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Document 32022O0912

Retificação da Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8)

ECB/2022/8

OJ L 163, 17.6.2022, p. 84–185 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/11/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2022/912/oj

17.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/84


ORIENTAÇÃO (UE) 2022/912 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de fevereiro de 2022

relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação 2013/47/UE (BCE/2012/27) (BCE/2022/8)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) rege-se pela Orientação 2013/47/UE do Banco Central Europeu (BCE/2012/27) (1).

(2)

Em 20 de março de 2018, entrou em vigor o «Acordo Coletivo» («Collective Agreement») assinado entre os bancos centrais que operam os sistemas componentes do TARGET2 e as centrais de depósito de títulos (CDT) que funcionam na plataforma do TARGET2-Securities. Este acordo prevê a prestação de informação e a responsabilidade no caso de insolvência de um participante nos sistemas e define um momento comum de introdução das ordens de pagamento e de transferência de valores mobiliários que são liquidadas nestes sistemas.

(3)

Em 6 de dezembro de 2017, o Conselho de BCE aprovou o projeto de consolidação T2-T2S, cujo objetivo consiste em consolidar e otimizar os sistemas TARGET2 e TARGET2-Securities (T2S), beneficiando de abordagens de vanguarda e inovações tecnológicas, permitindo uma diminuição dos respetivos custos operacionais combinados e aperfeiçoando a gestão da liquidez nos seus diversos serviços. O resultado do projeto de consolidação T2-T2S é a liquidação de operações em euros em moeda de banco central pelo sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET).

(4)

O TARGET deve substituir o TARGET2 a partir de 21 de novembro de 2022. A Orientação 2013/47/UE (BCE/2012/27) deve, por conseguinte, ser revogada.

(5)

Como é já o caso para o TARGET2, o TARGET deverá ser juridicamente estruturado como uma multiplicidade de sistemas de pagamento, em que todos os seus sistemas componentes estão harmonizados ao máximo.

(6)

À semelhança do TARGET2, também o TARGET deve dispor de três níveis distintos de governação. O Nível 1 (Conselho do BCE) deve possuir competência final em relação ao TARGET e salvaguardar a sua função pública. O Nível 2 (órgão de gestão técnica e operacional) deve possuir competência subsidiária para a gestão e orientação do TARGET, enquanto que o Nível 3 (bancos centrais nacionais fornecedores) deve edificar e operar os sistemas do TARGET em benefício do Eurosistema.

(7)

O TARGET deve prestar serviços de gestão centralizada da liquidez, incluindo a liquidação de operações do banco central através de contas de numerário principais (CNP); de liquidação por bruto em tempo real (LBTR) de grandes montantes para pagamentos através de contas de numerário dedicadas (CND); de pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos através de contas de numerário dedicadas no T2S (CND T2S), e liquidação de pagamentos imediatos através de contas de numerário dedicadas do serviço de liquidação de pagamentos imediatos do TARGET (CND TIPS) e serviços de liquidação em sistemas periféricos (SP) através de subcontas, contas técnicas de SP LBTR, contas de fundo de garantia de SP e contas técnicas de SP TIPS.

(8)

A fim de assegurar a clareza e a igualdade de tratamento, é conveniente que a prestação destes serviços seja regida por acordos harmonizados relativos às condições de participação no TARGET, a celebrar entre cada participante no TARGET e o banco central nacional (BCN) que opera o respetivo sistema componente do TARGET.

(9)

No intuito de reforçar a competitividade, o TARGET deve prever uma multiplicidade de fornecedores de serviço de rede (FSR) responsáveis pelo estabelecimento da ligação técnica ao TARGET. Deve ser concedida aos participantes no TARGET a faculdade de estabelecerem uma relação contratual com um FSR no âmbito do contrato de concessão celebrado entre o Banca d'Italia, na qualidade de agente do Eurosistema, e o FSR, ou com um subcontratante deste à sua escolha.

(10)

Os sistemas componentes do TARGET2 detidos e operados pelos respetivos BC do Eurosistema têm sido coletivamente identificados (2) como sistemas de pagamento sistemicamente importantes (SIPS), sujeitos ao disposto no Regulamento (EU) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/28) (3). Os diferentes sistemas componentes do TARGET, como sistemas de pagamento que substituem os sistemas componentes do TARGET2, ficam também sujeitos ao disposto no Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), devendo cumprir os requisitos de superintendência nele previstos.

(11)

O TARGET é essencial para o desempenho de determinadas atribuições básicas do Eurosistema, tais como a execução da política monetária da União e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

(12)

Os sistemas componentes do TARGET constituem os sucessores jurídicos dos correspondentes sistemas componentes do TARGET2,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O TARGET disponibiliza as seguintes contas para a liquidação em euros em moeda de banco central:

a)

Contas de numerário principais (CNP) para a liquidação de operações com bancos centrais;

b)

Contas de numerário dedicadas para a liquidação por bruto em tempo real (CND LBTR) e subcontas para pagamentos interbancários e de clientes em tempo real e liquidação de operações com sistemas periféricos (SP);

c)

Contas técnicas de sistema periférico de liquidação por bruto em tempo real (contas técnicas de SP LBTR), contas técnicas de sistema periférico do serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS) (contas técnicas SP TIPS) e contas de fundos de garantia dos sistemas periféricos (contas de fundo de garantia SP) para a liquidação de operações com SP;

d)

Contas de numerário dedicadas do TARGET2-Securities (CND T2S) para pagamentos em numerário relacionados com transações de títulos; e

e)

Contas de numerário dedicadas do serviço de liquidação de pagamentos imediatos do TARGET (CND TIPS) para a liquidação de pagamentos imediatos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, cada um dos seguintes termos tem o significado que lhe é atribuído no anexo III:

1)

«Grupo de acompanhamento de contas»;

2)

«Titular de BIC endereçável»;

3)

«Sistema periférico» (SP);

4)

«Conta de fundo de garantia de sistema periférico» (conta de fundo de garantia de SP);

5)

«Procedimento de liquidação para sistemas periféricos» (procedimento de liquidação para SP);

6)

«Ordem de transferência de sistema periférico» (ordem de transferência de SP);

7)

«Autogarantia»;

8)

«Ordem de transferência de liquidez automatizada»;

9)

«Liquidez disponível»;

10)

«Grupo bancário»;

11)

«Sucursal»;

12)

«Mensagem de difusão geral»;

13)

«Dia útil» ou «dia útil do TARGET»;

14)

«Código de Identificação de Empresa (BIC)» (Business Identifier Code – BIC);

15)

«Parecer referente à capacidade»;

16)

«Ordem de transferência de numerário»;

17)

«Banco central» (BC);

18)

«Operação de banco central»;

19)

«BCN ligado»;

20)

«Solução de Contingência»;

21)

«Instituição de crédito»;

22)

«Credit memorandum balance» (CMB);

23)

«Liquidação intersistemas»;

24)

«Conta de numerário dedicada» (CND);

25)

«Taxa da facilidade permanente de depósito»;

26)

«Facilidade permanente de depósito»;

27)

«BCN da área do euro»;

28)

«Mecanismo SEPA de transferências imediatas do Conselho Europeu de Pagamentos» ou «mecanismo SEPA de transferências imediatas»;

29)

«BC do Eurosistema»;

30)

«Situação de incumprimento»;

31)

«Fundos de garantia»;

32)

«Processo de insolvência»;

33)

«Ordem de pagamento imediato»;

34)

«Parte com poderes para dar instruções»;

35)

«Crédito intradiário»;

36)

«Empresa de investimento»;

37)

«BCN de nível 3»;

38)

«Ordem de transferência de liquidez»;

39)

«Taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez»;

40)

«Facilidade permanente de cedência de liquidez»;

41)

«Serviço de consulta com mobile proxy (MPL)»;

42)

«Pagamento quase imediato»;

43)

«Fornecedor de serviços de rede»;

44)

«Ordem de transferência de numerário não liquidada»;

45)

«Participante»;

46)

«Beneficiário»;

47)

«Pagador»;

48)

«Ordem de pagamento»;

49)

«Resposta positiva a pedido de revogação»;

50)

«Entidade do setor público»;

51)

«Parte contactável»;

52)

«Procedimento de liquidação num sistema periférico do sistema de liquidação por bruto em tempo real» (procedimento de liquidação para SP LBTR);

53)

«Conta técnica de um sistema periférico do sistema de liquidação por bruto em tempo real»;

54)

«Pedido de revogação»;

55)

«Ordem de transferência de liquidez baseada em regras»;

56)

«Grupo de contas de banco de liquidação»;

57)

«Banco de liquidação»;

58)

«Suspensão»;

59)

«Conta TARGET»;

60)

«Sistema componente do TARGET»;

61)

«Coordenador do TARGET»;

62)

«Procedimento de liquidação no sistema periférico do serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)» (procedimento de liquidação no SP TIPS);

63)

«Conta técnica do sistema periférico do serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)» (conta técnica de SP TIPS);

64)

«Gestor de liquidações do TARGET»

65)

«TARGET2-Securities» (T2S);

66)

«Avaria do TARGET».

Artigo 3.o

Sistemas componentes do TARGET

1.   O TARGET encontra-se juridicamente estruturado como um conjunto de sistemas de pagamento que constituem os sistemas componentes do TARGET.

2.   Cada BC do Eurosistema operará o seu próprio sistema componente do TARGET.

3.   Cada sistema componente do TARGET será um sistema designado como tal ao abrigo da legislação nacional pertinente de transposição da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

4.   As designações dos sistemas componentes do TARGET só podem incluir «TARGET» e o nome ou a designação abreviada do BC do Eurosistema em questão, ou do Estado-Membro a que o mesmo pertencer. O sistema componente do TARGET do BCE designar-se-á TARGET-ECB.

Artigo 4.o

Ligação de BCN de Estados-Membros cuja moeda não é o euro

Os BCN de Estados-Membros cuja moeda não é o euro só se podem ligar ao TARGET na condição de celebrarem um acordo com os BC do Eurosistema para esse efeito. O referido acordo deverá especificar que os BCN ligados ficam sujeitos ao cumprimento das disposições da presente orientação, sem prejuízo de quaisquer especificações e modificações apropriadas mutuamente acordadas.

Artigo 5.o

Operações intra-SEBC

As operações intra-Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) serão processadas através do TARGET, com exceção dos pagamentos que os BC bilateralmente acordem em processar através de contas de correspondentes, quando for caso disso.

Artigo 6.o

Direitos e obrigações intra-Eurosistema

1.   Qualquer liquidação de ordens de transferência de numerário entre participantes em diferentes sistemas componentes do TARGET será automaticamente agregada e ajustada de forma a fazer parte de uma única obrigação ou crédito de cada BCN da área do euro perante o BCE, conforme previsto no acordo estabelecido entre os BC do Eurosistema. Qualquer obrigação ou crédito de cada BCN da área do euro perante o BCE será ajustado diariamente para fins contabilísticos, utilizando-se o valor delta dos saldos de fim de dia de todas as contas TARGET nos registos contabilísticos do respetivo BCN da área do euro.

2.   Para efeitos contabilísticos e de reporte, cada BCN da área do euro mantém uma conta para o registo das suas obrigações ou créditos face ao BCE resultantes da liquidação das ordens de transferência de numerário entre o seu próprio e outros sistemas componentes do TARGET.

3.   O BCE abrirá nos seus registos contabilísticos uma conta em nome de cada BCN da área do euro para refletir, no final do dia, as referidas obrigações ou créditos de cada BCN da área do euro face ao BCE.

SECÇÃO II

GOVERNAÇÃO

Artigo 7.o

Níveis de governação

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), a gestão do TARGET basear-se-á numa estrutura de governação tripartida. As funções cometidas ao Conselho do BCE (Nível 1), ao órgão de gestão técnica e operacional de Nível 2 e aos BCN de Nível 3 constam do anexo II.

2.   O Conselho do BCE é responsável pela direção, gestão e controlo do TARGET. As funções cometidas ao Nível 1 competem exclusivamente ao Conselho do BCE.

3.   Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BC do Eurosistema são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 2, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE. O Conselho do BCE criou um órgão de Nível 2, ao qual os BC do Eurosistema confiaram determinadas funções de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET.

4.   Os BC do Eurosistema organizam-se mediante a celebração dos devidos acordos.

5.   Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BCN de Nível 3 são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 3, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE.

6.   Os BCN de Nível 3 devem concluir com os BC do Eurosistema acordos que regulem os serviços a prestar pelos BCN de Nível 3. Tais acordos devem também incluir, caso aplicável, os BCN ligados.

7.   O Eurosistema, na qualidade de fornecedor de serviços T2S, e os BC do Eurosistema, na qualidade de operadores dos respetivos sistemas nacionais componentes do TARGET, devem celebrar um acordo para regular os serviços a prestar pelo Eurosistema aos BC do Eurosistema relativamente à movimentação das CND T2S. Tais acordos também devem ser celebrados, caso aplicável, pelos BCN ligados.

SECÇÃO III

FUNCIONAMENTO DO TARGET

Artigo 8.o

Serviço de apoio ao sistema

Cada BC do Eurosistema estabelece e mantém um serviço de apoio ao sistema para prestar assistência aos participantes no respetivo sistema nacional componente do TARGET. O serviço de apoio é assegurado, no mínimo, entre as 7h00, hora da Europa Central (hora CET) e as 18h15 CET. Este horário será alargado até às 18h30 CET do último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

Artigo 9.o

Condições Harmonizadas de Participação no TARGET

1.   Os BCN da área do euro devem adotar medidas de aplicação das Condições Harmonizadas de Participação no TARGET previstas no anexo I, de modo a que os termos nele utilizados e definidos no Anexo III tenham o significado que neste lhes é atribuído. Tais medidas devem reger exclusivamente o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e os seus participantes no que toca à abertura e movimentação de contas TARGET.

2.   Com efeitos a partir de 20 de novembro de 2023, os BC do Eurosistema não abrirão outras contas para além das contas TARGET aos participantes elegíveis para participar no TARGET, para efeitos de prestação de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente orientação, com as seguintes exceções:

a)

Contas para os participantes enumerados no anexo I, parte I, artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), das Condições Harmonizadas de Participação no TARGET;

b)

Contas para a detenção intradiária de fundos com a finalidade exclusiva da realização de depósitos e levantamentos de numerário;

c)

Contas utilizadas para a detenção de fundos penhorados ou dados em penhor a um terceiro ou fundos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (EU) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE/2021/1) (5);

d)

Contas utilizadas pelos participantes em sistemas operados por um BCN para compensar pagamentos imediatos em conformidade com o mecanismo SEPA de transferências imediatas.

3.   O BCE adotará os Termos e Condições do TARGET-ECB através da aplicação das Condições Harmonizadas de Participação no TARGET estabelecidas no anexo I, com as seguintes exceções:

a)

O TARGET-ECB apenas prestará serviços de compensação e liquidação a entidades de compensação e liquidação, incluindo entidades estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu (EEE), desde que estas estejam sujeitas à superintendência de uma autoridade competente e que o respetivo acesso ao TARGET-ECB tenha sido aprovado pelo Conselho do BCE;

b)

O TARGET-ECB não concederá crédito intradiário ou autogarantias.

4.   As medidas normalizadas adotadas pelos BC do Eurosistema para aplicação das Condições Harmonizadas de Participação no TARGET serão tornadas públicas.

5.   Os BC do Eurosistema podem pedir derrogações des Condições Harmonizadas de Participação no TARGET com base em condicionalismos legais nacionais. O Conselho do BCE apreciará tais pedidos caso a caso e concederá as devidas derrogações.

6.   Com subordinação ao acordo monetário relevante, o BCE pode fixar as condições adequadas para a participação no TARGET das entidades referidas no anexo I, parte I, artigo 4.o, n.o 2, alínea e).

7.   Os BC do Eurosistema não devem permitir a qualquer entidade ser titular de BIC endereçável ou parte contactável nos respetivos sistemas componentes do TARGET se a entidade em causa atuar por intermédio de um titular de conta TARGET que seja um BCN de um Estado-Membro, mas não seja um BC do Eurosistema nem um BCN ligado.

8.   Os BC do Eurosistema não devem registar os titulares de BIC endereçáveis que preencham as condições de participação TARGET estabelecidas no anexo I, parte I, artigo 4.o, com exceção das suas próprias sucursais e das entidades enumeradas no anexo I, parte I, artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b).

9.   Com exceção das regras relativas aos SP, os BC do Eurosistema não aplicarão outras normas relativas à participação no TARGET para além das estabelecidas nas Condições Harmonizadas de Participação no TARGET. Não serão cobradas quaisquer taxas pela utilização do TARGET, ou com este relacionadas, para além das previstas no anexo I, apêndice VI, com exceção das taxas cobradas por serviços relacionados com a cogestão de uma CNP por um BCN (nos termos do anexo I, parte II, artigo 2.o), se esses serviços forem oferecidos por um BC do Eurosistema. O BC do Eurosistema que ofereça serviços de cogestão de CNP aplicará o princípio da plena recuperação dos custos ao fixar as suas taxas relativas a estes serviços e repercutirá, no mínimo, a totalidade dos custos decorrentes de tais serviços.

10.   Em derrogação do disposto no n.o 9, os BC do Eurosistema podem estabelecer regras complementares no que diz respeito às contas TARGET abertas para deter fundos disponibilizados como ativos de garantia em numerário ou que façam parte de uma carteira de cobertura.

Artigo 10.o

Crédito intradiário — autogarantia

1.   Os BCN da área do euro podem conceder crédito intradiário aos participantes. Apenas pode ser concedido crédito intradiário nas CNP primárias e em conformidade com as modalidades de aplicação das regras de concessão de crédito intradiário estabelecidas no anexo I, parte II. O crédito intradiário não pode ser concedido a participantes cuja elegibilidade como contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema tenha sido suspensa ou revogada.

2.   A pedido de um participante com acesso ao crédito intradiário, os BCN da área do euro devem disponibilizar uma facilidade de autogarantia sobre as CND T2S, desde que tal se processe de acordo com as condições aplicáveis às operações de autogarantia estabelecidas no anexo I, parte IV.

3.   Os participantes que se encontrem sujeitos a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação, no entender do BCN da área do euro pertinente e depois de informado o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET, não são elegíveis para a concessão de crédito intradiário ou para autogarantias.

4.   Os BCN da área do euro podem conceder crédito intradiário aos SP nos termos do anexo I, parte II, artigo 10.o, n.o 2, alínea d), desde que as disposições pertinentes tenham sido previamente submetidas ao Conselho do BCE e por este aprovadas.

5.   Os BCN da área do euro podem conceder crédito overnight a determinadas contrapartes centrais (CCP) elegíveis, nas condições previstas no anexo I, parte II, artigo 10.o, n.o 5, desde que o pedido tenha sido previamente apresentado ao Conselho do BCE e por este aprovado.

6.   O Conselho do BCE poderá, sob proposta do BCN da área do euro interessado, isentar os departamentos do tesouro e as entidades do setor público referidas no anexo I, parte II, artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da exigência de prestação de garantia adequada antes de poderem obter crédito intradiário.

7.   Sempre que um BCN da área do euro decida suspender, limitar ou revogar o acesso de um participante ao crédito intradiário ou à autogarantia por motivos de natureza prudencial com base no anexo I, parte II, artigo 13.o, n.o 1, alínea c), ou no anexo I, parte IV, artigo 11.o, respetivamente, deve notificar imediatamente por escrito desse facto o BCE, os demais BCN da área do euro e os BCN ligados. Se necessário, o Conselho do BCE decidirá a aplicação uniforme das medidas tomadas a todos os sistemas componentes do TARGET.

8.   Se o acesso de uma contraparte a instrumentos de política monetária for suspenso, limitado ou revogado por motivos de natureza prudencial ou outros, de acordo com as disposições nacionais de aplicação do artigo 158.o da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (6), o BCN competente da área do euro deve, no que diz respeito ao acesso ao crédito intradiário, aplicar essa decisão nos termos das disposições contratuais ou regulamentares por si aplicadas.

9.   Sempre que um BCN da área do euro decida suspender, limitar ou pôr termo ao acesso de uma contraparte de política monetária do Eurosistema ao crédito intradiário ou às facilidades de autogarantia, em conformidade com o anexo I, parte II, artigo 13.o, n.o 3, ou com o anexo I, parte IV, artigo 11.o, respetivamente, essa decisão não produz efeitos sem que tenha sido aprovada pelo Conselho do BCE.

10.   Em derrogação do disposto no n.o 9, em situações urgentes um BCN da área do euro poderá suspender o acesso ao crédito intradiário e/ou às facilidades de autogarantia de uma contraparte de política monetária do Eurosistema com efeitos imediatos. Em tais casos, o BCN da área do euro em causa deverá notificar imediatamente por escrito o Conselho do BCE desse facto. O Conselho do BCE poderá revogar a decisão do BCN da área do euro. No entanto, se o Conselho do BCE não enviar ao BCN da área do euro a comunicação dessa anulação no prazo de dez dias úteis a contar da receção da sua notificação presumir-se-á que o Conselho do BCE aprovou a decisão.

11.   O Conselho do BCE poderá decidir renunciar às sanções pecuniárias previstas no anexo I, parte II, artigo 12.o, n.o 4, ou reduzi-las, se o saldo devedor da entidade em questão no final do dia for imputável a motivo de força maior e/ou a avaria no TARGET, segundo a definição desta expressão no anexo III.

Artigo 11.o

Condições adicionais para SP

1.   Para além das constantes do artigo 9.o, n.os 1 a 9, às relações entre os BC do Eurosistema e os SP, incluindo os SP operados por BC do Eurosistema, são aplicáveis as disposições seguintes.

2.   Os BC do Eurosistema prestam serviços de transferência de fundos em moeda de banco central a SP que atuem nessa qualidade. Estes serviços devem ser disponibilizados:

a)

Através do procedimento de liquidação para SP TIPS apenas para apoiar a liquidação de pagamentos imediatos nos termos do mecanismo SEPA de transferências imediatas ou de pagamentos quase imediatos nos registos dos SP; ou

b)

Através dos procedimentos de liquidação para SP LBTR para todos os restantes casos.

3.   Os BC do Eurosistema podem, a título excecional e após aprovação do órgão de Nível 2 referido no anexo II, aprovar a utilização de CND LBTR por um SP, exceto no que respeita à liquidação de pagamentos imediatos nos termos do mecanismo SEPA de transferências imediatas. O pedido de autorização do SP deve ser fundamentado. Se o pedido for deferido, aplicar-se-ão os preços estabelecidos no anexo I, apêndice VI, n.o 4.

4.   Cada BC do Eurosistema abrirá uma subconta a pedido de qualquer banco de liquidação para o qual detenha uma CND LBTR, se o SP do banco de liquidação participar no sistema componente do TARGET desse BCN do Eurosistema ou noutro sistema componente do TARGET.

5.   Para além das condições constantes do Anexo I, os BC do Eurosistema podem estabelecer condições de participação dos SP no TARGET relacionadas com:

a)

Os procedimentos de contingência e de continuidade de negócio;

b)

A natureza do direito aos fundos detidos numa conta TARGET sempre que não façam parte do património do SP;

c)

O exercício dos direitos de penhor e de compensação dos BC sobre as contas TARGET detidas por SP ou em nome destes;

d)

A cobrança e a distribuição de juros vencidos;

e)

Os requisitos regulamentares (incluindo a superintendência) aplicáveis aos SP ou aos bancos de liquidação de SP (incluindo os aplicados por reguladores estrangeiros);

f)

O intercâmbio de informações destinado a verificar o cumprimento de uma política do Eurosistema.

6.   Os BC do Eurosistema trocam entre si informações sobre todos os factos significativos ocorridos durante o processo de liquidação no SP.

Artigo 12.o

Financiamento e método de cálculo de custos

1.   O Conselho do BCE determina as regras aplicáveis ao financiamento do TARGET.

2.   O Conselho do BCE fixa a estrutura de determinação de preços do TARGET utilizando uma metodologia comum de custos do Eurosistema.

Artigo 13.o

Normas de segurança

Os BC do Eurosistema devem cumprir as medidas especificadas pelo Conselho do BCE que estabeleçam a política de segurança e os requisitos e controlos de segurança aplicáveis ao TARGET, nomeadamente no que respeita à ciber-resiliência e à segurança da informação.

Artigo 14.o

Regras de auditoria

As auditorias serão efetuadas de acordo com os princípios e disposições constantes da Política de Auditoria do SEBC estabelecida pelo Conselho do BCE.

Artigo 15.o

Obrigações em caso de suspensão ou cessação da participação

1.   Os BC do Eurosistema devem, com efeitos imediatos, cancelar ou suspender a participação de um participante no sistema componente do TARGET em causa se:

a)

For instaurado processo de insolvência em relação a esse participante; ou se

b)

O participante deixar de cumprir as condições de participação no sistema componente do TARGET em causa.

2.   Se um BC do Eurosistema suspender ou cessar a participação no TARGET de um participante nos termos do n.o 1, ou por razões de natureza prudencial nos termos do artigo 17.o, deverá notificar imediatamente desse facto todos os restantes BC do Eurosistema, fornecendo todos os elementos seguintes:

a)

O nome e o BIC do participante;

b)

A informação na qual o BCN da área do euro se baseou para tomar a sua decisão, incluindo qualquer informação ou parecer obtido da autoridade de supervisão competente;

c)

A medida tomada e proposta de aplicação temporal da mesma.

Cada um dos BC do Eurosistema deve trocar informação relativa a esse participante, incluindo dados sobre as ordens de transferência de numerário que seja beneficiário, com outro BC do Eurosistema que assim o solicite.

3.   Um BC do Eurosistema que tenha cancelado ou suspendido a participação de um participante no seu sistema componente do TARGET de acordo com o disposto no n.o 1 deve assumir a responsabilidade perante os outros BC do Eurosistema se:

a)

Autorizar subsequentemente a liquidação de ordens de transferência de numerário a favor do participante cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada; ou se

b)

Não cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2.

4.   Um BC do Eurosistema que tenha suspendido a participação de um participante no respetivo sistema componente do TARGET de acordo com o disposto no n.o 1, alínea a), só pode processar ordens de transferência de numerário desse participante mediante instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador da insolvência do participante, ou nos termos de uma decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como os pagamentos devem ser processados. Os BC do Eurosistema rejeitarão todas as ordens de transferência de numerário emitidas pelas CND TIPS de um participante suspenso.

Artigo 16.o

Procedimentos para a rejeição de um pedido de participação no TARGET com base em considerações de natureza prudencial

Se, nos termos do anexo I, parte I, do artigo 5.o, n.o 5, alínea c), um BC do Eurosistema rejeitar um pedido de participação no TARGET com base em considerações de natureza prudencial, deve informar prontamente o BCE dessa rejeição.

Artigo 17.o

Procedimentos para a suspensão, restrição ou cancelamento por motivos de natureza prudencial da participação no TARGET e do acesso ao crédito intradiário e à autogarantia

1.   Se, por motivos de natureza prudencial, um BCN da área do euro suspender, restringir ou cancelar o acesso de um participante ao crédito intradiário nos termos do anexo I, parte II, artigo 13.o, n.o 1, alínea c), ou à autogarantia nos termos do anexo I, parte IV, artigo 11.o, ou se um BC do Eurosistema suspender ou cancelar a participação de um participante no TARGET nos termos do anexo I, parte I, artigo 25.o, n.o 2, alínea e), tal decisão produz efeitos simultâneos, tanto quanto possível, em todos os sistemas componentes do TARGET.

2.   O BCN da área do euro deve fornecer prontamente a informação constante do artigo 15.o, n.o 2, às autoridades de supervisão competentes do Estado-Membro a que pertencer, acompanhada da solicitação de que estas partilhem a informação com as autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros nos quais o participante possua filial ou sucursal. Face à decisão prevista no n.o 1, os outros BCN da área do euro devem tomar as medidas apropriadas e informar prontamente o BCE das mesmas.

3.   A Comissão Executiva do BCE pode propor ao Conselho do BCE que adote as medidas necessárias para assegurar a aplicação uniforme de medidas tomadas nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   Os BCN da área do euro dos Estados-Membros em que a decisão deva ser executada devem informar o participante da decisão e tomar as medidas de implementação necessárias.

Artigo 18.o

Procedimentos para a cooperação por parte dos BC do Eurosistema relacionada com medidas administrativas ou restritivas

No que respeita à aplicação do anexo I, parte I, artigo 29.o, n.o 3:

1.

Os BC do Eurosistema devem partilhar prontamente com todos os BC potencialmente afetados toda a informação que receberem relacionada com a ordem de transferência de numerário proposta, com exceção das ordens de transferências de liquidez entre contas diferentes do mesmo participante;

2.

Um BC do Eurosistema que receba de um participante prova de ter sido efetuada notificação a qualquer autoridade competente, ou de ter sido recebido o consentimento de qualquer autoridade competente, deverá comunicar prontamente tal prova a qualquer outro BC que atue como fornecedor do serviço de pagamento do pagador ou do beneficiário, consoante o caso;

3.

O BC do Eurosistema que atue como prestador de serviços de pagamento do pagador deve informá-lo prontamente de que pode introduzir no TARGET a correspondente ordem de transferência de numerário.

Artigo 19.o

Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

1.   Se alguma ocorrência afetar o funcionamento normal do TARGET, o BC do Eurosistema em causa deve notificar imediatamente o coordenador do TARGET, o qual decidirá, conjuntamente com o gestor de liquidações do TARGET desse BC do Eurosistema, as medidas adicionais a tomar.

2.   Os BC do Eurosistema comunicarão ao coordenador do TARGET as falhas relacionadas com um participante a que se refere o anexo I, apêndice IV, pontos 2.4, 3.3 ou 4.2, o mais tardar 30 minutos após o início da falha, ou na primeira oportunidade após a deteção da falha, se tal falha for suscetível de afetar o funcionamento do TARGET ou originar um risco sistémico ou se o participante tiver sido designado como participante crítico pelos BC do Eurosistema com base em critérios periodicamente atualizados e publicados no sítio do BCE.

3.   Em circunstâncias excecionais, os BC do Eurosistema podem decidir alterar o calendário de funcionamento do TARGET por razões que incluem, entre outras, uma falha que afete um SP. Esta decisão será tomada coletivamente pelos BC do Eurosistema.

4.   No caso de ocorrência de quaisquer outros acontecimentos suscetíveis de afetar o funcionamento normal do TARGET, o BC do Eurosistema em causa monitorizará e gerirá esses acontecimentos com a finalidade de evitar qualquer repercussão no bom funcionamento do TARGET.

5.   Os BC do Eurosistema devem manter-se ligados à Solução de Contingência.

Artigo 20.o

Tratamento de pedidos de indemnização ao abrigo do esquema de compensação do TARGET

1.   Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o procedimento de compensação estabelecido no anexo I, apêndice II será gerido em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   O BC do participante que apresentou o pedido de indemnização deve proceder a uma avaliação preliminar do mesmo e comunicá-la ao participante. Sempre que necessário para a avaliação dos pedidos de indemnização, o BC em causa será assistido por outros BC afetados. O BC em causa deve informar o BCE e todos os outros BC afetados logo que tenha conhecimento de que foram apresentados pedidos de indemnização.

3.   No prazo de nove semanas a contar da ocorrência da avaria técnica do TARGET, o BC do participante que apresenta o pedido de indemnização deve elaborar um relatório preliminar de avaliação que contenha a avaliação dos pedidos de indemnização recebidos e apresentá-lo ao BCE e a todos os outros BC interessados.

4.   No prazo de cinco semanas a contar da data da receção do relatório preliminar de avaliação, o Conselho do BCE deverá proceder à avaliação de todos os pedidos de indemnização recebidos e decidir sobre as propostas de compensação a apresentar aos participantes interessados. No prazo de cinco dias úteis a contar da data da conclusão da avaliação final, o BCE comunica o resultado da avaliação aos BC afetados. Os referidos BC devem informar prontamente os respetivos participantes acerca do resultado da avaliação final e, se for caso disso, comunicar os pormenores da proposta de compensação, juntamente com o modelo da carta de aceitação.

5.   No prazo de duas semanas a contar do termo do prazo previsto na última frase do anexo I, apêndice II, n.o 4, alínea d), o BC comunica ao BCE e a todos os outros BC interessados as propostas de compensação que tenham sido aceites e as propostas de compensação que tenham sido recusadas.

6.   Os BC informam o BCE acerca de quaisquer pedidos de indemnização que lhes sejam apresentados pelos respetivos participantes não incluídos no âmbito de aplicação do esquema de compensação do TARGET, mas relacionados com uma avaria técnica do TARGET.

Artigo 21.o

Tratamento dos prejuízos causados por avaria do TARGET

1.   Em caso de avaria do TARGET:

a)

Do lado do pagador, qualquer BC em que o pagador tenha efetuado um depósito beneficia de determinados proveitos financeiros que correspondem à diferença entre a taxa de juro das operações principais de refinanciamento do Eurosistema e a taxa de depósito aplicada ao montante do aumento marginal da utilização da facilidade de depósito do Eurosistema durante o período da avaria do TARGET e até ao montante das ordens de transferência de numerário não liquidadas. Se o pagador conservar fundos excedentes não remunerados, os proveitos financeiros correspondem à taxa de juro das operações principais de refinanciamento do Eurosistema, aplicada ao montante dos fundos excedentes não remunerados durante o período da avaria do TARGET e até ao montante das ordens de transferência de numerário não liquidadas;

b)

Do lado do beneficiário, o BC do beneficiário que tenha obtido crédito utilizando a facilidade permanente de cedência de liquidez beneficia dos proveitos financeiros correspondentes à diferença entre a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez e a taxa de juro das operações principais de refinanciamento do Eurosistema, aplicada ao montante do aumento marginal da utilização da facilidade permanente de cedência de liquidez durante o período da avaria do TARGET e até ao montante das ordens de transferência de numerário não liquidadas.

2.   Os proveitos financeiros do BCE correspondem:

a)

Às receitas provenientes dos BCN ligados resultantes da diferença de remuneração dos saldos em fim de dia entre esses BCN ligados e o BCE; e

b)

Ao montante dos juros sancionatórios que o BCE recebe dos BCN ligados sempre que um desses BCN imponha uma sanção pecuniária a um participante pelo não reembolso pontual do crédito intradiário, tal como previsto no acordo entre os BC do Eurosistema e os BCN ligados.

3.   Os proveitos financeiros referidos nos n.os 1 e 2 serão agrupados pelos BCN e o montante daí resultante será utilizado para reembolsar os BC que incorrerem nos custos de compensação dos respetivos participantes. Os eventuais custos ou proveitos financeiros remanescentes incorridos pelos BC com a compensação dos respetivos participantes serão partilhados entre os BC do Eurosistema, de acordo com a tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

Artigo 22.o

Direitos de garantia em relação aos fundos depositados em subcontas e garantia intra-Eurosistema

1.   Para fins de liquidação de instruções de pagamento relacionadas com o procedimento de liquidação C para SP de LBTR, qualquer BC do Eurosistema que tenha aberto subcontas para os seus titulares de CND LBTR deve assegurar que os saldos dessas subcontas (incluindo o aumento ou a diminuição de valor desse saldo mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de pagamentos de liquidação intersistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta) no momento em que o SP inicia um ciclo de processamento só possam ser utilizados para a liquidação de ordens de transferência do SP relativas a esse procedimento C num SP de LBTR. O disposto no presente número aplica-se não obstante a abertura de processo de insolvência contra um titular de CND LBTR e apesar de qualquer medida individual de execução respeitante à subconta desse titular de CND LBTR.

2.   De cada vez que for transferida liquidez para a subconta de um titular de CND LBTR e se o BC do Eurosistema não for o BC do SP, esse BC do Eurosistema deve, após receber comunicação do SP (por meio de uma mensagem de «início de ciclo»), confirmar ao SP pertinente o saldo da subconta e, ao fazê-lo, garantir ao BC do SP a efetivação de pagamentos até ao montante desse saldo. A confirmação do saldo ao SP implica também uma declaração de vontade juridicamente vinculativa do BC do sistema periférico de que tal BC garante ao SP a efetivação de pagamentos até ao montante do saldo confirmado. Ao confirmarem o aumento ou a diminuição desse saldo mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de ordens de transferência SP de liquidação intersistemas da, ou para a subconta, ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta, tanto o BC do Eurosistema que não é o BC do SP como o BC do SP declaram um reforço ou redução da garantia pelo valor do pagamento. Ambas as garantias serão irrevogáveis, incondicionais e pagáveis à vista. Ambas as garantias expirarão após a comunicação pelo SP de que a liquidação foi concluída (por meio de uma mensagem de «fim de ciclo»).

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.o

Resolução de conflitos e lei aplicável

1.   Em caso de litígio entre BC do Eurosistema emergente desta orientação, as partes afetadas procurarão resolver o conflito de acordo com o disposto no Protocolo de Entendimento sobre o Procedimento de Resolução de Conflitos Internos no SEBC.

2.   Em derrogação do n.o 1, se um litígio referente à repartição de atribuições entre o Nível 2 e o Nível 3 não puder ser resolvido por acordo entre as partes envolvidas, o Conselho do BCE decidirá a questão.

3.   No caso de conflitos do tipo referido no n.o 1, os direitos e deveres de cada uma das partes serão determinados, em primeiro lugar, pelas regras e procedimentos estabelecidos na presente orientação. Nos litígios entre sistemas componentes do TARGET respeitantes a ordens de transferência de numerário, é subsidiariamente aplicável a lei do Estado-Membro em que se situe a sede do BC do Eurosistema do beneficiário, desde que compatível com o disposto na presente orientação.

Artigo 24.o

Revogação da Orientação 2013/47/UE (BCE/2012/27)

1.   A Orientação 2013/47/UE (BCE/2012/27) é revogada com efeitos a partir de 21 de novembro de 2022.

2.   As referências à orientação revogada devem entender-se como referências à presente orientação.

Artigo 25.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 21 de novembro de 2022.

3.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para cumprir a presente orientação e aplicá-las a partir de 21 de novembro de 2022. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 19 de abril de 2022.

