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Document 31999D0130(01)
Council Decision of 3 December 1998 supplementing the definition of the form of crime 'traffic in human beings' in the Annex to the Europol Convention
Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que completa a definição da forma de criminalidade «tráfico de seres humanos» constante do anexo da Convenção Europol
Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que completa a definição da forma de criminalidade «tráfico de seres humanos» constante do anexo da Convenção Europol
JO C 26 de 30.1.1999, p. 21–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009D0371
Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que completa a definição da forma de criminalidade «tráfico de seres humanos» constante do anexo da Convenção Europol
Jornal Oficial nº C 026 de 30/01/1999 p. 0021 - 0021
DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 1998 que completa a definição da forma de criminalidade «tráfico de seres humanos» constante do anexo da Convenção Europol (1999/C 26/05) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta n.° 3 do artigo 43.° da Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1), Tendo em conta o acordo registado no Conselho realizado em 4 de Dezembro de 1997, no sentido de completar a definição da forma de criminalidade «tráfico de seres humanos» constante do anexo da Convenção Europol, Após discussão da matéria pelo Conselho de Administração da Europol, DECIDE: Artigo 1.° A definição da forma de criminalidade «tráfico de seres humanos» constante do anexo da Convenção Europol é completada do seguinte modo: «- "Tráfico de seres humanos": o facto de submeter uma pessoa ao poder real e ilegal de outrém, mediante o recurso à violência ou a ameaças, abuso de autoridade ou utilização de subterfúgios, nomeadamente com o objectivo de se dedicar à exploração da prostituição de outrém, a formas de exploração e de violências sexuais em relação a menores ou ao comércio ligado ao abandono de crianças. Essas formas de exploração incluem igualmente as actividades de produção, venda ou distribuição de material de pornografia infantil;». Artigo 2.° A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente K. SCHLÖGL (1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.