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Document 32004D0882

    2004/882/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que altera os anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à actualização das condições de importação e dos modelos de certificados sanitários respeitantes à carne de caça selvagem e de criação [notificada com o número C(2004) 4554]Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 373 de 21.12.2004, p. 52–68 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/882/oj

    21.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 373/52


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Dezembro de 2004

    que altera os anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à actualização das condições de importação e dos modelos de certificados sanitários respeitantes à carne de caça selvagem e de criação

    [notificada com o número C(2004) 4554]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/882/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), nomeadamente a última frase do n.o 1 do artigo 3.o, o n.o 2 do artigo 11.o e o n.o 1 do artigo 16.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o e o n.o 4, alínea b), do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 79/542/CEE do Conselho (3) estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), foi recentemente alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1471/2004 da Comissão (5) por forma a ter em conta o risco relacionado com a doença emaciante crónica dos cervídeos selvagens e de criação. Os requisitos aplicáveis às importações de carne fresca de cervídeos originários dos Estados Unido e do Canadá foram inseridos no regulamento e entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

    (3)

    É necessário alinhar os modelos «RUW» e «RUF» dos certificados sanitários constantes do anexo II da Decisão 79/542/CEE com as regras actualizadas relativamente às EET.

    (4)

    A doença emaciante crónica só afecta determinadas espécies animais. Por conseguinte, é oportuno rever as restrições actuais relativas às importações de «outros ruminantes» do Canadá de modo a permitir a importação de ruminantes vivos à excepção dos cervídeos.

    (5)

    As autoridades chilenas solicitaram formalmente à Comissão que incluísse o Chile como país exportador de carne de «javali» de criação fresca. O Chile tem autorização para exportar suídeos, suídeos não domésticos e carne de suínos domésticos dado que a sua situação sanitária foi avaliada como satisfatória por várias inspecções do Serviço Alimentar e Veterinário, sendo, por conseguinte, apropriado incluir o Chile como país exportador de carne de suídeos de criação não domésticos.

    (6)

    A definição do território da Sérvia e Montenegro deve ser revista de modo a reflectir na íntegra a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

    (7)

    A parte 1 do anexo I e as partes 1 e 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE devem ser alteradas em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é alterada da seguinte forma:

    1)

    As «GS (garantias suplementares)» são substituídas pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

    2)

    Os modelos RUF e RUW dos certificados sanitários são substituídos pelos modelos constantes do anexo IV da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Os artigo 1.o e 2.o da presente decisão são aplicáveis a partir de 24 de Dezembro de 2004.

    O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (2)  JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.

    (3)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/620/CE da Comissão (JO L 279 de 28.8.2004, p. 30).

    (4)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1993/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 12).

    (5)  JO L 271 de 18.8.2004, p. 24.


    ANEXO I

    «ANEXO I

    ANIMAIS VIVOS

    PARTE 1

    Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

    País

    Código do território

    Descrição do território

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Modelo(s)

    GS

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    BG — Bulgária

    BG-0

    Todo o país

     

     

    BG-1

    Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V. Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Sliven, Starazagora, Vratza, Montana e Vidin

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

    A

    CA — Canadá

    CA-0

    Todo o país

    POR-X

     

    IVb IX

    CA-1

    Todo o país, excepto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita:

    De um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 120° 15′ de longitude e 49° de latitude

    Para norte, até um ponto a 119° 35′ de longitude e 50° 30′ de latitude

    Para nordeste, até um ponto a 119° de longitude e 50° 45′ de latitude

    Para sul, até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 118° 15' de longitude e 49° de latitude

    BOV-X, OVI-X, OVI-Y, RUM (2)

    A

    CH — Suíça

    CH-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y, RUM

     

     

    POR-X, POR-Y, SUI

    B

    CL — Chile

    CL-0

    Todo o país

    OVI-X, RUM

     

     

    POR-X, SUI

    B

     

    GL — Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    OVI-X, RUM

     

    V

    HR — Croácia

    HR-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

     

     

    IS — Islândia

    IS-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

     

    I

    POR-X, POR-Y

    B

    NZ — Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, POR-X, POR-Y, OVI-X, OVI-Y

     

    I

    PM — São Pedro e Miquelon

    PM-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y, CAM

     

     

    RO — Roménia

    RO-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

     

    V

    Condições específicas

    (ver notas de pé-de-página em cada certificado)

    “I”

    :

    Território no qual a presença de EEB no gado indígena foi considerada como altamente improvável para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X e BOV-Y.