Artigo 26.o

Disposições diversas e transitórias

1.   No que respeita aos participantes, na data especificada no artigo 25.o, n.o 2:

a)

Os saldos das contas MP do TARGET2 serão transferidos para as CNP pertinentes indicadas pelos participantes;

b)

As CND TARGET2 TIPS tornar-se-ão CND TIPS;

c)

As CND TARGET2 T2S tornar-se-ão CND T2S;

d)

As contas técnicas do TARGET2, as contas técnicas SP TIPS do TARGET2 e as contas de fundo de garantia do TARGET2 para os procedimentos de liquidação do SP tornar-se-ão, respetivamente, contas técnicas SP LBTR, contas técnicas SP TIPS e contas de fundo de garantia de SP;

e)

Os saldos das contas domésticas dos participantes serão transferidos para as CNP pertinentes indicadas pelos participantes;

2.   Os participantes não sofrerão perdas e não obterão lucros em resultado da transferência de saldos prevista no n.o 1.

3.   As obrigações intra-Eurosistema decorrentes da liquidação de pagamentos entre participantes em diferentes sistemas componentes do TARGET2 nos termos do artigo 6.o da Orientação 2013/47/UE (BCE/2012/27) continuarão a ser registadas no TARGET de acordo com o disposto no artigo 6.o da presente orientação.

4.   Sem prejuízo do disposto no anexo I, parte I, artigo 5.o, n.o 1, alíneas d) e e), os pareceres jurídicos nacionais e os pareceres referentes à capacidade jurídica solicitados pelos BC do Eurosistema nos termos do artigo 13.o da Orientação 2013/47/UE (BCE/2012/27) ou do anexo II, artigo 8.o, n.o 2, do anexo II-A, artigo 6.o, n.o 2, e do anexo II-B, artigo 6.o, n.o 2, da Orientação 2013/47/UE (BCE/2012/27), respetivamente, permanecem válidos para efeitos da presente orientação.

5.   Sem prejuízo do disposto no anexo I, parte II, artigo 10.o, n.o 2, alínea d), o acesso ao crédito intradiário concedido pelo Conselho do BCE nos termos do Anexo III, n.o 2, alínea e), da Orientação 2013/47/UE (BCE/2012/27) permanece válido.

6.   Os grupos reconhecidos pelo Conselho do BCE de acordo com a definição de «grupo» constante do anexo II, artigo 1.o, da Orientação 2013/47/UE (BCE/2012/27), continuam a ser reconhecidos e considerados como grupos bancários para efeitos da presente orientação.

Artigo 27.’o

Destinatários, medidas de aplicação e reporte ao Nível 1

1.   Os destinatários da presente Orientação são todos os BC do Eurosistema.

2.   O Conselho do BCE receberá anualmente um relatório do Nível 2 contendo a informação exigida pelo Conselho do BCE para desempenhar as suas funções de Nível 1.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação 2013/47/UE do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2012/27) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(2)  Decisão 2014/533/UE do Banco Central Europeu, de 13 de agosto de 2014, relativa à identificação do TARGET2 como um sistema de pagamento sistemicamente importante nos termos do Regulamento (UE) n.o 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência para os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/35) (JO L 245 de 20.2014, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).

(4)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(5)  Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1).

(6)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 091 de 2.4.2015, p. 3).


ANEXO I

CONDIÇÕES HARMONIZADAS DE PARTICIPAÇÃO NO TARGET

PARTE I

Termos e condições gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Os termos e condições estabelecidos na presente parte I regulam as relações entre o [inserir o nome do BC] e os respetivos participantes no TARGET [inserir a referência do BC/país]. Os termos e condições estabelecidos nas partes II, III, IV, V, VI e VII seguintes aplicam-se na medida em que os participantes optem por, e obtenham uma ou mais contas descritas nas referidas partes. Os termos e condições estabelecidos nas partes I a VII do presente anexo são, no seu conjunto, referidos na presente orientação como «Condições Harmonizadas» ou «Condições».

Artigo 2.o

Apêndices

1.   Os apêndices seguintes constituem parte integrante das presentes Condições:

Apêndice I:

Especificações técnicas para o processamento das ordens de transferência de numerário

Apêndice II:

Esquema de compensação do TARGET

Apêndice III:

Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica

Apêndice IV:

Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

Apêndice V:

Horário de funcionamento do TARGET

Apêndice VI:

Tabela de preços

Apêndice VII:

Requisitos relativos à gestão da segurança da informação e à gestão da continuidade de negócio

[Apêndice VIII:

A inserir, se necessário: Lista das definições constantes do anexo III da orientação]

2.   Em caso de conflito ou de incompatibilidade entre o teor de um apêndice e o teor de qualquer outra disposição das presentes Condições, o último prevalecerá.

Artigo 3.o

Descrição geral do TARGET

1.   Em termos jurídicos, o TARGET é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamento — os sistemas componentes do TARGET — cada um dos quais é designado por «sistema» ao abrigo das legislações nacionais que transpõem a Diretiva 98/26/CE.

2.   O TARGET inclui sistemas de pagamentos em euros que efetuam liquidações em moeda do banco central e prestam serviços de gestão centralizada da liquidez, de liquidação por bruto em tempo real para pagamentos e serviços de liquidação em SP, e permitem realizar pagamentos em numerário relacionados com a liquidação de valores mobiliários e a liquidação de pagamentos imediatos.

3.   O TARGET proporciona:

a)

CNP para a liquidação de operações do banco central;

b)

CND LBTR para liquidação por bruto em tempo real de pagamentos de grande valor, e subcontas, se tal for necessário para a liquidação no SP;

c)

CND T2S para pagamentos em numerário relacionados com a liquidação de valores mobiliários;

d)

CND TIPS para a liquidação de pagamentos imediatos; e

e)

As seguintes contas de liquidação em SP: i) contas técnicas SP LBTR; ii) contas do fundo de garantia de SP; e iii) contas técnicas de SP TIPS.

Cada conta no TARGET [inserir o nome do BC] será identificada por meio de um número de conta único constituído pelos elementos descritos no apêndice I, n.o 2.

Artigo 4.o

Critérios de acesso

1.   Os seguintes tipos de entidades são elegíveis para se tornarem participantes no TARGET [inserir a referência do BC/país] mediante pedido:

a)

Instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

b)

Instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal constituída na União ou no EEE;

c)

Os BCN dos Estados-Membros e o BCE;

desde que as entidades referidas nas alíneas a) e b) não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação seja, no entender do [inserir o nome do BC], que informa o BCE desse facto, incompatível com o bom funcionamento do TARGET.

2.   O [inserir o nome do BC] pode igualmente, se assim o entender, admitir como participantes as seguintes entidades:

a)

Departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais dos Estados-Membros;

b)

Entidades do setor público dos Estados-Membros com autorização para manter contas em nome de clientes;

c)

 

i)

empresas de investimento estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE, e

ii)

empresas de investimento estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

d)

Entidades gestoras de SP agindo nessa qualidade; e

e)

Instituições de crédito ou quaisquer entidades de um dos tipos enumerados nas alíneas a) a d), em ambos os casos se estiverem estabelecidas num país com o qual a União haja celebrado um acordo monetário que permita o acesso de qualquer uma dessas entidades a sistemas de pagamento da União, com subordinação às condições estabelecidas no acordo monetário e desde que o regime jurídico desse país e a legislação da União aplicável sejam equivalentes.

Artigo 5.o

Processo de candidatura

1.   Para se tornar participante no TARGET [inserir o nome do BC/país de referência], uma entidade elegível na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ou uma entidade que possa ser admitida pelo [inserir o nome do BC] nos termos do artigo 4.o, n.o 2, deve preencher os seguintes requisitos:

a)

Instalar, gerir, operar, controlar e garantir a segurança da infraestrutura informática necessária para se ligarem e submeterem ordens de transferência do numerário ao TARGET [inserir a referência do BC/país]. Os candidatos podem envolver terceiros neste processo, mas a responsabilidade será única e exclusivamente dos primeiros;

b)

Ter passado nos testes exigidos pelo [inserir o nome do BC];

c)

Se for um candidato a uma CND LBTR, a uma CND T2S ou a uma CND TIPS, deve também possuir ou abrir uma CNP no [inserir o nome do BC];

d)

Apresentar um parecer referente à respetiva capacidade jurídica, em conformidade com o modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir o nome do BC] noutro contexto;

e)

As entidades referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), devem apresentar um parecer jurídico nacional segundo o modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e as declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir o nome do BC] noutro contexto;

f)

Se se tratar de um candidato a uma CND TIPS, deve ter aderido ao mecanismo SEPA de transferências imediatas e subscrito o acordo de adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas;

g)

Se se tratar de um candidato a uma conta técnica de SP TIPS, deve ter fornecido elementos de prova de que apresentou ao Conselho Europeu de Pagamentos uma carta de informação demonstrando a sua intenção de ser um mecanismo de compensação e liquidação (Clearing and Settlement Mechanism – CSM) que cumpre os requisitos do mecanismo SEPA de transferências imediatas.

2.   Os candidatos devem apresentar o seu pedido de participação ao [inserir o nome do BC] acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação/informação:

a)

Formulários de recolha de dados de referência fornecidos pelo [inserir o nome do BC] devidamente preenchidos;

b)

Parecer referente à sua capacidade jurídica, se exigido pelo [inserir o nome do BC] e parecer jurídico nacional, se exigido pelo [inserir o nome do BC];

c)

Se se tratar de um candidato a CND TIPS, elementos de prova de adesão ao mecanismo SEPA de transferências a crédito imediatas;

d)

Se o candidato solicitar a utilização do procedimento de liquidação SP TIPS, elementos de prova de que apresentou ao Conselho Europeu de Pagamentos uma carta de informação demonstrando a sua intenção de ser um mecanismo de compensação e liquidação em conformidade com o mecanismo SEPA de transferências imediatas;

e)

Se o candidato designar um agente pagador, elementos de prova de que o mesmo aceitou agir nessa qualidade.

3.   Os candidatos que já são participantes no TARGET e se candidatam a uma nova conta nos termos: i) da parte III (CND LBTR); ii) da parte IV (CND T2S); iii) da parte V (CND TIPS); iv) da parte VI (conta técnica de SP LBTR); e/ou v) da parte VII (conta técnica de SP TIPS), devem cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 na medida do necessário à nova conta a que se candidatam.

4.   O [inserir o nome do BC] pode ainda exigir qualquer informação adicional que o mesmo entenda necessária para decidir sobre o pedido de abertura de uma conta TARGET.

5.   O [inserir o nome do BC] rejeitará a candidatura à participação se:

a)

O candidato não for uma entidade elegível na aceção do artigo 4.o, n.o 1, nem uma entidade que possa ser admitida pelo [inserir o nome do BC] nos termos do artigo 4.o, n.o 2;

b)

Um ou mais dos requisitos de participação referidos n.o 1 não tiverem sido cumpridos; e/ou

c)

No entender do [inserir o nome do BC], tal participação possa comprometer a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET [inserir a referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET, prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir o nome do BC] conforme descritas em [inserir a referência às disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constituir um risco de natureza prudencial.

6.   O [inserir o nome do BC] comunicará a sua decisão ao candidato no prazo de um mês a contar da receção da candidatura para se tornar participante no TARGET [inserir o nome do BC/a referência ao país]. Sempre que o [inserir o nome do BC] solicitar informação adicional nos termos do n.o 4, a decisão será comunicada no prazo de um mês a contar da receção, pelo mesmo, da informação enviada pelo candidato. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.

Artigo 6.o

Participantes

1.   Os participantes que não sejam SP devem deter pelo menos uma CNP junto do [inserir o nome do BC] e podem também ser titulares de uma ou mais CND LBTR, CND T2S e/ou CND TIPS junto do [inserir o nome do BC].

2.   Os SP que utilizem os procedimentos de liquidação para SP LBTR ou o procedimento de liquidação para SP TIPS estarão sujeitos aos termos e condições estabelecidos na presente parte, bem como na parte VI ou na parte VII, respetivamente. Podem deter uma ou mais CNP, CND T2S e, excecionalmente, e se aprovadas pelo [inserir o nome do BC], uma ou mais CND LBTR, exceto no que se refere à compensação de pagamentos imediatos nos termos do mecanismo SEPA de transferências imediatas. Se um SP detiver uma CND LBTR ou uma CND T2S, deve também ser titular de, pelo menos, uma CNP junto do [inserir o nome do BC]. No caso de um SP ser titular de uma ou mais CNP, CND LBTR, ou CND T2S, ser-lhes-ão igualmente aplicáveis as partes pertinentes das presentes Condições.

Artigo 7.o

Acesso à conta de um participante por outras entidades

1.   Na medida do tecnicamente possível, um participante pode facultar o acesso às suas contas TARGET a uma ou mais entidades por ele designadas, para efeitos de apresentação de ordens de transferência de numerário e de prática de outros atos.

2.   As ordens de transferência de numerário apresentadas ou os fundos recebidos pelas entidades designadas por um participante a que se refere o n.o 1 consideram-se ordens apresentadas ou fundos recebidos pelo próprio participante.

3.   O participante fica vinculado pelas ordens de transferência de numerário em causa e por quaisquer outros atos praticados pela entidade ou entidades a que se refere o n.o 1, independentemente do seu conteúdo ou do eventual incumprimento das disposições, contratuais ou de outro tipo, entre o participante e tais entidades.

Artigo 8.o

Faturação

1.   O [inserir o nome do BC] identificará os itens sujeitas a faturação de acordo com o apêndice VI e atribuirá cada uma delas ao participante que a tenha originado.

2.   Qualquer taxa a pagar por uma ordem de transferência de numerário apresentada por um SP ou por uma transferência de numerário recebida por um SP, independentemente de utilizar ou não os procedimentos de liquidação para SP LBTR ou uma CND LBTR, será cobrada exclusivamente a esse SP.

3.   Os itens sujeitos a faturação gerados pelos atos praticados pelas entidades designadas a que se refere o artigo 7.o, bem como pelos bancos centrais que atuem em nome de um participante, são atribuídos a esse participante.

4.   O [inserir o nome do BC] emitirá ao participante faturas separadas relativas aos serviços pertinentes a que se referem: i) a parte III (CND LBTR); ii) a parte IV (CND T2S); iii) a parte V (CND TIPS); iv) a parte VI (procedimentos de liquidação para SP LBTR); e v) parte VII (procedimento de liquidação no SP TIPS).

5.   O [inserir o nome do BC] liquidará cada fatura por débito direto de uma CNP detida pelo participante, a menos que o participante tenha designado outro participante no TARGET (TARGET- [inserir o nome do BC/país de referência] ou outro sistema componente do TARGET) como agente pagador e tiver dado instruções ao [inserir o nome do BC] para debitar a CNP desse terceiro pagador. As referidas instruções não exoneram o participante da sua obrigação de pagar cada fatura.

6.   Caso tenha designado um agente pagador, o participante facultará ao [inserir o nome do BC] prova de que o agente pagador aceitou agir nessa qualidade.

7.   Para efeitos do presente artigo, cada SP é tratado separadamente, mesmo que dois ou mais SP sejam operados pela mesma entidade jurídica, e independentemente de o SP ter ou não sido designado como tal ao abrigo da Diretiva 98/26/CE. Um SP que não tenha sido designado ao abrigo da Diretiva 98/26/CE será considerado como SP por referência aos seguintes parâmetros: a) existência de um acordo formal, baseado num instrumento contratual ou legislativo (por exemplo, um acordo entre os participantes e o operador do sistema); b) pluralidade de membros; c) existência de regras comuns e acordos normalizados; e d) finalidade de compensação, compensação com novação (netting) e/ou liquidação de pagamentos e/ou títulos entre os participantes.

Artigo 9.o

Grupos de faturação

1.   A pedido do participante, o [inserir o nome do BC] criará um grupo de faturação para permitir que os seus membros beneficiem dos preços degressivos aplicáveis às CND LBTR. O grupo de faturação só pode incluir titulares de CND LBTR pertencentes ao mesmo grupo bancário, de um ou mais sistemas componentes do TARGET.

2.   A pedido do titular de uma CND LBTR, o [inserir o nome do BC] integrará esse titular de CND LBTR num grupo de faturação que poderá encontrar-se no TARGET [inserir o nome do BC/a referência do país] ou em qualquer outro sistema componente do TARGET, ou retirá-lo-á do mesmo. O titular de uma CND LBTR deve informar todos os demais membros do grupo de faturação desse pedido antes de o apresentar.

3.   Aos titulares de CND LBTR incluídos num grupo de faturação serão enviadas faturas individuais, em conformidade com o disposto no artigo 8.o.

Artigo 10.o

Obrigações do [inserir o nome do BC] e dos participantes

1.   O [inserir o nome do BC] oferecerá os serviços descritos nas partes II, III, IV, V, VI e VII das presentes Condições, no caso de o participante ter optado por uma das contas a que as partes em causa se referem e a mesma conta lhe ter sido concedida. Salvo disposição em contrário das presentes Condições ou por imperativo legal, o [inserir o nome do BC] empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições, mas sem garantia de resultado.

2.   O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos das presentes Condições. Os atos e omissões dos BCN de Nível 3 são considerados atos e omissões do [inserir o nome do BC], pelos quais este assume a responsabilidade nos termos do artigo 22.o. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera qualquer relação contratual entre os participantes e os BCN de Nível 3 quando qualquer destes atuar nesta qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um participante receba do, ou envie para o TARGET relacionadas com os serviços prestados ao abrigo destas Condições, presumir-se-ão recebidas de, ou enviadas para o [inserir o nome do BC].

3.   O participante pagará ao [inserir o nome do BC] taxas em conformidade com o disposto no artigo 8.o.

4.   O participante deve assegurar-se de que está tecnicamente ligado ao TARGET [inserir a referência do BC/país] de acordo com o calendário de funcionamento do TARGET estabelecido no apêndice V. Esta obrigação pode ser cumprida através de uma entidade designada nos termos do artigo 7.o.

5.   O participante declara e garante ao [inserir o nome do BC] que o cumprimento das respetivas obrigações emergentes destas Condições não infringe qualquer lei, regulamento ou estatutos que lhe seja aplicável, nem qualquer acordo pelo qual se encontre vinculado.

6.   O participante pagará quaisquer impostos de selo ou outros impostos ou taxas sobre documentos, se for caso disso, bem como quaisquer outros custos em que incorra com a abertura, manutenção ou encerramento da sua conta TARGET.

Artigo 11.o

Cooperação e troca de informação

1.   O [inserir o nome do BC] e os participantes cooperarão estreitamente com vista a assegurar a estabilidade, solidez e segurança do TARGET [inserir a referência do BC/país] ao cumprirem as suas obrigações e exercerem os seus direitos ao abrigo destas Condições. Os mesmos fornecem mutuamente quaisquer informações ou documentos relevantes para o cumprimento das respetivas obrigações e o exercício dos respetivos direitos ao abrigo destas Condições, sem prejuízo de quaisquer deveres de sigilo bancário.

2.   O [inserir o nome do BC] estabelecerá e manterá um serviço de apoio ao sistema, a fim de auxiliar os participantes com dificuldades relacionadas com as operações do sistema.

3.   O Sistema de Informação do TARGET (TIS) disponibiliza informação atualizada sobre o estado operacional de cada serviço numa página dedicada do sítio Web do BCE.

4.   O [inserir o nome do BC] poderá comunicar mensagens relevantes do sistema aos participantes através de mensagem de difusão geral ou, se este meio não estiver disponível, por qualquer outro meio de comunicação adequado.

5.   Os participantes devem atualizar atempadamente os formulários de recolha de dados de referência existentes e apresentar novos formulários de recolha de dados de referência ao [inserir o nome do BC]. Os participantes verificarão a exatidão das informações que lhes digam respeito que o [inserir o nome do BC] tiver introduzido no TARGET [inserir a referência do BC/país].

6.   Os participantes autorizam o [inserir o nome do BC] a comunicar aos BCN de Nível 3 qualquer informação relativa aos participantes de que estes bancos possam necessitar, em conformidade com os acordos entre os BCN de Nível 3 e os BC do Eurosistema que regem a prestação dos serviços da responsabilidade do BCN de Nível 3.

7.   Os participantes devem informar o [inserir o nome do BC] sem demora injustificada de qualquer alteração da sua capacidade jurídica e das alterações legislativas relevantes que afetem questões abrangidas pelo parecer jurídico nacional, tal como estabelecido nos termos de referência constantes do apêndice III.

8.   O [inserir o nome do BC] pode, a qualquer momento, solicitar uma atualização ou renovação dos pareceres jurídicos nacionais ou dos pareceres referentes à capacidade jurídica referidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas d) e e).

9.   Os participantes devem informar imediatamente o [inserir o nome do BC] se ocorrer uma situação de incumprimento que os afete ou se forem objeto de medidas de prevenção de crises ou de medidas de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou de qualquer outra legislação equivalente aplicável.

Artigo 12.o

Remuneração de contas

1.   As CNP, as CND e as contas MP e as subcontas serão remuneradas à taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, conforme a que for mais baixa, exceto se forem utilizadas para a detenção de:

a)

Reservas mínimas; ou

b)

Reservas excedentárias; ou

c)

Depósitos das administrações públicas, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 5), da Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (2).

No caso de reservas mínimas, o cálculo e o pagamento da remuneração das reservas mínimas detidas reger-se-ão pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho (3) e no Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

No caso de reservas excedentárias, o cálculo e o pagamento da remuneração das reservas detidas reger-se-ão pelo disposto na Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (4).

No caso dos depósitos das administrações públicas, a remuneração dos depósitos detidos reger-se-á pelas disposições relativas aos depósitos das administrações públicas estabelecidas no artigo 4.o da Orientação (UE) 2019/671 (BCE/2019/7).

2.   Os saldos overnight detidos numa conta técnica de SP TIPS ou numa conta técnica de SP LBTR para o procedimento de liquidação D e os fundos de garantia, incluindo os detidos numa conta de fundos de garantia de SP, são remunerados à taxa da facilidade permanente de depósito.

Artigo 13.o

Gestão de contas

1.   Os participantes devem monitorizar e gerir a liquidez das suas contas de acordo com o calendário de funcionamento do TARGET estabelecido no apêndice V e efetuar a reconciliação das operações pelo menos uma vez por dia. Esta obrigação pode ser cumprida através de uma entidade designada nos termos do artigo 7.o.

2.   O participante utilizará os instrumentos fornecidos pelo [inserir o nome do BC] para efeitos de conciliação das contas, nomeadamente o extrato de conta diário disponibilizado a cada participante. Esta obrigação pode ser cumprida através de uma entidade designada nos termos do artigo 7.o.

3.   Os participantes devem informar imediatamente o [inserir o nome do BC] da ocorrência de um desfasamento em qualquer das suas contas.

Artigo 14.o

Reservas mínimas

1.   A pedido de um participante sujeito a reservas mínimas, o [inserir o nome do BC] assinalará uma ou mais CNP ou CND pertencentes a esse participante no TARGET [inserir a referência do BC/país] como detidas para efeitos do cumprimento dos requisitos de reservas mínimas.

2.   Para efeitos do cumprimento dos requisitos de reservas mínimas, se forem aplicáveis ao participante, será tida em conta a soma dos saldos de fim de dia de todas as contas detidas por esse participante no [inserir o nome do BC] e assinaladas para esse efeito.

Artigo 15.o

Montantes mínimos e máximos

1.   O participante pode fixar montantes mínimos e máximos para a sua CNP ou para as suas CND.

2.   O participante pode optar por receber uma notificação em caso de incumprimento do montante mínimo ou do montante máximo. Além disso, no que respeita às CNP ou CND LBTR, o participante pode optar por que o incumprimento desencadeie uma ordem de transferência de liquidez baseada em regras.

3.   A liquidação da ordem de transferência de liquidez não desencadeará uma verificação do incumprimento do montante mínimo ou máximo.

Artigo 16.o

Grupo de acompanhamento de contas

1.   O titular de uma CNP pode criar um ou mais grupos de acompanhamento de contas com o objetivo de monitorizar a liquidez de várias CNP ou CND e será o líder de qualquer grupo de acompanhamento de conta que crie.

2.   Um participante pode adicionar qualquer uma das suas CNP ou CND abertas no TARGET [inserir a referência do BC/país] ou qualquer outro sistema componente do TARGET a um ou mais grupos de acompanhamento de contas, tornando-se assim membro desses grupos. Um membro de um grupo de acompanhamento de contas pode iniciar a remoção da sua conta desse grupo a qualquer momento. O participante deve informar o líder do grupo de acompanhamento de contas antes de adicionar conta ou retirar uma conta a esse grupo.

3.   Apenas o líder de um grupo de acompanhamento de contas pode visualizar os saldos de todas as contas incluídas nesse grupo.

4.   O líder pode suprimir o grupo de acompanhamento de contas e deve informar os demais membros desse grupo antes de tal supressão.

Artigo 17.o

Aceitação e rejeição de ordens de transferência de numerário

1.   Só se presumirá que as ordens de transferência de numerário submetidas pelos participantes foram aceites pelo [inserir o nome do BC] se:

a)

A mensagem de transferência preencher os requisitos técnicos do TARGET descritos no apêndice I;

b)

A mensagem cumprir as regras e condições de formatação descritas no apêndice I;

c)

A mensagem passar o controlo de duplicações descrito no apêndice I;

d)

No caso em que um pagador tenha sido suspenso no que diz respeito ao débito da(s) sua(s) conta(s) ou em que um beneficiário tenha sido suspenso no que diz respeito ao crédito da(s) sua(s) conta(s), tiver sido obtido o consentimento expresso do BC do participante suspenso;

e)

Nos casos em que a ordem de transferência de numerário tiver sido apresentada no âmbito de um procedimento de LBTR de SP, a conta do participante estiver incluída no grupo de contas bancárias de liquidação solicitado por esse SP, em conformidade com a parte VI, artigo 1.o, n.o 7; e

f)

No caso de liquidação intersistemas como parte dos procedimentos de LBTR de SP, o SP em causa fizer parte de um acordo de liquidação intersistemas, tal como estabelecido na parte VI, artigo 9.o.

2.   O [inserir o nome do BC] rejeita de mediato qualquer ordem de transferência de numerário que não preencha as condições previstas no n.o 1. O [inserir o nome do BC] informará o participante de qualquer rejeição de uma ordem de transferência de numerário conforme o especificado no apêndice 1.

Artigo 18.o

Entrada de ordens de transferência de numerário no sistema e irrevogabilidade

1.   Para os efeitos da primeira frase do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE e ainda [inserir a referência às disposições de direito interno que transpõem os referidos artigos da Diretiva 98/26/CE]:

a)

Todas as ordens de transferência de numerário, exceto as previstas nas alíneas b), c) e d) do presente número, presumem-se introduzidas no TARGET [inserir a referência do BC/país] e irrevogáveis no momento em que a conta TARGET do participante em causa seja debitada;

b)

As ordens de pagamento imediato consideram-se introduzidas no TARGET [inserir a referência do BC/país] e irrevogáveis no momento da reserva dos fundos necessários na conta CND TIPS do participante ou na respetiva conta técnica de SP TIPS;

c)

No caso das operações liquidadas em CND T2S e sujeitas à existência de correspondência entre duas ordens de transferência distintas:

i)

salvo nos casos previstos na subalínea ii) da presente alínea, considera-se que tais ordens de transferência foram introduzidas no TARGET [inserir a referência do BC/país] no momento em que a plataforma T2S as declarou conformes com as regras técnicas do T2S, e que as mesmas se tornaram irrevogáveis no momento em que foi atribuído à operação o estado de «correspondência determinada» (matched) na plataforma T2S,

ii)

no caso das operações que envolvam uma CDT participante com uma componente de correspondência separada, sempre que as ordens de transferência sejam enviadas diretamente a essa CDT participante para determinação da correspondência na sua componente separada de correspondência, considera-se que tais ordens de transferência foram introduzidas no TARGET [inserir a referência do BC/país] no momento em que a CDT participante as declarou conformes com as regras técnicas do T2S, e que as mesmas se tornaram irrevogáveis a partir do momento em que foi atribuído à operação o estado de «correspondência determinada» (matched) na plataforma T2S. A lista das CDT referidas na presente subalínea ii) está disponível no sítio Web do BCE;

d)

As ordens de transferência de numerário relacionadas com os procedimentos de liquidação para SP LBTR consideram-se introduzidas no sistema componente do TARGET da conta a debitar no momento em que forem aceites por esse sistema componente do TARGET e irrevogáveis nesse momento.

2.   As disposições do n.o 1 não prejudicam as regras dos SP que estabeleçam o momento de introdução no SP e/ou a irrevogabilidade das ordens de transferência que lhe tenham sido apresentadas em momento anterior ao da introdução das ordens de transferência em causa no sistema componente do TARGET pertinente.

3.   As ordens de transferência de numerário incluídas num algoritmo não podem ser revogadas enquanto o algoritmo estiver a ser executado.

Artigo 19.o

Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

1.   Se ocorrer um acontecimento externo anormal ou qualquer outra situação que afete as transações nas CND T2S, aplicam-se os procedimentos de contingência e de continuidade de negócio descritos no apêndice IV.

2.   Em circunstâncias excecionais, o calendário de funcionamento do TARGET pode ser alterado, caso em que o [inserir o nome do BC] informará os participantes.

3.   Em circunstâncias excecionais, um SP pode solicitar ao [inserir o nome do BC] que altere o calendário de funcionamento do TARGET.

4.   O Eurosistema prevê uma Solução de Contingência para ser aplicada no caso de se verificarem as situações descritas no n.o 1. A ligação e utilização da Solução de Contingência é obrigatória para os participantes considerados de importância primordial pelo [inserir o nome do BC] e para os participantes que liquidem transações muito críticas nos termos do apêndice IV. Outros participantes podem, mediante solicitação, ligar-se à Solução de Contingência.

Artigo 20.o

Requisitos de segurança

1.   Os participantes colocarão em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respetivos sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados. Os participantes são os únicos responsáveis pela proteção adequada da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos sistemas.

2.   Os participantes informarão imediatamente o [inserir o nome do BC] de quaisquer incidentes relacionados com a segurança verificados nas suas infraestruturas técnicas e também, se for o caso, nas infraestruturas técnicas de fornecedores terceiros. O [inserir o nome do BC] poderá solicitar informações adicionais sobre o incidente e, se necessário, pedir ao participante que tome medidas apropriadas para prevenir a recorrência de tal situação.

3.   O [inserir o nome do BC] pode impor requisitos de segurança adicionais a todos os participantes e/ou aos participantes que forem considerados de importância primordial pelo [inserir o nome do BC], em especial no que diz respeito à cibersegurança ou à prevenção de fraude.

4.   Os participantes devem facultar ao [inserir o nome do BC]: i) acesso permanente à respetiva declaração de adesão aos requisitos de segurança do terminal do prestador de serviços de rede escolhido; e ii) anualmente, a declaração de autocertificação do TARGET exigida para os tipos de contas de que são titulares tal como publicada em inglês no sítio Web do [inserir o nome do BC] e no sítio Web do BCE.

5.   O [inserir o nome do BC] avalia a(s) declaração(declarações) de autocertificação do participante com base no nível de cumprimento de cada um dos requisitos estabelecidos para efeitos de autocertificação do TARGET. Estes requisitos estão enumerados no apêndice VII.

6.   O nível de conformidade do participante com os requisitos da autocertificação do TARGET deve ser classificado do seguinte modo, por ordem crescente de gravidade: «conformidade total»; «não conformidade ligeira»; ou, «não conformidade grave». Aplicam-se os seguintes critérios: é alcançada a «conformidade total» sempre que os participantes satisfaçam 100% dos requisitos; verifica-se «não conformidade ligeira» sempre que o participante satisfaça menos de 100% mas pelo menos 66% dos requisitos e «não conformidade grave» sempre que o participante satisfaça menos de 66% dos requisitos. Se um participante demonstrar que um determinado requisito não lhe é aplicável, deve ser considerado em conformidade com o requisito em causa para efeitos da classificação. Um participante que não consiga alcançar a «conformidade total» deve apresentar um plano de ação que demonstre o modo como pretende alcançar a conformidade total. O [inserir o nome do BC] deve informar as autoridades de supervisão competentes sobre a situação em termos de conformidade do participante.

7.   Se o participante recusar o acesso permanente à respetiva declaração de adesão aos requisitos de segurança dos terminais dos fornecedores de serviços de rede escolhidos ou não fornecer a autocertificação do TARGET, o nível de conformidade do participante será classificado como «não conformidade grave».

8.   O [inserir o nome do BC] deve reavaliar anualmente a conformidade dos participantes.

9.   O [inserir o nome do BC] pode impor as seguintes medidas de reparação aos participantes cujo nível de conformidade tenha sido avaliado como não conformidade ligeira ou grave, por ordem crescente de gravidade:

a)

Controlo reforçado: o participante deve apresentar ao [inserir o nome do BC] um relatório mensal, assinado por um quadro superior, sobre os progressos realizados na resolução da não conformidade. Além disso, o participante incorre numa penalização mensal de 1 000 euros por cada conta afetada. Esta medida de reparação pode ser imposta no caso de o participante receber uma segunda avaliação consecutiva de não conformidade ligeira ou uma avaliação de não conformidade grave;

b)

Suspensão: a participação no TARGET [inserir a referência do BC/país] pode ser suspensa nas circunstâncias descritas no artigo 25.o, n.o 2, alíneas b) e/ou c). Em derrogação do disposto no artigo 25.o, o participante deve ser notificado da suspensão com a antecedência de três meses. O participante incorre numa penalização mensal de 2 000 euros por cada conta suspensa. Esta medida de reparação pode ser imposta no caso de o participante receber uma segunda avaliação consecutiva de não conformidade grave;

c)

Cessação: a participação no TARGET [inserir a referência do BC/país] pode ser revogada nas circunstâncias descritas no artigo 25.o, n.o 2, alíneas b) e/ou c). Em derrogação do disposto no artigo 25.o, o participante deve ser notificado da cessação com a antecedência de três meses. O participante incorre numa penalização adicional de 1 000 euros por cada conta encerrada. Esta medida de reparação pode ser imposta se o participante não tiver corrigido a não conformidade grave a contento do [inserir o nome do BC] após o decurso de três meses de suspensão.

10.   Os participantes que permitam o acesso à respetiva conta no TARGET por terceiros, conforme previsto no artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4, e os participantes que tenham registado titulares de BIC endereçáveis nos termos da parte III, artigo 2.o, devem tratar o risco decorrente desse acesso de acordo com os requisitos de segurança definidos nos n.os 1 a 9.

Artigo 21.o

Esquema de compensação

Se uma ordem de transferência de numerário não puder ser liquidada no mesmo dia útil em que tenha sido aceite devido a uma avaria do TARGET, o [inserir o nome do BC] oferecer-se-á para compensar os participantes diretos em causa, de acordo com o procedimento especial previsto no apêndice II.

Artigo 22.o

Regime de responsabilidade

1.   O [inserir o nome do BC] e os participantes ficam obrigados a um dever mútuo de diligência no cumprimento das respetivas obrigações decorrentes destas Condições.

2.   O [inserir o nome do BC] será responsável perante os seus participantes por qualquer prejuízo resultante da operação do TARGET [inserir a referência do BC/país] em caso de fraude (incluindo, sem caráter exclusivo, o dolo) ou de culpa grave. Em caso de negligência ou mera culpa a responsabilidade do [inserir o nome do BC] fica limitada aos danos diretos sofridos pelo participante, ou seja, ao montante da operação em questão e/ou à perda dos lucros sobre o mesmo, com exclusão de quaisquer danos indiretos.

3.   O [inserir o nome do BC] não será responsável por quaisquer prejuízos resultantes de uma avaria ou mau funcionamento da infraestrutura técnica (incluindo, sem caráter exclusivo, a infraestrutura informática do [inserir o nome do BC]), programas, dados, aplicações informáticas ou redes, se tal avaria ou mau funcionamento ocorrerem apesar de o [inserir o nome do BC] ter adotado as medidas razoavelmente necessárias para as evitar e resolver (incluindo neste último tipo de medidas, sem caráter exclusivo, o início e a conclusão dos procedimentos de contingência e de continuidade de negócio a que o apêndice IV se refere).

4.   O [inserir o nome do BC] não será responsável:

a)

Na medida em que o participante tenha causado as perdas; ou

b)

Se as perdas resultarem de acontecimentos externos fora do razoável domínio do [inserir o nome do BC] (casos de força maior).

5.   Não obstante o disposto [inserir a referência às disposições aplicáveis de direito nacional], os n.os 1 a 4 são aplicáveis na medida em que se possa excluir a responsabilidade do [inserir o nome do BC].

6.   O [inserir o nome do BC] e os participantes tomarão todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar as perdas ou danos a que se refere o presente artigo.

7.   Se necessário para o cumprimento de todas ou parte das obrigações para si decorrentes destas Condições ou das práticas em uso no mercado, o [inserir o nome do BC] poderá, em seu próprio nome, encarregar terceiros (especialmente fornecedores de telecomunicações ou de outros serviços de rede ou outras entidades) da execução de algumas das tarefas que lhe incumbem. A obrigação e, por conseguinte, a responsabilidade do [inserir o nome do BC], ficam limitadas à seleção e contratação desses terceiros de acordo com as regras aplicáveis. Para os efeitos deste número, os BCN de Nível 3 não serão considerados terceiros.

Artigo 23.o

Meios de prova

1.   Salvo disposição em contrário das presentes Condições, todas as ordens de transferência de numerário e mensagens conexas, tais como confirmações de débitos ou créditos ou mensagens de extrato de conta, trocadas entre o [inserir o nome do BC] e os participantes, devem ser efetuadas por intermédio do fornecedor do serviço de rede pertinente.

2.   Os registos eletrónicos ou escritos das mensagens conservados por [inserir o nome do BC] ou pelo fornecedor do serviço de rede pertinente serão aceites como meios de prova dos pagamentos processados por intermédio do [inserir o nome do BC]. A versão arquivada ou impressa da mensagem original do fornecedor do serviço de rede pertinente será aceite como meio de prova, independentemente da forma da mensagem original.

