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Document 52005XC1222(07)

    Comunicação da Comissão aos Estados-Membros que altera a Comunicação nos termos do n. o 1 do artigo 93. o do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos 92. o e 93. o do Tratado CE ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

    JO C 325 de 22.12.2005, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    22.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 325/22


    Comunicação da Comissão aos Estados-Membros que altera a Comunicação nos termos do n.o 1 do artigo 93.o do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

    (2005/C 325/11)

    I.   Introdução

    A Comunicação da Comissão aos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 93.o do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (1) (em seguida denominada «Comunicação de 1997») foi adoptada em 1997 e deveria ser aplicável por um período de cinco anos, de 1 de Janeiro de 1998 até 31 de Dezembro de 2002.

    Em 2001, a Comissão adoptou uma alteração à Comunicação de 1997 (2) (em seguida denominada «alteração de 2001») sobre a definição de riscos «negociáveis», ou seja, os riscos que não podem ser cobertos por seguradoras de crédito à exportação que beneficiam de apoio público. A alteração de 2001 prorrogou igualmente o prazo de vigência da Comunicação de 1997 até 31 de Dezembro de 2004. A vigência da Comunicação de 1997 foi prorrogada uma vez mais até 31 de Dezembro de 2005, mediante uma Comunicação adoptada pela Comissão em 2004 (3).

    De acordo com o ponto 2.6 da Comunicação de 1997, com a redacção que lhe foi dada pela alteração de 2001:

    «A capacidade do mercado privado do resseguro varia, o que significa que a definição de riscos negociáveis não é imutável e pode sofrer alterações com o decurso do tempo. Consequentemente, esta definição pode ser revista, nomeadamente no termo de vigência da presente comunicação (31 de Dezembro de 2004). A Comissão consultará os Estados-Membros e outros interessados directos sobre estas revisões (4). Na medida do necessário, as alterações da definição deverão ter em consideração o âmbito da legislação comunitária em matéria de seguro de crédito à exportação, no sentido de evitar qualquer conflito ou insegurança jurídica.

    A alteração de 2001 estabelece igualmente na sua introdução que:

    «A Comissão deseja informar os Estados-Membros e as partes interessadas que tenciona realizar um novo estudo em 2003 para verificar a capacidade do mercado do resseguro privado de se adaptar a uma nova extensão da definição dos riscos negociáveis destinada a cobrir uma gama mais alargada de riscos comerciais, incluindo eventualmente os riscos comerciais em todos os países do mundo. No caso de os resultados deste estudo e de as consultas com os Estados-Membros virem a confirmar que uma tal cobertura é possível, a Comissão alterará a definição dos riscos negociáveis em consequência, no âmbito do reexame geral da Comunicação de 1997 em 2004.»

    Na sequência da conclusão de um estudo sobre a situação do mercado privado do resseguro no domínio do seguro de crédito à exportação e após consulta dos Estados-Membros, no âmbito do Grupo de Trabalho do Conselho sobre o Crédito à Exportação e numa reunião multilateral sobre os auxílios estatais, bem como de outras partes interessadas, a Comissão decidiu manter inalterada a definição de riscos «negociáveis» contida na alteração de 2001. Todavia, dado que na maioria dos Estados-Membros a cobertura proposta pelas seguradoras privadas no que se refere ao seguro de crédito à exportação para as pequenas empresas com um volume de negócios limitado em matéria de exportações é inexistente ou insuficiente, o que resulta da sua fraca ou nula rendibilidade, reflectindo um leque insuficiente de países/compradores estrangeiros e a falta de familiariedade destas empresas com as complexidades inerentes ao seguro de crédito à exportação, factores que acarretam elevados custos em termos de assistência e tratamento, a Comissão está disposta a considerar os riscos relacionados com a exportação destas empresas como temporariamente «não negociáveis» nos Estados-Membros onde não existe uma oferta adequada do mercado privado. Neste contexto, tem igualmente em conta a necessidade de as seguradoras privadas se adaptarem à maior dimensão do mercado resultante do alargamento da UE.

