face ao terrorismo. As vítimas são agentes fundamentais para o necessário compromisso da sociedade face ao terrorismo e para a articulação de uma resposta cívica. Personificam a mais sólida via de descrédito e isolamento político e moral do terrorismo.

8.2

O maior reconhecimento que uma vítima pode obter é a defesa da democracia e do Estado de Direito e que a Europa seja uma sociedade livre e aberta.

8.3

As vítimas representam, de uma ou outra forma, o que os terroristas e a criminalidade organizada não podem admitir: o poder legítimo e democrático submetido ao império da lei. A sociedade civil deve transmitir esta pedagogia social e política para que as vítimas obtenham dos cidadãos o reconhecimento social e político necessário: revitalizar permanentemente a democracia e o Estado de Direito.

8.4

A protecção das vítimas é uma medida de prevenção eficaz. As vítimas do terrorismo merecem não só todo o respeito, mas também o apoio e a ajuda dos cidadãos e das instituições. A injustiça da situação vivida e do ataque sofrido, que deixam marcas profundas, devem ser atenuadas por uma acção resoluta da sociedade civil e das autoridades nacionais e comunitárias, que vá ao encontro das necessidades das vítimas e reduza ao mínimo o seu sofrimento.

8.5

O CESE insta a UE a tomar as medidas infra para a protecção e o reconhecimento das vítimas do terrorismo e das suas famílias.

8.5.1

A elaboração de um quadro legislativo de normas mínimas que garantam o direito à dignidade, o respeito pela vida privada e familiar, o direito a compensações, o direito a assistência médica, psicológica e social, o direito ao acesso efectivo à justiça e o apoio judiciário, o direito à reinserção laboral e social e, por fim, o direito à formação profissional e académica que permita a igualdade de capacidades perante um oportunidade de emprego.

8.5.2

O desenvolvimento de normas, recomendações, boas práticas e directrizes para a protecção das vítimas do terrorismo, destinadas a orientar e facilitar a actuação dos Estados neste domínio. A Comissão deveria disponibilizar fundos para ajudar as associações de vítimas do terrorismo a estabelecerem redes europeias.

8.6

Não nos podemos esquecer, também, das outras vítimas que são menos conhecidas devido à menor repercussão mediática que a situação tem. Estamo-nos a referir às vítimas das organizações criminosas que atentam contra os direitos humanos, na mesma medida das organizações terroristas. As vítimas da extorsão, do roubo, da droga; as vítimas do tráfico de seres humanos, da prostituição e da exploração de mulheres; e as vítimas da exploração do trabalho ilegal.

8.7

Todas estas vítimas devem ser objecto de especial atenção por parte das autoridades e da sociedade civil. O CESE reforça a recomendação efectuada em dois anteriores pareceres (16), para que a UE disponha de uma legislação comum em matéria de indemnização das vítimas da criminalidade. As empresas de seguros e as mútuas de seguros devem assumir novos compromissos e incluir nas apólices fórmulas adequadas para uma melhor cobertura das vítimas.

9.   Financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada

9.1

O Comité recorda que, já noutros pareceres (17), apresentou propostas para melhorar a colaboração entre os sectores público e privado na luta contra o financiamento do terrorismo e das organizações criminosas. Neste campo são as instituições financeiras que têm de assumir os compromissos mais exigentes.

9.2

O CESE emitiu recentemente dois pareceres (18) sobre as obrigações das instituições financeiras para assegurar uma maior transparência nas transacções financeiras, com o objectivo de dificultar as actividades ilegais. Volta assim a exortar os Estados-Membros a tomarem medidas legais adequadas para que as entidades privadas e as organizações sem fins lucrativos susceptíveis de pertencerem aos circuitos que transportam os capitais destinados a financiar actividades terroristas respeitem as recomendações do GAFI (Grupo da Acção Financeira Internacional sobre branqueamento de capitais e financiamento de actividades terroristas) (19). No entanto, não se pode, assim, lançar uma suspeita geral sobre todos os cidadãos nas organizações da sociedade civil.