3.   Se houver uma falha na ligação de um participante ao fornecedor do serviço de rede, o participante utilizará o método alternativo de transmissão de mensagens acordado com o [inserir o nome do BC]. Neste caso, a versão arquivada ou impressa da mensagem fornecida pelo [inserir o nome do BC] terá a mesma força probatória que a mensagem original, independentemente da forma que revestir.

4.   O [inserir o nome do BC] manterá registos completos das ordens de transferência de numerário submetidas pelos participantes, assim como dos pagamentos por eles recebidos, durante um prazo de [inserir o que for exigido pelo direito interno aplicável] a partir do momento em que as ordens de transferência de numerário e os pagamentos hajam, respetivamente, sido submetidas ou recebidos, ficando estabelecido que tais registos cobrirão um mínimo de cinco anos em relação a todos os participantes no TARGET que estejam sujeitos a vigilância contínua por força de medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros, ou um período mais longo, se regulamentos específicos assim o exigirem.

5.   Os livros e registos próprios do [inserir o nome do BC] serão aceites como meios de prova das obrigações dos participantes e dos factos e ocorrências em que as partes se baseiem.

Artigo 24.o

Duração e cancelamento normal da participação e encerramento das contas

1.   Sem prejuízo do disposto no Artigo 25.o, a participação no TARGET [inserir a referência do BC/país] tem um período de duração indeterminado.

2.   Um participante pode, em qualquer momento, mediante aviso prévio de 14 dias úteis, salvo se tiver acordado prazo mais curto com o [inserir o nome do BC], cancelar:

a)

A sua participação geral no TARGET [inserir a referência do BC/país];

b)

Uma ou mais das suas CND, contas técnicas de SP LBTR e/ou contas técnicas de SP TIPS;

c)

Uma ou mais das suas CNP, desde que continuem a cumprir o disposto no artigo 5.o.

3.   O [inserir o nome do BC] pode, em qualquer momento, mediante aviso prévio de 14 dias úteis, salvo se tiver acordado prazo mais curto com o participante em causa, cancelar:

a)

A participação geral do participante no TARGET [inserir a referência do BC/país];

b)

Uma ou mais das CND, contas técnicas de SP LBTR e/ou contas técnicas de SP TIPS do participante;

c)

Uma ou mais das CNP do participante, desde que este mantenha, pelo menos, uma CNP.

4.   Em caso de cancelamento da participação, os deveres de confidencialidade estabelecidos no artigo 28.o continuarão a vigorar durante os cinco anos subsequentes à data do termo da participação.

5.   Aquando do cancelamento da participação, o [inserir o nome do BC] encerrará todas as contas TARGET do participante em causa nos termos do artigo 26.o.

Artigo 25.o

Suspensão e cancelamento extraordinário da participação

1.   A participação de um participante no TARGET [inserir a referência ao BC/país] será cancelada de imediato e sem pré-aviso, ou suspensa, se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:

a)

Abertura de processo de insolvência; e/ou

b)

O participante deixar de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 4.o.

Para os efeitos deste número, a adoção de uma medida de prevenção ou de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE contra um participante não é automaticamente considerada como instauração de um processo de insolvência.

2.   O [inserir o nome do BC] poderá cancelar sem pré-aviso ou suspender a participação do participante no TARGET [inserir a referência do BC/país] se:

a)

Ocorrer uma ou mais situações de incumprimento (distintas das mencionadas no n.o 1);

b)

O participante infringir substancialmente as presentes Condições;

c)

O participante não cumprir uma obrigação significativa para com o [inserir o nome do BC];

d)

O participante deixar de manter um acordo válido com um fornecedor de serviços de rede (FSR) para facultar a necessária ligação ao TARGET;

e)

Se verificar qualquer outra ocorrência relacionada com o participante que, no entender do [inserir o nome do BC], possa ameaçar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET [inserir a referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET, ou prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir o nome do BC] conforme descritas em [inserir as disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constituir um risco de natureza prudencial; e/ou

f)

Um BCN suspender ou cancelar o acesso do participante ao crédito intradiário, incluindo a autogarantia, nos termos da parte II, artigo 13.o; e/ou

g)

O participante tiver sido excluído de um Grupo Fechado de Utilizadores do FSR ou, por qualquer outra razão, tiver deixado de lhe pertencer.

3.   Ao exercer o poder discricionário que lhe é atribuído pelo n.o 2, o [inserir o nome do BC] levará em conta, entre outros aspetos, a gravidade da situação ou das situações de incumprimento referidas nas alíneas a) a c) do n.o 2.

4.   Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um participante no TARGET [inserir a referência do BC/país] ao abrigo do disposto nos n.os 1 ou 2, o [inserir o nome do BC] deve dar notícia imediata dessa suspensão ou cancelamento — por meio de uma mensagem de difusão geral ou, se tal não se encontrar disponível, por outro meio de comunicação adequado — a esse participante, aos outros bancos centrais e aos participantes em todos os sistemas componentes do TARGET. Tal mensagem será considerada como tendo sido emitida pelo BC de origem do participante em causa.

5.   Logo que a mensagem emitida nos termos do n.o 4 seja recebida pelos participantes, presumir-se-á que estes foram informados da suspensão ou cancelamento da participação do participante em causa no TARGET [inserir a referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET. Os participantes suportarão os prejuízos resultantes da submissão de ordens de transferência de numerário a participantes cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada, se tais ordens forem introduzidas no TARGET [inserir a referência do BC/país] após a receção da mensagem.

Artigo 26.o

Encerramento de contas TARGET pelo [inserir o nome do BC] aquando da cessação da participação

Cancelada a participação de um participante no TARGET [inserir a referência do BC/país], nos termos quer do artigo 24.o, quer do artigo 34.o, o [inserir o nome do BC] encerrará as contas TARGET do participante em causa, depois de ter liquidado ou rejeitado quaisquer ordens de transferência de numerário em fila de espera e de ter exercido os seus direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) ao abrigo do artigo 27.o.

Artigo 27.o

Direitos de execução de penhor e de compensação ( set-off ) do [inserir o nome do BC]

1.   [A inserir se aplicável: O [inserir o nome do BC] será credor pignoratício dos saldos credores das contas TARGET do participante, presentes e futuros, os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito atuais ou futuros resultantes da relação jurídica entre as partes.]

a)

[A inserir se aplicável: Os direitos de crédito atuais ou futuros face ao [inserir o nome do BC] emergentes de um saldo credor nas contas TARGET serão transferidos para o [inserir o nome do BC] como garantia financeira (isto é, a título fiduciário) de qualquer direito de crédito atual ou futuro do [inserir o nome do BC] sobre o participante decorrentes de [inserir a referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas]. O facto constitutivo de tal garantia financeira será o crédito dos fundos nas contas TARGET do participante.]

b)

[A inserir se aplicável: O [inserir o nome do BC] será o titular de uma garantia flutuante (floating charge) sobre os saldos credores existentes e futuros das contas TARGET do participante, os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito resultantes da relação jurídica entre as partes.]

2.   [A inserir se aplicável: O [inserir o nome do BC] terá o direito referido no n.o 1 ainda que os seus direitos de crédito sejam condicionais ou ainda não exigíveis.]

3.   [A inserir se aplicável: O participante, na sua qualidade de titular de uma conta TARGET, aceita, pelo presente, a constituição de penhor a favor do [inserir o nome do BC], no qual foi aberta a referida conta; esta aceitação constitui a entrega dos ativos penhorados ao [inserir o nome do BC], de acordo com [inserir a referência às disposições aplicáveis de direito substantivo interno]. Quaisquer montantes a crédito das contas TARGET cujo saldo seja objeto de penhor ficam, pelo simples facto de terem sido creditados, incondicional e irrevogavelmente dados em penhor para garantia financeira do cumprimento cabal das obrigações garantidas.]

4.   Verificando-se a ocorrência de:

a)

Uma situação de incumprimento referida no artigo 25.o, n.o 1; ou

b)

Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no artigo 25.o, n. o 2, que tenha conduzido ao cancelamento ou suspensão da participação do participante, e não obstante a abertura de processo de insolvência contra um participante e apesar de qualquer alegada cessão, embargo judicial ou extrajudicial ou outra disposição respeitante aos seus direitos,

todas as obrigações do participante se vencerão automática e imediatamente, tornando-se desde logo exigíveis sem pré-aviso e sem necessidade de aprovação ou autorização prévias de quaisquer autoridades. Além disso, as obrigações recíprocas do participante e do [inserir o nome do BC] serão automaticamente compensadas entre si, devendo a parte que deva uma importância maior pagar à outra a diferença.

5.   O [inserir o nome do BC] deve informar prontamente o participante de qualquer compensação efetuada nos termos do n.o 4 após a mesma ter ocorrido.

6.   O [inserir o nome do BC] poderá, sem necessidade de interpelação, debitar nas contas TARGET do participante qualquer montante que este lhe deva por força da relação jurídica existente entre o participante e o [inserir o nome do BC].

7.   As disposições do presente artigo não constituem um direito, penhor, crédito ou compensação relativamente às seguintes contas TARGET utilizadas pelo SP:

a)

Contas TARGET utilizadas em conformidade com os procedimentos de liquidação para SP previstos na parte VI ou na parte VII;

b)

Contas TARGET detidas pelo SP ao abrigo das partes II a V, quando os fundos aí depositados não pertençam ao SP, mas sejam detidos em nome dos seus clientes ou utilizados para liquidar ordens de transferência de numerário em nome dos seus clientes.

Artigo 28.o

Confidencialidade

1.   O [inserir o nome do BC] manterá sigilo sobre toda a informação confidencial ou secreta, incluindo quando esta se refira a informação sobre pagamentos ou aspetos técnicos ou organizacionais pertencente ao participante, a participantes membros do mesmo grupo ou a clientes do participante, a menos que o participante ou o respetivo cliente tenham dado, por escrito, o seu consentimento para a divulgação da mesma [inserir a seguinte frase, se aplicável ao abrigo da legislação nacional: ou que a sua divulgação seja permitida ou obrigatória por força da lei [inserir o gentílico do país].

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, o participante aceita que as informações relativas a qualquer medida adotada ao abrigo do artigo 25.o não são consideradas confidenciais.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, o participante aceita que o [inserir o nome do BC] pode divulgar informação sobre pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, referente ao participante, a participantes do mesmo grupo ou aos seus próprios clientes, obtida no decurso das operações do TARGET [inserir a referência do BC/país], a:

a)

Outros BC ou terceiros envolvidos no funcionamento do TARGET [inserir a referência do BC/país] na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET ou para o controlo da exposição do participante ou seu grupo bancário;

b)

Outros BC, para a realização das análises necessárias às operações de mercado, às funções de política monetária, à estabilidade financeira ou à integração financeira; ou

c)

Às autoridades de supervisão, de resolução e de superintendência dos Estados-Membros e da União, incluindo BC, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas,

e desde que, em todos os casos, a divulgação não seja contrária à legislação aplicável.

4.   O [inserir o nome do BC] não se responsabiliza pelas consequências financeiras e comerciais da divulgação efetuada em conformidade com o n.o 3.

5.   Em derrogação do n.o 1, e desde que tal não torne possível a identificação, direta ou indireta, do participante ou dos seus clientes, o [inserir o nome do BC] poderá utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao participante ou seus clientes para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.

6.   A informação referente ao funcionamento do TARGET [inserir a referência do BC/país] à qual os participantes tenham acesso apenas poderá ser utilizada para os fins estabelecidos nas presentes Condições. Os participantes manterão sigilo sobre essa informação, a menos que o [inserir o nome do BC] tenha consentido expressamente por escrito na sua divulgação. Os participantes devem assegurar que os terceiros em quem externalizem, deleguem ou subcontratem tarefas que possam afetar o cumprimento das obrigações para si decorrentes das presentes Condições ficam vinculados pelas obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo.

7.   O [inserir o nome do BC] fica autorizado a processar e transmitir ao fornecedor do serviço de rede os dados necessários à liquidação das ordens de pagamento.

Artigo 29.o

Proteção de dados, prevenção do branqueamento de capitais, medidas administrativas ou restritivas e questões relacionadas

1.   Presume-se que os participantes têm conhecimento, cumprem e estão em condições de demonstrar às autoridades competentes em causa o cumprimento de todas as obrigações que lhes incumbem por força da legislação em matéria de proteção de dados. Presume-se que os participantes conhecem e cumprem todas as obrigações que lhes forem impostas por força da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, das atividades nucleares suscetíveis de proliferação e do desenvolvimento de vetores de armas nucleares, em especial no que se refere à adoção de medidas adequadas relativas a eventuais pagamentos debitados ou creditados nas respetivas contas TARGET. Os participantes devem certificar-se de que estão informados sobre a política de recuperação de dados do FSR antes de estabelecerem uma relação contratual com o mesmo.

2.   Os participantes autorizam o [inserir o nome do BC] a obter, da parte de quaisquer autoridades financeiras ou supervisoras ou de organismos de comércio, nacionais ou estrangeiros, qualquer informação a eles respeitante, sempre que a mesma seja necessária para a participação no TARGET [inserir a referência do BC/país].

3.   Os participantes, ao atuarem como prestadores de serviços de pagamento de um pagador ou beneficiário, devem cumprir todos os requisitos resultantes de medidas administrativas ou restritivas aplicadas nos termos dos artigos 75.o ou 215.o do Tratado a que estejam sujeitos, incluindo os que respeitam à notificação ou à obtenção do consentimento de uma autoridade competente em matéria de processamento de transações. Além disso:

a)

Quando o [inserir o nome do BC] for o prestador de serviços de pagamento de um participante que seja um pagador:

i)

o participante efetua a notificação requerida ou obtém o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornece ao [inserir o nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou recebido o consentimento,

ii)

o participante não poderá introduzir no TARGET qualquer ordem de transferência de numerário com transferência de fundos para uma conta detida por uma entidade diferente do participante enquanto não receber a confirmação do [inserir o nome do BC] de que a necessária notificação foi efetuada, ou de que foi obtido o consentimento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em seu nome;

b)

Quando o [inserir o nome do BC] for um prestador de serviços de pagamento de um participante que seja um beneficiário, o participante efetua a notificação requerida ou obtém o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornece ao [inserir o nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou recebido o consentimento.

Para efeitos do presente número, os termos «prestador de serviços de pagamento», «pagador» e «beneficiário» têm o significado que lhes é atribuído nas medidas administrativas ou restritivas aplicáveis.

Artigo 30.o

Comunicações

1.   Salvo disposição em contrário das presentes Condições, todos os avisos ou notificações exigidos ou permitidos por força das mesmas serão enviados por correio registado, [se for caso disso, por telecópia] ou outros meios eletrónicos bilateralmente acordados, ou por qualquer outro meio por escrito. As notificações ao [inserir o nome do BC] são enviadas ao chefe do [inserir menção do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade competente do BC] do [inserir o nome do BC], [incluir o endereço pertinente do BC] ou ao [inserir o endereço BIC do BC] ou para [inserir os outros meios eletrónicos acordados bilateralmente, se for caso disso]. Os avisos e notificações destinados ao participante serão enviados para o endereço, [se for caso disso, número de telecópia] ou [inserir a informação pertinente, se tiverem sido bilateralmente acordados outros meios eletrónicos] ou para o endereço BIC que o participante tenha comunicado ao [inserir o nome do BC].

2.   O envio de uma comunicação ficará suficientemente demonstrado mediante prova de que a mesma foi entregue, quer fisicamente, quer por meios eletrónicos, ao destinatário pertinente.

3.   Todas as comunicações serão redigidas em [inserir a língua nacional pertinente e/ou «língua inglesa»].

4.   Os participantes ficam vinculados por todos os formulários e documentos do [inserir o nome do BC] por si preenchidos e/ou assinados, incluindo, sem carácter exclusivo, os formulários de recolha de dados estáticos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), e a informação fornecida por força do artigo 11.o, n.o 5, que tenham sido enviados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 e que o [inserir o nome do BC] tenha razões para crer que são provenientes dos participantes ou dos seus funcionários ou agentes.

Artigo 31.o

Relação contratual com o fornecedor do serviço de rede

1.   Para enviarem ou receberem instruções e mensagens do TARGET, os participantes:

a)

Celebram um contrato com um FSR no âmbito do contrato de concessão com esse fornecedor, a fim de estabelecerem uma ligação técnica ao TARGET- [inserir a referência do BC/país]; ou

b)

Estabelecem ligação através de outra entidade que tenha celebrado um contrato com um FSR no âmbito do contrato de concessão com esse fornecedor.

2.   A relação jurídica entre um participante e o FSR rege-se exclusivamente pelos termos e condições do contrato celebrado entre eles.

3.   Os serviços a fornecer pelo FSR não fazem parte dos serviços a executar pelo [inserir o nome do BC] em relação ao TARGET.

4.   O [inserir o nome do BC] não se responsabiliza por quaisquer atos, erros ou omissões do FSR (incluindo os respetivos administradores, pessoal e subcontratantes), nem por quaisquer atos, erros ou omissões de terceiros selecionados pelos participantes para terem acesso à rede do FSR.

Artigo 32.o

Procedimento de alteração

O [inserir o nome do BC] pode em qualquer momento alterar unilateralmente as presentes Condições, incluindo os apêndices. As alterações introduzidas nas Condições, incluindo os apêndices, serão anunciadas por meio de [inserir menção ao meio de comunicação a utilizar]. As alterações presumir-se-ão aceites a menos que o participante a elas se oponha expressamente no prazo de 14 dias após ter sido informado das mesmas. No caso de um participante se opor às alterações, o [inserir o nome do BC] tem o direito de cancelar de imediato a participação do mesmo no TARGET [inserir a referência do BC/país] e de encerrar todas as suas contas TARGET.

Artigo 33.o

Direitos de terceiros

1.   Os participantes não podem transmitir, dar em penhor ou ceder quaisquer direitos, interesses, obrigações, responsabilidades ou créditos decorrentes das, ou relacionados com as presentes Condições a qualquer terceiro sem o consentimento escrito do [inserir o nome do BC].

2.   As presentes Condições não conferem direitos nem impõem obrigações a qualquer outra entidade que não o [inserir o nome do BC] e os participantes no TARGET [inserir a referência do BC/país].

Artigo 34.’o

Legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação

1.   A relação bilateral entre [inserir o nome do BC] e os participantes no TARGET [inserir a referência do BC/país] reger-se-á pela lei [inserir o gentílico do país].

2.   Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer litígio emergente da relação bilateral a que o n.o 1 se refere será da exclusiva competência dos tribunais competentes de [inserir indicação do local da sede do BC].

3.   O lugar de execução da prestação objeto da relação jurídica entre [inserir a referência ao BC] e os participantes é [inserir a indicação do local da sede do BC].

Artigo 35.o

Redução do negócio jurídico

A nulidade ou a anulabilidade de alguma das disposições constantes das presentes Condições não afeta a validade das restantes.

Artigo 36.o

Entrada em vigor e caráter vinculativo

1.   As presentes Condições produzem efeitos a partir de [inserir data pertinente].

2.   [A inserir se apropriado ao abrigo do direito interno aplicável: Ao solicitarem a participação no TARGET [inserir a referência do BC/país], os candidatos a participantes aceitam automaticamente a aplicação das presentes Condições às suas relações entre si e com o [inserir o nome do BC].]

PARTE II

Termos e condições especiais das contas de numerário principais

Artigo 1.o

Abertura e gestão das contas de numerário principais

1.   O [inserir o nome do BC] procede à abertura e gestão de pelo menos uma conta de numerário principal (CNP) em nome de cada participante, a menos que o participante seja um SP que apenas utilize os procedimentos de liquidação para SP LBTR ou TIPS, caso em que a utilização de uma CNP fica ao critério do SP.

2.   Para efeitos da liquidação de operações de política monetária, tal como estabelecido em [inserir a referência à Documentação Geral], e da liquidação dos juros dessas operações, o participante designará uma CNP primária junto do [inserir o nome do BC].

3.   A conta de numerário principal designada nos termos do n.o 2 será também utilizada para os seguintes fins:

a)

A remuneração prevista na parte I, artigo 12.o, a menos que o participante tenha designado outro participante no TARGET [inserir a referência do BC/país] para esse efeito;

b)

A concessão de crédito intradiário, se for caso disso.

4.   O eventual saldo negativo de uma CNP primária não deverá ser inferior à linha de crédito (caso tenha sido concedida). Não deve existir saldo devedor numa CNP que não seja uma CNP primária.

Artigo 2.o

Cogestão de CNP

1.   A pedido do titular de uma CNP, o [inserir o nome do BC] permitirá que uma CNP detida por esse titular seja cogerida por uma das seguintes entidades:

a)

Outro titular de uma CNP no TARGET [inserir a referência do BC/país];

b)

O titular de uma CNP noutro sistema componente do TARGET;

c)

[inserir o nome do BC, se for caso disso].

Se o titular de uma CNP for titular de mais de uma CNP, cada uma delas pode ser cogerida por um diferente cogestor.

O cogestor terá, em relação à CNP por si cogerida, os mesmos direitos e privilégios que tem em relação à sua própria CNP.

2.   O titular da CNP deverá fornecer ao [inserir o nome do BC] prova de que deu o seu consentimento ao cogestor para agir nessa qualidade. [Inserir no caso de aplicação do n.o 1, alínea c)] — Não será exigida prova de consentimento para agir se o cogestor for [inserir o nome do BC.]

3.   O titular de uma CNP que atue na qualidade de cogestor cumprirá as obrigações do titular da CNP cogerida previstas na Parte I, artigo 5.o, n.o 1, alínea a), artigo 10.o, n.o 4, e artigo 31.o, n.o 1.

4.   O titular de CNP de uma CNP cogerida cumprirá as obrigações de um participante previstas nas partes I e II a respeito da CNP cogerida. Se o titular da CNP não dispuser de ligação técnica direta ao TARGET, não será aplicável o disposto na parte I, artigo 5.o, n.o 1, alínea a), no artigo 10.o, n.o 4, e no artigo 31.o, n.o 1.

5.   O disposto na parte I, artigo 7.o, aplicar-se-á ao titular de uma CNP que designe uma entidade para agir como cogestora da sua CNP, nos termos do presente artigo.

6.   Se o cogestor deixar de atuar nessa qualidade ou expirar o acordo de cogestão entre o titular da CNP e o cogestor, o titular da CNP notificará [imediatamente] esse facto ao [inserir o nome do BC].

Artigo 3.o

Grupo de transferência de liquidez entre CNP

1.   A pedido do titular de uma CNP, o [inserir o nome do BC] criará um grupo de transferência de liquidez entre CNP, com o objetivo de permitir o processamento de ordens de transferência de liquidez de CNP para CNP.

2.   A pedido do titular de uma CNP, o [inserir o nome do BC] acrescentará ou retirará uma das CNP desse titular a um grupo de transferência de liquidez entre CNP criado no TARGET [inserir o nome do BC/a referência do país] ou noutro sistema componente do TARGET. Antes de submeter esse pedido, o titular da CNP informará todos os demais titulares da CNP desse grupo de transferência de liquidez entre CNP.

Artigo 4.o

Operações processadas através de CNP

1.   As seguintes operações serão processadas através de uma CNP no TARGET [inserir a referência do BC/país]:

a)

Operações de banco central;

b)

Ordens de transferência de liquidez de e para contas de depósito overnight abertas pelo [inserir o nome do BC] em nome do participante;

c)

Ordens de transferência de liquidez para outra CNP do mesmo grupo de transferência de liquidez entre CNP;

d)

Ordens de transferência de liquidez para uma CND T2S, CND TIPS ou CND LBTR, ou para subcontas das mesmas.

2.   A seguinte operação pode ser processada através de uma CNP no TARGET [inserir a referência do BC/país]:

a)

[inserir, se necessário], [ordens de transferência de numerário resultantes de depósitos e levantamentos.]

Artigo 5.o

Ordens de transferência de liquidez

1.   O titular de uma CNP pode apresentar uma ordem de transferência de liquidez de uma das formas seguintes:

a)

Ordem de transferência imediata de liquidez, que constitui uma instrução de execução imediata;

b)

Ordem permanente de transferência de liquidez, que constitui uma instrução para a execução periódica da transferência de um determinado montante aquando da ocorrência de um evento predefinido em cada dia útil.

Artigo 6.o

Ordens de transferência de liquidez baseadas em regras

1.   O titular de uma CNP poderá especificar um montante mínimo e um montante máximo para a respetiva CNP.

2.   Ao estabelecer um montante máximo e optar por uma ordem de transferência de liquidez baseada em regras, se, na sequência da liquidação de uma ordem de pagamento, o montante máximo não for cumprido, o titular da CNP dá instruções ao [inserir o nome do BC] para executar uma ordem de transferência de liquidez baseada em regras que credita uma CND LBTR ou outra CNP do mesmo grupo de transferência de liquidez entre CNP designada por esse titular de CNP. A CND LBTR ou a CNP creditada pode estar no TARGET [inserir a referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET.

3.   Ao estabelecer um montante mínimo e optar por uma ordem de transferência de liquidez baseada em regras, se, na sequência da liquidação de uma ordem de pagamento, o montante mínimo não for cumprido, é emitida uma ordem de transferência de liquidez baseada em regras que debita uma CND LBTR ou outra CNP do mesmo grupo de transferência de liquidez entre CNP designada por esse titular de CNP. A CND LBTR ou a CNP debitada pode estar no TARGET [inserir a referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET. O titular da CND LBTR ou da CNP a debitar deve autorizar que a sua conta seja debitada desta forma.

4.   O titular de uma CNP pode autorizar que a mesma seja debitada em caso de incumprimento do limite mínimo numa ou mais CND LBTR ou CNP especificadas do mesmo grupo de transferência de liquidez no TARGET [inserir a referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET. Ao autorizar o débito da sua conta, o titular da CNP dá instruções ao [inserir o nome do BC] para executar uma ordem de transferência de liquidez baseada em regras pela qual sejam creditadas as CND LBTR ou CNP sempre que o limite mínimo não seja cumprido.

5.   O titular de uma CNP pode autorizar o débito da mesma caso não exista liquidez suficiente numa CND LBTR designada para efeitos de ordens de transferência de liquidez automatizadas previstas na parte III, artigo 1.o, n.os 5 e 6, a fim de liquidar ordens de pagamento urgentes, ordens de transferência de SP ou ordens de pagamento de elevada prioridade. Ao autorizar o débito da sua conta, o titular da CNP dá ao [inserir o nome do BC] instruções para executar uma ordem de transferência de liquidez baseada em regras que credite a sua CND LBTR.

Artigo 7.o

Processamento de ordens de transferência de numerário

1.   As ordens de transferência de numerário, uma vez aceites, devem ser imediatamente liquidadas, desde que exista liquidez disponível na CNP do pagador.

2.   Caso não existam fundos suficientes numa CNP para efetuar a liquidação, aplica-se a regra pertinente estabelecida nas alíneas a) a e) [em função do tipo de ordem de transferência de numerário].

a)

Ordem de pagamento na CNP: a instrução será rejeitada se for iniciada pelo [inserir o nome do BC] e desencadeará tanto uma alteração da linha de crédito intradiário do participante como o correspondente débito ou crédito na sua CNP. Todas as demais instruções serão colocadas em fila de espera.

b)

Ordem de transferência imediata de liquidez: a ordem será rejeitada sem liquidação parcial ou outra tentativa de liquidação.

c)

Ordem permanente de transferência de liquidez: a ordem será parcialmente liquidada sem outra tentativa de liquidação.

d)

Ordem de transferência de liquidez baseada em regras: a ordem será parcialmente liquidada sem outra tentativa de liquidação.

e)

Ordem de transferência de liquidez para uma conta de depósito overnight: a ordem será rejeitada sem liquidação parcial ou outra tentativa de liquidação.

3.   Todas as ordens de transferência de numerário em fila de espera devem ser processadas de acordo com o princípio «primeira a chegar, primeira a sair» (first in, first out — FIFO) sem priorização nem reordenação.

4.   As ordens de transferência de numerário que se encontrem em fila de espera no final do dia útil serão rejeitadas.

Artigo 8.o

Ordens de reserva de liquidez

1.   O titular de uma CNP pode dar instruções ao [inserir o nome do BC] para reservar um determinado montante de liquidez na sua CNP para efeitos de liquidação de operações de banco central ou de ordens de transferência de liquidez para contas de depósito overnight utilizando um dos procedimentos seguintes:

a)

Uma ordem corrente de reserva de liquidez, que terá efeito imediato no dia útil do TARGET em curso;

b)

Uma ordem permanente de reserva de liquidez, a realizar no início de cada dia útil do TARGET.

2.   Se o montante de liquidez não reservada não for suficiente para cumprir a ordem corrente ou permanente de reserva de liquidez, o [inserir o nome do BC] executará parcialmente a ordem de reserva. O [inserir o nome do BC] fica incumbido de executar novas ordens de reserva até que seja atingido o montante a reservar. As ordens de reserva pendentes serão rejeitadas no final do dia útil.

3.   As operações de banco central devem ser liquidadas utilizando a liquidez reservada nos termos do n.o 1; as outras ordens de transferência de numerário só serão liquidadas utilizando a liquidez disponível depois de deduzido o montante reservado.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, se a liquidez não reservada na CNP primária do titular da CNP for insuficiente para reduzir a linha de crédito intradiário do referido titular, o [inserir o nome do BC] utilizará a liquidez reservada.

Artigo 9.o

Processamento de ordens de transferência de numerário em caso de suspensão ou cancelamento

1.   Após o cancelamento da participação de um participante no TARGET [inserir a referência do BC/país], o [inserir o nome do BC] não aceitará desse participante novas ordens de transferência de numerário. Serão rejeitadas as ordens de transferência de numerário em fila de espera, as ordens de transferência de numerário armazenadas ou as novas ordens de transferência de numerário a favor desse participante.

2.   Se um participante for suspenso do TARGET [inserir a referência do BC/país] por motivos diferentes dos especificados na parte I, artigo 25.o, n.o 1, alínea a), o [inserir o nome do BC] armazenará todas as ordens de transferência de numerário a receber e a efetuar por esse participante na CNP do mesmo e apenas as apresentará para liquidação depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do participante suspenso.

3.   Se a participação de um participante no TARGET [inserir a referência do BC/país] for suspensa com os fundamentos especificados na parte I, artigo 25.o, n.o 1, alínea a), as ordens de transferência de numerário a debitar na CNP desse participante só serão processadas com base em instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador da insolvência do participante, ou com base numa decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como as ordens de transferência de numerário devem ser processadas. Todas as ordens de transferência de numerário a seu favor serão processadas em conformidade com o disposto no n.o 2.

Artigo 10.o

Entidades elegíveis para crédito intradiário

1.   O [inserir o nome do BC] concederá crédito intradiário a instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE que sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez, incluindo os casos em que essas instituições de crédito atuem por intermédio de uma sua sucursal estabelecida na União ou no EEE, e os casos das sucursais situadas na União ou no EEE de instituições de crédito que tenham a sua sede fora do EEE, desde que tais sucursais se encontrem estabelecidas no mesmo país que o BCN da área do euro em causa. Não será concedido crédito intradiário a entidades sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação, no entender do [inserir o nome do BC], seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET.

2.   O [inserir o nome do BCN] pode também conceder crédito intradiário às seguintes entidades:

a)

Instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE que não sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e/ou que não tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez, incluindo os casos em que essas instituições de crédito atuem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE, e o caso das sucursais situadas na União ou no EEE de instituições de crédito que tenham a sua sede fora do EEE;

b)

Departamentos do tesouro de administrações centrais ou regionais de Estados-Membros ativos nos mercados monetários, e entidades do setor público de Estados-Membros autorizadas a manter contas para os seus clientes;

c)

Empresas de investimento estabelecidas na União ou no EEE, na condição de terem celebrado um acordo com um participante com acesso ao crédito intradiário, tal como estabelecido no n.o 1, para garantia de que qualquer saldo devedor residual seu no final do dia esteja coberto; e

d)

Outras entidades não abrangidas pela alínea a) que giram SP e atuem nessa qualidade;

desde que, nos casos identificados nas alíneas a) a d), a entidade beneficiária do crédito intradiário se encontre estabelecida no mesmo país que o [inserir o nome do BC].

3.   O crédito intradiário apenas será concedido nos dias úteis do TARGET.

4.   Em relação às entidades mencionadas no n.o 2.o, alíneas a) a d), e em conformidade com o artigo 19.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o crédito intradiário limitar-se-á ao dia em que seja concedido, não sendo possível a sua conversão em crédito overnight.

5.   O [inserir o nome do BC] pode conceder acesso à facilidade de crédito overnight a determinadas CCP elegíveis, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 139.o, n.o 2, alínea c), do Tratado, em conjugação com os artigos 18.o e 42.o dos Estatutos do SEBC e [inserir as disposições nacionais de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)]. Tais CCP elegíveis são as que, nas alturas devidas:

a)

Sejam entidades elegíveis para os efeitos do n.o 2, alínea d), desde que essas entidades elegíveis estejam autorizadas enquanto contrapartes centrais elegíveis ao abrigo da legislação da União ou nacional aplicáveis;

b)

Se encontrem estabelecidas na área do euro;

c)

Tenham acesso ao crédito intradiário.

6.   Todo o crédito overnight concedido a contrapartes centrais elegíveis fica sujeito às condições estabelecidas no presente artigo e nos artigos 11.o e 12.o (incluindo as disposições referentes aos ativos de garantia elegíveis).

7.   As sanções previstas nos artigos 12.o e 13.o são aplicáveis às CCP elegíveis que não procedam ao reembolso do crédito overnight que lhes tenha sido concedido pelo respetivo BCN.

Artigo 11.o

Ativos de garantia elegíveis para crédito intradiário

O crédito intradiário tem por base ativos de garantia elegíveis. São elegíveis como garantia ativos idênticos aos elegíveis para a realização de operações de política monetária do Eurosistema, estando sujeitos às mesmas regras de valorização e controlo de risco que as estabelecidas em [inserir as disposições nacionais de aplicação da parte 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)].

Artigo12.o

Procedimento de concessão de crédito intradiário

1.   O crédito intradiário é concedido sem juros.

2.   O não reembolso do crédito intradiário no final do dia por uma das entidades referidas no artigo 10.o, n.o 1, será automaticamente considerado como um pedido de recurso à facilidade permanente de cedência de liquidez por parte dessa entidade. Se uma das entidades referidas no artigo 10.o, n.o 1, for titular de uma CND, qualquer saldo de fim de dia das suas CND será levado em conta para efeitos de cálculo do montante do recurso automático à facilidade permanente de cedência de liquidez por parte da entidade. Tal facto não deve desencadear uma libertação equivalente de ativos previamente depositados para garantia do crédito intradiário pendente subjacente.

3.   O não reembolso do crédito intradiário no final do dia, por qualquer motivo, por uma das entidades referidas no artigo 10.°, n.° 2, alíneas a), c) ou d), torná-la-á passível de aplicação das seguintes sanções pecuniárias:

a)

Se a entidade em questão apresentar um saldo devedor na sua conta no final do dia pela primeira vez num período de doze meses, incorrerá em juros sancionatórios calculados à taxa de cinco pontos percentuais acima da taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez sobre o montante em dívida;

b)

Se a entidade em questão apresentar um saldo devedor na sua conta no final do dia pelo menos pela segunda vez num mesmo período de doze meses, os juros sancionatórios mencionados na alínea a) serão agravados em 2,5 pontos percentuais por cada vez a seguir à primeira vez em que uma posição devedora ocorrer dentro de um mesmo período de doze meses.

4.   O Conselho do BCE poderá decidir renunciar às sanções pecuniárias impostas nos termos no n.o 3, ou reduzi-las, se o saldo devedor do participante em questão no final do dia for imputável a caso de força maior e/ou a uma avaria do TARGET, segundo a definição desta expressão constante do [inserir a referência às medidas de aplicação do anexo III].

Artigo 13.o

Suspensão, limitação ou revogação do crédito intradiário

1.   O [inserir o nome do BC] suspenderá ou revogará o acesso ao crédito intradiário se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:

a)

A CNP primária do participante junto do [inserir o nome do BCN] da área do euro é suspensa ou encerrada;

b)

O participante em causa deixa de preencher alguma das condições para a concessão de crédito intradiário constantes do artigo 10.o;

c)

A autoridade competente, judicial ou outra, decide instaurar a respeito do participante um procedimento de liquidação ou similar, ou de nomeação de liquidatário ou entidade oficial análoga;

d)

O participante fica sujeito ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União que restrinjam a capacidade do mesmo para utilizar os seus fundos.

e)

A elegibilidade do participante como contraparte para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema é suspensa ou revogada;

2.   O [inserir o nome do BCN] pode suspender ou revogar o acesso ao crédito intradiário se um BCN suspender ou revogar a participação do participante no TARGET nos termos da aplicação por esse BCN do disposto na parte I, artigo 25.o, n.o 2.

3.   O [inserir o nome do BCN] pode decidir suspender, limitar ou revogar o acesso ao crédito intradiário por um participante se se considerar que este coloca riscos de natureza prudencial.

PARTE III

Termos e condições especiais das contas de numerário dedicadas para a liquidação por bruto em tempo real (CND LBTR)

Artigo 1.o

Abertura e gestão de CND LBTR

1.   O [inserir o nome do BC] deve, a pedido de um titular de CNP, abrir e operar uma ou mais CND LBTR e uma ou mais subcontas, se tal for necessário para efeitos de liquidação no SP. Se o titular da CNP tiver aderido ao mecanismo SEPA de transferências imediatas mediante a subscrição do acordo de adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas, a(s) CND LBTR (e eventuais subcontas) não serão abertas ou operadas, a menos que o titular da CNP esteja e permaneça contactável a todo o tempo, quer como titular de uma CND TIPS, quer como parte contactável por intermédio de um titular de CND TIPS.

