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Document 62009CN0050

Processo C-50/09: Recurso interposto em 4 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

JO C 82 de 4.4.2009, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/19


Recurso interposto em 4 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-50/09)

(2009/C 82/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver, C. Clyne, J.-B. Laignelot, agentes)

Recorrida: Irlanda

Pedido da recorrente:

A Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que:

ao não transpor o artigo 3.o da Directiva 85/337/EEC (1) do Conselho sobre a avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada;

ao não garantir que quando as autoridades irlandesas de planeamento e a Agência de Protecção Ambiental tenham poderes de decisão num projecto existirá total cumprimento dos requisitos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da directiva;

ao excluir trabalhos de demolição do âmbito de aplicação da sua legislação que transpõe a directiva,

a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

A Comissão pede ainda que o Tribunal:

condene a Irlanda no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Não transposição do artigo 3.o da directiva

A Comissão alega que a Secção 173 das Planning and Development Regulations 2000, que exige que as autoridades de planeamento tenham em conta a Declaração de Impacto Ambiental (DIA) e a informação vinda dos consultores, se refere ao dever expresso no artigo 8.o da directiva de ter em consideração a informação recolhida nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o da mesma. Na perspectiva da Comissão, a Secção 173 não corresponde ao mais amplo dever previsto no artigo 3.o da directiva que assegura que uma avaliação de impacto ambiental (AIA) identifica, descreve e avalia todas as questões referidas naquela disposição.

A Comissão faz as seguintes observações quanto aos artigos 94.o, 108.o e 111.o e Anexo 6 dos Planning and Development Regulations 2001. O artigo 94.o, lido em conjugação com o Anexo 6.2(b), enuncia a informação que uma DIA deve conter. Trata-se de uma referência à informação que o dono da obra deve fornecer de acordo com o artigo 5.o da directiva; deve, portanto, distinguir-se da AIA que é o processo geral de avaliação. Os artigos 108.o e 111.o exigem que as autoridades de planeamento apreciem a adequação de uma DIA A Comissão considera que estas disposições se referem ao artigo 5.o da directiva mas não substituem a transposição do artigo 3.o A informação que o dono da obra deve fornecer é apenas uma parte de uma AIA e as disposições relativas a tal informação não são um substituto da obrigação enunciada no artigo 3.o

Inexigência de coordenação adequada entre as autoridades

Apesar de a Comissão não ter, em princípio, objecções a processos de decisão com várias etapas ou a que a responsabilidade pelas decisões relativas a um mesmo projecto seja dividida entre diferentes decisores, tem reservas quanto à forma precisa como esses deveres são distribuídos entre os diferentes decisores. Na perspectiva da Comissão a legislação irlandesa não contém a obrigação de os decisores se coordenarem eficazmente entre si o que é, portanto, contrário aos artigos 2.o, 3.o e 4.o da directiva.

Não aplicação da directiva a trabalhos de demolição

A Comissão entende que quando as outras condições enunciadas na directiva estão cumpridas, deve ser realizada uma AIA para os trabalhos de demolição. A Irlanda tentou isentar quase todos os trabalhos de demolição das Planning and Development Regulations 2001 (Anexo 2, Parte I, Classe 50). Segundo a Comissão, isto é manifestamente contrário à directiva.


(1)  JO L 175, p. 40.


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