9.3

O sector imobiliário está cada vez mais a ser utilizado para a aplicação de elevados lucros provenientes do terrorismo e das redes de criminalidade organizada. Por vezes também as autoridades locais são corrompidas por estes grupos. As empresas do sector imobiliário, as grandes construtoras e os operadores do sector devem colaborar com as autoridades nacionais para impedir quer a utilização do sector como refúgio do dinheiro ilícito quer o branqueamento de capitais resultantes das actividades terroristas e criminosas.

9.4

O mercado internacional de obras de arte, filatelia e antiguidades serve cada vez mais para refúgio de ganhos da actividade criminosa. As empresas que negoceiam estes bens devem colaborar mais activamente com as autoridades, por forma a tornar este mercado mais transparente.

9.5

A União Europeia deve dispor de instrumentos jurídicos e administrativos comuns para colaborar na articulação da acção dos Estados contra estas actividades ilícitas. O Conselho da União deve velar por que cada Estado-Membro disponha de legislação penal adequada, no quadro de normas mínimas comunitárias, para combater o financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada.

9.6

O Plano de Acção da UE de combate ao terrorismo (20) contém medidas de coordenação das unidades de informação fiscal e financeira, que devem ser incrementadas. Todos os Estados-Membros têm o dever de actuar com eficácia e alcançar uma coordenação adequada no seio do Conselho.

10.   Internet e comunicações telefónicas móveis

10.1

Os operadores de Internet e telefonia móvel devem colaborar com as autoridades no cumprimento da legislação que obriga ao armazenamento de dados sobre o tráfego de comunicações pela Internet (não do conteúdo das mensagens).

10.2

Devem igualmente colaborar na obtenção de dados pessoais no acto de venda de cartões GSM, pois os grupos terroristas e as redes criminosas tiram partido do anonimato de alguns serviços de correio electrónico ou de cartões GSM de pré-pagamento para comunicar, sem serem detectados, ou inclusivamente para detonar artefactos explosivos à distância. O CESE já por várias vezes se pronunciou (21) a este respeito. Também o Parlamento Europeu publicou um relatório (22) com o qual o CESE está de acordo.

10.3

A sociedade europeia é muito vulnerável ao fenómeno da cibercriminalidade. As organizações criminosas utilizam cada vez mais a rede Internet para as suas actividades ilícitas.

10.4

A Internet a cada dia que passa torna-se mais imprescindível para o bom funcionamento das sociedades europeias, para as empresas e os indivíduos, para os prestadores de serviços básicos e para as administrações públicas, bem como para a polícia e os juízes. A Europa enfrenta um novo risco: o ciberterrorismo que pode afectar drasticamente o funcionamento da sociedade.

10.5

Os operadores de Internet devem melhorar os sistemas de segurança e colaborar com as autoridades policiais e judiciárias na luta contra estas novas formas de criminalidade.

11.   Meios de comunicação social

11.1

Os meios de comunicação social têm o direito e a obrigação de informar com veracidade, devendo evitar focar a atenção naquilo que possa servir os interesses das organizações terroristas. Devem igualmente evitar a difusão de imagens e informações que não respeitem a privacidade e a dignidade das vítimas. Sobretudo há que proteger os jovens deste riscos. Nesse sentido, os meios de comunicação social públicos devem dar o exemplo.

11.2

Os meios de comunicação social podem estabelecer códigos de conduta adequados e colaborar com as autoridades para assegurarem a dignidade e a privacidade das vítimas e evitar a difusão maciça de notícias que possam servir os interesses propagandísticos dos grupos terroristas.

11.3

A Comissão está a organizar uma conferência europeia com a participação dos principais meios de comunicação social. O CESE considera que esse evento será uma boa oportunidade para se promover o intercâmbio de boas práticas, estabelecer sistemas de auto-regulação, contribuir para uma opinião pública europeia e proporcionar uma visão construtiva da União Europeia.

12.   Infra-estruturas críticas

12.1

Os terroristas também pretendem alcançar os seus objectivos criminosos atacando as infra-estruturas estratégicas e os serviços públicos básicos. Os seus alvos são os meios de comunicação e as redes de transporte, as redes de distribuição e os operadores de energia, o abastecimento de água potável, os sistemas e os operadores de telefonia e comunicações, os locais de concentração de massas, etc.

