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Document 32004D0893

2004/893/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Secale cereale que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 5027]Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 375 de 23.12.2004, p. 31–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 117–118 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/893/oj

23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Secale cereale que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/402/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 5027]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/893/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Letónia, a quantidade disponível de sementes de variedades invernais de centeio (Secale cereale) adequadas às condições climáticas locais e que respeitem, quanto à presença do organismo nocivo cravagem do centeio (Claviceps purpurea), os requisitos da Directiva 66/402/CEE é insuficiente e não permite, pois, satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro.

(2)

Não é possível satisfazer adequadamente a procura de sementes dessa espécie com sementes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos da Directiva 66/402/CEE.

(3)

Assim, a Letónia deve ser autorizada a permitir, por um período que expira em 30 de Novembro de 2004, a comercialização de sementes desta espécie sujeita a requisitos menos rigorosos.

(4)

Além disso, outros Estados-Membros, independentemente do facto de terem colhido as sementes num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (2), que estão em condições de abastecer a Letónia com sementes da espécie referida, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes.

(5)

A Letónia deve desempenhar o papel de coordenadora, com o objectivo de assegurar que a quantidade total de sementes abrangida pela presente autorização não exceda a quantidade máxima abrangida pela presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A comercialização na Comunidade de sementes de centeio de Inverno que não satisfaçam os requisitos mínimos relativos à presença do organismo nocivo cravagem do centeio (Claviceps purpurea) previstos na Directiva 66/402/CEE é permitida, por um período que expira em 30 de Novembro de 2004, nos termos definidos no anexo da presente decisão e na observância das seguintes condições:

a)

O número máximo de esclerócios ou de fragmentos de esclerócios de cravagem de centeio (Claviceps purpurea) presente numa amostra de 500 gramas de sementes das categorias «sementes de base» ou «sementes certificadas» deve ser igual a 15;

b)

Os rótulos oficiais devem indicar o número de esclerócios ou de fragmentos de esclerócios de cravagem de centeio (Claviceps purpurea) determinado no exame oficial efectuado nos termos da alínea d) do ponto E do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 66/402/CEE;

c)

As sementes devem ter sido inicialmente colocadas no mercado em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido ao Estado-Membro em que está estabelecido.

O Estado-Membro em questão autorizará o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, excepto se:

a)

Houver razões suficientes para duvidar de que o fornecedor seja capaz de colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual pediu autorização; ou

b)

A quantidade total autorizada a ser comercializada nos termos da derrogação em causa levasse à superação da quantidade máxima especificada no anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Incumbe à Letónia desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não exceda as quantidades máximas especificadas no anexo.

O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o notificará imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador informará imediatamente o Estado-Membro notificante caso a autorização resulte no facto de se ultrapassar a quantidade máxima.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros acerca das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

(2)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/403/CE (JO L 141 de 7.6.2003, p. 23).


ANEXO

Espécie

Variedade

Quantidade máxima

(toneladas)

Secale cereale

Kaupo, Puhovčanka, Valdai

800


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