2.   O [inserir o nome do BC] deve, a pedido do titular de uma conta aberta nos termos do n.o 1 (titular de CND LBTR), acrescentar a CND LBTR ou a respetiva subconta a um grupo de contas de banco de liquidação para liquidação em SP. O titular de CND LBTR facultará ao [inserir o nome do BC] todos os documentos relevantes, devidamente assinados por esse titular de CND LBTR e pelo SP.

3.   Não deve existir saldo devedor numa CNP LBTR ou nas suas subcontas.

4.   As subcontas devem apresentar um saldo overnight de zero.

5.   Um titular de CND LBTR designará uma das suas CND LBTR no TARGET [inserir a referência do BC/país] para o processamento de ordens de transferência de liquidez automatizadas. Com essa designação, o titular de CND LBTR dá ao [inserir o nome do BC] instruções para executar uma transferência de liquidez automatizada pela qual sejam creditadas as CNP, caso não existam fundos suficientes na sua CNP primária para a liquidação de ordens de pagamento que sejam operações de banco central.

6.   O participante que detenha duas ou mais CND LBTR e duas ou mais CNP, designará uma das suas CND LBTR no TARGET [inserir a referência do BC/país], que ainda não tenha designado como sua CNP primária, para o processamento de ordens de transferência de liquidez automatizadas no caso de não existirem fundos suficientes numa das suas outras CNP para a liquidação de ordens de pagamento que sejam operações de banco central.

Artigo 2.o

Titulares de BIC endereçáveis

1.   Os titulares de CND LBTR que sejam instituições de crédito nos termos da parte I, artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) ou b), ou artigo 4.o, n.o 2, alínea e), podem registar titulares de BIC endereçáveis. Os titulares de CND LBTR só podem designar titulares de BIC endereçáveis que tenham aderido ao mecanismo SEPA de transferências imediatas mediante a subscrição do acordo de adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas se tais entidades estiverem contactáveis, quer como titulares de CND TIPS, quer como partes contactáveis por intermédio de um titular de CND TIPS.

2.   Os titulares de CND LBTR que sejam entidades na aceção da parte I, artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a d), só podem registar como titular de BIC endereçável um BIC que pertença à mesma entidade jurídica.

3.   Um titular de BIC endereçável pode submeter e receber ordens de transferência de numerário através de um titular de CND LBTR.

4.   Um titular de BIC endereçável não pode ser registado por mais de um titular de CND LBTR.

5.   As ordens de transferência de numerário submetidas ou as transferências de numerário recebidas por titulares de BIC endereçáveis devem ser consideradas como tendo sido enviadas ou recebidas pelo próprio participante.

6.   O participante fica vinculado pelas ordens de transferência de numerário em causa e por quaisquer outros atos praticados pelos titulares de BIC endereçáveis, independentemente do seu conteúdo ou do eventual incumprimento das disposições, contratuais ou de outro tipo, entre o participante e tais entidades.

Artigo 3.o

Acesso para múltiplos destinatários

1.   Um titular de CND LBTR que seja uma instituição de crédito prevista pela parte I, artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) ou b), pode autorizar as seguintes instituições de crédito e sucursais a utilizarem a sua CND LBTR para efeitos de submissão e/ou receção de ordens de transferência de numerário diretamente através de acesso para múltiplos destinatários:

a)

Instituições de crédito previstas na parte I, artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) ou b), que pertençam ao mesmo grupo bancário que o titular de CND LBTR;

b)

Sucursais desse titular de CND LBTR;

c)

Outras sucursais ou a sede da mesma entidade jurídica que o titular de CND LBTR.

2.   A autorização para utilizar uma CND LBTR através do acesso para múltiplos destinatários, tal como previsto no n.o 1, só é concedida às entidades a que se refere o n.o 1, alínea a), que tenham aderido ao mecanismo SEPA de transferências imediatas mediante a subscrição do acordo de adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas se tais entidades estiverem contactáveis, quer como titulares de CND TIPS, quer como partes contactáveis por intermédio de um titular de CND TIPS.

3.   O disposto na parte I, artigo 7.o, aplica-se aos titulares de CND LBTR que facultem o acesso às respetivas CND LBTR através do acesso para múltiplos destinatários.

Artigo 4.o

Grupo de transferência de liquidez para LBTR

1.   A pedido do titular de uma CND LBTR, o [inserir o nome do BC] criará um grupo de transferência de liquidez para LBTR, com o objetivo de permitir o processamento de ordens de transferência de liquidez de CND LBTR para CND LBTR.

2.   A pedido do titular de uma CND LBTR, o [inserir o nome do BC] acrescentará ou retirará uma das CND LBTR desse titular a um grupo de transferência de liquidez para LBTR criado no TARGET [inserir o nome do BC/a referência do país] ou noutro sistema componente do TARGET. Antes de submeter esse pedido, o titular da CND LBTR informará todos os demais titulares de CND LBTR desse grupo de transferência de liquidez para LBTR.

Artigo 5.o

Operações processadas numa CND LBTR e suas subcontas

1.   As ordens de pagamento a outras CND LBTR e as ordens de transferência de numerário para contas de fundo de garantia de SP serão processadas através de uma CND LBTR no TARGET [inserir a referência do BC/país].

2.   As ordens de transferência de numerário relacionadas com procedimento de LBTR em SP serão liquidadas através de CND LBTR ou das respetivas subcontas no TARGET [inserir a referência do BC/país].

3.   As seguintes operações podem ser processadas através de uma CND para LBTR no TARGET [inserir a referência do BC/país]:

a)

[inserir, se necessário] [ordens de transferência de numerário resultantes de depósitos e levantamentos];

b)

Ordens de transferência de liquidez para outra CNP LBTR do mesmo grupo de transferência de liquidez LBTR;

c)

Ordens de transferência de liquidez para uma CND TIPS ou para uma CNP;

d)

Transferências de liquidez para uma conta de depósito overnight.

4.   As ordens de transferência de liquidez para CND T2S podem ser processadas através de CND LBTR no TARGET [inserir a referência do BC/país].

Artigo 6.o

Ordens de transferência de liquidez

1.   O titular de uma CNP pode submeter ordens de transferência de liquidez de uma das formas seguintes:

a)

Ordem de transferência de liquidez imediata, que constitui uma instrução de execução imediata;

b)

Ordem permanente de transferência de liquidez, que constitui uma instrução para a execução periódica da transferência de um determinado montante aquando da ocorrência de um evento predefinido em cada dia útil.

2.   Uma ordem permanente de transferência de liquidez pode ser introduzida ou alterada pelo titular de CND LBTR a qualquer momento durante um dia útil e entrará em vigor a partir do dia útil seguinte.

3.   Uma ordem de transferência imediata de liquidez pode ser introduzida pelo titular de CND LBTR a qualquer momento durante um dia útil. Uma ordem de transferência imediata de liquidez para processamento em conformidade com os procedimentos C ou D de LBTR para SP pode também ser introduzida pelo SP relevante em nome do banco de liquidação.

Artigo 7.o

Ordens de transferência de liquidez baseadas em regras

1.   O titular de uma CND LBTR poderá especificar um montante mínimo e um montante máximo para a respetiva CND LBTR.

a)

Ao estabelecer um montante máximo e optar por uma ordem de transferência de liquidez baseada em regras, se, na sequência da liquidação de uma ordem de pagamento ou de uma ordem de transferência de SP, o montante máximo não for cumprido, o titular da CND LBTR dá ao [inserir o nome do BC] instruções para executar uma ordem de transferência de liquidez baseada em regras que credita uma CNP designada por esse titular de CND LBTR. A CNP creditada pode pertencer a outro participante no TARGET [inserir a referência do BC/país] ou a outro sistema componente do TARGET;

b)

Ao estabelecer um montante mínimo e optar por uma ordem de transferência de liquidez baseada em regras, se, na sequência da liquidação de uma ordem de pagamento ou de uma ordem de transferência de SP, o montante mínimo não for cumprido, é emitida uma ordem de transferência de liquidez baseada em regras que debita uma CNP autorizada pelo titular da CNP. A CNP debitada pode pertencer a outro participante no TARGET [inserir a referência do BC/país] ou a outro sistema componente do TARGET. O titular da CNP debitada deve autorizar que a sua CNP seja debitada desta forma.

2.   O titular de uma CND LBTR pode autorizar que a mesma seja debitada em caso de incumprimento do limite mínimo numa ou mais CNP especificadas no TARGET [inserir a referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET. Ao autorizar o débito da sua CND LBTR, o respetivo titular dá instruções ao [inserir o nome do BC] para executar uma ordem de transferência de liquidez baseada em regras pela qual sejam creditadas as CNP sempre que o limite mínimo não seja cumprido.

3.   O titular de uma CND LBTR pode autorizar que a sua CNP designada para efeitos de ordens de transferência de liquidez automatizadas nos termos do artigo 1.o, n.os 5 e 6, seja debitada caso não exista liquidez suficiente na CND LBTR para liquidar ordens de pagamento urgentes, ordens de transferência de SP ou ordens de pagamento de elevada prioridade.

Artigo 8.o

Regras de prioridade

1.   A ordem de prioridade para o processamento de ordens de transferência de numerário, em termos de urgência decrescente, é a seguinte:

a)

Urgente;

b)

Elevada;

c)

Normal.

2.   É automaticamente atribuída a prioridade «urgente» às seguintes ordens:

a)

Ordens de transferência de SP;

b)

Ordens de transferência de liquidez, incluindo ordens de transferência de liquidez automatizadas;

c)

Ordens de transferência de numerário para uma conta técnica de SP para a realização do procedimento de liquidação D para SP LBTR.

3.   A todas as ordens de transferência de numerário não enumeradas no n.o 2 é automaticamente atribuída a prioridade «normal», com exceção das ordens de pagamento às quais o titular de CND LBTR tenha, segundo o seu critério, atribuído a prioridade «elevada».

Artigo 9.o

Processamento de ordens de transferência de numerário em CND LBTR

1.   As ordens de transferência de numerário em CND LBTR devem ser liquidadas logo que sejam aceites, ou, o mais tardar, conforme indicado pelo titular da CND LBTR nos termos dos artigos 16.o ou 17.o, desde que, em todos os casos:

a)

Exista liquidez disponível na CND LBTR;

b)

Não estejam em fila de espera ordens de transferência de numerário de prioridade igual ou superior;

c)

Sejam respeitados os limites de débito fixados em conformidade com o artigo 15.o.

2.   Se não estiverem reunidas as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) a c), em relação a uma ordem de transferência de numerário, aplicar-se-á o seguinte:

a)

No caso de uma ordem de transferência de liquidez automatizada, o [inserir o nome do BC] recebe instruções para executar parcialmente a ordem e para executar posteriores transferências de liquidez sempre que exista liquidez disponível, até ao montante da ordem de transferência de liquidez automatizada inicial.

b)

No caso de uma ordem de transferência imediata de liquidez, a ordem deve ser rejeitada sem liquidação parcial ou outra tentativa de liquidação, a menos que a ordem seja iniciada por um SP, caso em que será parcialmente liquidada sem outra tentativa de liquidação.

c)

No caso de uma ordem permanente de transferência de liquidez ou de uma ordem de transferência de liquidez baseada em regras, a ordem deve ser parcialmente liquidada sem outra tentativa de liquidação. Uma ordem permanente de transferência de liquidez desencadeada pelos procedimentos obrigatórios de liquidação C ou D para SP LBTR e para a qual não existam fundos suficientes na CND LBTR será liquidada na sequência de uma redução proporcional de todas as ordens. Uma ordem permanente de transferência de liquidez desencadeada pelo procedimento opcional de liquidação C no SP LBTR e para a qual não existam fundos suficientes na CND LBTR deve ser rejeitada.

3.   As ordens de transferência de numerário em CND LBTR, que não as referidas no n.o 2, devem ser colocadas em fila de espera e processadas de acordo com as regras estabelecidas no artigo 10.o.

Artigo 10.o

Gestão da fila de espera e otimização da liquidação

1.   As ordens de transferência de numerário em CND LBTR que se encontrem em fila de espera nos termos do artigo 9.o, n.o 3, devem ser processadas de acordo com a respetiva prioridade. Nos termos dos números 2 a 5, o princípio «primeira a chegar, primeira a sair» aplica-se às ordens de transferência de numerário de cada categoria ou subcategoria de prioridade, da forma seguinte:

a)

Ordens de transferência de liquidez urgentes: as ordens de transferência de liquidez automatizadas são colocadas em primeiro lugar na fila de espera. As ordens de transferência de SP e outras ordens de transferência de numerário urgentes devem ser colocadas imediatamente a seguir na fila de espera;

b)

As ordens de transferência de numerário de prioridade elevada não devem ser liquidadas enquanto estiverem em fila de espera ordens de transferência de numerário urgentes;

c)

As ordens de transferência de numerário de prioridade normal não devem ser liquidadas enquanto estiverem em fila de espera ordens de transferência de numerário urgentes ou de prioridade elevada.

2.   O pagador pode alterar a prioridade das suas ordens de transferência de numerário que não sejam ordens urgentes.

3.   O pagador pode alterar a posição das suas ordens de transferência de numerário na fila de espera. O pagador pode deslocar essas ordens de transferência de numerário para trás das ordens de transferência de liquidez automatizadas na fila de espera ou para o final da mesma, com efeitos imediatos a qualquer momento durante a janela de liquidação de pagamentos de clientes e interbancários, conforme especificado no apêndice V.

4.   A fim de otimizar a liquidação das ordens de transferência de numerário em fila de espera, o [inserir o nome do BC] pode:

a)

Utilizar os procedimentos de otimização enunciados no apêndice I;

b)

Liquidar ordens de transferência de numerário com baixa prioridade (ou com igual prioridade, mas aceites mais tarde) antes de ordens de transferência de numerário de prioridade mais elevada (ou com igual prioridade, mas aceites mais cedo), se as ordens de transferência de numerário de prioridade mais baixa forem passíveis de compensação com pagamentos a receber e daí resultar um saldo que represente um aumento de liquidez para o pagador;

c)

Liquidar ordens de transferência de numerário de prioridade normal antes de outros pagamentos de prioridade normal em fila de espera aceites anteriormente, desde que estejam disponíveis fundos suficientes e não obstante a contravenção ao princípio «primeira a chegar, primeira a sair».

5.   As outras ordens de transferência de numerário em fila de espera serão rejeitadas se não puderem ser executadas até aos limites temporais para o tipo de mensagem em causa, conforme o especificado no apêndice V.

6.   São aplicáveis as disposições relativas à liquidação de ordens de transferência de numerário estabelecidas no apêndice I.

Artigo 11.o

Ordens de reserva de liquidez

1.   O titular de uma CND LBTR pode dar instruções ao [inserir o nome do BC] para reservar um determinado montante de liquidez na CND LBTR utilizando um dos seguintes procedimentos:

a)

Uma ordem corrente de reserva de liquidez, que terá efeito imediato no dia útil do TARGET em curso;

b)

Uma ordem permanente de reserva de liquidez, a realizar no início de cada dia útil do TARGET.

2.   O titular de uma CND LBTR deve atribuir um dos estatutos seguintes a uma ordem de reserva de liquidez corrente ou permanente:

a)

Prioridade elevada: permite a utilização da liquidez para ordens de transferência de numerário urgentes ou de prioridade elevada;

b)

Prioridade urgente: apenas permite a utilização da liquidez para ordens de transferência de numerário urgentes;

3.   Se o montante de liquidez não reservada não for suficiente para cumprir a ordem corrente ou permanente de reserva de liquidez, o [inserir o nome do BC] executará parcialmente a ordem de reserva e será instruído a executar ordens de reserva posteriores até que seja atingido o montante a reservar. As ordens de reserva pendentes serão rejeitadas no final do dia útil.

4.   Ao solicitar a reserva de um determinado montante de liquidez para utilização em ordens de transferência de numerário urgentes, o titular da CND LBTR estará a dar instruções ao [inserir o nome do BC] para só liquidar ordens de transferência de numerário de prioridade urgente e normal se restar liquidez suficiente depois de deduzido o montante reservado para as ordens de transferência de numerário urgentes.

5.   Ao solicitar a reserva de um determinado montante de liquidez para utilização em ordens de transferência de numerário de prioridade elevada, o titular da CND LBTR estará a dar instruções ao [inserir o nome do BC] para só liquidar ordens de transferência de numerário de prioridade normal se restar liquidez suficiente depois de deduzido o montante reservado para as ordens de transferência de numerário urgentes e de prioridade elevada.

Artigo 12.o

Pedido de revogação e resposta

1.   O titular de uma CND LBTR pode apresentar um pedido de revogação para obter a devolução de uma ordem de pagamento liquidada.

2.   O pedido de revogação é reencaminhado para o beneficiário da ordem de pagamento liquidada, o qual pode dar uma resposta positiva ou negativa. Uma resposta positiva não inicia a restituição dos fundos.

Artigo 13.o

Diretório do SLBTR

1.   O diretório do SLBTR é uma lista de BIC utilizados para o encaminhamento de informações e inclui os BIC de:

a)

Titulares de CND LBTS;

b)

Qualquer entidade que disponha de acesso para múltiplos destinatários;

c)

Titulares de BIC endereçáveis.

2.   O diretório do SLBTR é atualizado diariamente.

3.   Salvo pedido em contrário dos titulares de CND LBTR, os respetivos BIC serão publicados no diretório do SLBTR.

4.   Os titulares de CND LBTR só poderão distribuir o diretório do LBTR às suas sucursais e entidades com acesso para múltiplos destinatários.

5.   Os titulares de CND LBTR aceitam que o [inserir o nome do BC] e outros BC podem publicar as respetivas designações e os respetivos BIC. Além disso, podem ser publicadas designações e BIC de titulares de BIC endereçáveis ou de entidades com acesso para múltiplos destinatários, e os titulares de CND LBTR devem assegurar que os titulares de BIC endereçáveis ou as entidades com acesso para múltiplos destinatários consentiram nessa publicação.

Artigo 14.o

Processamento de ordens de transferência de numerário em caso de suspensão ou cancelamento

1.   Após o cancelamento da participação de um titular de CND LBTR no TARGET [inserir a referência do BC/país], o [inserir o nome do BC] não aceitará desse titular de CND LBTR novas ordens de transferência de numerário. Serão rejeitadas as ordens de transferência de numerário em fila de espera, as ordens de transferência de numerário armazenadas ou as novas ordens de transferência de numerário a favor desse titular de CND LBTR.

2.   Se a participação de um titular de CND LBTR no TARGET [inserir a referência do BC/país] for suspensa por motivos diferentes dos especificados na parte I, artigo 25.o, n.o 1, alínea a), o [inserir o nome do BC] armazenará todas as ordens de transferência de numerário a receber e a efetuar por esse titular de CND LBTR na sua CND LBTR e apenas as apresentará para liquidação depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do titular de CND LBTR suspenso.

3.   Se a participação de um titular de CND LBTR no TARGET [inserir a referência do BC/país] for suspensa com os fundamentos especificados na parte I, artigo 25.o, n.o 1, alínea a), as ordens de transferência de numerário desse titular a debitar na CND LBTR desse titular de CND LBTR só serão processadas com base em instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador da insolvência do titular de CND LBTR, ou com base numa decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como as ordens de transferência de numerário devem ser processadas. Todas as ordens de transferência de numerário a seu favor serão processadas em conformidade com o disposto no n.o 2.

Artigo 15.o

Limites de débito

1.   Os titulares de CND LBTR podem limitar a utilização da liquidez disponível para ordens de pagamento nas suas CND LBTR individuais em relação a outros titulares de CND LBTR, com exceção dos BC, mediante a especificação de limites bilaterais ou multilaterais. Tais limites apenas podem ser definidos em relação a ordens de pagamento de prioridade normal.

2.   Ao especificar um limite bilateral, o titular de CND LBTR dará ao [inserir o nome do BC] instruções para que uma ordem de pagamento aceite não seja liquidada se a soma total das suas ordens de pagamento de prioridade normal a creditar na CND LBTR de outro titular de CND LBTR, deduzida da soma de todos os pagamentos de prioridade urgente, elevada e normal provenientes dessa CND LBTR (a posição líquida bilateral) exceder o referido limite bilateral.

3.   O titular de CND LBTR pode estabelecer um limite multilateral para qualquer relação que não se encontre sujeita a um limite bilateral. O titular de CND LBTR só pode estabelecer um limite multilateral se já tiver imposto pelo menos um limite bilateral. Se um titular de CND LBTR especificar um limite multilateral, dará ao [inserir o nome do BC] instruções para que uma ordem de pagamento aceite não seja liquidada se a soma das suas ordens de pagamento de prioridade normal a creditar nas CND LBTR de todos os titulares de CND LBTR em relação aos quais não tenha sido especificado um limite bilateral, deduzida da soma de todos os pagamentos de prioridade urgente, elevada e normal provenientes dessas CND LBTR (a posição líquida multilateral), exceder o referido limite multilateral.

4.   Os limites poderão ser alterados em tempo real, com efeitos imediatos ou a partir do primeiro dia útil seguinte. Se um limite for alterado para zero, não será possível alterá-lo de novo no mesmo dia útil. A definição de um novo limite bilateral ou multilateral só se tornará efetiva a partir do dia útil seguinte.

Artigo 16.o

Instruções dos participantes a respeito do momento de liquidação

1.   Um titular de CND LBTR pode indicar o momento antes do qual uma ordem de pagamento não pode ser liquidada ou o momento a partir do qual a ordem de pagamento será rejeitada, utilizando, respetivamente, o indicador de termo inicial de débito ou o indicador de termo final de débito, ou pode indicar um intervalo de tempo durante o qual a ordem de pagamento será liquidada, utilizando ambos os indicadores. Um titular de CND LBTR pode também utilizar o indicador de termo final de débito apenas como um sinal de aviso. Nesse caso a ordem de pagamento em questão não será rejeitada.

2.   Se a ordem de pagamento não tiver sido liquidada 15 minutos antes do termo final de débito indicado, o titular de CND LBTR em causa deve ser notificado em conformidade.

Artigo 17.o

Ordens de pagamento submetidas com antecedência

1.   As ordens de pagamento podem ser submetidas com uma antecedência máxima de 10 dias em relação à data especificada para a liquidação (ordens de pagamento armazenadas).

2.   As ordens de pagamento armazenadas serão aceites e submetidas para processamento na data especificada pelo titular de CND LBTR no início da janela de liquidação desse dia para pagamentos de clientes e interbancários, tal como se refere no apêndice V. As mesmas terão precedência em relação às demais ordens de pagamento com igual prioridade.

Artigo 18.o

Débito direto

1.   Um titular de CND LBTR (pagador) pode autorizar outro titular de CND LBTR (beneficiário) no TARGET [inserir a referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET a efetuar débitos diretos na CND LBTR do pagador.

2.   Para este efeito, o pagador dará autorização prévia ao [inserir o nome do BC] habilitando-o a debitar a sua CND LBTR aquando da receção de uma instrução válida de débito direto.

3.   Se o beneficiário receber a autorização a que o n.o 1 se refere, poderá submeter instruções de débito direto na CND LBTR do pagador no montante especificado em cada instrução.

4.   Considera-se que o titular de uma CND LBTR que solicite ser adicionado a um grupo de contas de banco de liquidação de um SP deu autorização ao [inserir o nome do BC] habilitando-o a debitar a sua CND LBTR e respetiva subconta aquando da receção de uma instrução de débito direto válida por esse SP.

Artigo 19.o

Funcionalidade de pagamento de reserva

Em caso de falha da respetiva infraestrutura de pagamentos, o titular de uma CND LBTR pode solicitar ao [inserir o nome do BC] que ative a funcionalidade de pagamento de reserva, a qual permite ao titular da CND LBTR introduzir determinadas ordens de pagamento mediante a utilização da interface gráfica de utilizador (Graphical User Interface – GUI).

Artigo 20.o

Direitos de garantia relativos aos fundos depositados em subcontas

1.   O [inserir o nome do BC] será o titular de um direito de [inserir a referência a uma das técnicas de constituição de garantia financeira contempladas no ordenamento jurídico aplicável] sobre o saldo da subconta do titular de uma CND LBTR aberta ao abrigo das disposições contratuais entre o SP em causa e o seu BC para a liquidação de instruções de pagamento relacionadas com SP nos termos do procedimento C de LBTR em SP. Tal saldo servirá de garantia financeira do cumprimento da obrigação do titular de CND LBTR referida no n.o 7 face ao [inserir o nome do BC] em relação a essa liquidação.

2.   O [inserir o nome do BC], após a receção de uma mensagem de «início de ciclo», assegurará que o saldo da subconta do titular de CND LBTR (incluindo aumentos ou reduções desse saldo resultantes do crédito ou débito de pagamentos de liquidação intersistemas da ou para a subconta, ou do crédito de transferências de liquidez para a subconta) no momento em que o SP inicia um ciclo só possa ser utilizado para a liquidação de ordens de transferência em SP relacionadas com esse procedimento C de liquidação. Após a receção pelo [inserir o nome do BC] de uma mensagem de «fim de ciclo» o saldo da subconta estará disponível para ser utilizado pelo titular de CND LBTR.

3.   Ao confirmar o saldo da subconta do titular de CND LBTR, o [inserir o nome do BC] garante ao SP a efetivação de pagamentos até ao montante desse saldo. Ao confirmar, se for o caso, o aumento ou a diminuição de valor do saldo mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de pagamentos de liquidação intersistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta, a garantia é automaticamente reforçada ou reduzida pelo valor desses pagamentos. Sem prejuízo de um eventual reforço ou redução da garantia, esta será irrevogável, incondicional e pagável à vista. Se o [inserir o nome do BC] não for o BC do SP, presumir-se-á que recebeu instruções para prestar a referida garantia ao BC do SP.

4.   Não tendo sido aberto qualquer processo de insolvência contra o titular de CND LBTR, as ordens de transferência do SP para cumprimento da obrigação de liquidação do titular de CND LBTR serão liquidadas sem se acionar a garantia e sem direito de recurso ao direito de garantia sobre o saldo da subconta do titular de CND LBTR.

5.   Em caso de insolvência do titular da CND LBTR, as ordens de transferência do SP para o cumprimento da obrigação de liquidação do participante constituirá uma interpelação para pagamento ao abrigo da garantia, pelo que o débito do montante indicado na instrução na subconta do titular de CND LBTR (e o correspondente crédito na conta técnica de SP LBTR) implicará a exoneração do [inserir o nome do BC] do cumprimento da garantia e a realização da sua garantia financeira sobre o saldo da subconta do titular de CND LBTR.

6.   A garantia expirará após a receção pelo [inserir o nome do BC] de uma mensagem de fim de ciclo com a confirmação de que a liquidação foi concluída.

7.   O titular de CND LBTR fica obrigado a reembolsar o [inserir o nome do BC] de qualquer pagamento por este efetuado ao abrigo da referida garantia.

PARTE IV

Termos e condições especiais das tcontas de numerário dedicadas do TARGET2-securities (CND T2S)

Artigo 1.o

Abertura e gestão de CND T2S

1.   O [inserir o nome do BC] procederá, a pedido de um titular de CNP, à abertura e gestão de uma ou mais CND T2S.

2.   Não existirá saldo devedor nas CND T2S.

3.   O titular de CND T2S designa uma CNP para efeitos de processamento de ordens de transferência de liquidez entre CND T2S, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c). A CNP designada pode ser detida no TARGET [inserir a referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET e pode pertencer a um participante diferente.

Artigo 2.o

Associação entre contas de títulos e CND T2S

1.   Um titular de CND T2S pode solicitar ao [inserir o nome do BC] que associe a sua CND T2S a uma ou mais contas de títulos detidas em seu nome, ou em nome dos seus clientes que mantenham contas de títulos abertas numa ou mais CDT participantes.

2.   Os titulares de CND T2S que associem as suas CND T2S a conta(s) de títulos em nome de clientes, nos termos do n.o 1, ficam responsáveis pela elaboração e atualização da lista das contas de títulos associadas e, caso aplicável, pela criação da funcionalidade de garantia de clientes (client-collateralisation feature).

3.   Como resultado do pedido a que se refere o n.o 1, considera-se que o titular de CND T2S conferiu à CDT em que são mantidas as contas de títulos associadas a um mandato para debitar a CND T2S pelos montantes relativos às transações de títulos executadas nessas contas de títulos.

4.   O n.o 3 aplica-se independentemente de quaisquer acordos que o titular de CND T2S tenha celebrado com a CDT e/ou com os titulares das contas de títulos.

Artigo 3.o

Operações processadas em CND T2S

1.   As seguintes operações serão processadas através de uma CND T2S no TARGET [inserir a referência do BC/país]:

a)

Instruções de liquidação em numerário provenientes do T2S, na condição de o titular da CND T2S ter designado as pertinentes contas de títulos, nos termos do n.o 2;

b)

Ordens de transferência de liquidez para uma CND LBTR, para uma CND TIPS ou para uma CNP;

c)

Ordens de transferência de liquidez entre CND T2S pertencentes ao mesmo participante ou para as quais tenha sido designada a mesma CNP nos termos do artigo 1.o, n.o 3;

d)

Ordens de transferência de numerário entre a CND T2S e a CND T2S do [inserir o nome do BC] no contexto específico do artigo 10.o, n.os 2 e 3.

2.   Os pagamentos relativos a operações societárias podem ser processados através de CND T2S.

Artigo 4.o

Ordens de transferência de liquidez

O titular de uma CDN T2S pode submeter ordens de transferência de liquidez de uma das formas seguintes:

a)

Ordem de transferência imediata de liquidez, que constitui uma instrução de execução imediata;

b)

Ordem permanente de transferência de liquidez, que será uma instrução para a execução periódica i) da transferência de um montante especificado, ou ii) de uma transferência para reduzir o saldo da CND T2S para um nível predefinido, sendo o montante da redução transferido para uma CND LBTR, uma CND TIPS ou uma CNP, aquando da ocorrência de um evento predefinido em cada dia útil;

c)

Ordem predefinida de transferência de liquidez, que será uma instrução para a execução única i) da transferência de um montante especificado, ou ii) de uma transferência para reduzir o saldo da CND T2S para um nível predefinido, sendo o montante da redução transferido para uma CND LBTR, uma CND TIPS ou uma CNP, aquando da ocorrência de um evento predefinido em cada dia útil.

Artigo 5.o

Reserva e congelamento de liquidez

1.   Os participantes podem reservar e congelar liquidez nas respetivas CND T2S. Tais operações não representam uma garantia de liquidação face a qualquer terceiro.

2.   Ao solicitar a reserva ou o congelamento de determinado montante de liquidez, o participante dá instruções ao [inserir o nome do BC] para diminuir a liquidez disponível nesse montante.

3.   Um pedido de reserva é uma instrução que dá lugar a uma reserva de fundos se a liquidez disponível for igual ou superior ao montante a reservar. Se a liquidez disponível for inferior, a reserva é efetuada e o montante em falta poderá ser preenchido com entradas de liquidez até completar o montante total da reserva.

4.   Um pedido de congelamento é uma instrução que dá lugar a um congelamento de fundos se a liquidez disponível for igual ou superior ao montante a congelar. Se a liquidez disponível for inferior, não é congelado qualquer montante e o pedido de congelamento deverá ser apresentado novamente até o montante total do congelamento solicitado poder ser preenchido pela liquidez disponível.

5.   O participante poderá dar instruções ao [inserir o nome do BC] para cancelar a reserva ou o congelamento, em qualquer momento durante o dia útil em que o pedido de reserva ou de congelamento de liquidez tiver sido processado. Não é permitido o cancelamento parcial.

6.   Todos os pedidos de reserva ou de congelamento de liquidez previstos no presente artigo expiram no final do dia útil.

Artigo 6.o

Processamento das ordens de transferência de liquidez em CND T2S

1.   Para efeitos do processamento, é atribuído um carimbo de data e hora às ordens de transferência de liquidez segundo a ordem de receção.

2.   Todas as ordens de transferência de liquidez introduzidas no TARGET [inserir a referência do BC/país] são processadas por ordem de chegada («primeira a chegar, primeira a sair»), sem priorização nem reordenação.

3.   Após a aceitação de uma ordem de transferência de liquidez para uma CND TIPS, uma CNP, uma CND LBTR ou uma CND T2S conforme descrito na parte I, artigo 17.o, o TARGET [inserir a referência do BC/país] verifica se estão disponíveis fundos suficientes na CND T2S do pagador para efetuar a liquidação. Se estiverem disponíveis fundos suficientes, a ordem de transferência de liquidez é liquidada imediatamente. Se não estiverem disponíveis fundos suficientes, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a)

No caso de uma ordem de transferência imediata de liquidez, a ordem deve ser rejeitada sem liquidação parcial ou outra tentativa de liquidação, a menos que seja iniciada por um terceiro designado nos termos da parte I, artigo 7.o, caso em que será parcialmente liquidada sem outra tentativa de liquidação;

b)

No caso de uma ordem predefinida ou permanente de transferência de liquidez, a ordem deve ser parcialmente liquidada sem outra tentativa de liquidação.

Artigo 7.o

Processamento de ordens de transferência de numerário em caso de suspensão ou cancelamento

1.   Após o cancelamento da participação de um titular de CND T2S no TARGET [inserir a referência do BC/país], o [inserir o nome do BC] não aceitará desse titular de CND T2S novas ordens de transferência de numerário.

2.   Se um titular de CND T2S for suspenso do TARGET [inserir a referência do BC/país] por motivos diferentes dos especificados na parte I, artigo 25.o, n.o 1, alínea a), o [inserir o nome do BC] armazenará todas as ordens de transferência de numerário a receber e a efetuar por esse participante na sua CND T2S e apenas as apresentará para liquidação depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do titular de CND T2S suspenso.

3.   Se um titular de CND T2S for suspenso do TARGET [inserir a referência do BC/país] for suspensa com os fundamentos especificados na parte I, artigo 25.o, n.o 1, alínea a), as ordens de transferência de numerário desse titular a debitar na CND T2S desse titular só serão processadas com base em instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador da insolvência do titular de CND T2S, ou com base numa decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como as ordens de transferência de numerário devem ser processadas. Todas as ordens de transferência de numerário a seu favor serão processadas em conformidade com o disposto no n.o 2.

Artigo 8.o

Entidades elegíveis para facilidades de autogarantia

1.   O [inserir o nome do BC] oferecerá facilidades de autogarantia, mediante pedido, a titulares de CND T2S a quem conceda crédito intradiário nos termos da parte II, artigo 10.o, e desde que esses participantes não estejam sujeitos a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação, na perspetiva do [inserir o nome do BC] seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET.

2.   A autogarantia só será concedida num dia útil do TARGET, ficará limitada a esse dia e não será possível a conversão em crédito overnight.

Artigo 9.o

Ativos de garantia elegíveis para operação de autogarantia

1.   A autogarantia tem por base ativos de garantia elegíveis. São elegíveis como garantia ativos idênticos aos elegíveis para a realização de operações de política monetária do Eurosistema, estando sujeitos às mesmas regras de valorização e controlo de risco que as estabelecidas em [inserir as disposições nacionais de aplicação da parte 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)].

2.   Além disso, os ativos de garantia elegíveis para operações de autogarantia:

a)

[Inserir se pertinente: Podem ser limitados pelo [inserir o nome do BC] por meio da exclusão prévia de potenciais ativos de garantia de sociedades com relações estreitas];

b)

Estão sujeitos a certas opções discricionárias quanto à exclusão de ativos de garantia, conforme autorizadas aos BCN da área do euro por decisões do Conselho do BCE;

Artigo 10.o

Disponibilização de crédito e procedimento de cobrança

1.   O crédito obtido por meio de operações de autogarantia não vence juros.

2.   As operações de autogarantia podem ser reembolsadas pelo titular de CND T2S em qualquer altura do dia.

3.   As operações de autogarantia devem ser reembolsadas o mais tardar no momento definido no apêndice V, e de acordo com o seguinte procedimento:

a)

O [inserir o nome do BC], emite a instrução de reembolso, a qual será liquidada desde que haja fundos suficientes para reembolsar as operações de autogarantia pendentes;

b)

Se, depois de executado o passo referido na alínea a), o saldo existente na CND T2S não chegar para reembolsar as operações de autogarantia pendentes, o [inserir o nome do BC], verifica as outras CND T2S abertas nos seus livros em nome do mesmo titular de CND T2S e transfere numerário de qualquer uma ou de todas elas para a CND T2S em relação à qual as instruções de reembolso estejam pendentes;

c)

Se, depois de executados os passos referidos nas alíneas a) e b), o saldo existente na CND T2S não for suficiente para reembolsar as operações de autogarantia pendentes, presumir-se-á que o titular da CND T2S deu instruções ao [inserir o nome do BC] para transferir os ativos de garantia que foram utilizados para obter a autogarantia para a conta de ativos de garantia do [inserir o nome do BC]. Depois disso, o [inserir o nome do BC] cederá a liquidez necessária para reembolsar as operações de autogarantia e debitar sem demora a CNP primária do titular de CND T2S;

d)

O [inserir o nome do BC] aplicará uma sanção pecuniária de 1 000 euros por cada dia útil em que ocorrer uma ou mais reafetações de ativos de garantia ao abrigo da alínea c). A sanção pecuniária será debitada na CNP primária do titular da CND T2S a que a alínea c) se refere.

Artigo 11.o

Suspensão, limitação ou revogação das facilidades de autogarantia

1.   O [inserir o nome do BC] poderá suspender ou revogar o acesso de um titular de CND T2S às facilidades de autogarantia se tiver suspendido ou revogado o acesso desse titular ao crédito intradiário nos termos da parte II, artigo 13.o.

2.   O [inserir o nome do BC] poderá limitar o acesso de um titular de CND T2S às facilidades de autogarantia se tiver limitado o acesso desse titular ao crédito intradiário nos termos da parte II, artigo 13.o. Nesse caso, o limite fixado aplicar-se-á ao total das facilidades de autogarantia e crédito intradiário combinadas, e não a cada uma delas separadamente.

