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Document 52006AE1148

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao exercício do direito de voto pelos accionistas de sociedades com sede social num Estado-Membro e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2004/109/CE COM(2005) 685 final — 2005/0265 (COD)

JO C 318 de 23.12.2006, p. 42–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/42


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao exercício do direito de voto pelos accionistas de sociedades com sede social num Estado-Membro e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2004/109/CE»

COM(2005) 685 final — 2005/0265 (COD)

(2006/C 318/06)

Em 31 de Janeiro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 20 de Julho de 2006, sendo relator Bryan CASSIDY.

Na 429.a reunião plenária de 13 e 14 de Setembro de 2006 (sessão de 13 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 83 votos a favor, 9 votos contra e 18 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se com a proposta, uma vez que os obstáculos à votação transfronteiras provocam distorções do mercado único.

1.2

A cativação de acções, ou seja, a obrigação de depositar ou manter cativas as acções durante alguns dias antes de uma assembleia geral para poder exercer o direito de voto, ainda se mantém em vigor em diversos Estados-Membros da UE, sendo inclusivamente obrigatória em alguns. Trata-se de uma prática dispendiosa que impede os accionistas de negociarem as suas acções antes da assembleia geral, sendo considerada pela maioria dos investidores institucionais um dos principais obstáculos à votação. O artigo 7.o da Directiva proposta proíbe qualquer condição que exija a «cativação» das acções mediante depósito antes da assembleia geral. O CESE acolhe de forma particularmente favorável esta proibição, embora ciente de que é reduzido o número de Estados-Membros onde a referida prática ainda se mantém em vigor.

1.3

O CESE considera que a Directiva deveria reflectir a procura de melhor regulamentação e chama a atenção, em particular, para o número 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de Dezembro de 2003, que encoraja os Estados-Membros a «elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los».

1.4

O CESE veria com agrado uma utilização mais ampla da votação electrónica, de modo a aumentar a transparência e encorajar a participação dos accionistas. No entanto, considera que este aspecto deverá ser deixado à discrição das sociedades em causa e deseja que os Estados-Membros evitem a criação de obstáculos a uma utilização mais ampla da participação electrónica nas assembleias gerais.

1.5

Na sequência do número anterior, o CESE espera um aumento da utilização de votação segura através da Internet, incluindo possivelmente o recurso a SMS. Esse aumento deve ser encorajado, mas não imposto através de directiva comunitária.

1.6

O CESE congratula-se especialmente com a proposta relativa à votação por procuração estabelecida no artigo 10.o. O Comité acolhe de forma particularmente favorável a eliminação das limitações à votação por procuração, uma vez que, em alguns Estados-Membros, apenas podem ser nomeados representantes familiares dos accionistas.

1.7

O CESE apoia a possibilidade de os Estados-Membros definirem uma data única, considerando um número específico de dias antes da assembleia geral e determinando que a sociedade não deva ser obrigada a responder a interpelações apresentadas após essa data.

1.8

O CESE gostaria de ver reforçado o artigo 5.o, relativamente a informações aos accionistas antes da assembleia geral.

2.   A proposta da Comissão

Está relacionada com os obstáculos à votação transfronteiras pelos accionistas.

2.1

Dada a recente onda de escândalos relacionados com o mau governo das sociedades na UE e nos EUA, é necessário encorajar os accionistas a desempenharem um papel mais activo através da votação nas assembleias gerais. A proposta em apreço tem por objectivo proteger não só os direitos dos accionistas da UE, mas também os direitos dos accionistas de todos os restantes países.

2.2

A proposta em apreço tem por objectivo melhorar o governo das sociedades cotadas da UE através da melhoria dos direitos dos accionistas no âmbito das assembleias gerais. Pretende-se atingir esse objectivo assegurando que os accionistas que possuem acções de sociedades com sede e cotadas noutro Estado-Membro possam votar sem dificuldades nas assembleias gerais dessas sociedades.

2.3

A proposta de Directiva aborda quatro questões dignas de nota:

(a)

abolir a «cativação das acções»

(b)

assegurar que as assembleias gerais são convocadas com antecedência suficiente (incluindo o requisito de que todas as assembleias gerais de accionistas sejam convocadas com pelo menos 30 dias de antecedência)

(c)

remover todos os obstáculos jurídicos à participação electrónica

(d)

oferecer aos accionistas formas simples de votar sem comparecer nas assembleias.

