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Dokument C2006/086/71

Processo T-35/06: Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2006 — Honig-Verband/Comissão

JO C 86 de 8.4.2006, s. 35—35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

8.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/35


Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2006 — Honig-Verband/Comissão

(Processo T-35/06)

(2006/C 86/71)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Honig Verband e. V. (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: M. Hagenmeyer e T. Teufer, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 1854/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no «registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» [Miel de Provence (IGP)]

condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 1854/2005 (1), nos termos do qual a denominação de origem «Miel de Provence» é inscrita no anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 (2) a título de indicação geográfica protegida. Antes da adopção do Regulamento n.o 1854/2005, a recorrente deduziu junto das autoridades alemãs competentes uma oposição contra o pedido de inscrição da denominação «Miel de Provence».

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca três fundamentos.

Em primeiro lugar, alega que o regulamento impugnado deve ser anulado por contrariar as regras especiais taxativas da denominação de origem para o mel previstas pela Directiva 2001/110/CE (3). Além disso, o Regulamento da recorrida constitui uma restrição desproporcionada da livre circulação de mercadorias na acepção do artigo 28.o CE.

Em segundo lugar, a recorrente fundamenta o seu recurso no facto de o regulamento impugnado não ser compatível com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (4). Neste âmbito, alega a violação dos artigos 2.o, 4.o, e 7.o, n.o 4, segundo travessão do mesmo regulamento.

Por último, a recorrente alega que o Regulamento n.o 1854/2005 foi adoptado de forma irregular. A recorrida não analisou suficientemente o argumento relativo ao prejuízo económico causado a uma denominação existente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1854/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel de Provence (IGP)].

(2)  Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

(3)  Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel.

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.


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