PARTE V

Termos e condições especiais das contas de numerário dedicadas do serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS) (CND TIPS)

Artigo 1.o

Abertura e gestão de CND TIPS

1.   O [inserir o nome do BC] procederá, a pedido de um titular de CNP, à abertura e gestão de uma ou mais CND TIPS.

2.   Não existirá saldo devedor nas CND TIPS.

Artigo 2.o

Envio e receção de mensagens

1.   O titular de CND TIPS pode enviar mensagens:

a)

Diretamente; e/ou

b)

Por intermédio de uma ou mais partes com poderes para dar instruções.

2.   O titular de CND TIPS recebe mensagens:

a)

Diretamente; ou

b)

Por intermédio de uma parte com poderes para dar instruções.

3.   O disposto na parte I, artigo 7.o, aplica-se ao titular de CND TIPS que envie ou receba mensagens através de uma parte com poderes para dar instruções, como se o titular de CND TIPS enviasse ou recebesse mensagens diretamente.

Artigo 3.o

Partes contactáveis

1.   O titular de uma CND TIPS pode designar uma ou várias partes contactáveis. As partes contactáveis devem ter aderido ao mecanismo SEPA de transferências imediatas mediante a subscrição do acordo de adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas.

2.   Os titulares de CND TIPS devem fornecer prova ao [inserir o nome do BC] da adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas por cada parte contactável designada.

3.   Os titulares de CND TIPS devem informar o [inserir o nome do BC] se alguma parte contactável designada deixar de aderir ao mecanismo SEPA de transferências imediatas, e tomar rapidamente medidas para impedir o acesso da mesma à CND TIPS.

4.   Os titulares de CND TIPS podem conceder o acesso às respetivas partes contactáveis designadas através de uma ou mais partes com poderes para dar instruções.

5.   O disposto na parte I, artigo 7.o, é aplicável aos titulares de CND TIPS que designem partes contactáveis.

6.   Os titulares de CND TIPS que tenham designado uma parte contactável devem assegurar que esta esteja disponível a todo o momento para receber mensagens.

Artigo 4.’o

Operações processadas em CND TIPS

1.   As seguintes operações serão processadas através de uma CND TIPS no TARGET [inserir a referência do BC/país]:

a)

Ordens de pagamento imediato;

b)

Respostas positivas a pedidos de revogação;

c)

Ordens de transferência de liquidez para contas técnicas SP TIPS, para CNP, para CND T2S ou para CND LBTR;

d)

Ordens de transferência de liquidez para subcontas;

e)

Ordens de transferência de liquidez para contas de depósito overnight.

Artigo 5.’o

Ordens de transferência imediata de liquidez

Os titulares de CND TIPS podem submeter ordens de transferência imediata de liquidez.

Artigo 6.o

Processamento de ordens de transferência de numerário em CND TIPS

1.   Para efeitos do processamento, é atribuído um carimbo de data e hora às ordens de transferência de numerário segundo a ordem de receção.

2.   Todas as ordens de transferência de numerário introduzidas no TARGET [inserir a referência do BC/país] são processadas por ordem de chegada («primeira a chegar, primeira a sair»), sem priorização nem reordenação.

3.   Após a aceitação de uma ordem de pagamento imediato nos termos da parte I, artigo 17.o, o TARGET [inserir a referência do BC/país] verifica se estão disponíveis fundos suficientes na CND TIPS do pagador para efetuar a liquidação e aplicar-se-á o seguinte:

a)

Se não estiverem disponíveis fundos suficientes, a ordem de pagamento imediato é rejeitada;

b)

Se estiverem disponíveis fundos suficientes, o montante correspondente será reservado enquanto se aguarda a resposta do beneficiário. Se o beneficiário aceitar o pagamento, a ordem de pagamento imediato é liquidada e a reserva é simultaneamente levantada. Se o beneficiário rejeitar o pagamento ou não responder em devido tempo, na aceção do mecanismo SEPA de transferências imediatas, a ordem de pagamento imediato é cancelada e a reserva é simultaneamente levantada.

4.   Os fundos reservados de acordo com o disposto no n.o 3, alínea b), deixam de estar disponíveis para a liquidação de ordens de pagamento subsequentes.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, alínea b), o TARGET [inserir o nome do BC] rejeita as ordens de pagamento imediato cujo montante exceda o credit memorandum balance (CMB) aplicável.

6.   Após a aceitação de uma ordem de transferência imediata de liquidez nos termos descritos na parte I, artigo 17.o, o TARGET [inserir a referência do BC/país] verifica se estão disponíveis fundos suficientes na CND TIPS do pagador. Se não estiverem disponíveis fundos suficientes, a ordem de transferência de liquidez é rejeitada.

7.   Após a aceitação de uma resposta positiva a pedido de revogação conforme descrito na parte I, artigo 17.o, o TARGET [inserir a referência do BC/país] verifica se estão disponíveis fundos suficientes na CND TIPS a debitar. Se não estiverem disponíveis fundos suficientes, a resposta positiva ao pedido de revogação é rejeitada. Se estiverem disponíveis fundos suficientes, a resposta positiva ao pedido de revogação é imediatamente executada.

8.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7, o TARGET [inserir a referência do BC/país] rejeita as respostas positivas a pedidos de cancelamento cujo montante exceda qualquer CMB aplicável.

Artigo 7.o

Pedido de revogação

1.   Os titulares de CND TIPS podem apresentar um pedido de revogação (recall request).

2.   O pedido de revogação é reencaminhado para o beneficiário da ordem de pagamento imediato liquidada, o qual pode responder por meio de uma resposta positiva ou de uma resposta negativa ao pedido de revogação.

Artigo 8.o

Diretório do TIPS

1.   O diretório do TIPS é uma lista de BIC utilizados para o encaminhamento de informações e inclui os BIC de:

a)

Titulares de CND TIPS;

b)

Partes contactáveis.

2.   O diretório do TIPS é atualizado diariamente.

3.   Os titulares de CND TIPS só podem distribuir o diretório do TIPS às respetivas sucursais, partes contactáveis designadas e partes com poderes para dar instruções. As partes contactáveis só podem distribuir o diretório do TIPS às respetivas sucursais.

4.   Cada BIC apenas pode figurar uma vez no diretório do TIPS.

5.   Os titulares de CND TIPS aceitam que o [inserir o nome do BC] e outros BC podem publicar as respetivas designações e os respetivos BIC. Além disso, o [inserir o nome do BC] e outros BC podem publicar as designações e os BIC de partes contactáveis designadas por titulares de CND TIPS, devendo estes garantir que as partes contactáveis em questão autorizaram tal publicação.

Artigo 9.o

Repositório MPL

1.   O repositório central Mobile Proxy Lookup (MPL) contém o quadro de correspondência proxy — IBAN para efeitos do serviço MPL.

2.   Cada proxy só pode estar ligado a um único IBAN. Um IBAN pode estar ligado a um ou mais proxys.

3.   O artigo 29.o é aplicável aos dados contidos no repositório MPL.

Artigo 10.o

Processamento de ordens de transferência de numerário em caso de suspensão ou cancelamento

1.   Após o cancelamento da participação de um titular de CND TIPS no TARGET [inserir a referência do BC/país], o [inserir o nome do BC] não aceitará novas ordens de transferência de numerário destinadas a esse titular de CND TIPS ou dele provenientes.

2.   Se a participação de um titular de CND TIPS no TARGET [inserir a referência ao BC/país] for suspensa com base em fundamentos diferentes dos especificados na parte I, artigo 25.o, n.o 1, alínea a), o [inserir o nome do BC] deve:

a)

Rejeitar todas as suas ordens de transferência de numerário a receber;

b)

Rejeitar todas as suas ordens de transferência de numerário a efetuar; ou

c)

Rejeitar tanto as suas ordens de transferência de numerário a efetuar como a receber.

3.   Se a participação de um titular de CND TIPS no TARGET [inserir a referência do BC/país] for suspensa com base nos fundamentos enumerados na parte I, artigo 25.o, n.o 1, alínea a), o [inserir o nome do BC] deve rejeitar todas as suas ordens de pagamento a receber e a efetuar.

4.   O [inserir o nome do BC] processa as ordens de pagamento imediato de um titular de CND TIPS cuja participação no TARGET [inserir a referência do BC/país] foi suspensa ou cancelada nos termos da parte I, artigo 25.o, n.os 1 ou 2, e em relação às quais o [inserir o nome do BC] tenha reservado fundos numa CND TIPS, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea b), antes da suspensão ou do cancelamento.

PARTE VI

Termos e condições especiais para os sistemas periféricos (SP) que utilizam procedimentos de liquidação por bruto em tempo real para SP (SP LBTR)

Artigo 1.o

Abertura e gestão de contas técnicas SP e utilização de procedimentos de LBTR em SP

1.   O [inserir o nome do BC] pode, a pedido de um SP, abrir e operar uma ou mais contas técnicas de SP LBTR para apoiar os procedimentos de LBTR em SP.

2.   Não deve existir saldo devedor numa conta técnica de SP LBTR.

3.   As contas técnicas de SP LBTR não são publicadas no diretório do SLBTR.

4.   O SP deve selecionar pelo menos um dos seguintes procedimentos de liquidação para efeitos de processamento de ordens de transferência de SP:

a)

Procedimento de liquidação A para SP LBTR;

b)

Procedimento de liquidação B para SP LBTR;

c)

Procedimento de liquidação C para SP LBTR;

d)

Procedimento de liquidação D para SP LBTR;

e)

Procedimento de liquidação E para SP LBTR.

5.   As regras estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o aplicam-se, respetivamente, aos procedimentos de liquidação A, B, C, D e E para SP LBTR.

6.   Os procedimentos de liquidação para SP LBTR devem estar operacionais durante os horários estabelecidos no apêndice V.

7.   O SP solicitará ao [inserir o nome do BC] que crie um grupo de contas de banco de liquidação.

8.   O SP só envia ordens de transferência de SP para contas incluídas no grupo de contas de banco de liquidação a que se refere o n.o 7.

Artigo 2.o

Prioridade das ordens de transferência de SP

É automaticamente atribuída a prioridade «urgente» às ordens de transferência de SP.

Artigo 3.o

Procedimento de liquidação A para SP LBTR

1.   O SP deve solicitar uma conta técnica dedicada do SP LBTR para apoiar o processamento de ordens de transferência de SP utilizando o procedimento de liquidação A. O saldo dessa conta será zero no final do dia.

2.   O SP pode solicitar a abertura de uma conta de fundo de garantia de SP para apoiar a liquidação no âmbito do serviço de «período de liquidação». Os saldos da conta de fundo de garantia de SP serão utilizados para liquidar ordens de transferência de SP caso não exista liquidez disponível suficiente na CND LBTR de um banco de liquidação. A conta do fundo de garantia de SP pode ser mantida pelo [inserir o nome do BC], pelo SP ou por um participante elegível. A conta do fundo de garantia de SP não será publicada no diretório LBTR.

3.   O SP deve submeter as ordens de transferência de SP sob a forma de lote num único ficheiro em que a soma dos débitos deve corresponder à soma dos créditos.

4.   O [inserir o nome do BC] procurará, em primeiro lugar, liquidar as ordens de transferência de SP pelas quais sejam debitadas as CND LBTR dos bancos de liquidação e creditada a conta técnica de SP LBTR do SP. Só depois de liquidadas todas essas ordens de transferência de SP (incluindo o eventual financiamento da conta técnica do SP LBTR pela conta de fundo de garantia do SP), o [inserir o nome do BC] procurará liquidar as ordens de transferência do SP pelas quais seja debitada a conta técnica do SP LBTR e creditadas as CND LBTR dos bancos de liquidação.

5.   Se uma ordem de transferência de SP para débito da CND LBTR de um banco de liquidação estiver em fila de espera, o [inserir o nome do BC] informa o banco de liquidação por meio de uma mensagem de difusão.

6.   Se tiver sido aberta uma conta de fundo de garantia de SP e um banco de liquidação não dispuser de fundos suficientes na CND LBTR, o SP pode dar instruções ao [inserir o nome do BC] para ativar o mecanismo do fundo de garantia mediante um pedido para debitar a conta de fundo de garantia de SP e creditar a conta técnica do SP LBTR. Se a conta de fundo de garantia SP não dispuser de fundos suficientes para concluir a liquidação, o processo de liquidação falha.

7.   Se o processo de liquidação falhar por qualquer motivo, incluindo o referido no n.o 6, o [inserir o nome do BC] rejeitará todas as ordens de transferência de SP não liquidadas do ficheiro único referido no n.o 3 e anulará ar ordens de transferência de SP que já tenham sido liquidadas.

8.   Os SP serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação.

9.   O SP poderá optar pelos seguintes serviços:

a)

O serviço «período de informação», conforme referido no artigo 8.o, n.o 1;

b)

O serviço «período de liquidação», conforme referido no artigo 8.o, n.o 3;

Artigo 4.o

Procedimento de liquidação B para SP LBTR

1.   O SP deve solicitar uma conta técnica dedicada do SP LBTR para apoiar o processamento de ordens de transferência de SP utilizando o procedimento de liquidação B. O saldo dessa conta será zero no final do dia.

2.   O SP pode solicitar a abertura de uma conta de fundo de garantia de SP para apoiar a liquidação no âmbito do serviço de «período de liquidação». Os saldos da conta de fundo de garantia de SP serão utilizados para liquidar as ordens de transferência de SP caso não exista liquidez disponível suficiente na CND LBTR de um banco de liquidação. A conta do fundo de garantia de SP pode ser mantida pelo [inserir o nome do BC], pelo SP ou por um participante elegível. A conta do fundo de garantia de SP não será publicada no diretório do SLBTR.

3.   O SP deve submeter as ordens de transferência de SP sob a forma de lote, num único ficheiro em que a soma dos débitos deve corresponder à soma dos créditos.

4.   O procedimento de liquidação B funciona com base no princípio «tudo ou nada». O [inserir o nome do BC] procurará liquidar simultaneamente todas as ordens de transferência de SP que debitam as CND LBTR dos bancos de liquidação e creditam a conta técnica do SP LBTR, bem como todas as ordens de transferência de SP que debitam a conta técnica do SP LBTR e creditam as CND LBTR dos bancos de liquidação. Se uma ou mais ordens de transferência de SP não puder ser liquidada, todas as ordens de transferência do SP serão colocadas em fila de espera e incluídas num algoritmo de otimização; os bancos de liquidação serão informados.

5.   Se tiver sido aberta uma conta de fundo de garantia de SP e um banco de liquidação não dispuser de fundos suficientes na CND LBTR, o SP pode dar instruções ao [inserir o nome do BC] para ativar o mecanismo do fundo de garantia mediante um pedido para debitar a conta de fundo de garantia do SP e creditar a conta técnica do SP LBTR. Se a conta de fundo de garantia SP não dispuser de fundos suficientes para concluir a liquidação, o processo de liquidação falha.

6.   Se o processo de liquidação falhar por qualquer motivo, incluindo o referido no n.o 5, o [inserir o nome do BC] rejeitará todas as ordens de transferência de SP não liquidadas do ficheiro único referido no n.o 3.

7.   Os SP serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação.

8.   O SP poderá optar pelos seguintes serviços:

a)

O serviço «período de informação», conforme referido no artigo 8.o, n.o 1;

b)

O serviço «período de liquidação», conforme referido no artigo 8.o, n.o 3.

Artigo 5.o

Procedimento de liquidação C para SP LBTR

1.   O procedimento de liquidação C apoia a liquidação utilizando liquidez dedicada em subcontas. O SP deve solicitar uma conta técnica dedicada de SP LBTR para apoiar o processamento de ordens de transferência de SP utilizando o procedimento de liquidação C. O saldo dessa conta será zero no final do dia. Esta conta técnica de SP LBTR pode também ser utilizada para apoiar o processamento de ordens de transferência de SP através do procedimento de liquidação E.

2.   O SP deve assegurar que cada banco de liquidação abre pelo menos uma subconta que só deve ser utilizada pelo SP para efeitos do presente procedimento de liquidação.

3.   O [inserir o nome do BC] iniciará automaticamente um procedimento de liquidação C obrigatório em cada dia útil do TARGET, de acordo com o calendário estabelecido no apêndice V, que desencadeará a liquidação das ordens permanentes de transferência de liquidez criadas para o procedimento de liquidação C obrigatório, debitando as CND LBTR dos bancos de liquidação e creditando a subconta referida no n.o 2.

4.   O procedimento de liquidação C será encerrado por meio de uma mensagem de fim de procedimento, que pode ser enviada pelo SP em qualquer momento antes da hora-limite para os pagamentos interbancários, conforme estabelecido no apêndice V. Se o SP não enviar a mensagem de fim de procedimento até essa hora-limite, o [inserir o nome do BC] encerrará o procedimento nessa hora-limite.

5.   O encerramento do procedimento de liquidação C obrigatório dá lugar a uma transferência automática de liquidez da subconta referida no n.o 2 para a CND LBTR.

6.   Se o procedimento de liquidação C obrigatório for encerrado, o SP pode iniciar um procedimento opcional a qualquer momento antes da hora-limite para os pagamentos interbancários, conforme estabelecido no apêndice V, que desencadeará a liquidação dessas ordens permanentes de transferência de liquidez criadas para o procedimento de liquidação C opcional, debitando a CND LBTR do banco de liquidação e creditando a sua subconta LBTR. O SP pode iniciar e encerrar um ou vários procedimentos opcionais sucessivos antes da hora-limite para os pagamentos interbancários. O encerramento do procedimento de liquidação C opcional conduz a uma transferência automática de liquidez da subconta referida no n.o 2 para a CND LBTR.

7.   O procedimento de liquidação C obrigatório e os eventuais procedimentos de liquidação C opcionais subsequentes podem consistir em um ou mais ciclos.

8.   O SP pode, a qualquer momento após o início de um procedimento de liquidação C obrigatório ou opcional, iniciar um ciclo por meio de uma mensagem de «início de ciclo». Após o início do ciclo, não podem ser efetuadas transferências de liquidez da subconta referida no n.o 2 até que o SP envie uma mensagem de «fim de ciclo». O saldo pode ser alterado durante o ciclo em resultado de pagamentos de liquidação intersistemas ou se um banco de liquidação transferir liquidez para a sua própria subconta. O [inserir o nome do BC] notificará o SP da redução ou do reforço da liquidez na subconta em resultado de pagamentos de liquidação intersistemas. Se o SP o solicitar, o [inserir o nome do BC] notificá-lo-á igualmente do reforço da liquidez na subconta em resultado de ordens de transferência de liquidez do banco de liquidação.

9.   O SP pode submeter ordens de transferência de SP sob a forma de lote em um ou mais arquivos enquanto o ciclo estiver aberto. As ordens de transferência de numerário podem destinar-se à realização das operações seguintes:

a)

Débito das subcontas dos bancos de liquidação e crédito da conta técnica de SP LBTR;

b)

Débito da conta técnica de SP LBTR e crédito das subcontas dos bancos de liquidação;

c)

Débito da conta técnica de SP LBTR e crédito das CND LBTR dos bancos de liquidação.

10.   O [inserir o nome do BC] liquidará imediatamente as ordens de transferência do SP que possam ser liquidadas. As ordens de transferência de SP que não possam ser liquidadas imediatamente serão colocadas em fila de espera e incluídas num algoritmo de otimização. As ordens de transferência de SP que permaneçam por liquidar no momento do encerramento do ciclo devem ser rejeitadas.

11.   O SP deve ser notificado, o mais tardar até ao final do ciclo, do estado das diferentes ordens de transferência de SP.

Artigo 6.o

Procedimento de liquidação D para SP LBTR

1.   O procedimento de liquidação D apoia a liquidação com a utilização de pré-financiamento. O SP deve solicitar uma conta técnica dedicada do SP LBTR para apoiar o processamento de ordens de transferência de SP utilizando o procedimento de liquidação D.

2.   As contas técnicas de SP LBTR apenas podem apresentar saldo nulo ou positivo. A liquidez pode permanecer na conta técnica do SP LBTR durante o período overnight, sendo depois remunerada nos termos da parte I, artigo 12.o, n.o 2.

3.   O [inserir o nome do BC] notificará o SP das transferências de liquidez pelas quais sejam debitadas as CND LBTR dos bancos de liquidação e creditada a conta técnica do SP LBTR. Estas transferências de liquidez podem ser efetuadas em todos os dias úteis do TARGET, de acordo com o calendário estabelecido no Apêndice V. O SP pode introduzir ordens de transferência imediata de liquidez pelas quais seja debitada a conta técnica de SP LBTR e creditadas as CND LBTR dos bancos de liquidação.

Artigo 7.o

Procedimento de liquidação E para SP LBTR

1.   O procedimento de liquidação E para SP LBTR apoia a liquidação bilateral e o processamento individual de ordens de transferência de SP. O SP pode utilizar o procedimento de liquidação E sem conta técnica de SP LBTR para a liquidação bilateral. O SP deve solicitar uma conta técnica de SP LBTR para apoiar o tratamento de ordens de transferência de SP utilizando o procedimento de liquidação E, caso opte pelo processamento individual das ordens de transferência de SP. O saldo desta conta técnica de SP LBTR é zero no final do dia. Esta conta técnica de SP LBTR pode também ser utilizada para o procedimento de liquidação C.

2.   O SP pode submeter ordens de transferência de SP, sob a forma de lote em um ou mais ficheiros, entre:

a)

As CND LBTR dos bancos de liquidação e a conta técnica de SP LBTR, se forem utilizadas; e

b)

As CND LBTR dos bancos de liquidação.

O SP é responsável por assegurar a sequenciação correta das ordens de transferência de SP contidas no ficheiro, a fim de garantir o regular processamento da liquidação.

3.   O [inserir o nome do BC] liquidará imediatamente as ordens de transferência do SP que possam ser liquidadas. As ordens de transferência de SP que não possam ser liquidadas imediatamente serão colocadas em fila de espera. Se uma ordem de transferência de SP para débito da CND LBTR de um banco de liquidação estiver em fila de espera, o banco de liquidação deve ser informado do facto através de uma mensagem de difusão.

4.   O SP poderá optar pelos seguintes serviços:

a)

O serviço «período de informação», conforme referido no artigo 8.o, n.o 1;

b)

O serviço «período de liquidação», conforme referido no artigo 8.o, n.o 3.

5.   O SP deve ser notificado do estado das diferentes ordens de transferência de SP submetidas.

Artigo 8.o

Período de informação e período de liquidação

1.   O serviço «período de informação» permite ao SP informar os respetivos bancos de liquidação da liquidez necessária para assegurar a boa execução da liquidação. Este serviço opcional permite ao SP definir um período prévio ao início da liquidação das ordens de transferência de SP. Durante esse período, e a pedido do banco de liquidação, o SP pode revogar quer ordens de transferência de SP individuais (para o procedimento de liquidação E para SP LBTR), quer ficheiros (para os procedimentos de liquidação A e B para SP LBTR). O SP pode igualmente solicitar ao [inserir o nome do BC] que proceda a essa revogação em seu nome.

2.   Caso um SP ou, em seu nome, o [inserir o nome do BC], revogue ordens de transferência individuais de SP (para o procedimento de liquidação E para SP LBTR) ou ficheiros (para os procedimentos de liquidação A e B para SP LBTR) durante o «período de informação», o processamento das ordens de transferência do SP será cancelado.

3.   O serviço de «período de liquidação» permite ao SP definir um período durante o qual pode ser efetuada a liquidação das ordens de transferência de SP. Este serviço constitui uma condição indispensável da utilização de uma conta de fundo de garantia, mas é opcional relativamente à utilização das contas técnicas do SP.

4.   Durante o «período de liquidação», o SP ou, em seu nome, o [inserir o nome do BC] podem revogar quer ordens de transferência de SP individuais (para o procedimento de liquidação E para SP LBTR), quer ficheiros (para os procedimentos de liquidação A e B para SP LBTR) cujo estado não seja definitivo, sendo aplicável o seguinte:

a)

Se for utilizado o procedimento de liquidação E para SP de LBTR para a liquidação bilateral, as ordens de transferência de SP pertinentes são anuladas;

b)

Se não for utilizado o procedimento de liquidação E para SP LBTR para a liquidação bilateral, ou se a liquidação falhar no seu todo com o procedimento de liquidação A, todas as ordens de transferência contidas no ficheiro serão anuladas, sendo todos os bancos de liquidação e o SP informados do facto por meio de uma mensagem de difusão geral.

c)

Se for utilizado o procedimento de liquidação B de para SP LBTR, a liquidação falhará no seu conjunto e todos os bancos de liquidação e o SP devem ser informados através de uma mensagem de difusão geral.

Artigo 9.o

Liquidação intersistemas

1.   A liquidação intersistemas permite que um SP credite a conta técnica de SP LBTR de outro SP ou a subconta de um banco de liquidação de outro SP, e está disponível para os SP que utilizem os procedimentos de liquidação C ou D para SP LBTR.

2.   A pedido de um SP, o [inserir o nome do BC] autorizará a liquidação intersistemas entre esse SP e outro SP no TARGET [inserir a referência do país/nome do BC] ou noutro sistema componente do TARGET. O SP requerente deve facultar ao [inserir o nome do BC] a autorização do outro SP.

3.   A liquidação intersistemas só pode ser iniciada se ambos os SP tiverem aberto um procedimento de liquidação. Além disso, se a liquidação intersistemas for iniciada por um SP que utilize o procedimento de liquidação C para SP LBTR, esse SP deve também ter aberto um ciclo de liquidação.

4.   Um SP que utilize o procedimento de liquidação C para SP LBTR no contexto da liquidação intersistemas apenas submeterá individualmente ordens de transferência de SP pelas quais seja debitada a subconta de um dos seus bancos de liquidação de SP. Estas ordens de transferência de SP creditarão a subconta do banco de liquidação SP beneficiário se este utilizar o procedimento de liquidação C para SP LBTR, ou creditarão a conta técnica de SP LBTR do SP beneficiário se este utilizar o procedimento de liquidação D para SP LBTR.

5.   Um SP que utilize o procedimento de liquidação D para SP LBTR no contexto da liquidação intersistemas apenas submeterá individualmente ordens de transferência de SP pelas quais seja debitada a sua conta técnica de SP LBTR. Estas ordens de transferência de SP creditarão a subconta do banco de liquidação SP beneficiário se este utilizar o procedimento de liquidação C para SP LBTR, ou creditarão a conta técnica de SP LBTR do SP beneficiário se este utilizar o procedimento de liquidação D para SP LBTR.

A liquidação ou a rejeição das ordens de transferência de SP serão notificadas aos SP que utilizam a liquidação intersistemas através de uma mensagem de difusão geral.

Artigo 10.o

Efeitos da suspensão ou cancelamento

Se a suspensão ou cessação da utilização por um SP dos respetivos procedimentos de liquidação ocorrer durante o ciclo de liquidação das ordens de transferência desse SP, o [inserir o nome do BC] pode concluir o ciclo de liquidação.

PARTE VII

Termos e condições especiais dos sistemas periféricos (SP) que utilizem o procedimento de liquidação do serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS) (TIPS como procedimento de liquidação)

Artigo 1.o

Abertura e gestão de uma conta técnica CND TIPS

1.   O [inserir o nome do BC] pode, a pedido de um SP que liquide pagamentos imediatos nos termos do mecanismo SEPA de transferências imediatas ou pagamentos quase imediatos nos seus próprios registos, abrir e operar uma ou mais contas técnicas de SP TIPS.

2.   Não existirá saldo devedor nas contas técnicas de SP TIPS.

3.   O sistema periférico deve utilizar uma conta técnica de SP TIPS para recolher a liquidez necessária reservada pelos seus membros compensadores para financiar as suas posições.

4.   O sistema periférico pode optar por receber notificações dos créditos e débitos na sua conta técnica de SP TIPS. Se o sistema periférico optar por este serviço, a notificação é efetuada imediatamente após o débito ou o crédito da conta técnica de SP TIPS.

5.   O sistema periférico pode enviar ordens de pagamento imediato e respostas positivas a pedidos de revogação a qualquer titular de CND TIPS ou ao SP TIPS. O sistema periférico deve receber e processar ordens de pagamento imediato, pedidos de revogação e respostas positivas a pedidos de revogação de qualquer titular de CND TIPS ou do SP TIPS.

Artigo 2.o

Envio e receção de mensagens

1.   O titular de CND TIPS pode enviar mensagens:

a)

Diretamente;

b)

Por intermédio de uma ou mais partes com poderes para dar instruções.

2.   O titular de CND TIPS recebe mensagens:

a)

Diretamente; ou

b)

Por intermédio de uma parte com poderes para dar instruções.

3.   O disposto na parte I, artigo 7.o, aplica-se ao titular de uma conta técnica de SP TIPS que envie ou receba mensagens através de uma parte com poderes para dar instruções, como se o titular de uma conta técnica de SP TIPS enviasse ou recebesse mensagens diretamente.

Artigo 3.o

Ordens de transferência imediata de liquidez

O titular de uma conta técnica de SP TIPS pode submeter ordens de transferência imediata de liquidez.

Artigo 4.o

Processamento de ordens de transferência de numerário em contas técnicas SP TIPS

1.   Para efeitos do processamento, é atribuído um carimbo de data e hora às ordens de transferência de numerário segundo a ordem de receção.

2.   Todas as ordens de transferência de numerário introduzidas no TARGET [inserir a referência do BC/país] são processadas por ordem de chegada («primeira a chegar, primeira a sair»), sem priorização nem reordenação.

3.   Após a aceitação de uma ordem de pagamento imediato nos termos da parte I, artigo 17.o, n.o 1, o [inserir o nome do BC] verifica se estão disponíveis fundos suficientes na conta técnica de SP TIPS do pagador para efetuar a liquidação e aplicar-se-á o seguinte:

a)

Se não estiverem disponíveis fundos suficientes, a ordem de pagamento imediato é rejeitada;

b)

Se estiverem disponíveis fundos suficientes, o montante correspondente será reservado enquanto se aguarda a resposta do beneficiário. Se o beneficiário aceitar o pagamento, a ordem de pagamento imediato é liquidada e a reserva é simultaneamente levantada. Se o beneficiário rejeitar o pagamento ou não responder em devido tempo, na aceção do mecanismo SEPA de transferências imediatas, a ordem de pagamento imediato é cancelada e a reserva é simultaneamente levantada.

4.   Os fundos reservados de acordo com o disposto no n.o 3, alínea b), deixam de estar disponíveis para a liquidação de ordens de pagamento subsequentes.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, alínea b), o TARGET [inserir o nome do BC] rejeita as ordens de pagamento imediato cujo montante exceda o credit memorandum balance (CMB) aplicável.

6.   Após a aceitação de uma ordem de transferência de liquidez de uma conta técnica de SP TIPS para uma CND TIPS conforme descrito na parte I, artigo 17.o, n.o 1, o [inserir o nome do BC] verifica se estão disponíveis fundos suficientes na conta técnica de SP TIPS do pagador. Se não estiverem disponíveis fundos suficientes, a ordem de transferência de liquidez é rejeitada. Se estiverem disponíveis fundos suficientes, a ordem de transferência de liquidez é imediatamente liquidada.

7.   Após a aceitação de uma resposta positiva a um pedido de revogação conforme o descrito na parte I, artigo 17.o, o [inserir o nome do BC] verificará se estão disponíveis fundos suficientes na conta técnica de SP TIPS a debitar. Se não estiverem disponíveis fundos suficientes, a resposta positiva ao pedido de revogação é rejeitada. Se estiverem disponíveis fundos suficientes, a resposta positiva ao pedido de revogação é imediatamente executada

8.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7, o [inserir o nome do BC] rejeitará as respostas positivas a um pedido de revogação cujo montante exceda qualquer CMB aplicável.

Artigo 5.o

Pedido de revogação

1.   O titular de uma conta técnica de SP TIPS pode submeter um pedido de revogação.

2.   O pedido de revogação é reencaminhado para o beneficiário da ordem de pagamento imediato liquidada, o qual pode responder por meio de uma resposta positiva ou de uma resposta negativa ao pedido de revogação.

Artigo 6.o

Procedimento de liquidação para SP TIPS

Os procedimentos de liquidação para SP TIPS devem estar operacionais durante os horários estabelecidos no apêndice V.

Artigo 7.o

Abertura e gestão de uma conta técnica de SP TIPS

1.   O titular de uma conta técnica de SP TIPS pode designar uma ou várias partes contactáveis. As partes contactáveis devem ter aderido ao mecanismo SEPA de transferências imediatas mediante a subscrição do acordo de adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas.

2.   Os titulares de contas técnicas SP TIPS devem fornecer prova ao [inserir o nome do BC] da adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas por cada parte contactável designada.

3.   Os titulares de contas técnicas SP TIPS devem informar o [inserir o nome do BC] se alguma parte contactável designada deixar de aderir ao mecanismo SEPA de transferências imediatas, e tomar rapidamente medidas para impedir o acesso da mesma à conta técnica de SP TIPS.

4.   Os titulares de contas técnicas SP TIPS pode conceder o acesso às respetivas partes contactáveis designadas através de uma ou mais partes com poderes para dar instruções.

5.   O disposto na parte I, artigo 7.o, é aplicável aos SP que tenham designado partes contactáveis.

6.   Os titulares de contas técnicas SP TIPS que tenham designado uma parte contactável devem assegurar que esta esteja disponível a todo o momento para receber mensagens.

Artigo 8.’o

Operações processadas em contas técnicas SP TIPS

1.   As seguintes operações serão processadas através de uma conta técnica de SP TIPS no TARGET [inserir a referência do BC/país]:

a)

Ordens de pagamento imediato;

b)

Respostas positivas a pedidos de revogação;

c)

Ordens de transferência de liquidez para CND TIPS.

Artigo 9.o

Diretório do TIPS

1.   O diretório do TIPS é uma lista de BIC utilizados para o encaminhamento de informações e inclui os BIC de:

a)

Titulares de CND TIPS;

b)

Partes contactáveis.

2.   O diretório do TIPS é atualizado diariamente.

3.   Os titulares de contas técnicas SP TIPS só podem distribuir o diretório do TIPS às respetivas sucursais, partes contactáveis designadas e partes com poderes para dar instruções. As partes contactáveis só podem distribuir o diretório do TIPS às respetivas sucursais.

4.   Cada BIC apenas pode figurar uma vez no diretório do TIPS.

5.   Os titulares de contas técnicas SP TIPS aceitam que o [inserir o nome do BC] e outros BC podem publicar as designações e os BIC de partes contactáveis designadas pelos titulares de contas técnicas SP TIPS, devendo estes garantir que as partes contactáveis em questão autorizaram tal publicação.

Artigo 10.o

Repositório MPL

1.   O repositório central Mobile Proxy Lookup (MPL) contém o quadro de correspondência proxy — IBAN para efeitos do serviço MPL.

2.   Cada proxy só pode estar ligado a um único IBAN. Um IBAN pode estar ligado a um ou mais proxys.

3.   A parte I, artigo 29.o, é aplicável aos dados contidos no repositório MPL.

Artigo 11.o

Processamento de ordens de transferência de numerário em caso de suspensão ou cancelamento extraordinário

1.   Após o cancelamento da participação de um titular de conta técnica de SP TIPS no TARGET [inserir a referência do BC/país], o [inserir o nome do BC] não aceitará novas ordens de transferência de numerário destinadas a esse titular de conta técnica de SP TIPS ou dele provenientes.

2.   Se a participação de um titular de conta técnica de SP TIPS no TARGET [inserir a referência ao BC/país] for suspensa com base em fundamentos diferentes dos especificados na parte I, artigo 25.o, n.o 1, alínea a), o [inserir o nome do BC] deve:

a)

Rejeitar todas as suas ordens de transferência de numerário a receber;

b)

Rejeitar todas as suas ordens de transferência de numerário a efetuar; ou

c)

Rejeitar tanto as suas ordens de transferência de numerário a efetuar como a receber.

3.   Se a participação de um titular de conta técnica de SP TIPS no TARGET [inserir a referência do BC/país] for suspensa com base nos fundamentos enumerados na parte I, artigo 25.o, n.o 1, alínea a), o BC do titular da conta técnica de SP TIPS suspenso deve rejeitar todas as suas ordens de transferência de numerário a receber e a efetuar.

4.   O [inserir o nome do BC] processa as ordens de pagamento imediato de um titular de conta técnica de SP TIPS cuja participação no TARGET [inserir a referência do BC/país] foi suspensa ou cancelada nos termos da parte I, artigo 25.o, n.os 1 ou 2, e em relação às quais o [inserir o nome do BC] tenha reservado fundos numa conta técnica de SP TIPS, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea b), antes da suspensão ou do cancelamento.


(1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(2)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.04.2019, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12.).


APÊNDICE I

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O PROCESSAMENTO DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO

Em complemento às Condições Harmonizadas, são aplicáveis ao processamento de ordens de transferência de numerário as seguintes regras:

1.   Requisitos de teste para participação no TARGET [inserir a referência do BC/país]

Antes de poder participar no TARGET [inserir a referência do BC/país], cada participante deverá realizar com êxito uma série de testes destinados a comprovar a sua aptidão operacional e técnica.

2.   Números de conta

A conta de cada participante é identificada por um número de conta único composto por um máximo de 34 carateres constituído pelas cinco secções seguintes:

Nome

Número de caracteres

Conteúdo

Tipo de conta

1

M = Conta de numerário principal (CNP)

R = Conta de numerário dedicada (CND) de LBTR

C = CND T2S

I = CND TIPS

T = Conta técnica de SP LBTR

U = Subconta

A = Conta técnica de SP TIPS

G = Conta de fundo de garantia de SP

D = Conta de depósito overnight

X = Conta de Contingência

Código de país do Banco Central

2

Código ISO de país 3166-1

Código de moeda

3

EUR

Código BIC

11

BIC do titular da conta

Nome da conta

Máx. 17

Texto livre  (1)

3.   Regras de transmissão de mensagens no TARGET

a)

Os participantes devem obedecer à estrutura e especificações de campo de mensagem descritas na parte 3 das Especificações Funcionais Detalhadas do Utente (User Detailed Functional Specifications – UDFS) pertinentes.

b)

A todos os tipos de mensagens processados em CNP, CND LBTR (incluindo subcontas), contas técnicas de SP LBTR, contas de fundo de garantia de SP e CND T2S deve ser aposto um cabeçalho de aplicação operacional (Business Application Header – BAH).