12.2

Sobre as sociedades europeias pairam novas ameaças terroristas: os riscos radiológicos e nucleares, químicos, biológicos e bacteriológicos, que segundo a opinião da maioria dos peritos são ameaças actuais. Os sectores que operam com estes produtos devem melhorar os seus sistemas de segurança e cooperar eficazmente com as autoridades policiais.

12.3

O CESE felicita a Comissão pela excelente iniciativa do programa de investigação sobre segurança (SRC'06) e incentiva-a a prosseguir o financiamento de projectos de investigação no âmbito do sector privado e do sector público, no sentido de aumentar a segurança no espaço comum da União.

12.4

Contudo, importa alargar este programa também aos nossos parceiros, no quadro da Política de Vizinhança da União com as fronteiras a leste e a sul (região mediterrânica).

12.5

O sector privado deveria estar preparado para colocar os seus activos à disposição das autoridades em situações de crise, a fim de facilitar a gestão das consequências eventualmente catastróficas de atentados terroristas. Para o efeito, há que identificar as áreas em que as organizações da sociedade civil poderiam ser uma mais-valia em situações de crise, e estabelecer acordos e convenções que permitam activar um mecanismo eficiente de gestão conjunta de crises.

12.6

A capacidade de prevenção e reacção depende da informação e da gestão eficaz dos conhecimentos, bem como da capacidade para antecipar situações futuras. O envolvimento de todos os cidadãos é essencial para enfrentar os desafios que o terrorismo e a criminalidade colocam, sendo para tanto necessária a divulgação adequada de informação entre os intervenientes.

12.7

Os responsáveis das empresas e das organizações da sociedade civil (especialmente em áreas estratégicas) devem ser permanentemente informados acerca do terrorismo e da criminalidade organizada nos assuntos respeitantes à sua área de competências ou responsabilidades, para poderem preparar-se e prevenir ameaças.

13.   Plataforma europeia para a colaboração entre os sectores público e privado

13.1

A Comissão está a elaborar uma comunicação sobre a colaboração entre os sectores público e privado na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo, que inclui um Plano de Acção relativo às parcerias privado-público. O elemento-chave da colaboração, introduzido pela Comissão, é a chamada Plataforma de Colaboração público-privado na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo. Esta Plataforma, cuja criação está prevista para finais do ano, merece ser definida na sua composição, forma de intervenção e regras de funcionamento. Reunir-se-ia periodicamente para debater assuntos de interesse comum, identificar linhas de acção política e legislativa, orientar estratégias de prevenção, trocar boas práticas e informação, etc.

13.2

Composta por representantes dos Estados-Membros e, voluntariamente, de organizações representativas, sejam elas patronais europeias, sindicais ou de organizações não governamentais envolvidas no combate à criminalidade organizada e ao terrorismo, etc., a Plataforma pretende potencializar as sinergias e as vantagens oferecidas por este tipo de colaboração. O objectivo final da iniciativa é minimizar os efeitos da criminalidade organizada e do terrorismo na Europa, tornando a num espaço mais seguro para a acção pública, para os cidadãos e para a actividade económica.

13.3   Condições para a participação da sociedade civil

13.3.1

A sociedade civil deseja que as instituições comunitárias e os Estados-Membros tomem devida nota das preocupações que os cidadãos lhes transmitem. Os cidadãos exigem maior eficácia na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada. Os cidadãos não querem desculpas de carácter nacional, político ou jurídico para justificar a não-resolução dos problemas que surgem na luta contra a criminalidade e o terrorismo. O que eles reclamam são soluções e respostas às questões que os preocupam.

13.3.2

O CESE considera que a proposta da Comissão de criação de uma plataforma público-privado é positiva, mas não é suficiente.

13.3.3

O CESE deverá participar no lançamento e na avaliação da plataforma.

13.3.4

A representação das organizações da sociedade civil na União Europeia, tal como estipulado no Tratado, compete ao Comité Económico e Social Europeu. Obviamente que não se põe em causa a participação de outros actores que representam interesses específicos, mas o CESE enquanto representante dos interesses gerais tem de estar representado na Plataforma por três conselheiros (cada um deles pertencente a cada um dos grupos).

