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Document 52002XC0522(03)

Comunicação da Comissão "Termo do Enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos" [notificada com o número C(2002) 1806] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 119 de 22.5.2002, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002XC0522(03)

Comunicação da Comissão "Termo do Enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos" [notificada com o número C(2002) 1806] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 119 de 22/05/2002 p. 0021 - 0021


Comunicação da Comissão "Termo do Enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos"

[notificada com o número C(2002) 1806]

(2002/C 119/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. O Enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos foi adoptado pela Comissão em 2 de Outubro de 1996 e publicado em 14 de Maio de 1997 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(1). Este enquadramento estabelece regras para a identificação das zonas urbanas que podem ser classificados como bairros urbanos desfavorecidos elegíveis para auxílios estatais mediante certas condições e limites máximos que, se respeitados, permitem que os auxílios sejam considerados compatíveis com o mercado comum.

2. O ponto 20 do Enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos estabelece que "o presente enquadramento é aprovado por um período de cinco anos a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Antes do termo deste período, a Comissão procederá a uma avaliação do seu funcionamento a fim de se pronunciar sobre a sua eventual prorrogação e sobre as alterações que se afigurarem necessárias". O enquadramento cessa a sua vigência em 14 de Maio de 2002.

3. Afigura-se que nos últimos cinco anos não se verificaram casos de concessão de auxílios por qualquer Estado-Membro ao abrigo do referido enquadramento. Na verdade, os critérios de elegibilidade, que prevêem nomeadamente:

- a sua aplicação apenas a determinados grupos populacionais das zonas urbanas (por consequência, excluindo as regiões rurais, por exemplo),

- a restrição segundo a qual a população total das regiões seleccionadas não pode exceder 1 % da população nacional,

bem como a forma dos auxílios, que é limitada aos auxílios ao investimento e ao emprego associados a tais investimentos (excluindo portanto outros objectivos, como os referentes a aspectos ambientais ou sociais) tornaram o enquadramento tão restritivo que não foi efectivamente utilizado.

4. A modernização das regras em matéria de auxílios estatais deve incluir a supressão de regras obsoletas ou inadequadas. Uma vez que este instrumento não foi utilizado desde a sua adopção pela Comissão, propõe-se que o Enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos não seja prorrogado para além de Maio de 2002 nem seja proposta a sua revisão.

5. Como é óbvio, os regimes ou casos individuais de concessão de auxílios estatais a empresas em bairros urbanos desfavorecidos aprovados anteriormente ao abrigo de outras bases legais não serão de modo algum afectados pela não prorrogação do Enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos.

6. A Comissão reconhece que nalguns casos as forças do mercado, por si só, não se revelam adequadas para resolver ou atenuar os problemas socioeconómicos das regiões desfavorecidas. Por conseguinte, a não prorrogação do enquadramento não implica a impossibilidade de concessão de auxílios estatais nos bairros urbanos desfavorecidos. Tais auxílios podem ser considerados compatíveis de acordo com as regras vigentes em matéria de auxílios estatais ou, consoante o caso e as circunstâncias específicas do projecto de auxílio em questão, directamente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. A Comissão analisará estes casos tendo em conta os objectivos comunitários, em especial os prosseguidos pela política regional comunitária. Com base na experiência adquirida em tais casos futuros, a Comissão examinará a eventual necessidade de um instrumento suplementar específico para os auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos e quais as características de base desse instrumento.

(1) JO C 146 de 14.5.1997, p. 6.

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