Tipo de mensagem

Descrição

head.001

Business application header (cabeçalho de aplicação operacional)

head.002

Business file header (cabeçalho de ficheiro operacional)

4.   Tipos de mensagem processados no TARGET

a)

São processados em CNP os seguintes tipos de mensagem:

Tipo de mensagem

Descrição

Administration (admi)

 

admi.004

SystemEventNotification

admi.005

ReportQueryRequest

admi.007

ReceiptAcknowledgement

Gestão de numerário (Cash Management - camt)

 

camt.003

GetAccount

camt.004

ReturnAccount

camt.005

GetTransaction

camt.006

ReturnTransaction

camt.018

GetBusinessDayInformation

camt.019

ReturnBusinessDayInformation

camt.025

Receipt

camt.046

GetReservation

camt.047

ReturnReservation

camt.048

ModifyReservation

camt.049

DeleteReservation

camt.050

LiquidityCreditTransfer

camt.053

BankToCustomerStatement

camt.054

BankToCustomerDebitCreditNotification

Liquidação e compensação de pagamentos(Payments clearing and Settlement - pacs)

 

pacs.009

FinancialInstitutionCreditTransfer

pacs.010

FinancialInstitutionDirectDebit

b)

Os seguintes tipos de mensagem são processados em CND LBTR e, se for caso disso, em contas técnicas LBTR e em contas de fundo de garantia de SP:

Administration (admi)

 

admi.004

SystemEventNotification

admi.005

ReportQueryRequest

admi.007

ReceiptAcknowledgement

Cash Management (camt)

 

camt.003

GetAccount

camt.004

ReturnAccount

camt.005

GetTransaction

camt.006

ReturnTransaction

camt.007

ModifyTransaction

camt.009

GetLimit

camt.010

ReturnLimit

camt.011

ModifyLimit

camt.012

DeleteLimit

camt.018

GetBusinessDayInformation

camt.019

ReturnBusinessDayInformation

camt.021

ReturnGeneralBusinessInformation

camt.025

Receipt

camt.029

ResolutionOfInvestigation

camt.046

GetReservation

camt.047

ReturnReservation

camt.048

ModifyReservation

camt.049

DeleteReservation

camt.050

LiquidityCreditTransfer

camt.053

BankToCustomerStatement

camt.054

BankToCustomerDebitCreditNotification

camt.056

FIToFIPaymentCancellationRequest

 

 

Liquidação e compensação de pagamentos(Payments clearing and Settlement - pacs)

 

pacs.002

PaymentStatusReport

pacs.004

PaymentReturn

pacs.008

CustomerCreditTransfer

pacs.009

FinancialInstitutionCreditTransfer

pacs.010

FinancialInstitutionDirectDebit

Iniciação de pagamentos (Payments Initiation - pain)

 

pain.998

ASInitiationStatus

pain.998

ASTransferNotice

pain.998

ASTransferIniciação

c)

São processados em CND T2S os seguintes tipos de mensagem:

Tipo de mensagem

Descrição

Administração (admi)

 

admi.005

ReportQueryRequest

admi.006

ResendRequestSystemEventNotification

admi.007

ReceiptAcknowledgement

Gestão de numerário (Cash Management - camt)

 

camt.003

GetAccount

camt.004

ReturnAccount

camt.005

GetTransaction

camt.006

ReturnTransaction

camt.009

GetLimit

camt.010

ReturnLimit

camt.011

ModifyLimit

camt.012

DeleteLimit

camt.018

GetBusinessDayInformation

camt.019

ReturnBusinessDayInformation

camt.024

ModifyStandingOrder

camt.025

Receipt

camt.050

LiquidityCreditTransfer

camt.051

LiquidityDebitTransfer

camt.052

BankToCustomerAccountReport

camt.053

BankToCustomerStatement

camt.054

BankToCustomerDebitCreditNotification

camt.064

LimitUtilisationJournalQuery

camt.065

LimitUtilisationJournalReport

camt.066

IntraBalanceMovementInstruction

camt.067

IntraBalanceMovementStatusAdvice

camt.068

IntraBalanceMovementConfirmation

camt.069

GetStandingOrder

camt.070

ReturnStandingOrder

camt.071

DeleteStandingOrder

camt.072

IntraBalanceMovementModificationRequest

camt.073

IntraBalanceMovementModificationRequestStatusAdvice

camt.074

IntraBalanceMovementCancellationRequest

camt.075

IntraBalanceMovementCancellationRequestStatusAdvice

camt.078

IntraBalanceMovementQuery

camt.079

IntraBalanceMovementQueryResponse

camt.080

IntraBalanceModificationQuery

camt.081

IntraBalanceModificationReport

camt.082

IntraBalanceCancellationQuery

camt.083

IntraBalanceCancellationReport

camt.084

IntraBalanceMovementPostingReport

camt.085

IntraBalanceMovementPendingReport

d)

São processados nas CND TIPS e nas contas técnicas de SP TIPS os seguintes tipos de mensagem:

Tipo de mensagem

Descrição

Administração (admi)

 

pacs.002

FIToFIPayment Status Report

pacs.004

PaymentReturn

pacs.008

FIToFICustomerCreditTransfer

pacs.028

FIToFIPaymentStatusRequest

Gestão de numerário (Cash Management - camt)

 

camt.003

GetAccount

camt.004

ReturnAccount

camt.011

ModifyLimit

camt.019

ReturnBusinessDayInformation

camt.025

Receipt

camt.029

ResolutionOfInvestigation

camt.050

LiquidityCreditTransfer

camt.052

BankToCustomerAccountReport

camt.053

BankToCustomerStatement

camt.054

BankToCustomerDebitCreditNotification

camt.056

FIToFIPaymentCancellationRequest

acmt.010

AccountRequestAcknowledgement

acmt.011

AccountRequestRejection

acmt.015

AccountExcludedMandateMaintenanceRequest

Dados de referência (Reference data - reda)

 

reda.016

PartyStatusAdviceV01

reda.022

PartyModificationRequestV01

5.   Controlo de duplicações

Todas as ordens de transferência de liquidez serão sujeitas a um controlo de duplicações, cujo objetivo é rejeitar ordens de pagamento que, por engano, tenham sido submetidas mais do que uma vez. Para mais informações, consultar a parte I, secção 3, das UDFS pertinentes.

6.   Regras de validação e códigos de erro

A validação das mensagens é efetuada de acordo com as orientações High Value Payments Plus (HVPS+) relativas às validações de mensagens enunciadas na norma ISO 20022 e às validações específicas do TARGET. As regras de validação e os códigos de erro estão descritos pormenorizadamente nas partes seguintes das UDFS:

a)

Para as CNP, no capítulo 14 das UDFS relativas à gestão centralizada da liquidez (Central Liquidity Management – CLM);

b)

Para as CND LBTR, no capítulo 13 das UDFS relativas à LBTR;

c)

Para as CND T2S, no capítulo 4.1 das UDFS relativas ao T2S.

Se uma ordem de pagamento imediato ou uma resposta afirmativa a um pedido de revogação for rejeitada por qualquer motivo, o titular de CND TIPS recebe uma mensagem de estado de pagamento (payment status report) (pacs.002) conforme descrito no capítulo 4.2 das UDFS TIPS. Se uma ordem de transferência de liquidez for rejeitada por qualquer motivo, o titular de CND TIPS recebe uma mensagem de rejeição (camt.025) conforme descrito no capítulo 1.6 das UDFS TIPS.

7.   Momentos e eventos de liquidação predeterminados

CND LBTR

a)

Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de «Termo inicial de débito» utilizar-se-á o elemento de mensagem «/FromTime/»;

b)

Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de «Termo final de débito», estarão disponíveis duas opções:

i)

Elemento de mensagem «RejectTime»: se a ordem de pagamento não puder ser liquidada até à hora indicada para o débito, a ordem de transferência de numerário será rejeitada,

ii)

Elemento de mensagem «TillTime»: se a ordem de pagamento não puder ser liquidada até à hora indicada para o débito, a ordem de transferência de numerário não será rejeitada e será mantida na fila que lhe corresponda.

Em ambos os casos, se uma ordem de pagamento com um Indicador de «Termo final de débito» não for liquidada até 15 minutos antes da hora nela indicada, será automaticamente enviada uma notificação via GUI.

CND T2S

a)

Em relação a ordens de transferência imediata de liquidez não é necessário nenhum tag XML específico;

b)

A liquidação de ordens de transferências de liquidez predefinidas e de ordens permanentes de transferência de liquidez pode ser desencadeada por uma hora ou situação específica no dia da liquidação:

i)

Em relação à liquidação em hora pré-fixada, deve utilizar-se o tag XML «Time(/ExctnTp/Tm/)»,

ii)

Em relação à liquidação mediante verificação de um determinado evento, deve utilizar-se o tag XML «(EventType/ExctnTp/Evt/)»;

c)

O prazo de validade das ordens permanentes de transferência de liquidez é determinado pelos seguintes tags XML: «FromDate/VldtyPrd/FrDt/» e «ToDate/VldtyPrd/ToDt/».

8.   Compensação de ordens de transferência de numerário em CND LBTR

A fim de facilitar a liquidação, as ordens de transferência de numerário serão sujeitas a verificações compensatórias e, se necessário, a verificações compensatórias alargadas (ambas as expressões são definidas nas alíneas a) e b)).

a)

A verificação compensatória determinará se as ordens de transferência de numerário do beneficiário na frente da fila de espera das ordens de transferência de numerário «urgentes» ou, se inaplicável, das de «prioridade elevada», estão disponíveis para compensação com a ordem de transferência de numerário do pagador (a seguir «ordens de transferência de numerário compensatórias»). Se uma ordem de transferência de numerário compensatória não disponibilizar fundos suficientes para compensar a ordem de transferência de numerário do respetivo pagador, determinar-se-á se existe liquidez suficiente na CND LBTR do pagador;

b)

Se a verificação compensatória não der resultado, o [inserir o nome do BC] poderá efetuar uma verificação compensatória alargada. A verificação compensatória alargada determinará se existem ordens de transferência de numerário compensatórias disponíveis em qualquer uma das filas do beneficiário, independentemente do momento em que as mesmas foram adicionadas à fila de espera. No entanto, se na fila de pagamentos do beneficiário existirem ordens de transferência de numerário de prioridade mais elevada destinadas a outros participantes, o princípio «primeira a chegar, primeira a sair» só poderá ser desrespeitado se a liquidação de uma ordem de transferência de numerário compensatória resultar num aumento de liquidez para o beneficiário.

9.   Algoritmos de otimização em CND e subcontas LBTR

Serão aplicados quatro algoritmos para facilitar a liquidação dos fluxos de pagamentos. Estão disponíveis mais informações na parte 2 das UDFS relativas à LBTR.

a)

Com base no algoritmo de «otimização parcial», o [inserir o nome do BC] deve:

i)

calcular e verificar as posições de liquidez, limites e reservas de cada CND LBTR; e

ii)

se a posição de liquidez total de uma ou mais CND LBTR em causa for negativa, extrair ordens de pagamento individuais até a posição de liquidez total de cada conta CND LBTR em causa ser positiva.

Depois disso, o [inserir o nome do BC] e os outros BC envolvidos devem, desde que haja fundos suficientes, liquidar simultaneamente as ordens de transferência de numerário restantes em causa (com exceção das ordens de pagamento extraídas nos termos da subalínea ii)) nas CND LBTR dos participantes em causa.

Ao extrair as ordens de pagamento, o [inserir o nome do BC] começará pela CND LBTR do participante que tiver a posição de liquidez total negativa mais elevada e pela ordem de pagamento no fim da fila que tiver a prioridade mais baixa. O processo de seleção deve ser executado apenas por um curto período, a determinar pelo [inserir o nome do BC] segundo o seu próprio critério;

b)

Com base no algoritmo de «otimização múltipla», o [inserir o nome do BC] deve:

i)

comparar pares de CND LBTR de participantes a fim de determinar se as ordens de pagamento em fila de espera podem ser liquidadas com a liquidez disponível nas duas CND LBTR dos participantes envolvidos, dentro dos limites por eles estabelecidos (começando com o par de CND LBTR com a menor diferença entre as ordens de pagamento mutuamente endereçadas), devendo os BC envolvidos lançar simultaneamente esses pagamentos nas CND LBTR desses dois participantes, e

ii)

se, em relação ao par de CND LBTR descrito na subalínea i), a liquidez for insuficiente para financiar a posição bilateral, extrair ordens de pagamento individuais até que exista liquidez suficiente. Neste caso, os BC envolvidos devem liquidar simultaneamente os restantes pagamentos, com exceção dos que tiverem sido extraídos, nas CND LBTR desses dois participantes.

Efetuadas as verificações especificadas nas subalíneas i) e ii), o [inserir o nome do BC] verificará as posições de liquidação multilaterais (entre a CND LBTR de um participante e as CND LBTR de outros participantes em relação aos quais tenham sido estabelecidos limites multilaterais). Para estes efeitos aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o procedimento descrito nas subalíneas i) a ii);

c)

Com base no algoritmo «otimização parcial com SP», que apoia o procedimento de liquidação C, o [inserir o nome do BC] adotará o procedimento previsto para algoritmo de otimização parcial, mas sem extrair ordens de transferência de SP (para SP que procedem a liquidações simultâneas numa base multilateral, ou seja, segundo o procedimento de liquidação B de SP LBTR);

d)

O algoritmo «otimização em subcontas» é utilizado para otimizar a liquidação de ordens de transferência de SP com um nível de prioridade urgente nas subcontas dos participantes. Ao utilizar este algoritmo, o [inserir o nome do BC] calculará a posição de liquidez total da subconta de cada participante, determinando se o valor agregado de todas as ordens de transferência de SP a efetuar e a receber que se encontrem pendentes de execução na fila de espera é positivo ou negativo. Se o resultado destes cálculos e verificações for positivo para cada subconta em causa, o [inserir o nome do BC] e os restantes BC envolvidos no processo liquidarão simultaneamente todas as transferências de numerário nas subcontas dos participantes em causa. Se o resultado destes cálculos e verificações for negativo, não será efetuada qualquer liquidação. Além disso, este algoritmo não levará em conta quaisquer limites ou reservas. A posição total de cada banco de liquidação é calculada e, se todas as posições de todos os bancos de liquidação tiverem cobertura, são liquidadas todas as operações. As operações que não tiverem cobertura voltam a ser colocadas em fila de espera.

e)

No entanto, as ordens de pagamento introduzidas depois de iniciado algoritmo de otimização múltipla, o algoritmo de otimização parcial ou o algoritmo de otimização parcial com SP, podem ser liquidadas de imediato se as posições e limites das CND LBTR dos participantes em causa forem compatíveis tanto com a liquidação dessas ordens, como com a liquidação das ordens de transferência de numerário incluídas no procedimento de otimização em curso.

f)

O algoritmo de otimização parcial e o algoritmo de otimização múltipla devem ser executados sequencialmente por esta ordem. Não devem ser executados se estiver a decorrer o procedimento de liquidação B de SP LBTR;

g)

Os algoritmos serão executados de forma flexível, devendo estabelecer-se um determinado período entre a aplicação de algoritmos diferentes de forma a permitir um intervalo mínimo entre a execução de dois algoritmos. A sequência temporal será controlada automaticamente. A intervenção manual deve ser possível;

h)

As ordens de pagamento incluídas num algoritmo que esteja a ser executado não podem ser reordenadas (mudança de posição na fila de espera) nem revogadas. Os pedidos de reordenamento ou de revogação de uma ordem de pagamento ficarão em fila de espera até ao fim da execução do algoritmo. Se a ordem de pagamento em questão for liquidada durante a execução do algoritmo, qualquer pedido de reordenação ou de revogação será rejeitado. Se a ordem de pagamento não for liquidada, os pedidos do participante serão atendidos de imediato.

10.   Conetividade

Os participantes devem ligar-se ao TARGET utilizando um dos modos seguintes:

a)

O modo utilizador-a-aplicação (U2A): no modo U2A, os participantes estabelecem ligação através de uma GUI que permite aos utilizadores executar funções operacionais com base nos respetivos direitos de acesso. Permite que os utilizadores introduzam e mantenham dados operacionais e recuperem informações operacionais. O pertinente Manual do Utilizador (UHB) fornece informações exaustivas sobre cada uma das funções operacionais que a respetiva GUI fornece;

b)

O modo aplicação-a-aplicação (A2A): no modo A2A, as aplicações informáticas comunicam com o TARGET mediante a troca de mensagens e ficheiros individuais com base nos respetivos direitos de acesso, bem como na respetiva subscrição de mensagens e na respetiva configuração do encaminhamento. A comunicação A2A baseia-se em mensagens XML, utilizando a norma ISO 20022, quando aplicável, tanto para a comunicação recebida como enviada.

Os modos de ligação são descritos de forma mais pormenorizada nas UDFS do Portal Único do Eurosistema para as Infraestruturas de Mercado (Eurosystem Single Market Infrastructure Gateway – ESMIG).

11.   As UDFS e o Manual do Utilizador

Os pormenores adicionais e os exemplos explicativos das regras acima constam das respetivas UDFS e do Manual do Utilizador, na redação em vigor, publicados no [inserir, se for caso disso, o sítio Web do [inserir o nome do BC]] e, em inglês, no sítio Web do BCE.


(1)  Para as subcontas, esta secção deve começar pelo código de SP de 3 carateres, tal como definido pelo banco central.


APÊNDICE II

ESQUEMA DE COMPENSAÇÃO DO TARGET

1.   Princípios gerais

a)

Em caso de avaria do TARGET, os participantes diretos têm direito a apresentar pedidos de indemnização nos termos do esquema de compensação do TARGET estabelecido no presente apêndice;

b)

Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o esquema de compensação do TARGET não será aplicável se a avaria do TARGET se tiver ficado a dever a causas externas fora do razoável controlo dos BC envolvidos ou for o resultado de atos ou omissões de terceiros;

c)

As compensações previstas no esquema de compensação do TARGET serão os únicos meios de ressarcimento oferecidos em caso de avaria do TARGET. Os participantes podem, contudo, recorrer a outros meios legais para reclamarem a indemnização dos seus prejuízos. A aceitação de uma proposta de compensação ao abrigo do esquema de compensação do TARGET por um participante constituirá um acordo irrevogável de renúncia, da parte deste, a quaisquer pretensões adicionais contra qualquer BC respeitantes às ordens de transferência de numerário relativamente às quais aceita a compensação (incluindo por danos indiretos), e o reconhecimento de que, ao receber o correspondente pagamento, delas dá quitação plena. O participante indemnizará os BC envolvidos, até ao limite do montante que haja recebido ao abrigo do esquema de compensação do TARGET, em relação a qualquer pedido de indemnização reclamado por outro participante ou terceiro em relação à mesma ordem de transferência de numerário ou à mesma transferência de numerário;

d)

A proposta de compensação não constitui admissão de responsabilidade por qualquer avaria do TARGET por parte do [inserir o nome do BC] ou de qualquer outro BC.

2.   Condições para a compensação

a)

Um pagador poderá reclamar o reembolso da taxa de administração e o pagamento de juros compensatórios se, devido a uma avaria do TARGET, uma ordem de pagamento sua não for liquidada dentro do mesmo dia útil em que tenha sido aceite;

b)

Um beneficiário poderá reclamar uma taxa de administração se, devido a uma avaria do TARGET, não tiver recebido uma transferência de numerário que esperava receber em determinado dia útil. O beneficiário também poderá reclamar juros compensatórios sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

i)

tratando-se de participantes que tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez: um beneficiário tiver tido que recorrer à facilidade de cedência de liquidez devido a uma avaria do TARGET, e/ou

ii)

em relação a todos os participantes: se tiver sido tecnicamente impossível recorrer ao mercado monetário ou se tal financiamento se tiver revelado inviável por outras razões concretas justificadas.

3.   Cálculo da compensação

a)

Compensação dos pagadores:

i)

a taxa de administração será de 50 euros pela primeira ordem de transferência de numerário não liquidada, de 25 euros por cada uma das quatro transferências de numerário subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 euros por cada ordem de transferência de numerário. A taxa de administração será calculada em separado em relação a cada beneficiário,

ii)

os juros compensatórios serão determinados mediante a aplicação de uma taxa de referência a fixar dia a dia. Esta taxa de referência será a menor entre a taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) e a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez. A taxa de referência será aplicada ao montante da ordem de transferência de numerário não liquidada em consequência da avaria do TARGET, por cada dia do período compreendido entre a data em que foi introduzida ou, em relação às ordens de transferência de numerário a que o n.o 2, alínea b), subalínea ii), se refere, da data em que se pretendia introduzir a mesma, e a data em que essa ordem de transferência de numerário foi, ou podia ter sido, liquidada com êxito. Quaisquer juros ou encargos resultantes da colocação em depósito, no Eurosistema, de quaisquer ordens de transferência de numerário não liquidadas serão deduzidos ou cobrados ao montante de qualquer compensação, consoante o caso,

iii)

não serão pagos quaisquer juros compensatórios se os fundos provenientes de ordens de pagamento não liquidadas tiverem sido colocados no mercado ou utilizados para o cumprimento das reservas mínimas obrigatórias;

b)

Compensação dos beneficiários:

i)

a taxa de administração será de 50 euros pela primeira ordem de transferência de numerário não liquidada, de 25 euros por cada uma das quatro transferências de numerário subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 euros por cada ordem de transferência de numerário. A taxa de administração será calculada em separado em relação a cada pagador,

ii)

aplica-se aos juros compensatórios o mesmo método de cálculo que o previsto na alínea a), subalínea ii), exceto que os juros serão pagos a uma taxa igual à diferença entre a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez e a taxa de referência, e calculados sobre o montante que tiver sido financiado por esta facilidade em consequência da avaria do TARGET.

4.   Regras de tramitação

a)

Os pedidos de indemnização devem ser apresentados em inglês, utilizando-se o formulário disponível no sítio Internet do [inserir o nome do BC] (ver [inserir a referência ao sítio Web do BC]). Os pagadores devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente a cada beneficiário, e os beneficiários devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente a cada pagador. O pedido de indemnização deve ser acompanhado de informação e documentos adicionais justificativos suficientes. Em relação a cada pagamento ou ordem de pagamento específicos apenas pode ser submetido um pedido de indemnização;

b)

Os participantes devem apresentar os seus formulários de pedido de indemnização ao [inserir o nome do BC] no prazo de quatro semanas a contar da avaria. Qualquer informação ou prova adicional exigida pelo [inserir o nome do BC] deve ser fornecida no prazo de duas semanas a contar da data em que for solicitada;

c)

O [inserir o nome do BC] analisará os pedidos de indemnização e encaminhá-los-á para o BCE. Salvo decisão em contrário do Conselho de BCE comunicada aos participantes, todos os pedidos de indemnização recebidos serão apreciados no prazo máximo de 14 semanas a contar da data da ocorrência da avaria do TARGET;

d)

O [inserir o nome do BC] comunicará aos participantes pertinentes os resultados da avaliação referida na alínea c). Se o resultado da avaliação incluir uma proposta de indemnização, os participantes interessados devem, no prazo de quatro semanas a contar da comunicação da proposta, aceitá-la ou recusá-la, em relação a cada ordem de transferência de numerário individual correspondente a cada pedido de indemnização, mediante a assinatura de uma carta-modelo de aceitação (segundo o modelo disponível no sítio Web do [inserir o nome do BC] (ver [inserir a referência ao sítio Web do BC]). Se o [inserir o nome do BC] não receber a referida carta no prazo de quatro semanas, presumir-se-á que os participantes interessados recusaram a proposta de compensação;

e)

Os pagamentos de indemnização serão efetuados pelo [inserir o nome do BC] quando receber do participante a carta de aceitação da indemnização proposta. Não serão devidos juros sobre qualquer pagamento de indemnização.


APÊNDICE III

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA PARECERES JURÍDICOS REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA E PARA PARECES NACIONAIS

Termos de referência para os pareceres referentes à capacidade jurídica dos participantes do TARGET

[Inserir o nome do BC]

[Endereço]

Participação no [nome do sistema]

[local]

[data]

Ex.mo Senhor / Ex.ma Senhora,

Na nossa qualidade de consultores jurídicos [próprios ou externos] de [especificar o nome do participante ou da sucursal do participante], foi-nos solicitada a emissão do presente parecer sobre as questões que se coloquem à luz do ordenamento jurídico [jurisdição em que o participante se encontra estabelecido] (a seguir «jurisdição») relacionadas com a participação de [especificar o nome do participante] (a seguir «Participante») no [nome do sistema componente do TARGET] (a seguir «Sistema»).

A apreciação contida no presente parecer limita-se à legislação [jurisdição] em vigor na data da emissão do parecer. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Cada uma das declarações e opiniões abaixo expostas é igualmente correta e válida face à legislação [jurisdição], independentemente de o Participante atuar através da sua sede ou de uma ou mais sucursais estabelecidas em ou fora de [jurisdição] ao submeter ordens de transferência de numerário e receber transferências de numerário.

I.   DOCUMENTOS EXAMINADOS

Para os efeitos do presente parecer procedemos ao exame de:

1)

cópia autenticada de [especificar os documentos pertinentes relativos à constituição] do Participante tal como em vigor na data do presente;

2)

[se aplicável] Uma certidão de [especificar o competente Registo de sociedades comerciais] e [se aplicável] [o registo de instituições de créditos ou similar];

3)

[na medida em que for aplicável] cópia da licença ou outra prova de autorização para a prestação de serviços bancários, de investimento, de transferência de fundos ou outros serviços financeiros em conformidade com os critérios de acesso à participação no TARGET em [jurisdição];

4)

[se aplicável] cópia da decisão do conselho de administração ou outro órgão competente do Participante datada de [inserir data], comprovando o acordo do Participante em aderir à Documentação do Sistema, conforme abaixo definida; e

5)

[especificar todas as procurações e outros documentos constituintes ou comprovativos dos poderes necessários da pessoa ou pessoas habilitadas a assinar a Documentação do Sistema (conforme abaixo definida) em nome e representação do Participante];

e ainda de todos os demais documentos respeitantes à constituição, poderes e autorizações necessárias ou apropriadas para a emissão do presente parecer (a seguir «Documentos referentes ao Participante»).

Para os efeitos do presente parecer procedemos igualmente ao exame de:

1)

o [inserir a referência ao documento contendo as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a participação no TARGET ] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (a seguir «Regras»); e

2)

[...].

As Regras e […] serão doravante designadas por «Documentação do Sistema» (e, quando em conjunto com os Documentos referentes ao Participante, por «Documentos»).

II.   PRESUNÇÕES

Para os efeitos do presente parecer e em relação aos Documentos, partimos do princípio de que:

1)

A Documentação do Sistema que nos foi fornecida consta de originais ou de cópias autenticadas;

2)

Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por eles criados são válidos e juridicamente vinculativos perante a legislação [inserir a referência ao Estado-Membro do Sistema], pela qual os mesmos expressamente se regem, e que a escolha da lei [inserir a referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é aceite pela legislação [inserir a referência ao Estado-Membro do Sistema];

3)

Os Documentos referentes ao Participante foram emitidos por pessoas devidamente habilitadas para o efeito e foram autorizados, adotados e devidamente formalizados (e, se necessário, entregues) pelas partes interessadas; e ainda que

4)

Os Documentos referentes ao Participante vinculam as partes suas destinatárias, não tendo havido infração a nenhum dos seus termos.

III.   PARECERES RELATIVOS AO PARTICIPANTE

A.

O Participante é uma sociedade devidamente estabelecida e matriculada ou devidamente constituída ou organizada ao abrigo da legislação [jurisdição].

B.

O Participante tem todos os poderes societários necessários para assumir e exercer os direitos e cumprir as obrigações para si decorrentes da Documentação do Sistema de que é parte.

C.

A adoção ou formalização pelo Participante, bem como o exercício dos direitos e cumprimento das obrigações para si decorrentes previstos na Documentação do Sistema de que este é parte não infringe, de modo nenhum, qualquer disposição legal ou regulamentar de [jurisdição] que seja aplicável aos Participantes ou aos Documentos referentes ao Participante.

D.

O Participante não necessita de obter qualquer outra autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outro atestado da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição] relativamente à adoção, validade ou força jurídica de qualquer um dos documentos da Documentação do Sistema, nem ao exercício dos direitos e obrigações neles previstos.

E.

O Participante tomou todas as medidas societárias e todas as diligências necessárias nos termos da legislação [jurisdição] para garantir que as obrigações que lhe são impostas pela Documentação do Sistema são legalmente permitidas, válidas e vinculativas.

Este parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir o nome do BC] e a [Participante]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão ao respetivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridade de regulamentação competente] de [jurisdição]]. De V. Ex.a/as,

Atentamente,

[assinatura]

Termos de referência para os pareceres nacionais referentes a participantes do TARGET não pertencentes ao EEE

[Inserir o nome do BC]

[Endereço]

[Nome do sistema]

[Local],

[data]

Ex.mo Senhor / Ex.ma Senhora,

Na nossa qualidade de consultores jurídicos [externos] de [especificar o nome do participante ou da sucursal do participante] (a seguir «Participante»), foi-nos solicitada a emissão do presente parecer sobre as questões que se coloquem à luz do ordenamento jurídico [jurisdição em que o participante se encontra estabelecido] (a seguir «jurisdição») relacionadas com a participação do Participante num sistema que seja componente do TARGET] (a seguir «Sistema»). As referências aqui feitas à legislação de [jurisdição] incluem toda a regulamentação aplicável dessa mesma jurisdição. Neste parecer pronunciamo-nos, à luz da legislação [jurisdição], especialmente sobre os direitos e obrigações decorrentes da participação no Sistema para o Participante estabelecido fora do [inserir a referência ao Estado-Membro do Sistema], conforme descritos na Documentação do Sistema abaixo definida.

A apreciação contida no presente parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do mesmo. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Partimos do princípio de que nada na lei de outras jurisdições afeta o conteúdo do presente parecer.

1.   DOCUMENTOS EXAMINADOS

Para os efeitos do presente parecer procedemos ao exame dos documentos abaixo enumerados, e ainda de todos os outros documentos que entendemos necessário ou conveniente:

1)

o [inserir a referência ao documento contendo as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a participação no TARGET ] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (a seguir «Regras»); e

2)

Qualquer outro documento regendo o Sistema e/ou a relação entre o Participante e os restantes participantes no Sistema e, bem assim, entre os participantes no Sistema e o [inserir o nome do BC].

As Regras e […] serão a seguir designados por «Documentação do Sistema».

2.   PRESUNÇÕES

Ao formular o presente parecer e em relação à Documentação do Sistema, partimos do princípio de que:

1)

A Documentação do Sistema foi emitida por quem de direito e validamente autorizada, adotada ou formalizada e, quando necessário, entregue pelas partes pertinentes;

2)

Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por elas criados são válidos e juridicamente vinculativos em face da legislação [inserir a referência ao Estado-Membro do Sistema], pela qual os mesmos expressamente se regem, e a escolha da lei [inserir a referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é reconhecida pela lei [inserir a referência ao Estado-Membro do Sistema];

3)

Os participantes no Sistema através dos quais são enviadas quaisquer ordens de pagamento ou recebidos quaisquer pagamentos, ou por intermédio dos quais sejam exercidos os direitos ou cumpridas as obrigações previstos na Documentação do Sistema, são titulares de uma licença para prestar serviços de transferência de fundos, em todas as jurisdições relevantes; e ainda que

4)

As cópias ou espécimes dos documentos que nos foram apresentados estão conformes com os respetivos originais.

3.   PARECER

Em face do que antecede e com sujeição, em cada caso, aos pontos expostos seguir, somos de parecer que:

3.1.   Aspetos jurídicos específicos do país [na medida do aplicável]

As seguintes características da legislação de [jurisdição] são compatíveis com e não precludem de maneira nenhuma as obrigações do Participante decorrentes da Documentação do Sistema: [lista de aspetos jurídicos específicos do país].

3.2.   Questões gerais relacionadas com a insolvência

3.2.a.   Tipos de processo de insolvência

Os únicos tipos de processo de insolvência (incluindo acordos com credores ou de recuperação de empresa) que, para os efeitos do presente parecer, incluirão todos os processos referentes aos ativos do Participante ou de qualquer sucursal que este possa ter em [jurisdição] aos quais o Participante poderá vir a estar sujeito em [jurisdição], são os seguintes: [Enumerar os processos na língua original, com tradução inglesa] (a seguir coletivamente designados «Processos de Insolvência»).

Para além dos Processos de Insolvência, o Participante, qualquer um dos seus ativos ou qualquer sucursal que o mesmo possa possuir em [jurisdição] poderá ficar sujeito em [jurisdição] a [enumerar eventuais moratórias, sujeição a administração judicial ou outros processos em resultado dos quais possam ser suspensos os pagamentos destinados ao, ou provenientes do, Participante, ou se possam impor restrições relativamente a tais pagamentos, ou procedimentos similares, na língua original com tradução inglesa] (a seguir coletivamente designados «Procedimentos»).

3.2.b.   Convenções em matéria de insolvência

[jurisdição] ou determinadas subdivisões políticas de [jurisdição], conforme se especifica, é/são parte(s) contratante(s) das seguintes convenções em matéria de insolvência: [especificar, se aplicável, os que têm ou possam vir a ter influência neste parecer].

3.3.   Força executiva da Documentação do Sistema

Todas as disposições da Documentação do Sistema serão válidas e passíveis de execução de acordo com os seus precisos termos, ao abrigo da legislação [jurisdição], especialmente no caso de instauração de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o Participante, com subordinação aos pontos a seguir expostos.

Em particular, é nosso parecer que:

3.3.a.   Processamento de ordens de transferência de numerário

As disposições referentes ao processamento das ordens de transferência de numerário [citar as pertinentes disposições de aplicação dos artigos 17.o e 18.o da parte I do anexo I, artigos 4.o a 7.o e 9.o da parte II do anexo I, artigos 5.o a 10.o e 14.o a 17.o da parte III do anexo I, artigos 4.o, 6.o e 7.o da parte IV do anexo I, artigos 6.o e 10.o da parte V do anexo I] das regras são válidas e passíveis de execução. Em particular, todas as ordens de transferência de numerário processadas nos termos das citadas disposições são válidas, vinculativas e passíveis de execução à face da legislação de [jurisdição]. A disposição contida nas Regras que especifica o momento exato em que as ordens de transferência de numerário são submetidas pelo Participante ao Sistema se tornam executáveis e irrevogáveis [citar a disposição de aplicação da parte I, anexo 1, artigo 18.o] é válida, vinculativa e passível de execução face à legislação de [jurisdição].

3.3.b.   Habilitação do [inserir o nome do BC] para desempenhar as suas funções

A abertura de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o Participante não afetará as competências e poderes do [inserir o nome do BC] decorrentes da Documentação do Sistema. [Especificar [na medida do necessário] que: o mesmo parecer é igualmente válido em relação a qualquer outra entidade que preste ao Participante os serviços direta e necessariamente exigidos para a participação no Sistema (por exemplo, o fornecedor do serviço de rede do TARGET)].

3.3.c.   Meios de reparação em caso de incumprimento

[Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras respeitantes ao vencimento antecipado de créditos ainda não vencidos, à compensação de créditos pela utilização dos depósitos do Participante, à execução de penhor, à suspensão e cessação da participação, à reclamações de juros de mora e ao cancelamento de acordos e operações [inserir outras disposições relevantes das Regras ou da Documentação do Sistema]].

3.3.d.   Suspensão e cessação

Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras (respeitantes à suspensão e cessação da participação do Participante no Sistema devido à instauração de Processo de Insolvência ou Procedimentos ou a outras situações de incumprimento, conforme definidas na documentação do Sistema, ou se o Participante representar qualquer espécie de risco sistémico ou apresentar problemas operacionais sérios).

3.3.e.   Sanções pecuniárias

Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras respeitantes às sanções pecuniárias impostas a um Participante incapaz de reembolsar o crédito intradiário ou overnight, se for o caso, em devido tempo.

3.3.f.   Cessão de posição contratual

Os direitos e obrigações do Participante não podem ser cedidos, modificados ou transferidos para terceiros pelo Participante sem o prévio consentimento escrito do [inserir o nome do BC].

3.3.g.   Legislação aplicável e foro competente

São válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras e, nomeadamente, as respeitantes à legislação aplicável, à resolução de litígios, aos tribunais competentes e à citação.

3.4.   Anulabilidade de direitos de preferência

É nosso parecer que, face à legislação [jurisdição], nenhuma obrigação resultante da Documentação do Sistema, ou do cumprimento e observância desta, antes da instauração de qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento contra o Participante, poderá ser anulada nos referidos processos por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

Sem prejuízo do que antecede, somos deste parecer especialmente em relação a quaisquer ordens de transferência de numerário submetidas por qualquer participante do Sistema. É nosso parecer, em particular, que, face à legislação [jurisdição], as disposições [citar os artigos] das Regras que estabelecem a exequibilidade e irrevogabilidade das ordens de pagamento serão válidas e passíveis de execução, e que uma ordem de pagamento apresentada por qualquer participante e processada nos termos dos [citar os artigos] das Regras não pode ser anulada em qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

3.5.   Providências cautelares

Se o credor de um Participante requerer uma providência cautelar (incluindo qualquer pedido de congelamento ou de confiscação de bens ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado que se destine a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do Participante) – a seguir «providência cautelar» – ao abrigo da legislação [jurisdição] a um tribunal ou outra autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição], é nosso parecer que [inserir a análise e justificação].