    “II”

    :

    Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “III”

    :

    Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “IVa”

    :

    Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “IVb”

    :

    Território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    “V”

    :

    Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

    “VI”

    :

    Restrições geográficas.

    “VII”

    :

    Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

    “VIII”

    :

    Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM.

    “IX”

    :

    Território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X.»


    (1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros.

    (2)  Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de cervidae.


    ANEXO II

    «ANEXO II

    CARNE FRESCA

    PARTE 1

    Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

    País

    Código do território

    Descrição do território

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Modelo(s)

    GS

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    AL — Albânia

    AL-0

    Todo o país

     

     

    AR — Argentina

    AR-0

    Todo o país

    EQU

     

     

    AR-1

    Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes, Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucuman

    BOV

    A

    1 e 2

    AR-2

    La Pampa e Santiago del Estero

    BOV

    A

    1 e 2

    AR-3

    Córdoba

    BOV

    A

    1 e 2

    AR-4

    Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego.

    BOV, OVI

     

     

    AR-5

    Formosa (apenas o território de Ramon Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia)

    BOV

    A

    1 e 2

    AR-6

    Salta (apenas os departamentos de General Jose de San Martin, Oran, Iruya, e Santa Victoria)

    BOV

    A

    1 e 2

    AR-7

    Chaco, Formosa (excepto o território de Ramon Lista), Salta (excepto os departamentos de General Jose de San Martin, Rivadavia, Oran, Iruya e Santa Victoria) e Jujuy

    BOV

    A

    1 e 2

    AU — Austrália

    AU-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

    BA — Bósnia e Herzegovina

    BA-0

    Todo o país

     

     

    BG — Bulgária

    BG-0

    Todo o país

    EQU

     

     

    BG-1

    Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin

    BOV, OVI RUW, RUF

    BG-2

    Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjaliand e a faixa de 20 km de largura ao longo da fronteira com a Turquia

    BH — Barém

    BH-0

    Todo o país

     

     

    BR — Brasil

    BR-0

    Todo o país

    EQU

     

     

    BR-1

    Estados de Paraná, Minas Gerais (com excepção das delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí), São Paulo, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sete Quedas, Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá), Santa Catarina, Goiás e as unidades regionais de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), Cáceres (com excepção do município de Cáceres), Lucas do Rio Verde, Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora), Barra do Garça e Barra do Bugres no Mato Grosso

    BOV

    A

    1 e 2

    BR-2

    Estado de Rio Grande do Sul

    BOV

    A

    1 e 2

    BR-3

    Estado de Mato Grosso do Sul, município de Sete Quedas

    BOV

    A

    1 e 2

    BW — Botsuana

    BW-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

    BW-1

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1 e 2

    BW-2

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1 e 2

    BY — Bielorrússia

    BY-0

    Todo o país

     

     

    BZ — Belize

    BZ-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

    CA — Canadá

    CA-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

    G

     

    CH — Suíça

    CH-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

    CL — Chile

    CL-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

     

     

    CN — China (República Popular da)

    CN-0

    Todo o país

     

     

    CO — Colômbia

    CO-0

    Todo o país

    EQU

     

     

    CO-1

    Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato, para jusante ao longo do rio Atrato até onde este desagua no oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato

    BOV

    A

    2

    CO-3

    Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinu no oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinu até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica

    BOV

    A

    2

    CR — Costa Rica

    CR-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

    CS — Sérvia e Montenegro (2)

