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Document 52005XC0302(01)

    Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping e de certas medidas de compensação

    JO C 52 de 2.3.2005, p. 2–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 52/2


    Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping e de certas medidas de compensação

    (2005/C 52/02)

    1.

    Tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia e no n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho (2), de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping e as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado.

    2.   Procedimento

    Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping/subvenções e de prejuízo.

    No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.

    3.   Prazo

    Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), J-79 5/16, B-1049 Bruxelles (3)em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

    4.

    O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995 e em conformidade com o disposto n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho de 6 de Outubro de 1997.

    Produto

    País(es) de origem ou exportação

    Medidas

    Referência

    Data de caducidade

    PET

    Politereftalato de etileno)

    Índia

    Indonésia

    República da Coreia

    Malásia

    Taiwan

    Tailândia

    Direitoanti-dumping

    Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho (JO L 301 de 30.11.2000, p. 21) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 83/2005 (JO L 19 de 21.1.2005, p. 1)

    1.12.2005

     

    Índia

    Indonésia

    Compromissos

    Decisão da Comissão n.o 2000/745/CE (JO L 301 de 30.11.2000, p. 88) com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2002/232/CE (JO L 78 de 21.3.2002, p. 12)

    1.12.2005

    PET

    Politereftalato de etileno

    Índia

    Malásia

    Tailândia

    Direitode compensação

    Regulamento (CE) n.o 2603/2000 do Conselho (JO L 301 de 30.11.2000, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 822/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 3)

    1.12.2005

     

    Índia

    Compromisso

    Decisão da Comissão n.o 2000/745/CE (JO L 301 de 30.11.2000, p. 88)

    1.12.2005

    Balanças electrónicas

    República Popular da China

    República da Coreia

    Taiwan

    Direitoanti-dumping

    Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho (JO L 301 de 30.11.2000, p. 42)

    1.12.2005


    (1)  JO L 56, de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (3)  Telex COMEU B 21877; fax: (32-2) 295 65 05.


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