3.6.   Garantias financeiras [se aplicável]

3.6.a.   Cessão de direitos ou depósito de ativos para fins de garantia financeira, penhor e/ou acordos de reporte

As cessões para efeitos de prestação de garantia financeira serão válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição]. Mais especificamente, a constituição e exequibilidade de um penhor ou de um acordo de reporte ao abrigo do [inserir a referência ao acordo pertinente com o BC] serão válidas e ao abrigo da legislação [jurisdição].

3.6.b.   Prioridade dos direitos do cessionário, do credor pignoratício ou da parte adquirente num acordo de reporte sobre os direitos dos outros credores

No caso de ser aberto contra o Participante Processo de Insolvência ou outro Procedimento, os direitos ou deveres cedidos para efeitos de garantia financeira, ou penhorados pelo Participante a favor de [inserir a referência ao BC] ou de outros participantes do Sistema, gozarão de prioridade de reembolso em relação aos créditos dos demais credores do Participante, sem subordinação a privilégios creditórios ou direitos de credores preferenciais.

3.6.c.   Execução da garantia

Mesmo que seja aberto contra o Participante um Processo de Insolvência ou Procedimento, os outros participantes no Sistema e o [inserir o nome do BC] na qualidade de [cessionários, credores pignoratícios ou adquirentes num acordo de reporte, consoante o caso] ainda serão livres de executar a sua garantia e cobrar-se dos ativos do Participante por intermédio do [inserir o nome do BC] nos termos previstos nas Regras.

3.6.d.   Requisitos de forma e de registo

Não existem requisitos formais para as cessões para efeitos de garantia financeira, nem para a constituição e execução de um penhor ou acordo de reporte sobre os direitos ou bens do Participante, não sendo necessário para a [cessão para efeitos de garantia financeira, penhor ou acordo de reporte, consoante o caso], que os mesmos sejam registados ou entregues em qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição].

3.7.   Sucursais [na medida do necessário]

3.7.a.   O presente parecer aplica-se à atuação por meio de sucursais

As declarações e opiniões acima expostas em relação ao Participante são igualmente corretas e válidas face à legislação [jurisdição] nas situações em que o Participante atue por intermédio de uma ou mais das suas sucursais situadas fora do território [jurisdição].

3.7.b.   Conformidade com a lei

Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do Participante constituem alguma forma de infração à legislação [jurisdição].

3.7.c.   Autorizações necessárias

Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do Participante exigirão qualquer autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outros atestados da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição].

O presente parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir o nome do BC] e a [Participante]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão ao respetivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]].

De V. Ex.a/as,Atentamente,

[assinatura]


APÊNDICE IV

PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA E DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

Este apêndice contêm as disposições aplicáveis à relação entre o [inserir o nome do BC] e os participantes ou os sistemas periféricos, se o TARGET ou um ou mais fornecedores der serviços de rede sofrerem uma avaria ou forem afetados por um acontecimento externo anormal, ou se a avaria afetar um participante.

Todas as referências horárias específicas constantes deste apêndice são efetuadas na hora local da sede do BCE.

As disposições da presente secção 1 aplicam-se às CNP, às CND LBTR e respetivas subcontas, às contas técnicas SP LBTR, às CND T2S, às CND TIPS e às contas técnicas SP TIPS.

1.1.   Medidas de proteção da continuidade de negócio e de processamento de contingência

a)

Em caso de acontecimento externo anormal e/ou de avaria do TARGET e/ou de um ou mais fornecedores de serviços de rede que afete o funcionamento normal do TARGET, o [inserir o nome do BC] tem o direito de adotar medidas de proteção da continuidade de negócio e de processamento de contingência.

b)

O TARGET disponibilizará as seguintes medidas principais de proteção da continuidade de negócio e de processamento de contingência:

i)

deslocação da operação do TARGET para um local alternativo;

ii)

alteração do calendário de funcionamento do TARGET.

c)

O [inserir o nome do BC] goza de discricionariedade plena em relação à necessidade de adoção e à determinação das medidas de proteção da continuidade do negócio e do processamento de contingência.

1.2.   Comunicação de incidentes

Se ocorrer uma das situações descritas no n.o 1.1, alínea a), será comunicada aos participantes através do sítio Web do BCE; se estiverem disponíveis, através das GUI e, se for caso disso, através dos canais de comunicação nacionais. As comunicações aos participantes devem, em especial, incluir a informação seguinte:

i)

uma descrição da situação e do seu impacto no TARGET;

ii)

o momento em que se prevê a resolução da situação (se conhecido);

iii)

informação sobre as providências já tomadas; e

iv)

aconselhamento aos participantes (se for caso disso);

v)

o carimbo de data da comunicação e a indicação de quando será fornecida uma atualização.

1.3.   Alteração do horário de funcionamento

a)

Ao alterar os horários de funcionamento do TARGET, tal como previsto na parte I, artigo 19.o, n.o 2, das presentes Condições, o [inserir o nome do BC] pode atrasar as horas-limite do TARGET num determinado dia útil, atrasar o início do dia útil seguinte, ou alterar o horário de qualquer outro evento enumerado no Apêndice V.

b)

As horas-limite do TARGET num determinado dia útil podem ser adiadas se uma falha do TARGET ocorrida durante esse dia for solucionada antes das 18:00 horas. O prolongamento do fecho não excederá normalmente as duas horas, devendo ser anunciado aos participantes tão cedo quanto possível.

c)

Uma vez anunciado, o prolongamento das horas-limite do TARGET não poderá ser cancelado.

1.4.   Outras disposições

a)

Em caso de falha do [inserir o nome do BC], algumas ou todas as suas funções técnicas relacionadas com o TARGET [inserir a referência do BC/país] podem ser executadas em seu nome por outros BC do Eurosistema ou pelos BCN de Nível 3.

b)

O [inserir o nome do BC] pode exigir que os participantes participem em testes regulares ou esporádicos de procedimentos de contingência e de continuidade de negócio, ações de formação ou quaisquer outras medidas preventivas que o [inserir o nome do BC] considere necessárias. Quaisquer custos incorridos pelos participantes em resultado desses testes ou outras disposições serão exclusivamente suportados pelos participantes.

2.   PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA E DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO (PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO PARA CND LBTR E PARA SP LBTR)

Para além do disposto na secção 1, as disposições da presente secção 2 aplicam-se especificamente aos titulares de CND LBTR e aos SP que utilizam os procedimentos de liquidação para SP LBTR.

2.1.   Deslocação da operação do TARGET para local alternativo

a)

Nos termos do n.o 1.1, alínea b), subalínea i), a operação do TARGET pode ser deslocada para local alternativo, na mesma ou noutra região.

b)

No caso de a operação do TARGET ser deslocada para outra região, os participantes devem: i) abster-se de enviar novas ordens de transferência de numerário no TARGET; ii) a pedido do [inserir o nome do BC], levar a cabo um exercício de reconciliação; iii) reenviar as ordens de transferência de numerário que tiverem detetado como estando em falta; e iv) fornecer ao [inserir o nome do BC] toda a informação necessária a este respeito.

c)

O [inserir o nome do BC] pode tomar quaisquer outras medidas, incluindo o débito e o crédito das contas dos participantes, tendentes a devolver as contas desses participantes à sua situação anterior à deslocação.

2.2.   Alteração do horário de funcionamento

a)

Se o [inserir o nome do BC] atrasar o encerramento do TARGET como previsto no n.o 1.3 antes das 16:50, o período mínimo de uma hora entre a hora-limite (cut-off) para ordens de pagamento de clientes e interbancárias continuará, em princípio, a vigorar.

b)

Os SP devem estabelecer formas para lidar com os casos em que a sessão diária não possa ser iniciada a tempo devido a uma avaria no TARGET ocorrida na véspera.

2.3.   Processamento de contingência

a)

Se entender necessário, o [inserir o nome do BC] ativará o processamento de contingência das ordens de transferência de numerário mediante utilização do Módulo de Contingência do TARGET ou de outros meios. Nesses casos, o processamento de contingência deve ser efetuado com base nos melhores esforços. O [inserir o nome do BC] informará os respetivos participantes do começo do processamento de contingência através de qualquer meio de comunicação disponível.

b)

No processamento de contingência com utilização da Solução de Contingência do TARGET, as ordens de transferência de numerário serão submetidas pelos titulares de CND LBTR e autorizadas pelo [inserir o nome do BC]. O [inserir o nome do BC] pode também, a título excecional, introduzir manualmente as ordens de transferência de numerário em nome dos participantes. Além disso, os SP podem submeter ficheiros que contenham instruções de pagamento nos termos do procedimento de liquidação A de SP LBTR, que o SP autoriza o [inserir o nome do BC] a carregar para a Solução de Contingência.

c)

As ordens de transferência de numerário seguintes serão consideradas «muito críticas», devendo o [inserir o nome do BC] envidar todos os esforços para os processar em situações de contingência sem demora injustificada:

i)

pagamentos relacionados com a liquidação de operações do CLS Bank International processadas através do CLSSettlement;

ii)

valores de cobertura adicionais (margin calls) de contrapartes centrais.

d)

As ordens de transferência de numerário que não as enumeradas na alínea c) e que sejam necessárias para evitar o risco sistémico serão consideradas «críticas» e o [inserir o nome do BC] pode decidir iniciar um tratamento de contingência em relação a essas ordens. As ordens de transferência de numerário devem incluir, sem limitação:

i)

ordens de transferência de numerário relacionadas com a liquidação de outros sistemas de pagamentos sistemicamente importantes, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

ii)

ordens de transferência de liquidez para CND T2S ou CND TIPS;

iii)

ordens de transferência de liquidez indispensáveis para a execução de ordens de transferência de numerário muito críticas, tal como estabelecido na alínea c), ou para outras ordens críticas de transferência de numerário.

e)

As ordens de transferência de numerário que tenham sido submetidas via TARGET [inserir a referência do BC/país] mas que se encontrem em fila de espera também poderão ser objeto de processamento de contingência. Em tais casos, o [inserir o nome do BC] procurará evitar a duplicação do processamento das ordens de transferência de numerário, mas, se tal acontecer, o risco correrá por conta dos participantes.

f)

Os participantes devem fornecer ativos elegíveis como ativos de garantia para o processamento de contingência das ordens de pagamento. Durante o processamento de contingência, as ordens de transferência de numerário recebidas podem ser utilizadas para financiar ordens de transferência de numerário efetuadas.

2.4.   Avarias relacionadas com participantes

a)

No caso de um participante se deparar com um problema que o impeça de emitir ordens de transferência de numerário no TARGET, deverá solucionar o problema empregando os seus próprios meios. O participante poderá, nomeadamente, recorrer a soluções internas ou à funcionalidade da GUI para processar transferências de liquidez e ordens de pagamento ou utilizar a funcionalidade de backup disponível na GUI.

b)

Se os meios, as soluções ou as funcionalidades utilizadas pelo participante a que se refere a alínea a) se esgotarem ou revelarem insuficientes, o participante poderá solicitar o apoio do [inserir o nome do BC], que prestará esse apoio com base nos melhores esforços. Fica ao critério do [inserir o nome do BC] decidir qual o apoio a prestar ao participante.

c)

[Inserir, se for caso disso, outras medidas de contingência pormenorizadas relativas ao SP serão enunciadas em acordos adicionais entre o [inserir o nome do BC] e o SP relevante].

3.   PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA E CONTINUIDADE DE NEGÓCIO (CNP)

Para além das disposições da secção 1, as disposições da presente secção 3 aplicam-se especificamente aos titulares de CNP.

3.1.   Deslocação da operação do TARGET para local alternativo

a)

Nos termos do n.o 1.1, alínea b), subalínea i), a operação do TARGET pode ser deslocada para local alternativo, na mesma ou noutra região.

b)

No caso de a operação do TARGET ser deslocada para outra região, os participantes devem: i) abster-se de enviar novas ordens de transferência de numerário no TARGET; ii) a pedido do [inserir o nome do BC], levar a cabo um exercício de reconciliação; iii) reenviar as ordens de transferência de numerário que tiverem detetado como estando em falta; e iv) fornecer ao [inserir o nome do BC] toda a informação necessária a este respeito.

c)

O [inserir o nome do BC] pode tomar quaisquer outras medidas, incluindo o débito e o crédito das contas dos participantes, tendentes a devolver as contas desses participantes à sua situação anterior à deslocação.

3.2.   Processamento de contingência

a)

Se entender necessário, o [inserir o nome do BC] ativará o processamento de contingência das ordens de transferência de numerário mediante utilização do Módulo de Contingência do TARGET ou de outros meios. Nesses casos, o processamento de contingência deve ser efetuado com base nos melhores esforços. O [inserir o nome do BC] informará os respetivos participantes do começo do processamento de contingência através de qualquer meio de comunicação disponível.

b)

No processamento de contingência com utilização da Solução de Contingência do TARGET, as ordens de transferência de numerário serão submetidas pelos titulares de CNP e autorizadas pelo [inserir o nome do BC]. O [inserir o nome do BC] pode também, a título excecional, introduzir manualmente as ordens de transferência de numerário em nome dos participantes.

c)

As ordens de transferência de numerário necessárias para evitar o risco sistémico serão consideradas «críticas» e o [inserir o nome do BC] pode decidir iniciar, em relação às mesmas, um processamento de contingência.

d)

As ordens de transferência de numerário que tenham sido submetidas via TARGET [inserir a referência do BC/país] mas que se encontrem em fila de espera também poderão ser objeto de processamento de contingência. Em tais casos, o [inserir o nome do BC] procurará evitar a duplicação do processamento das ordens de transferência de numerário, mas, se tal acontecer, o risco correrá por conta dos participantes.

e)

Os participantes devem fornecer ativos elegíveis como ativos de garantia para o processamento de contingência das ordens de pagamento. Durante o processamento de contingência, as ordens de transferência de numerário recebidas podem ser utilizadas para financiar ordens de transferência de numerário efetuadas.

3.3   Avarias relacionadas com participantes

a)

No caso de um participante se deparar com um problema que o impeça de emitir ordens de transferência de numerário no TARGET, deverá solucionar o problema empregando os seus próprios meios. Em particular, um participante pode utilizar quaisquer soluções internas ou a funcionalidade GUI para processar ordens de transferência de liquidez.

b)

Se os meios, as soluções ou as funcionalidades utilizadas pelo participante a que se refere a alínea a) se esgotarem ou revelarem insuficientes, o participante poderá solicitar o apoio do [inserir o nome do BC], que prestará esse apoio com base nos melhores esforços. Fica ao critério do [inserir o nome do BC] decidir qual o apoio a prestar ao participante.

4   PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA E CONTINUIDADE DE NEGÓCIO (CND T2S)

Para além das disposições da secção 1, as disposições da presente secção 4 aplicam-se especificamente aos titulares de CND T2S.

4.1.   Deslocação da operação do TARGET para local alternativo

a)

Nos termos do n.o 1.1, alínea b), subalínea i), a operação do TARGET pode ser deslocada para local alternativo, na mesma ou noutra região (se disponível).

b)

No caso de a operação do TARGET ser deslocada para outra região, os participantes devem: i) abster-se de enviar novas ordens de transferência de numerário no TARGET; ii) a pedido do [inserir o nome do BC], levar a cabo um exercício de reconciliação; iii) reenviar as instruções que tiverem detetado como estando em falta; e iv) fornecer ao [inserir o nome do BC] toda a informação necessária a este respeito.

c)

O [inserir o nome do BC] pode tomar quaisquer outras medidas, incluindo o débito e o crédito das contas dos participantes, tendentes a devolver os saldos das contas desses participantes à sua situação anterior à deslocação.

4.2.   Avarias relacionadas com participantes

a)

No caso de um titular de CND T2S se deparar com um problema que o impeça de liquidar ordens de transferência de numerário no TARGET [inserir o nome do BC/referência do país], deverá solucionar o problema empregando os seus próprios meios.

b)

Se os meios a que se refere a alínea a) se esgotarem ou revelarem insuficientes, o participante poderá solicitar o apoio do [inserir o nome do BC], que prestará esse apoio com base nos melhores esforços. Fica ao critério do [inserir o nome do BC] decidir qual o apoio a prestar ao participante.


APÊNDICE V

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TARGET

1.   

A data-valor das operações liquidadas no TARGET é sempre a data-valor em que o sistema funciona.

2.   

Todos os dias, exceto sábado, domingo, dia de Ano Novo, Sexta-feira Santa (1), Segunda-feira de Páscoa (2), 1.o de Maio, Dia de Natal e 26 de dezembro são dias úteis do TARGET e, por conseguinte, podem ser datas-valor para efeitos de liquidação no TARGET.

3.   

As CND TIPS e as contas técnicas de SP TIPS funcionam todos os dias. Todos os outros tipos de contas funcionam todos os dias, exceto sábado, domingo, Dia de Ano Novo, Sexta-feira Santa (3), Segunda-feira de Páscoa (4), 1.o de Maio, Dia de Natal e 26 de dezembro.

4.   

Um dia útil começa na noite do dia útil anterior.

5.   

A hora de referência do sistema é a hora local da sede do BCE.

6.   

As diferentes fases do dia útil do TARGET e os eventos operacionais significativos relevantes para as CNP, CND LBTR (5), CND T2S e CND TIPS (6) são apresentadas no quadro seguinte:

HH: MM

CNP

CND LBTR (7)

CND T2S

DCA TIPS (8)

18h45 (D-1)

Início do dia útil:

Alteração da data-valor

Início do dia útil:

Alteração da data-valor

Início do dia útil:

Alteração da data-valor

Preparação da liquidação noturna

Processamento de ordens de pagamento imediato e de ordens de transferência de liquidez de/para contas técnicas SP TIPS.

Não há transferências de liquidez entre CND TIPS e outras contas

19h00 (D-1)

Liquidação das operações de banco central (central bank operations – CBO)

Reembolso da facilidade permanente de cedência de liquidez

Reembolso de depósitos overnight

Processamento de ordens de transferência de liquidez automatizadas e baseadas em regras

 

Hora-limite para aceitação de dados do sistema de gestão das garantias (Collateral Management System – CMS) (19h00)

Preparação da liquidação noturna

 

19h30 (D-1)

Liquidação de operações de banco central; Processamento de ordens permanentes de transferência de liquidez

Processamento de ordens de transferência imediata de liquidez

Liquidação de ordens de transferência de SP

Processamento de ordens permanentes de transferência de liquidez

Processamento de ordens de transferência de liquidez automatizadas, baseadas em regras e imediatas

 

Processamento de ordens de pagamento imediato e de ordens de transferência de liquidez de/para CNP e CND LBTR

20h00 (D-1)

 

Ciclos de liquidação noturnos

Processamento de ordens de transferência de liquidez de/para CND T2S

2h30

(dia de calendário depois de D-1)

Janela de manutenção não opcional em

dias úteis após o fecho, incluindo segundas-feiras úteis

Janela de manutenção opcional (se necessária) das 3h00 às 5h00 nos restantes dias

Janela de manutenção não opcional em

dias úteis após o fecho, incluindo segundas-feiras úteis

Janela de manutenção opcional (se necessária) das 3h00 às 5h00 nos restantes dias

Janela de manutenção não opcional em

dias úteis após o fecho, incluindo segundas-feiras úteis

Janela de manutenção opcional (se necessária) das 3h00 às 5h00 nos restantes dias (9)

Processamento de ordens de pagamento imediato e de ordens de transferência de liquidez de/para contas técnicas SP TIPS.

Nenhuma ordem de transferência de liquidez entre CND TIPS e outras contas

Hora de reabertura* (D)

Liquidação de CBO

Processamento de

ordens de transferência de liquidez

automatizadas, baseadas em regras e imediatas

Liquidação de ordens de transferência de SP

Processamento de ordens de transferência de liquidez automatizadas, baseadas em regras e imediatas

Processamento de ordens de pagamento do clientes e interbancárias

Ciclos de liquidação noturnos

Processamento de ordens de pagamento imediato e de ordens de transferência de liquidez de/para contas técnicas SP TIPS e ordens de transferência de liquidez entre CND TIPS e outras contas.

5h00 (D)

 

Processamento diurno/Liquidação em tempo real:

Preparação da liquidação em tempo real

Janelas de liquidação parcial (10)

 

16h00 (D)

 

Hora-limite para ordens de entrega contra pagamento (DvP)

 

16h30 (D)

 

Reembolso automático de operações de autogarantia, seguido de escoamento opcional de numerário

 

17h00 (D)

Hora-limite para ordens de pagamento de clientes

 

 

17h40 (D)

 

Hora-limite para operações de gestão de Tesouraria acordadas bilateralmente (bilaterally agreed treasury management – BATM) e CBO

 

17h45 (D)

Hora-limite para ordens de transferência de liquidez para o CND T2S

Hora-limite para a entrada de ordens de transferência de liquidez

Bloqueio de ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para CND T2S. Durante este período, não são processadas ordens de transferência de liquidez entre CND T2S e CND TIPS

18h00 (D)

Hora-limite para:

Ordens de transferência de liquidez

CBO, exceto facilidades permanentes

Alterações de linha de crédito

Hora-limite para:

Ordens de pagamento interbancárias e

Ordens de transferência de liquidez

Ordens de transferência de SP

Hora limite para liquidações sem pagamento imediato (free of payment – FOP)

Fim dos processos de liquidação no T2S

Reciclagem e expurgação

Relatórios e demonstrações de fim de dia

Processamento de ordens de pagamento imediato e de ordens de transferência de liquidez de/para contas técnicas SP TIPS.

Bloqueio de ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para CNP/LBTR e CND T2S. Durante este período, não são processadas ordens de transferência de liquidez entre CND TIPS e outras contas

Pouco depois das 18h00:

Mudança de dia útil (após receber a mensagem camt.019 da CNP/LBTR)

Imagem instantânea dos saldos das CND TIPS e relatórios de fim da sessão diária

18h15 (D)

Hora-limite para a utilização das facilidades permanentes

 

 

 

18h40 (D)

Hora-limite para a utilização da facilidade permanente de cedência de liquidez (apenas para os BCN)

Processamento do fim da sessão diária

 

 

 

O horário de funcionamento pode vir a sofrer alterações no caso de serem adotadas medidas de continuidade de negócio em conformidade com o disposto no apêndice IV. No último dia do período de manutenção de reservas mínimas do Eurosistema, as horas-limite 18h15, 18h40, 18h45, 19h00 e 19h30 para CNP e CND LBTR (bem como para contas técnicas de SP LBTR e subcontas e contas do fundo de garantia do SP) são atrasadas em 15 minutos.

Lista de abreviaturas e notas relativas a este quadro:

*

Horas de reabertura: podem variar de acordo com a situação. A informação é fornecida pelo Operador.

(D-1)

:

dia útil anterior

(D)

:

dia de calendário = dia útil = data-valor

CMS

:

Collateral Management System (Sistema de gestão de garantias)

DvP [Orders]

:

Delivery versus Payment Orders (Ordens de entrega contra pagamento).


(1)  De acordo com o calendário aplicável na sede do BCE.

(2)  De acordo com o calendário aplicável na sede do BCE.

(3)  De acordo com o calendário aplicável na sede do BCE.

(4)  De acordo com o calendário aplicável na sede do BCE.

(5)  Aplica-se igualmente às contas técnicas de SP LBTR, às subcontas e às contas de fundo de garantia de SP.

(6)  Aplica-se igualmente às contas técnicas de SP TIPS.

(7)  Aplica-se igualmente às contas técnicas de SP LBTR, às subcontas e às contas de fundo de garantia de SP.

(8)  Aplica-se igualmente às contas técnicas de SP TIPS.

(9)  No caso das CND T2S: para efeitos da janela de manutenção, o 1.o de Maio é considerado dia útil.

(10)  As janelas de liquidação parcial têm lugar às 8h00, 10h00, 12h00, 14h00 e 15h30 (ou 30 minutos antes do início da hora-limite para entregas contra pagamento (delivery versus payment – DvP), consoante o que ocorrer primeiro).


APÊNDICE VI

TABELA DE PREÇOS

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

Os seguintes serviços não estão incluídos na oferta do [inserir o nome do BC] e serão faturados pelos prestadores correspondentes, de acordo com os respetivos termos e condições:

a)

Serviços oferecidos pelos FSR;

b)

Serviços do T2S não relacionados com numerário.

2.

O participante que pretenda alterar a sua escolha de sistema de determinação de preços deve comunicá-lo ao [inserir o nome do BC] até ao vigésimo dia do mês, de modo a poder ser levado em conta no mês seguinte.

2.   TAXAS APLICÁVEIS AOS TITULARES DE CNP

1.

As CNP e as operações liquidadas nessas contas não estão sujeitas a taxas.

2.

[A inserir se aplicável: Taxa(s) aplicáveis a CNP cogeridas]

3.   TAXAS APLICÁVEIS AOS TITULARES DE CND LBTR

1.

Os titulares de CND LBTR devem escolher uma das duas opções de determinação de preços seguintes:

a)

Uma taxa mensal, acrescida de uma taxa de transação fixa por ordem de pagamento (inscrição a débito);

Taxa mensal

 

150 EUR

Taxa de transação por ordem de pagamento

 

0,80 EUR

b)

Uma taxa mensal, acrescida de uma taxa de transação baseada no volume de ordens de pagamento (inscrição a débito) e calculada numa base cumulativa, tal como estabelecido no quadro seguinte. No caso dos participantes incluídos num grupo de faturação, devem agregar-se as ordens de pagamento (inscrição a débito) mensais de todos os participantes.

Taxa mensal

 

1 875 EUR

Volume mensal de ordens de pagamento

Banda

De

A

Taxa de transação por ordem de pagamento

1.

1

10 000

0,60

2.

10 001

25 000

0,50

3.

25 001

50 000

0,40

4.

50 001

75 000

0,20

5.

75 001

100 000

0,125

6.

100 001

150 000

0,08

7.

Acima de 150 000

 

0,05

2.

As ordens de transferência de liquidez de CND LBTR para subcontas, CNP, contas de depósito overnight ou CND LBTR detidas pelo mesmo participante ou por participantes que pertençam ao mesmo grupo bancário são gratuitas.

3.

As ordens de transferência de liquidez de CND LBTR para CNP ou CND LBTR detidas por participantes que não pertençam ao mesmo grupo bancário incorrem numa taxa de 0,80 euros por transação (inscrição a débito).

4.

As ordens de transferência de liquidez de CND LBTR para CND T2S ou para CND TIPS são gratuitas.

5.

As ordens de transferência de numerário de uma CND LBTR para uma conta de SP (1) não serão debitadas ao titular da CND LBTR.

6.

Aos titulares de CND LBTR são aplicáveis as seguintes taxas:

Serviço

Taxa mensal (EUR)

Titular de BIC endereçável (correspondentes (2))

20

BIC não publicados

30

Acesso para múltiplos destinatários (com base no BIC de 8 dígitos)

80

4.   TAXAS APLICÁVEIS AOS SP QUE UTILIZEM PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO PARA SP LBTR

As taxas são cobradas por sistema periférico, independentemente do número e do tipo de contas. Os operadores que operem mais de um sistema serão faturados por cada sistema.

1.

Os SP que utilizam os procedimentos de liquidação para SP LBTR aos quais foi concedida uma derrogação que lhes permite liquidar numa CND LBTR, devem escolher uma das duas opções de determinação de preços seguintes:

a)

Uma taxa mensal, acrescida de uma taxa de transação fixa por ordem de transferência de numerário;

Taxa mensal

 

300 EUR

Taxa de transação por ordem de transferência de numerário

 

1,60 EUR

b)

Uma taxa mensal, acrescida de uma taxa de transação baseada no volume de ordens de transferência de numerário e calculada numa base cumulativa, tal como estabelecido no quadro seguinte.

Taxa mensal

 

3 750 EUR

Volume mensal de ordens de transferência de numerário

Banda

De

A

Taxa de transação por ordem de transferência de numerário (EUR)

1.

1

5 000

1,20

2.

5 001

12 500

1,00

3.

12 501

25 000

0,80

4.

25 001

50 000

0,40

5.

Acima de 50 000

 

0,25

As ordens de transferência de numerário entre uma CND LBTR e uma conta de SP (3) devem ser faturadas ao respetivo SP de acordo com a opção de fixação de preços escolhida pelo SP.

2.

Para além das taxas acima indicadas, cada SP está sujeito a duas taxas fixas constantes do quadro seguinte.

A.

Taxa fixa I

Taxa mensal por AS

2 000 EUR

B.

Taxa fixa II (com base no valor bruto subjacente (4))

Volume (milhões de EUR/dia)

Taxa anual (EUR)

Taxa mensal (EUR)

de 0 to 999,99

10 000

833

de 1 000 a 2 499,99

20 000

1 667

de 2 500 a 4 999,99

40 000

3 334

de 5 000 a 9 999,99

60 000

5 000

de 10 000 a 49 999,99

80 000

6 666

de 50 000 a 499 999,99

100 000

8 333

500 000 ou mais

200 000

16 667

5.   TAXAS APLICÁVEIS AOS TITULARES DE CND LBTR

1.

Pelo funcionamento das CND T2S serão cobradas as seguintes taxas:

Item

Regra aplicada

Taxa por item (EUR)

Ordens de transferência de liquidez entre CND T2S

Por transferência para a DCA T2S debitada.

0,141

Movimentação intra-saldo

Qualquer movimento intra-saldo executado com êxito (por exemplo, bloqueio, desbloqueio de fundos, reserva de liquidez, etc.)

0,094

Pedidos de informação A2A

Por cada item de negócio incluído em cada pedido de informação gerado no modo A2A

0,007

Relatórios A2A

Por item de negócio incluído em cada relatório gerado no modo A2A, incluindo relatórios A2A resultantes de pedidos de informação A2A.

0,004

Mensagens agrupadas num ficheiro

Por mensagem em cada ficheiro contendo mensagens agrupadas

0,004

Transmissão

Por cada transmissão por uma parte no T2S (tanto de entrada como de saída) serão contabilizados e cobrados (exceto por mensagens de reconhecimento técnico).

0,012

Pedidos de informação U2A

Qualquer busca efetuada

0,100

Taxa por CND T2S

Qualquer CND T2S existente em qualquer momento durante o período de faturação mensal

Atualmente gratuita, a rever a intervalos regulares.

0,000

Autogarantia

Emissão ou devolução de autogarantia

0,000

2.

As ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND LBTR, CND TIPS ou CNP são gratuitas.

6.   TAXAS APLICÁVEIS AOS TITULARES DE CND TIPS

1.

As taxas de funcionamento das CND TIPS são cobradas às partes indicadas no quadro seguinte:

Item

Regra aplicada

Taxa por item (EUR)

Ordem de pagamento imediato liquidada

A faturar ao titular da CND TIPS a debitar

0,002

Ordem de pagamento imediato não liquidada

A faturar ao titular da CND TIPS a debitar

0,002

Resposta positiva a pedido de revogação liquidada

A faturar ao titular da CND TIPS a creditar

0,002

Resposta positiva a pedido de revogação não liquidada

A faturar ao titular da CND TIPS a creditar

0,002

2.

Ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para: CNP, CND LBTR, subcontas; contas de depósito overnight; contas técnicas de SP TIPS; e CND T2S são gratuitas.

7.   TAXAS APLICÁVEIS AOS SP QUE UTILIZEM PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO PARA SP TIPS

1.

As taxas pela utilização, por um SP, do procedimento de liquidação SP TIPS serão faturadas às partes indicadas no quadro seguinte:

Item

Regra aplicada

Taxa por item (EUR)

Ordem de pagamento imediato liquidada

A faturar ao titular da conta técnica de SP TIPS a debitar

0,002

Ordem de pagamento imediato não liquidada

A faturar ao titular da conta técnica de SP TIPS a debitar

0,002

Resposta positiva a pedido de revogação liquidada

A faturar ao titular da conta técnica de SP TIPS a creditar

0,002

Resposta positiva a pedido de revogação não liquidada

A faturar ao titular da conta técnica de SP TIPS a creditar

0,002

2.

As ordens de transferência de liquidez de contas técnicas TIPS AS para CND TIPS são gratuitas

3.

Para além das taxas acima indicadas, cada SP está sujeito a uma taxa mensal baseada no volume bruto subjacente de pagamentos imediatos, de pagamentos quase-imediatos e de respostas positivas a pedidos de revogação liquidados na plataforma do próprio SP e permitidas pelas posições pré-financiadas na conta técnica SP TIPS. A taxa será de 0,0005 por cada pagamento imediato liquidado, pagamento quase-imediato e resposta positiva a pedido de revogação liquidada. Relativamente a cada mês, cada SP deve comunicar, o mais tardar até ao terceiro dia útil do mês seguinte, o volume bruto subjacente dos seus pagamentos imediatos, pagamentos quase-imediatos e respostas positivas de revogação liquidados, arredondado por defeito para os dez mil mais próximos. O [inserir o nome do BC] utilizará o volume bruto subjacente comunicado para calcular a taxa relativa ao mês seguinte.

(1)  Independentemente de se tratar de uma CND LBTR, de uma conta técnica de SP LBTR ou de uma conta de fundo de garantia de SP.

(2)  Estão disponíveis titulares de BIC endereçáveis para diferentes tipos de participantes: titular de BIC endereçável – Correspondente; titular de BIC endereçável – Sucursal de participante; e titular de BIC endereçável – Sucursal de correspondente. Apenas o titular de BIC endereçável — Correspondente fica sujeito a taxa. A taxa é cobrada por cada BIC de 11 dígitos diferente.

(3)  Independentemente de se tratar de uma CND LBTR, de uma conta técnica de SP LBTR ou de uma conta de fundo de garantia de SP.

(4)  O «valor bruto subjacente» é o montante total das obrigações monetárias brutas que são cumpridas através de um SP após a liquidação numa CND LBTR ou numa subconta. No que respeita às contrapartes centrais, o valor bruto subjacente é o valor total nocional dos contratos de futuros ou o valor de mercado dos contratos de futuros, a valores a liquidar quando os contratos expirarem e as comissões forem aplicadas.


APENDICE VII

REQUISITOS RELATIVOS À GESTÃO DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À GESTÃO DA CONTINUIDADE DE NEGÓCIO

TITULARES DE CNP, DE CND T2S E DE CND TIPS

Os presentes requisitos relativos à gestão da segurança da informação e à gestão da continuidade de negócio não são aplicáveis aos titulares de CNP, de CND T2S e de CND TIPS.

TITULARES DE CND LBTR E SP

Os requisitos estabelecidos na secção 1 do presente apêndice VII (gestão da segurança da informação) são aplicáveis a todos os titulares de CND LBTR e aos SP, exceto se um titular de CND LBTR ou se um SP demonstrar que determinado requisito específico não lhe é aplicável. Na definição do âmbito de aplicação destes requisitos no interior da própria infraestrutura, o participante deve identificar os elementos que fazem parte da cadeia de operações de pagamento (Payment Transaction Chain – PTC). Mais precisamente, a cadeia de operações de pagamento começa num ponto de entrada (Point of Entry – PoE), ou seja um sistema que participa na criação das operações (por exemplo, um posto de trabalho, uma aplicação de balcão de atendimento ou de backoffice, ou uma aplicação de middleware, e termina no sistema responsável pelo envio da mensagem ao FSR.

Os requisitos estabelecidos na secção 2 do presente apêndice VII (gestão da continuidade de negócio) são aplicáveis aos titulares de CND LBTR e aos SP designados pelo Eurosistema como críticos para o bom funcionamento do sistema TARGET, com base em critérios periodicamente atualizados e publicados no sítio Web do BCE.

1.   Gestão da segurança da informação

Requisito 1.1: Política da segurança da informação

A direção deve definir uma orientação política clara, em consonância com os objetivos da atividade, e demonstrar apoio e empenho na segurança da informação através da emissão, aprovação e manutenção de uma política da segurança da informação destinada a gerir a segurança da informação e a ciber-resiliência em toda a organização em termos de identificação, avaliação e tratamento dos riscos em matéria de segurança da informação e de ciber-resiliência. A política deve conter, no mínimo, as seguintes secções: objetivos, âmbito de aplicação (incluindo domínios como a organização, os recursos humanos, a gestão de ativos, etc.), princípios e atribuição de responsabilidades.

Requisito 1.2: Organização interna

É estabelecido um regime de segurança da informação para implementar a política de segurança da informação no seio da organização. A direção deve coordenar e rever a criação do quadro de segurança da informação para assegurar a implementação da política de segurança da informação (nos termos do requisito 1.1) em toda a organização, incluindo a afetação de recursos suficientes e a atribuição de responsabilidades em matéria de segurança para o efeito.

Requisito 1.3: Partes externas

A segurança da informação da organização e das respetivas instalações de tratamento da informação não deve ser comprometida pelo recurso a uma ou mais partes externas ou a produtos/serviços por elas fornecidos ou pela dependência das mesmas ou dos seus produtos/serviços. Qualquer acesso às instalações de tratamento da informação da organização por partes externas deve ser objeto de controlo. Sempre que partes externas ou produtos/serviços de partes externas devam ter acesso a instalações de tratamento da informação da organização, deve ser levada a cabo uma avaliação dos riscos para determinar as implicações para a segurança e os requisitos de controlo. Os controlos devem ser acordados e definidos num acordo com cada parte externa em causa.

Requisito 1.4: Gestão de ativos

Todos os ativos de informação, processos operacionais e sistemas de informação subjacentes, tais como sistemas operativos, infraestruturas, aplicações operacionais, produtos standard, serviços e aplicações desenvolvidas pelos utilizadores, abrangidos pela cadeia de operações de pagamento devem ser contabilizados e ter um proprietário designado («nominated owner»). Deve ser atribuída responsabilidade pela manutenção e pelo funcionamento de controlos adequados dos processos operacionais e das respetivas componentes informáticas com vista à proteção dos ativos de informação. Observação: o proprietário pode, caso seja necessário, delegar a implementação de controlos específicos, mas permanece responsável pela proteção adequada dos ativos.

