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Document 62020TN0064

    Processo T-64/20: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — Deutsche Telekom/Comissão

    JO C 95 de 23.3.2020, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 95/42


    Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2020 — Deutsche Telekom/Comissão

    (Processo T-64/20)

    (2020/C 95/51)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (representantes: C. von Köckritz, U. Soltész e M. Wirtz, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão C (2019) 5187 final da Comissão de 18 de julho de 2019 no processo M.8864 — Vodafone/Certain Liberty Global Assets;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento relativo à alegação de que a Comissão violou os artigos 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento das concentrações comunitárias (1) ao aprovar a operação que redunda numa posição dominante da entidade resultante da concentração e num entrave significativo à concorrência efetiva («ESCE») no mercado alemão de fornecimento retalhista da transmissão do sinal de televisão a clientes de unidades de habitação multifamiliar («MDU»). A conclusão da Comissão de que as partes não eram concorrentes reais (diretos ou indiretos) nem potenciais antes da operação e de que a operação não levaria a uma deterioração significativa das condições de concorrência está viciada por erros manifestos de apreciação. Em particular, a Comissão não tomou em consideração as repercussões negativas do elevado poder de mercado da entidade resultante da concentração nos mercados do fornecimento e aquisição por grosso de canais de televisão e da transmissão do sinal de televisão a nível grossista (a seguir «mercados de televisão a nível grossista») no mercado MDU.

    2.

    Segundo fundamento relativo à alegação de que a constatação da Comissão da falta de um ESCE no mercado de unidades de habitação unifamiliar («SDU») está igualmente viciada por erros manifestos de apreciação, em particular por se basear na alegada falta de uma relação significativa de concorrência entre as partes antes da operação. A operação redunda numa posição dominante que implica um ESCE no mercado de SDU compreendendo apenas cabo e IPTV.

    3.

    Terceiro fundamento relativo à alegação de que a conclusão da Comissão referente à capacidade e aos incentivos da entidade resultante da concentração prejudicar a Tele Columbus e outros fornecedores retalhistas do sinal de televisão dependentes do fornecimento de um sinal de televisão a nível intermédio pela entidade resultante da concentração está viciada por erros de direito e por erros manifestos de apreciação.

    4.

    Quarto fundamento relativo à alegação de que a apreciação da Comissão dos efeitos negativos da operação relativa aos mercados de televisão a nível grossista é incompleta e manifestamente errada. Em particular, a Comissão considerou erradamente que a entidade resultante da concentração não seria incitada a excluir o acesso ao conteúdo dos concorrentes da entidade resultante da concentração e que essa exclusão não teria efeitos negativos significativos nos mercados a jusante de fornecimento retalhista de transmissão do sinal de televisão às MDU e SDU. A Comissão também não apreciou a capacidade e o incentivo da entidade resultante da concentração para prejudicar concorrentes a jusante ao piorar de outro modo as suas condições de acesso ao conteúdo televisivo, incluindo funcionalidades digitais (i.e. reinício instantâneo, pausa etc.) em vez da total exclusão («exclusão parcial»), em detrimento dos consumidores.

    5.

    Quinto fundamento relativo à alegação de que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a operação, conforme alterada pelos compromissos oferecidos pela Vodafone, não leva a um ESCE nos mercados de televisão a nível grossista. Uma vez que os compromissos não cumprem os requisitos especificados na Comunicação sobre as Medidas de Correção da Comissão e eram insuficientes para evitar o ESCE da operação neste e noutros mercados, a decisão da Comissão de aprovar estas medidas viola o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações comunitárias.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).


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