2.4

A presente proposta é uma das medidas de curto prazo apresentadas na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 21 de Maio de 2003 (1) intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro».

2.5

A Comissão assinala que o processo de votação em assembleias gerais de sociedades varia consideravelmente entre os Estados-Membros, sendo frequentemente um procedimento complexo. O procedimento torna-se ainda mais complexo quando as acções são detidas por accionistas estrangeiros.

2.6

A Comissão considera que a actual legislação comunitária é insuficiente para resolver o problema da votação transfronteiras. O artigo 17.o da «Directiva Transparência» (Directiva 2004/109/CE) exige que os emitentes disponibilizem certas informações e documentos que são pertinentes para as assembleias gerais. No entanto, a Directiva Transparência não resolve o problema do processo de votação pelos accionistas.

2.7

A votação pode ser um processo complexo. Muitas vezes, os investidores detêm as suas acções através de intermediários de valores mobiliários. Quando tal acontece, a votação pode implicar uma sequência de acontecimentos em que participam sociedades, conservatórias, bancos depositários, gestores de investimentos, depositários centrais de valores mobiliários e agências de votação por procuração.

3.   Opções

3.1

Não é de modo algum garantido que o mercado reaja de forma suficientemente rápida para melhorar os direitos dos accionistas, nem que em todos os Estados-Membros sejam efectuadas as alterações legislativas necessárias para resolver o problema da complexidade do processo de votação.

3.2

Uma recomendação da Comissão não tem força jurídica, mas proporcionaria flexibilidade suficiente para que os Estados-Membros a introduzam na respectiva legislação nacional com base nas directrizes da Comissão.

Uma recomendação não poderia garantir a introdução de normas mínimas em áreas fundamentais que estão na base dos problemas da votação transfronteiras e do agravamento de custos, como a cativação de acções, um requisito que, quando está presente a nível nacional, desincentiva os accionistas de exercerem o direito de voto.

3.3

Um regulamento introduziria um tratamento uniforme, independentemente da legislação nacional de cada Estado-Membro. Poderia igualmente garantir a introdução de um quadro comum rigoroso para as questões transfronteiras. Teria ainda a vantagem de impedir a «sobre-regulamentação» (gold-plating, a introdução de procedimentos que não são automaticamente exigidos por uma directiva).

A Comissão considera que os custos de um regulamento poderiam ser significativos, uma vez que não teria flexibilidade suficiente para que fossem respeitadas as diferenças de tradições jurídicas dos Estados-Membros.

3.4

Uma directiva permitiria a existência de diferenças da prática em vigor nos Estados-Membros, mas preveniria o desequilíbrio entre diferentes classes de acções e accionistas e favoreceria a existência de normas mínimas básicas.

4.   Custos e benefícios

4.1   Benefícios

4.1.1

A curto prazo, os principais beneficiários da proposta serão os investidores institucionais actualmente titulares de acções de sociedades de outros Estados-Membros. A existência de custos e de obstáculos à votação transfronteiras impede que os accionistas se envolvam tão activamente quanto gostariam no governo das sociedades.

4.1.2

A longo prazo, a proposta poderá encorajar os pequenos investidores — actualmente dissuadidos de deter acções desse tipo pelos elevados custos associados ao exercício do direito de voto — a aumentar o número de acções de sociedades de outros Estados-Membros nas suas carteiras de títulos. Poderão, assim, aumentar a diversificação das carteiras de títulos, reduzindo o risco. De uma forma geral, a longo prazo, a proposta deverá contribuir para maior liquidez nos mercados de capitais europeus.

4.1.3

Actualmente, há obstáculos à votação transfronteiras. A cativação de acções continua a ser um problema em diversos países, sendo considerada por muitos investidores como um importante obstáculo à votação. Neste aspecto, representa um obstáculo ao funcionamento eficaz dos mercados de capitais transnacionais. Além disso, existe alguma confusão entre os investidores no que diz respeito à verdadeira natureza das disposições de cativação de acções em vigor nos diferentes Estados-Membros. Este facto também representa um custo significativo para os investidores, que a directiva proposta permitiria reduzir.

4.1.4

Verifica-se uma discriminação injusta entre os accionistas nacionais e os de outros Estados-Membros no que diz respeito à informação relativa às assembleias gerais que lhes é prestada. A proposta da Comissão, que assegura o acesso oportuno a informação adequada em todos os mercados, contribuiria para a redução da dimensão deste problema.

