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Document 32014O0025
2014/340/EU: Guideline of the European Central Bank of 5 June 2014 amending Guideline ECB/2012/27 on a Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system (TARGET2) (ECB/2014/25)
2014/340/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de junho de 2014 , que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2014/25)
2014/340/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de junho de 2014 , que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2014/25)
JO L 168 de 7.6.2014, p. 120–121
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2023; revog. impl. por 32022O0912
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32012O0027 | adjunção | anexo II texto | 07/06/2014 | |
Modifies | 32012O0027 | adjunção | artigo 2 texto | 07/06/2014 | |
Modifies | 32012O0027 | substituição | anexo II 12.5 texto | 07/06/2014 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32014O0025R(01) | (PT) | |||
Implicitly repealed by | 32022O0912 | 20/03/2023 |
7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/120 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de junho de 2014
que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)
(BCE/2014/25)
(2014/340/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) pode, pontualmente, decidir reduzir a taxa de juro da facilidade permanente de depósito para um valor inferior a zero por cento. |
(2) |
O Conselho do BCE decidiu sobre determinados limites à remuneração dos depósitos das administrações públicas, os quais se encontram especificados na Orientação BCE/2014/9 (1). |
(3) |
Impõe-se fixar limitações à remuneração dos depósitos das administrações públicas detidos pelos bancos centrais nacionais (BCN) na qualidade de agentes fiscais, nos termos do artigo 21.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, com vista à consecução da política monetária única, em particular a fim de proporcionar incentivos à colocação dos depósitos das administrações públicas no mercado, o que facilita a gestão da liquidez e a implementação da política monetária pelo Eurosistema. Além disso, a fixação de um limite máximo para a remuneração dos depósitos das administrações públicas baseado nas taxas dos mercados monetários clarifica os critérios e facilita a fiscalização do cumprimento, pelos BCN, da proibição de financiamento monetário, a realizar pelo BCE de acordo com o artigo 271.o, alínea d), do Tratado. |
(4) |
A Orientação BCE/2012/27 (2) especifica a remuneração das contas do Módulo de Pagamentos (contas MP) e respetivas subcontas, o que pode interferir com os princípios gerais relativos à remuneração de depósitos das administrações públicas, conforme aprovados pelo Conselho do BCE, e com a decisão do Conselho do BCE de reduzir a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito para um valor inferior a zero por cento, como referido no considerando 1. |
(5) |
Consequentemente, a Orientação BCE/2012/27 deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
Para efeitos de limitação da remuneração de depósitos das administrações públicas, a Orientação BCE/2012/27 deve ser considerada como lex specialis relativamente à Orientação BCE/2014/9. Em caso de discrepância com os princípios gerais de remuneração de depósitos das administrações públicas, conforme aprovados pelo Conselho do BCE, prevalecerá a primeira. Por conseguinte, as contas MP e respetivas subcontas serão necessariamente remuneradas a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais baixa, não considerando, para estes efeitos, qualquer remuneração possivelmente mais elevada prevista para as administrações públicas na Orientação BCE/2014/9, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, são aditadas as seguintes definições: «54) “Facilidade permanente de depósito”: facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efetuar depósitos overnight junto de um BCN, remunerados a uma taxa de juro pré-fixada;»; «55) “Taxa da facilidade permanente de depósito”: a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito.». |
2) |
No anexo II, são aditadas as seguintes definições: «— “facilidade permanente de depósito”: facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efetuar depósitos overnight junto de um BCN, remunerados a uma taxa de juro pré-fixada,», «— “taxa da facilidade permanente de depósito”: a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito.». |
3. |
No anexo II, o artigo 12.o, n.o 5, é substituído pelo seguinte: «5. As contas MP e respetivas subcontas serão remuneradas a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, conforme a que for mais baixa, exceto se forem utilizadas para a detenção de reservas mínimas obrigatórias. Nesse caso, o cálculo e pagamento da remuneração dos saldos de reservas mínimas reger-se-á pelo Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (4). |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e implementação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os BCN cuja moeda é o euro tomarão as medidas necessárias para cumprir com a presente orientação e aplicá-las a partir do dia seguinte ao decurso do prazo de seis semanas a contar da data de entrada em vigor da presente orientação. Notificarão igualmente o BCE dos textos e meios referentes a essas medidas até, o mais tardar, ao dia seguinte ao decurso do prazo de quatro semanas a contar da data de entrada em vigor da presente orientação.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de junho de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação BCE/2014/9, de 20 de fevereiro de 2014, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (JO L 159 de 28.5.2014, p. 56).
(2) Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET 2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).