13.3.5

O CESE insta os Estados-Membros a incentivarem a criação de plataformas público-privado aos níveis local e municipal, para os mesmos fins que a plataforma comunitária, ou seja, a participação e a colaboração.

13.4   Parcerias público-privado na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada

13.4.1

O CESE considera que devem ser criadas condições para uma ampla colaboração entre o sector público e o sector privado com o objectivo de reforçar sinergicamente o combate à criminalidade organizada e ao terrorismo.

13.4.2

Principais objectivos da colaboração:

a)

O primeiro objectivo da sociedade civil é o de prevenir a actividade delituosa associada ao terrorismo e à criminalidade organizada, e também evitar que pessoas e sectores vulneráveis caiam nas redes de organizações terroristas e criminosas.

b)

Identificar os sectores mais vulneráveis à acção de bandos criminosos e promover, nesse meio particular, medidas de autoprotecção e vínculos de conexão com as forças de segurança que intervêm no combate à criminalidade organizada e ao terrorismo.

c)

Facilitar a divulgação de informação e agilizar a troca de experiências com vista a limitar a prática de actos delituosos.

d)

Transmitir às instituições comunitárias e nacionais as preocupações dos diferentes sectores da sociedade civil, de modo a que possam orientar a sua acção para as vertentes de prevenção e combate ao terrorismo e à criminalidade organizada mais relevantes para os cidadãos.

e)

Dar a conhecer às instituições comunitárias e nacionais as principais necessidades das empresas e das organizações da União Europeia em matéria de protecção contra a criminalidade organizada. Debater com essas mesmas instituições as melhores formas de defesa contra actos criminosos e de persecução penal.

f)

Favorecer a troca de experiências em sectores específicos e sobre temas particularmente sensíveis à penetração da criminalidade organizada, com especial incidência nos sectores financeiro, dos transportes, das comunicações e da energia.

g)

Impulsionar a criação de plataformas europeias de prevenção.

h)

Servir de fórum de debate para analisar os níveis de resposta às necessidades e reivindicações das vítimas do terrorismo e da criminalidade organizada.

i)

Orientar as estratégias e as políticas comunitárias em matéria de terrorismo e criminalidade organizada a partir da perspectiva das organizações da sociedade civil.

j)

Fomentar os contactos entre os peritos mais qualificados de ambos os sectores, no intuito de tirar o maior partido dos conhecimentos e das experiências na área da prevenção e luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo.

k)

Participar no lançamento e na avaliação da plataforma.

13.5   Sistemas de colaboração

13.5.1

Um sistema de colaboração entre os sectores público e privado, baseado num instrumento semelhante ao proposto pela Comissão, poderá ser um meio eficaz de estabelecer um vínculo entre estes dois sectores. Quanto maior for o nível de representação da Plataforma, maior será a repercussão das parcerias entre os sectores público e privado e, consequentemente, mais eficazes serão as medidas empreendidas contra o terrorismo e a criminalidade organizada.

13.5.2

No âmbito deste sistema de colaboração devem ser constituídos grupos de trabalho sectoriais ou temáticos especificamente vinculados à estrutura criada para a colaboração entre o sector público e o sector privado.

13.5.3

Poderiam ser convidados a participar nas sessões desta Plataforma de Colaboração organizações, empresas, peritos, autoridades comunitárias e nacionais, assim como todos aqueles que possam transmitir informação e experiências ou acrescentar uma mais-valia à luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada.

Bruxelas, 13 de Setembro de 2006

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Parecer do CESE, de 15 de Dezembro de 2005, sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça», relator: L. Pariza Castaños (JO C 65 de 17.03.2006, pp. 120-130).

(2)  Parecer do CESE, de 14 de Dezembro de 2005, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo» para o período de 2007 a 2013 — «Programa geral Segurança e protecção das liberdades», relator: Cabra de Luna (JO C 65 de 17.03.2006, pp. 63-69).

(3)  COM(2005) 313 final de 21.9.2005.

