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Document 31999D0130(01)

Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que completa a definição da forma de criminalidade «tráfico de seres humanos» constante do anexo da Convenção Europol

JO C 26 de 30.1.1999, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009D0371

31999D0130(01)

Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que completa a definição da forma de criminalidade «tráfico de seres humanos» constante do anexo da Convenção Europol

Jornal Oficial nº C 026 de 30/01/1999 p. 0021 - 0021


DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 1998 que completa a definição da forma de criminalidade «tráfico de seres humanos» constante do anexo da Convenção Europol (1999/C 26/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta n.° 3 do artigo 43.° da Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1),

Tendo em conta o acordo registado no Conselho realizado em 4 de Dezembro de 1997, no sentido de completar a definição da forma de criminalidade «tráfico de seres humanos» constante do anexo da Convenção Europol,

Após discussão da matéria pelo Conselho de Administração da Europol,

DECIDE:

Artigo 1.°

A definição da forma de criminalidade «tráfico de seres humanos» constante do anexo da Convenção Europol é completada do seguinte modo:

«- "Tráfico de seres humanos": o facto de submeter uma pessoa ao poder real e ilegal de outrém, mediante o recurso à violência ou a ameaças, abuso de autoridade ou utilização de subterfúgios, nomeadamente com o objectivo de se dedicar à exploração da prostituição de outrém, a formas de exploração e de violências sexuais em relação a menores ou ao comércio ligado ao abandono de crianças. Essas formas de exploração incluem igualmente as actividades de produção, venda ou distribuição de material de pornografia infantil;».

Artigo 2.°

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

K. SCHLÖGL

(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.

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