    CS-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

    CU — Cuba

    CU-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

    DZ — Argélia

    DZ-0

    Todo o país

     

     

    ET — Etiópia

    ET-0

    Todo o país

     

     

    FK — Ilhas Falkland

    FK-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

    GL — Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

    GT — Guatemala

    GT-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

    HK — Hong Kong

    HK-0

    Todo o país

     

     

    HN — Honduras

    HN-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

    HR — Croácia

    HR-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

    IL — Israel

    IL-0

    Todo o país

     

     

    IN — Índia

    IN-0

    Todo o país

     

     

    IS — Islândia

    IS-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

    KE — Quénia

    KE-0

    Todo o país

     

     

    MA — Marrocos

    MA-0

    Todo o país

    EQU

     

     

    MG — Madagáscar

    MG-0

    Todo o país

     

     

    (MK) — Antiga República jugoslava da Macedónia (3)

    MK-0

    Todo o país

    OVI, EQU

     

     

    MU — Maurícia

    MU-0

    Todo o país

     

     

    MX — México

    MX-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

    NA — Namíbia

    NA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

    NA-1

    Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    2

    NC — Nova Caledónia

    NC-0

    Todo o país

    BOV, RUF, RUW

     

     

    NI — Nicarágua

    NI-0

    Todo o país

     

     

    NZ — Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

    PA — Panamá

    PA-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

    PY — Paraguai

    PY-0

    Todo o país

    EQU

     

     

    PY-1

    Zonas de Chaco central e San Pedro

    BOV

    A

    1 e 2

    RO — Roménia

    RO-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUW, RUF

     

     

    RU — Federação Russa

    RU-0

    Todo o país

     

     

    RU-1

    Região de Murmansk (Murmanskaya oblast)

    RUF

     

    SV — El Salvador

    SV-0

    Todo o país

     

     

    SZ — Suazilândia

    SZ-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

    SZ-1

    Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

    BOV, RUF, RUW

    F

    2

    SZ-2

    As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

    BOV, RUF, RUW

    F

    1 e 2

    TH — Tailândia

    TH-0

    Todo o país

     

     

    TN — Tunísia

    TN-0

    Todo o país

     

     

    TR — Turquia

    TR-0

    Todo o país

     

     

    TR-1

    Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

    EQU

     

     

    UA — Ucrânia

    UA-0

    Todo o país

     

     

    US — Estados Unidos

    US-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

    G

     

    UY — Uruguai

    UY-0

    Todo o país

    EQU

     

     

    BOV

    A

    1

    OVI

    A

    1 e 2

    ZA — África do Sul

    ZA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

    ZA-1

    Todo o país excepto:

    a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28o de longitude, e

    o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    2

    ZW — Zimbabué

    ZW-0

    Todo o país

     

    »

    =

    Não está previsto qualquer certificado e as importações de carne fresca são proibidas.


    (1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

    (2)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

    (3)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

    =

    Não está previsto qualquer certificado e as importações de carne fresca são proibidas.


    ANEXO III

    GS (garantias suplementares)

    «A»

    :

    Garantias relativas à maturação, medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4).

    «B»

    :

    Garantias relativas às miudezas aparadas submetidas a maturação descritas no modelo de certificado BOV (ponto 10.6).

    «C»

    :

    Garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças das quais foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado SUW (ponto 10.3 A).

    «D»

    :

    Garantias relativas à utilização, na(s) exploração(ões), de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado POR [ponto 10.3 d)].

    «E»

    :

    Garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado BOV [ponto 10.4 d)].

    «F»

    :

    Garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4).

    «G»

    :

    Garantias relativas a: 1. exclusão de miudezas e da espinal medula; e 2. execução de testes e origem de cervídeos relativamente à doença emaciante crónica tal como referido nos modelos de certificados RUF (ponto 9.2.1) e RUW (ponto 9.3.1).


    ANEXO IV

    MODELO RUF

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    MODELO RUW

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