(4)  Ver nota de rodapé (1) do documento COM(2005) 313 final, que contém a seguinte citação: «Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que sejam consideradas infracções terroristas os actos intencionais expressamente enumerados, tal como se encontram definidos enquanto infracções pelo direito nacional, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que foram cometidos, sejam susceptíveis de afectar gravemente um país ou uma organização internacional, quando o seu autor os pratique com o objectivo de intimidar gravemente uma população, ou constranger indevidamente os poderes públicos, ou uma organização internacional, a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto, ou desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país, ou de uma organização internacional».

(5)  As suas actividades centram-se nos seguintes domínios: comércio e tráfico ilícitos de estupefacientes e armas, tráfico e exploração de seres humanos, roubo, prostituição, jogo ilegal, pirataria comercial, etc.

(6)  Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional. Ver o sítio

http://www.uncjin.org/Documents/Conventions/dcatoc/final_documents_2/convention_spa.pdf

(7)  Parecer do CESE, de 15 de Dezembro de 2005, sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça», relator: L. Pariza Castaños (JO C 65 de 17.03.2006, pp. 120-130).

(8)  Resolução do Parlamento Europeu sobre os progressos registados em 2004, na criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, P6_TA(2005)0227, de 8 de Junho de 2005.

(9)  Ver sobretudo o parecer do CESE, de 27 de Outubro de 2004, sobre a «Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/463/CE que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO)», relator: L. Pariza Castaños (JO C 120 de 20.05.2005, pp. 76-77).

(10)  A Comissão Europeia apresentou, em 12 de Outubro de 2005, uma proposta de decisão-quadro relativa ao intercâmbio de informações com base no princípio da disponibilidade, COM(2005) 490 final, 12.10.2005.

(11)  Parecer do CESE, de 14 de Dezembro de 2005, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo» para o período de 2007 a 2013 — «Programa geral Segurança e protecção das liberdades», relator: Cabra de Luna (JO C 65 de 17.03.2006, pp. 63-69).

(12)  A Irlanda e os Países Baixos são os únicos países que ainda não ratificaram os protocolos.

(13)  Parecer do CESE, de 15 de Dezembro de 2005, sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça», relator: L. Pariza Castaños (JO C 65 de 17.03.2006, pp. 120-130).

(14)  COM(2005) 313 final.

(15)  Ver parecer do CESE, de 21 de Março de 2002, sobre «A imigração, a integração social e o papel da sociedade civil organizada», relator: L. Pariza Castaños (JO C 125 de 27.5.2002, pp. 112-122); parecer do CESE, de 10 de Dezembro de 2003, sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre imigração, integração e emprego», relator: L. Pariza Castaños (JO C 80 de 30.3.2004, pp. 92-102); e parecer do CESE, de 13 de Setembro de 2006, sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil», relator: L. Pariza Castaños.

(16)  Parecer do CESE, de 20 de Março de 2002, sobre o «Livro Verde — Indemnização das vítimas da criminalidade», relator: Melícias (JO C 125 de 27.5.2002, pp. 31-39).

Parecer do CESE, de 26 de Fevereiro de 2003, sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade», relator: Koryfídis (JO C 95 de 23.4.2003, pp. 40-44).

(17)  Ver, em particular, o parecer do CESE, de 11 de Maio de 2005, sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo», relator: Simpson (JO C 267 de 27.10.2005, pp. 30-35).

(18)  Parecer do CESE, de 21 de Abril de 2006, sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos», relator: Umberto Burani (JO C 185 de 8.8.2006, pp. 92-96).

Parecer do CESE, de 11 de Maio de 2005, sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo», relator: Simpson (JO C 267 de 27.10.2005, pp. 30-35).

(19)  Grupo criado pelos países membros do G-8.

(20)  Ver Plano adoptado pelo Conselho em 13 de Fevereiro de 2006.

(21)  Ver, em particular, o parecer do CESE, de 19 de Janeiro de 2006, sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE», relator: Hernández Bataller (JO C 69 de 21.3.2006, pp. 16-21).

(22)  Relatório do Parlamento Europeu A6(2005) 365, de 28 de Novembro de 2005.


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