4.1.5

A jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) chama a atenção para a necessidade de os Estados-Membros evitarem atitudes abusivas de algumas classes de accionistas relativamente a outras classes.

4.1.6

A votação por procuração e os requisitos de novo registo têm frequentemente custos elevados e há indicações, baseadas na avaliação de impacto da Comissão, que sugerem que esses custos desencorajam efectivamente o exercício do direito de voto dos pequenos fundos de investimento. A proposta da Comissão deverá simplificar o processo de nomeação de representantes e clarificar quem poderá ser nomeado representante. Deverá igualmente melhorar os direitos dos representantes em alguns Estados-Membros.

4.1.7

Quando o presidente da mesa da assembleia geral for representante de accionistas, deverá ser obrigado a votar rigorosamente de acordo com as intenções expressas por esses accionistas.

4.2   Custos

4.2.1

A uniformização proposta do prazo de convocatória introduziria um elemento de inflexibilidade nos Estados-Membros onde se exige um prazo de apenas 14 dias para a convocação de uma assembleia geral extraordinária.

4.2.2

O requisito de apresentação de respostas sob forma escrita às interpelações dos accionistas apresentadas sob a mesma forma é essencial.

4.2.3

Os artigos 5.o e 7.o da proposta de Directiva estabelecem um período não inferior a 30 dias de calendário entre a data de registo e a data da assembleia geral, de modo a facilitar o exercício do direito de voto pelos accionistas.

5.   Observações na especialidade

5.1

O CESE congratula-se com a proposta da Comissão, na medida em que os obstáculos à votação transfronteiras provocam distorções do mercado único.

5.2

Dado que o sector financeiro exerce influência importante na economia e no crescimento do emprego, qualquer factor que iniba a participação dos accionistas deverá ser desencorajado. A proposta da Comissão aponta nesse sentido.

5.3

Actualmente, a votação transfronteiras é, a priori, mais dispendiosa para os accionistas não residentes do que para os residentes no Estado-Membro onde a sociedade em causa está cotada, o que é um exemplo de distorção do mercado.

5.4

A Comissão considera haver actualmente demasiados condicionalismos que tornam a votação por procuração em alguns Estados-Membros desnecessariamente complicada.

5.5

A cativação de acções, ou seja, a obrigação de depositar ou manter cativas as acções durante alguns dias antes de uma assembleia geral para exercer o direito de voto ainda persiste em diversos Estados-Membros da UE, sendo mesmo obrigatória em alguns. Trata-se de uma prática dispendiosa, que impede os accionistas de negociarem as suas acções por um período de até duas semanas antes da assembleia geral, o que é considerado pela maioria dos investidores institucionais um dos principais obstáculos ao exercício do direito de voto.

5.6

O CESE partilha o ponto de vista da Comissão em como a disponibilização tardia de informações pertinentes para as assembleias gerais ou o facto de essas informações estarem incompletas, bem como as deliberações em formato resumido e os prazos reduzidos de convocatória constituem alguns dos principais obstáculos que os cidadãos residentes noutro Estado-Membro enfrentam quando pretendem exercer os seus direitos como accionistas. Todos os documentos pertinentes, incluindo relatórios de auditoria, respostas às interpelações apresentadas pelos accionistas e notificações de realização de assembleias gerais, bem como as moções a apresentar nas assembleias gerais devem ser disponibilizados em suporte electrónico e físico.

5.7

O artigo 8.o diz respeito à participação em assembleias gerais por meios electrónicos. Segundo a proposta da Comissão, que invoca a rápida evolução da tecnologia, os «Estados-Membros não proibirão a participação de accionistas em assembleias gerais por meios electrónicos».

5.8

A proposta da Comissão não aborda especificamente o problema das acções ao portador. A comunicação com esses accionistas é efectuada principalmente através de anúncios em jornais. O CESE considera que a comunicação electrónica é mais moderna, mais rápida e seguramente mais barata.

5.9

O artigo 10.o clarifica as disposições referentes ao voto por procuração, abolindo as restrições impostas por algumas empresas relativamente às pessoas que podem ser representantes.

5.10

A opção de não tomar qualquer iniciativa, ou seja, manter a situação actual, não é considerada recomendável pelo CESE. Os obstáculos tornam a votação transfronteiras muitíssimo dispendiosa para os pequenos accionistas e resultam em custos elevados para os investidores institucionais.

Bruxelas, 13 de Setembro de 2006

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  COM(2003) 284 final, Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro.


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