    Esta nova disposição será aplicável de 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Dezembro de 2010. No entanto, a Comissão avaliará, no prazo de três anos, a situação do mercado no que se refere às PME com um volume de negócios limitado em matéria de exportações. Se verificar que a cobertura do seguro de crédito à exportação para essas PME está suficientemente disponível no mercado privado, a Comissão alterará a presente comunicação e passará a considerar os riscos relacionados com a exportação como «negociáveis».

    A Comissão decidiu igualmente prorrogar a vigência da Comunicação de 1997 até 31 de Dezembro de 2010.

    A Comissão deseja informar os Estados-Membros e as partes interessadas que em 2010 reexaminará a capacidade de o mercado privado do resseguro se adaptar à definição de riscos «negociáveis» de forma consequente, se necessário em especial à luz da nova situação considerada como fonte de riscos «não negociáveis».

    II.   Alterações à Comunicação de 1997

    As seguintes alterações à Comunicação de 1997, com a última redacção que lhe foi dada pela alteração de 2001, produzirão efeitos em 1 de Janeiro de 2006:

    1.

    No ponto 2.5, é aditado o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:

    «Não obstante a definição de “riscos negociáveis” contida no primeiro período do parágrafo anterior, se e na medida em que não exista um mercado privado de seguros num Estado-Membro, os riscos comerciais e políticos relativos a devedores públicos e não públicos estabelecidos nos países enumerados no Anexo são considerados temporariamente não negociáveis se forem incorridos por pequenas e médias empresas abrangidas pela definição pertinente da UE (5) e que tenham um volume de negócios anual global em matéria de exportações não superior a 2 milhões de euros (6). Nessas circunstâncias, uma seguradora de crédito à exportação, pública ou que beneficie de apoio público, alinhará, na medida do possível, as taxas de prémio por ela aplicadas a esses riscos “não negociáveis” com as taxas aplicadas noutros países pelas seguradoras de crédito à exportação ao tipo de risco em questão, designadamente tendo em conta o leque limitado de adquirentes estrangeiros, as características das empresas seguradas e os custos conexos. Os Estados-Membros que tencionem apresentar uma notificação à Comissão relativa à aplicação desta cláusula ficarão sujeitos ao procedimento e às condições previstas no ponto 4.4 para a aplicação da cláusula de derrogação. A Comissão reserva-se o direito, em consulta com os Estados-Membros, de eliminar esta cláusula ou de rever as condições da sua aplicação se considerar que a capacidade do mercado privado de seguros neste segmento se alterou durante o período de vigência da presente comunicação.»

    2.

    O ponto 2.6 passa a ter a seguinte redacção:

    «A capacidade do mercado privado do resseguro varia, o que significa que a definição de riscos negociáveis não é imutável e pode sofrer alterações com o decurso do tempo. Consequentemente, esta definição pode ser revista, nomeadamente no termo da vigência da presente comunicação. A Comissão consultará os representantes dos Estados-Membros com experiência relevante neste domínio e outros interessados directos sobre estas revisões. Na medida do necessário, as alterações da definição devem ter em consideração o âmbito da legislação comunitária em matéria de seguro de crédito à exportação, no sentido de evitar qualquer conflito ou insegurança jurídica.»

    3.

    O ponto 4.5 passa a ter a seguinte redacção:

    «A presente comunicação é aplicável até 31 de Dezembro de 2010».


    (1)  JO C 281 de 17.9.1997, p. 4.

    (2)  JO C 217 de 2.8.2001, p. 2.

    (3)  JO C 307 de 11.12.2004, p. 12.

    (4)  Inter alia, a Comissão solicitará a assistência do Conselho (por exemplo, do seu Grupo do crédito à exportação).».

    (5)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de pequenas e médias empresas, JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, tal como eventualmente alterada no futuro.

    (6)  O cálculo do volume de negócios anual relevante em matéria de exportações será efectuado em conformidade com o artigo 4.o do Anexo I da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, tal como eventualmente alterada no futuro. As disposições previstas no n.o 2 do artigo 4.o do Anexo I serão aplicáveis mutatis mutandis ao volume de negócios anual em matéria de exportações da empresa relevante.


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