Requisito 1.5: Classificação dos ativos de informação

Os ativos de informação devem ser classificados de acordo com a respetiva importância crítica para a prestação adequada do serviço pelo participante. A classificação deve indicar a necessidade, as prioridades e o grau de proteção exigido no tratamento do ativo de informação nos processos operacionais em causa e deve igualmente ter em conta as componentes informáticas subjacentes. Deve ser utilizado um sistema de classificação de ativos de informação aprovado pela direção para definir um conjunto adequado de controlos de proteção ao longo de todo o ciclo de vida dos ativos de informação (incluindo a remoção e a destruição de ativos de informação) e para comunicar a necessidade de medidas de tratamento específicas.

Requisito 1.6: Segurança dos recursos humanos

As responsabilidades em matéria de segurança devem ser definidas antes do recrutamento, através da descrição adequada dos postos de trabalho e nas condições de emprego. Todos os candidatos a emprego, contratantes e utilizadores terceiros devem ser objeto de um controlo adequado, em especial no que diz respeito a postos de trabalho sensíveis. Os empregados, os contratantes e os terceiros utilizadores de instalações de tratamento da informação devem subscrever um acordo sobre as respetivas funções e responsabilidades em matéria de segurança. Deve ser garantido um nível adequado de sensibilização de todos os trabalhadores, contratantes e utilizadores terceiros, e assegurados o ensino e a formação em matéria de procedimentos de segurança e de utilização correta das instalações de tratamento da informação para minimização dos possíveis riscos de segurança. Deve ser instituído um processo disciplinar formal para o tratamento das infrações à segurança pelos trabalhadores. Devem ser definidas responsabilidades para assegurar a gestão da saída da organização ou da transferência no seio da mesma de um empregado, contratante ou utilizador terceiro, bem como a devolução de todo o equipamento e a supressão de todos os direitos de acesso.

Requisito 1.7: Segurança física e ambiental

As instalações de tratamento da informação crítica ou sensível devem ser situadas em zonas seguras, protegidas por perímetros de segurança definidos, com barreiras e controlos de entrada adequados. Devem estar fisicamente protegidas contra o acesso não autorizado e a produção de danos e interferências. O acesso é exclusivamente concedido às pessoas abrangidas pelo requisito 1.6. Serão estabelecidos procedimentos e normas para proteger os suportes físicos que contenham ativos de informação durante o seu transporte.

Os equipamentos são protegidos contra as ameaças físicas e ambientais. A proteção do equipamento (incluindo o equipamento utilizado fora do local) e a proteção contra a remoção de bens é necessária para reduzir o risco do acesso não autorizado à informação e para proteger contra perdas ou danos do equipamento ou da informação. Podem ser necessárias medidas especiais de salvaguarda e proteção contra ameaças físicas das instalações de apoio, tais como a alimentação elétrica e a infraestrutura de cablagem.

Requisito 1.8: Gestão das operações

Devem ser estabelecidos responsabilidades e procedimentos para a gestão e o funcionamento das instalações de tratamento da informação que abranjam todos os sistemas subjacentes da cadeia de operações de pagamento, de um extremo ao outro.

Relativamente aos procedimentos operacionais, incluindo a administração técnica dos sistemas informáticos, deve implementar-se, sempre que necessário, a separação de funções, a fim de reduzir o risco de utilização abusiva intencional ou negligente do sistema. Caso a separação de funções não possa ser implementada por razões objetivas documentadas, devem ser introduzidos controlos compensatórios na sequência de uma análise do risco formal. Devem ser estabelecidos controlos para prevenir e detetar a introdução de códigos maliciosos nos sistemas da cadeia de operações de pagamento. Também devem ser estabelecidos controlos (incluindo a sensibilização dos utilizadores) para prevenir, detetar e remover códigos maliciosos. Só devem ser utilizados códigos móveis de fontes de confiança (por exemplo, componentes COM assinados da Microsoft e Java Applets). A configuração do programa de navegação (por exemplo, a utilização de extensões e plug-ins) deve ser rigorosamente controlada.

A direção deve implementar políticas de salvaguarda e de recuperação de dados; tais políticas de recuperação de dados devem incluir um plano do processo de restauração que deve ser objeto de testes com uma frequência no mínimo anual.

Os sistemas críticos para a segurança dos pagamentos devem ser monitorizados e os eventos relevantes para a segurança da informação devem ser registados. Devem ser utilizados registos do funcionamento (operator logs) para garantir a identificação de problemas do sistema informático. Os registos do funcionamento devem ser examinados regularmente por amostragem, tendo em conta a importância crítica das operações. A monitorização do sistema deve ser utilizada para verificar a eficácia dos controlos identificados como críticos para a segurança dos pagamentos e para verificar a conformidade com um modelo de política de acesso.

Os intercâmbios de informações entre organizações devem basear-se numa política formal de intercâmbio, executada em conformidade com os acordos de intercâmbio celebrados entre as partes envolvidas, e respeitar toda a legislação pertinente. As componentes de software de terceiros utilizadas no intercâmbio de informação com o TARGET (como o software recebido de um service bureau) devem ser utilizadas ao abrigo de um acordo formal com o terceiro.

Requisito 1.9: Controlo do acesso

O acesso aos ativos de informação deve ser justificado com base em necessidades operacionais (necessidade de conhecer (1)) e de acordo com o quadro de políticas da empresa estabelecido (incluindo a política de segurança da informação). Devem ser definidas regras claras de controlo do acesso com base no princípio do menor privilégio (2), a fim de refletir fielmente as necessidades dos processos operacionais e informáticos correspondentes. Caso aplicável (por exemplo, em relação à gestão das cópias de segurança), o controlo do acesso lógico deve ser coerente com o controlo do acesso físico, salvo se existirem controlos compensatórios adequados (por ex., encriptação e anonimização dos dados pessoais).

Devem existir procedimentos formais e documentados para controlar a atribuição de direitos de acesso a sistemas e serviços informáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da cadeia de operações de pagamento. Os procedimentos devem abranger todas as fases do ciclo de vida do acesso do utilizador, desde o registo inicial de novos utilizadores até ao cancelamento final do registo dos utilizadores que já não necessitam de acesso.

Deve ser dada especial atenção, sempre que aplicável, à atribuição de direitos de acesso de uma tal importância crítica que o seu abuso possa ter repercussões negativas graves nas operações do participante (por exemplo, direitos de acesso que permitam a administração do sistema, a neutralização dos controlos do sistema ou o acesso direto aos dados operacionais).

Devem ser adotados controlos adequados para identificar, autenticar e autorizar os utilizadores em pontos específicos da rede da organização, por exemplo, em relação ao acesso local e remoto aos sistemas da cadeia de operações de pagamento. As contas pessoais não são partilhadas a fim de assegurar a responsabilização.

Em relação às palavras-passe, devem ser estabelecidas e aplicadas regras através de controlos específicos para garantir que estas não possam ser facilmente deduzidas, por exemplo, regras relativas à sua complexidade e validade temporal limitada. Deve ser estabelecido um protocolo seguro de recuperação e/ou de reinicialização da palavra-passe.

Deve ser desenvolvida e implementada uma política relativa à utilização de controlos criptográficos para proteger a confidencialidade, a autenticidade e a integridade da informação. Deve ser estabelecida uma política de gestão das chaves em apoio da utilização de controlos criptográficos.

Deve existir uma política sobre a visualização de informações confidenciais no ecrã ou em papel, por exemplo, uma política de ecrã vazio (clear screen) ou de secretária vazia (clear desk), a fim de reduzir o risco de acesso não autorizado.

Em relação ao trabalho à distância, devem ser tidos em conta os riscos de trabalhar num ambiente não protegido e devem ser aplicados controlos técnicos e organizativos adequados.

Requisito 1.10: Aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas informáticos

Os requisitos de segurança devem ser identificados e acordados antes do desenvolvimento e/ou da implementação dos sistemas informáticos.

Devem ser incorporados controlos adequados nas aplicações, incluindo as aplicações desenvolvidas pelos utilizadores, a fim de garantir um tratamento correto. Estes controlos devem incluir a validação dos dados de entrada, do tratamento interno e dos dados de saída. Podem ser necessários controlos adicionais para os sistemas que tratam ou tenham impacto em informações sensíveis, valiosas ou críticas. Tais controlos serão determinados com base nos requisitos de segurança e na avaliação dos riscos de acordo com as políticas estabelecidas (por exemplo, política de segurança da informação, política de controlo criptográfico).

Os requisitos operacionais dos novos sistemas devem ser estabelecidos, documentados e testados antes da sua aceitação e utilização. No que diz respeito à segurança da rede, devem ser implementados controlos adequados, incluindo a segmentação e a gestão segura, com base na importância crítica dos fluxos de dados e no nível de risco das áreas de rede da organização. Devem existir controlos específicos para proteger a informação sigilosa que circula nas redes públicas.

O acesso aos ficheiros do sistema e ao código-fonte do programa deve ser controlado e os projetos informáticos e as atividades de apoio devem ser realizados de forma segura. Deve-se evitar a exposição de dados sensíveis em ambientes de teste. Os ambientes de projeto e de apoio devem ser rigorosamente controlados. A introdução de alterações na produção deve ser rigorosamente controlada. Deve ser efetuada uma avaliação dos riscos das alterações importantes a introduzir na produção.

As atividades regulares de teste da segurança dos sistemas de produção devem também ser realizadas de acordo com um plano predefinido baseado nos resultados de uma avaliação de risco, e os testes de segurança devem incluir, pelo menos, avaliações da vulnerabilidade. Todas as deficiências evidenciadas durante as atividades de teste da segurança devem ser avaliadas e devem ser elaborados planos de ação para colmatar as eventuais lacunas identificadas aos quais deve ser dado seguimento de forma tempestiva.

Requisito 1.11: Segurança da informação nas relações com os fornecedores (3)

A fim de assegurar a proteção dos sistemas informáticos internos do participante acessíveis aos fornecedores, os requisitos de segurança da informação para atenuar os riscos associados ao acesso do fornecedor devem ser documentados e formalmente acordados com o fornecedor.

Requisito 1.12: Gestão dos incidentes de segurança da informação e das melhorias a esse respeito

A fim de assegurar uma abordagem coerente e eficaz da gestão dos incidentes de segurança da informação, incluindo a comunicação de ocorrências e de fragilidades em matéria de segurança, as funções, responsabilidades e procedimentos devem ser estabelecidos e testados, a nível operacional e técnico, a fim de assegurar a recuperação rápida, efetiva, ordenada e segura na sequência de incidentes de segurança da informação, incluindo cenários relativos a uma causa cibernética (por exemplo, fraude cometida por um agressor externo ou por um detentor de informação privilegiada). O pessoal envolvido nestes procedimentos deve receber formação adequada.

Requisito 1.13: Verificação da conformidade técnica

Os sistemas informáticos internos de um participante (por exemplo, sistemas de back office, redes internas e conectividade da rede externa) devem ser regularmente avaliados quanto à conformidade com o quadro de políticas adotado pela organização (por exemplo, política de segurança da informação, política de controlo criptográfico).

Requisito 1.14: Virtualização

As máquinas virtuais hóspedes devem cumprir todos os controlos de segurança estabelecidos para o hardware físico e para os sistemas físicos (por exemplo, hardening e logging). Os controlos relativos a hipervisores devem incluir: hardening do hipervisor e do sistema operativo hospedeiro, aplicação regular de patches, separação rigorosa dos diferentes ambientes (por exemplo, produção e desenvolvimento). A gestão centralizada, o logging e a monitorização, assim como a gestão dos direitos de acesso, em especial das contas privilegiadas, devem ser implementados com base numa avaliação dos riscos. As máquinas virtuais hóspedes geridas pelo mesmo hipervisor devem ter um perfil de risco semelhante

Requisito 1.15: Computação em nuvem

A utilização de soluções de computação em nuvem públicas e/ou híbridas na cadeia de operações de pagamento deve basear-se numa avaliação formal dos riscos, tendo em conta os controlos técnicos e as cláusulas contratuais relativas à solução da computação em nuvem.

Se forem utilizadas soluções de computação em nuvem híbridas, entende-se que o nível de criticidade do sistema global é o mais elevado dos sistemas ligados. Todas as componentes das soluções híbridas nas instalações devem ser separadas dos outros sistemas existentes nas instalações.

2.   Gestão da continuidade de negócio

Os seguintes requisitos dizem respeito à gestão da continuidade de negócio. Cada participante no TARGET classificado pelo Eurosistema como crítico para o bom funcionamento do sistema TARGET deve dispor de uma estratégia de continuidade de negócio que preencha os seguintes requisitos.

Requisito 2.1:

Foram desenvolvidos planos de continuidade de negócio e estão em vigor procedimentos para a sua manutenção.

Requisito 2.2:

Deve estar disponível um local operacional alternativo.

Requisito 2.3:

O perfil de risco do local alternativo deve ser diferente do perfil de risco do local principal, a fim de evitar que ambos os locais sejam afetados pelo mesmo evento ao mesmo tempo. Por exemplo, o local alternativo deve enquadrar-se numa rede elétrica e num circuito de telecomunicações centrais diferentes dos da localização principal da empresa.

Requisito 2.4:

Em caso de perturbação operacional importante que torne inacessíveis o local principal e/ou o pessoal crítico, o participante crítico deve poder retomar as operações normais a partir do local alternativo, onde deve ser possível encerrar adequadamente o dia útil e abrir o dia útil ou os dias úteis seguintes.

Requisito 2.5:

Devem existir procedimentos para assegurar que o processamento das transações é retomado no local alternativo num prazo razoável após a interrupção inicial do serviço e proporcional à importância crítica da atividade que sofreu perturbações.

Requisito 2.6:

A capacidade de fazer face a perturbações operacionais deve ser testada pelo menos uma vez por ano e o pessoal crítico deve receber formação adequada. O período máximo de intervalo entre os testes não deve exceder um ano.


(1)  O princípio da «necessidade de conhecer» refere-se à identificação do conjunto de informações a que uma pessoa precisa de ter acesso para poder desempenhar as suas funções.

(2)  O princípio do «menor privilégio» refere-se à adaptação do perfil de acesso do sujeito ao sistema informático, a fim de fazê-lo corresponder à função profissional correspondente.

(3)  No contexto deste exercício, entende-se por «fornecedor» qualquer terceiro (e o seu pessoal) que tenha celebrado um contrato (acordo) com a instituição para prestar um serviço e que tenha acesso, ao abrigo do acordo de prestação de serviços, à distância ou no local, a informações e/ou a sistemas informáticos e/ou a instalações de tratamento da informação da instituição abrangidos pelo âmbito de aplicação do exercício da autocertificação do TARGET ou a este associados.


ANEXO II

MECANISMO DE GOVERNAÇÃO DO TARGET

Nível 1 — Conselho do BCE

Nível 2 — Órgão de gestão técnica e operacional

Nível 3 — BCN de nível 3

1.

Disposições gerais

 

 

É competente em última instância para todas as questões do TARGET, em especial para as regras de tomada de decisão no TARGET, sendo ainda responsável pela salvaguarda da função pública deste.

Execução de tarefas de gestão técnica, funcional, operacional e financeira em relação ao TARGET e aplica as regras de governação decididas pelo Nível 1

Decisão quanto ao funcionamento diário do TARGET com base nos níveis de serviço definidos no acordo a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, da presente orientação.

2.

Política de determinação de preços

 

 

Decisão da estrutura/política de determinação de preços

Decisão sobre os envelopes tarifários

Revisão regular da estrutura/política de determinação de preços

Elaboração e acompanhamento dos envelopes tarifários

(Não aplicável)

3.

Financiamento

 

 

Decisão das regras aplicáveis ao regime financeiro do TARGET

Decisão sobre os envelopes financeiros

Elaboração de propostas sobre os principais elementos do regime financeiro, em conformidade com as decisões do nível 1.

Elaboração e acompanhamento dos envelopes financeiros

Aprovação e/ou desbloqueio dos pagamentos periódicos devidos pelos BC do Eurosistema ao nível 3 pela prestação de serviços

Aprovação e/ou desbloqueio do reembolso de taxas aos BC do Eurosistema

Fornecimento ao nível 2 dos dados relativos aos custos dos serviços prestados

4.

Nível de serviço

 

 

Decisão sobre o nível de serviço

Verificação de que o serviço foi prestado em conformidade com o nível de serviço acordado

Prestação do serviço em conformidade com o nível de serviço acordado

5.

Funcionamento

 

 

 

Decisão sobre as regras aplicáveis a incidentes e situações de crise

Acompanhamento da evolução da atividade

Administração do sistema com base no acordo referidos no artigo 7.o, n.o 6, da presente orientação

6.

Gestão de alterações e versões

 

 

Decisão em última instância

Aprovação dos pedidos de alteração

Aprovação do âmbito das versões (release scoping)

Aprovação e execução do plano de lançamento de versões

Avaliação dos pedidos de alteração

Execução das alterações em conformidade com o plano acordado

7.

Gestão de riscos

 

 

Aprovação do enquadramento da gestão de riscos e da tolerância de risco do TARGET e aceitação dos riscos remanescentes

Assunção da responsabilidade final pelas atividades da primeira e da segunda linhas de defesa.

Estabelecimento da estrutura organizativa das funções e responsabilidades relacionadas com o risco e o controlo

Gestão efetiva dos riscos

Análise e seguimento dos riscos

Manutenção e atualização de todos os mecanismos de gestão dos riscos

Aprovação e revisão do plano de continuidade das operações, como previsto na documentação operacional pertinente

Fornecimento da informação necessária para as análises de riscos solicitadas pelos níveis 1 e 2.

8.

Regras do sistema

 

 

Estabelecimento e garantia da aplicação adequada do quadro jurídico do Sistema Europeu de Bancos Centrais relativo ao TARGET, incluindo as Condições Harmonizadas de Participação no TARGET

(Não aplicável)

(Não aplicável)


ANEXO III

DEFINIÇÕES

1)

«Grupo de acompanhamento de contas» (account monitoring group): um grupo de duas ou mais CNP e/ou CND relativamente às quais um participante, a parte que lidera, pode visualizar o saldo de cada uma das contas TARGET do grupo;

2)

«Titular de BIC endereçável» (addressable BIC holder): uma entidade: a) à qual tenha sido atribuído um Business Identifier Code (código de identificação de empresa – BIC) e b) que seja correspondente ou cliente de um titular de CND LBTR, ou de uma sucursal de um titular de CND LBTR, e esteja em condições de submeter ordens de pagamento a, e de receber pagamentos de um sistema componente do TARGET através desse titular de CND LBTR;

3)

«Sistema periférico» (SP) (ancillary system – AS): sistema gerido por uma entidade estabelecida na União ou no EEE sujeita a supervisão e/ou superintendência por uma autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme periodicamente alterados e publicados no sítio Web do BCE, e no qual sejam compensados e/ou trocados ou registados pagamentos e/ou instrumentos financeiros com a) obrigações pecuniárias resultantes em ordens de transferência que sejam liquidadas no TARGET e/ou b) fundos detidos no TARGET, de acordo com o disposto na Orientação BCE/2022/8;

4)

«Conta de fundos de garantia de sistema periférico» (conta de fundos de garantia de SP) (ancillary system guarantee funds account –AS guarantee funds account): uma conta técnica utilizada para efeitos de detenção de fundos de garantia para apoiar os procedimentos de liquidação A e B para SP LBTR;

5)

«Procedimento de liquidação para sistema periférico» (procedimento de liquidação para SP) (Ancillary system settlement procedure – AS settlement procedure): um procedimento de liquidação para SP TIPS ou um procedimento de liquidação para SP LBTR;

6)

«Ordem de transferência de sistema periférico» (ordem de transferência de SP) (Ancillary system transfer order – AS transfer order): qualquer ordem de transferência de numerário iniciada por um sistema periférico para efeitos de um procedimento de liquidação num sistema periférico de LBTR;

7)

«Autogarantia» (auto-collateralisation): crédito intradiário concedido pelo banco central nacional (BCN) da área do euro em moeda de banco central que é acionado quando o titular de uma CND T2S não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos, sendo que este crédito intradiário é garantido quer pelos títulos adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos já detidos pelo titular da CND T2S a favor do BCN da área do euro (garantia sobre o stock). Uma operação de autogarantia é composta por duas transações distintas, a saber: uma para a concessão da autogarantia e uma para o seu reembolso. A mesma pode incluir uma terceira transação, relativa à eventual reafetação dos ativos de garantia. Para os efeitos do disposto no anexo I, parte I, artigo 18.o, todas as três transações se presumem introduzidas no sistema e irrevogáveis a partir do mesmo instante da operação de concessão de autogarantia,

8)

«Ordem de transferência de liquidez automatizada» (automated liquidity transfer order): uma ordem de transferência de liquidez gerada automaticamente destinada a transferir fundos de uma CND LBTR designada para esse efeito para a CNP do participante, no caso de os fundos existentes nessa CNP serem insuficientes para a liquidação de operações de banco central;

9)

«Liquidez disponível» (available liquidity): saldo credor da conta de um participante, acrescido, se aplicável, de qualquer linha de crédito intradiário concedida na CNP desse participante pelo BCN da área do euro em causa em relação a essa conta mas que ainda não tenha sido utilizada, ou diminuído, se aplicável, do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas ou de fundos bloqueados nas CNP ou CND;

10

«Grupo bancário» (banking group):

a)

O conjunto de instituições de crédito incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas de uma sociedade-mãe que esteja obrigada a apresentar demonstrações financeiras consolidadas por força da Norma Internacional de Contabilidade n.o 27 (IAS 27) adotada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (1), e que pode ser composto quer: i) por uma sociedade-mãe e uma ou mais filiais; quer ii) por duas ou mais filiais de uma sociedade-mãe; ou

b)

Um conjunto de instituições de crédito tal como referido na alínea a), subalíneas i) ou ii), cuja sociedade-mãe não tenha de apresentar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com a IAS 27, mas que se revele capaz de satisfazer os critérios definidos na referida norma para a inclusão em demonstrações financeiras consolidadas, dependendo de verificação pelo BC do participante; ou

c)

Uma rede bilateral ou multilateral de instituições de crédito que: i) esteja organizada numa estrutura legal que determine a coligação das instituições de crédito dessa rede; ou ii) se caracterize por mecanismos de cooperação auto-organizados (promovendo, apoiando e representando os interesses negociais dos seus membros) e/ou por uma solidariedade económica que ultrapasse a cooperação habitual entre instituições de crédito, quando tal cooperação e solidariedade sejam permitidas pelos estatutos ou pacto social das instituições de crédito ou estabelecidas em acordo separado e que, em cada caso a que a alínea c), subalíneas i) e ii), se refere, o Conselho do BCE tenha aprovado um pedido no sentido de a referida rede ser considerada como constituindo um grupo;

11)

«Sucursal» (branch): uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou do artigo 4.o, n.o 1, ponto 30) da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

12)

«Mensagem de difusão geral» (broadcast message): informação disponibilizada simultaneamente a todos ou a um grupo selecionado de participantes;

13)

«Dia útil» (business day) ou «dia útil do TARGET» (TARGET business day): qualquer dia em que CNP, CND LBTR, ou CND T2S estejam disponíveis para a liquidação de ordens de transferência de numerário;

14)

«Código de Identificação de Empresa» (BIC) (Business Identifier Code – BIC): código na aceção da Norma ISO n.o 9362;

15)

«Parecer referente à capacidade jurídica» (capacity opinion): um parecer relativo a um participante específico, contendo uma avaliação da sua capacidade jurídica para assumir e cumprir as suas obrigações;

16)

«Ordem de transferência de numerário» (cash transfer order): qualquer instrução dada por um participante ou por uma parte agindo em nome deste para que se coloquem fundos à disposição de um beneficiário mediante lançamento contabilístico noutra conta e que pode revestir a forma de ordem de transferência de sistema periférico, ordem de transferência de liquidez, ordem de pagamento imediato, resposta positiva a pedido de revogação ou ordem de pagamento;

17)

«Banco central» (BC) (central bank – CB): um BC do Eurosistema e/ou um BCN ligado;

18)

«Operação de banco central» (central bank operation), qualquer ordem de pagamento ou ordem de transferência de liquidez iniciada por um BC numa CNP aberta em qualquer sistema componente do TARGET;

19)

«BCN ligado» (connected NCB): um BCN, com exceção de um BCN da área do euro, que esteja ligado ao TARGET ao abrigo de um acordo específico;

20)

«Solução de contingência» (Contingency Solution): a funcionalidade que permite aos BC e aos participantes processar ordens de transferência de numerário caso não seja possível o funcionamento normal das CNP e/ou das CND LBTR e/ou das contas técnicas SP LBTR;

21)

«Instituição de crédito» (credit institution): refere-se tanto a) a uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (e das disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento e do Conselho (4) aplicáveis à instituição de crédito), que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; como b) a outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;

22)

«Credit memorandum balance» (CMB): o limite estabelecido pelo titular da CND TIPS para a utilização de liquidez na CND TIPS por uma parte contactável específica;

23)

«Liquidação intersistemas» (cross-system settlement): a liquidação de ordens de transferência de um SP que debitam a conta técnica de SP LBTR ou uma subconta de um banco de liquidação de um SP que utilize o procedimento de liquidação C ou D para SP e que creditam a conta técnica de SP LBTR ou uma subconta de um banco de liquidação de outro SP que utilize o procedimento de liquidação C ou D para SP;

24)

«Conta de numerário dedicada» (CND) (dedicated cash account – DCA): uma CND LBTR, uma CND T2S ou uma CND TIPS;

25)

«Taxa da facilidade permanente de depósito» (deposit facility rate): a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito na aceção do artigo 2.o, ponto 22), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

26)

«Facilidade permanente de depósito» (deposit facility): a «facilidade permanente de depósito» na aceção do artigo 2.o, ponto 21), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

27)

«BCN da área do euro» (euro area NCB): o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

28)

«Mecanismo SEPA de transferências imediatas do Conselho Europeu de Pagamentos» ou «mecanismo SEPA de transferências imediatas» (European Payments Council's SEPA Instant Credit Transfer [SCT Inst] scheme or SCT Inst scheme): o mecanismo automático de normas abertas que prevê um conjunto de regras interbancárias a cumprir pelos respetivos participantes, que permite aos prestadores de serviços de pagamento na Área Única de Pagamento Em Euros (Single Euro Payments Area – SEPA) oferecer um produto de transferências imediatas em euros automático ao nível da SEPA,

29)

«BC do Eurosistema» (Eurosystem CB): o BCE ou um BCN da área do euro;

30)

«Situação de incumprimento» (event of default): qualquer situação, iminente ou atual, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por um participante, das respetivas obrigações decorrentes das Condições do anexo I, parte I, ou de quaisquer outras regras aplicáveis às relações entre esse participante e o BC do participante ou qualquer outro BC, incluindo os casos em que:

a)

O participante deixe de cumprir os critérios de acesso estabelecidos nas disposições nacionais de aplicação da parte I, anexo I, artigo 4.o, ou os requisitos estabelecidos nas disposições nacionais de aplicação pertinentes da parte I, anexo I, artigo 5.o, n.o 1, alínea a);

b)

Seja instaurado um processo de insolvência contra o participante;

c)

Seja apresentado um pedido relativo ao processo referido na alínea b);

d)

O participante declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;

e)

O participante celebre acordo ou concordata com os seus credores;

f)

O participante seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal seja considerado pelo seu BC;

g)

O saldo credor de qualquer das contas TARGET ou a totalidade ou uma parte substancial dos bens do participante seja objeto de uma ordem de congelamento, penhora, apreensão ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do participante;

h)

A participação do participante noutro sistema componente do TARGET e/ou num SP tenha sido suspensa ou cancelada;

i)

Qualquer garantia ou declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efetuada pelo participante ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorreta;

j)

Se verifique a cessão da totalidade ou de uma parte substancial dos bens do participante;

31)

«Fundos de garantia» (guarantee funds): fundos disponibilizados pelos participantes num SP, a serem utilizados no caso de um ou mais participantes não cumprirem, por qualquer motivo, as respetivas obrigações de pagamento no SP;

32)

«Processo de insolvência» (insolvency proceedings): o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE;

33)

«Ordem de pagamento imediato» (instant payment order): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer scheme – SCT Inst) do Conselho Europeu de Pagamentos, uma ordem de transferência de numerário que pode ser executada a qualquer hora do dia, em qualquer dia do ano, com liquidação e notificação ao pagador instantâneos ou quase instantâneos e que inclui: i) ordens de pagamento imediato de CND TIPS para CND TIPS; ii) ordens de pagamento imediato de CND TIPS para conta técnica de SP TIPS; iii) ordens de pagamento imediato de conta técnica de SP TIPS para CND TIPS; e iv) ordens de pagamento imediato de conta técnica de SP TIPS para conta técnica de SP TIPS;

34)

«Parte com poderes para dar instruções» (instructing party): uma entidade que tenha sido designada como tal por um titular de CND TIPS ou por um titular de conta técnica de SP TIPS e à qual seja permitido submeter ordens de pagamento imediato ou ordens de transferência de liquidez e/ou receber ordens de pagamento imediato ou ordens de transferência de liquidez em nome desse titular de conta ou de uma parte contactável do mesmo;

35)

«Crédito intradiário» (intraday credit): o crédito concedido por um período inferior a um dia útil;

36)

«Empresa de investimento» (investment firm): uma empresa de investimento na aceção [inserir a referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE], com exceção das instituições especificadas nas disposições legislativas nacionais de transposição do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, consoante aplicáveis à empresa de investimento, desde que a empresa de investimento em questão:

a)

Tenha sido autorizada e seja supervisionada por uma autoridade competente reconhecida, designada como tal ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE; e

b)

Esteja habilitada a exercer as atividades referidas [inserir a referência às disposições legais nacionais que aplicam os pontos 2, 3, 6 e 7 da secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE, consoante aplicáveis à empresa de investimento];

37)

«BCN de nível 3» ( Level 3 NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banque de France, o Banca d’Italia e o Banco de España na sua qualidade de BC edificadores e operadores do TARGET em benefício do Eurosistema;

38)

«Ordem de transferência de liquidez» (liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma quantidade determinada de fundos para efeitos de gestão de liquidez;

39)

«Taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez» (marginal lending facility rate): a taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez na aceção do artigo 2.o, ponto 57), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

40)

«Facilidade permanente de cedência de liquidez» (marginal lending facility): a «facilidade permanente de cedência de liquidez» na aceção do artigo 2.o, ponto 56), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

41)

«Serviço de consulta com mobile proxy (MPL)» (mobile proxy look-up [MPL] service): um serviço que permite aos titulares de CND TIPS, aos SP que utilizam contas técnicas SP TIPS e às partes contactáveis, que recebem dos seus clientes um pedido de execução de uma ordem de pagamento imediato a favor de um beneficiário identificado por um proxy (por exemplo, um número de telemóvel), obter do repositório MPL central o correspondente IBAN beneficiário e o BIC a utilizar para creditar a conta pertinente no Sistema de pagamento imediato TARGET (TARGET Instant Payment System – TIPS);

42)

«Pagamento quase-imediato» (near instant payment): uma ordem de transferência de numerário que cumpre a norma dos Países Baixos aplicável ao processamento imediato de transferências a crédito SEPA dos serviços adicionais facultativos de transferências a crédito SEPA (SEPA Credit Transfer Additional Optional Services [SCT AOS] NL Standard) do Conselho Europeu de Pagamentos;

43)

«Fornecedor de serviço de rede (FSR)» (network service provider – NSP) , empresa que obteve uma concessão do Eurosistema para prestar serviços de conectividade através do Portal Único do Eurosistema para as Infraestruturas de Mercado aos serviços do TARGET;

44)

«Ordem de transferência de numerário não liquidada» (non-settled cash transfer order): ordem de transferência de numerário que não é liquidada no mesmo dia útil em que foi aceite;

45)

«Participante» (participant): a) uma entidade que é titular de pelo menos uma CNP e pode adicionalmente ser titular de uma ou mais CND no TARGET; ou b) um SP;

46)

«Beneficiário» (payee): exceto como utilizado no anexo I, parte I, artigo 29.o, participante cuja CNP ou CND é creditada em resultado da liquidação de uma ordem de transferência de numerário;

47)

«Pagador» (payer): exceto como utilizado no anexo I, parte I, artigo 29.o, participante cuja CNP ou CND é debitada em resultado da liquidação de uma ordem de transferência de numerário;

48)

«Ordem de pagamento» (payment order): uma instrução de um participante ou de uma parte agindo em nome deste para colocar certo montante pecuniário de uma à disposição de um destinatário mediante lançamento contabilístico noutra conta e que não seja uma ordem de transferência de SP, uma ordem de transferência de liquidez, uma ordem de pagamento imediato ou uma resposta positiva a um pedido de revogação;

49)

«Resposta positiva a um pedido de revogação» (positive recall answer): refere-se, no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas (SCT Inst) do Conselho Europeu de Pagamentos, a uma ordem de pagamento iniciada pelo destinatário de um pedido de revogação, em resposta a esse pedido, a favor do remetente do referido pedido de revogação;

50)

«Entidade do setor público» (public sector body): uma entidade pertencente ao setor público na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho (5);

51)

«Parte contactável» (reachable party): uma entidade: a) titular de um Business Identifier Code (código de identificação de empresa – BIC); b) designada como parte contactável por um titular de CND TIPS ou por um sistema periférico titular de uma conta técnica de SP TIPS; c) correspondente, cliente ou sucursal do titular de uma CND TIPS ou participante de um sistema periférico, ou correspondente, cliente ou sucursal do participante de um sistema periférico titular de uma conta técnica de SP TIPS; e d) que pode ser contactada através do TIPS e está em condições de submeter ou de receber ordens de transferência de numerário, quer através do titular da CND TIPS ou do sistema periférico titular de uma conta técnica de SP TIPS, quer diretamente, se tal for autorizado pelo titular da CND TIPS ou por um titular de sistema periférico titular de uma conta técnica de SP TIPS;

52)

«Procedimento de liquidação para o sistema periférico do sistema de liquidação por bruto em tempo real (procedimento de liquidação para SP LBTR)» (Real-time gross settlement ancillary system settlement procedureRTGS AS settlement procedure): um dos serviços especiais e pré-definidos para a submissão e liquidação de instruções de pagamento no sistema periférico relacionadas com a liquidação em SP em CND LBTR, em subcontas e em contas técnicas de SP LBTR;

53)

«Conta técnica de um sistema periférico do sistema de liquidação por bruto em tempo real (conta técnica de um SP LBTR)» (Real-time gross settlement ancillary system technical account – RTGS AS technical account): a conta detida por um SP ou pelo BC no respetivo sistema componente do TARGET em nome do sistema periférico e utilizada no contexto de um procedimento de liquidação para SP LBTR;

54)

«Pedido de revogação» (recall request): uma mensagem de um titular de CND LBTR ou de um titular de CND TIPS solicitando o reembolso de uma ordem de pagamento já liquidada ou de uma ordem de pagamento imediato, respetivamente;

55)

«Ordem de transferência de liquidez baseada em regras» (rule-based liquidity transfer order): uma ordem de transferência de liquidez desencadeada em resultado de: a) o saldo de uma CNP ou de uma CND LBTR não cumprir um limite mínimo ou máximo predefinido; ou b) insuficiência de fundos disponíveis para a cobertura de ordens que se encontrem em fila de espera numa CND LBTR que sejam ordens de pagamento urgentes, ordens de transferência de SP ou ordens de pagamento de elevada prioridade;

56)

«Grupo de contas de banco de liquidação» (settlement bank account group): lista de CND LBTR e/ou subcontas estabelecidas no contexto da liquidação num sistema periférico utilizando procedimentos de liquidação para SP LBTR;

57)

«Banco de liquidação» (settlement bank): titular de CND LBTR cuja CND ou subconta LBTR é utilizada para liquidar ordens de transferência de SP submetidas por um SP que utilize os procedimentos de liquidação para SP LBTR;

58)

«Suspensão» (suspension): o congelamento temporário dos direitos e obrigações de um participante durante um período de tempo a determinar pelo BC do participante;

59)

«Conta do TARGET» (TARGET account): uma conta aberta num sistema componente do TARGET;

60)

«Sistema componente do TARGET» (TARGET component system): qualquer um dos sistemas dos BC que integram o TARGET;

61)

«Coordenador do TARGET» (TARGET coordinator): pessoa nomeada pelo BCE para assegurar a gestão operacional diária do TARGET, gerir e coordenar as atividades no caso de ocorrer uma situação anormal e coordenar a disseminação da informação aos participantes;

62)

«Procedimento de liquidação num sistema periférico do Serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TARGET Instant Payment Settlement – TIPS)» ou «procedimento de liquidação no SP TIPS» (TARGET Instant Payment Settlement [TIPS] ancillary system settlement procedure – TIPS AS settlement procedure): o serviço pré-definido para a submissão e liquidação de ordens de transferência e de ordens de pagamento imediato no âmbito de um SP em CND TIPS e em contas técnicas SP TIPS;

63)

«Conta técnica de um sistema periférico do serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)» ou «conta técnica de SP TIPS)» (TARGET Instant Payment Settlement (TIPS) ancillary system technical account – TIPS AS technical account): a conta detida por um SP ou pelo BC no respetivo sistema componente do TARGET em nome do SP para utilização pelo SP para efeitos de liquidação de pagamentos imediatos nos seus próprios registos;

64)

«Gestor de liquidações do TARGET» (TARGET settlement manager): a pessoa designada por um BC do Eurosistema para controlar o funcionamento do seu sistema componente do TARGET;

65)

«TARGET2-Securities (T2S)» (TARGET2-Securities – T2S): o conjunto do equipamento, aplicações informáticas e outros componentes de infraestrutura técnica, mediante os quais o Eurosistema fornece às CDT e aos BC do Eurosistema serviços básicos, neutrais e sem fronteiras que permitem a liquidação, em moeda de banco central, de operações sobre títulos na modalidade de entrega contra pagamento;

66)

«Avaria do TARGET» (technical malfunction of TARGET): as dificuldades, defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo sistema componente do TARGET ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e finalização de ordens de transferência de numerário em conformidade com as diferentes partes da presente orientação no pertinente sistema componente do TARGET.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. ° 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).


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