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Document 32018R0675

Regulamento (UE) 2018/675 da Comissão, de 2 de maio de 2018, que altera os apêndices do anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às substâncias CMR (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/2539

JO L 114 de 4.5.2018, pp. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/675/oj

4.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/4


REGULAMENTO (UE) 2018/675 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2018

que altera os apêndices do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às substâncias CMR

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2, e o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbem a colocação no mercado e a utilização para fornecimento ao público em geral de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B, assim como das misturas que contenham essas substâncias em concentrações determinadas. As substâncias em causa são enumeradas nos apêndices 1 a 6 desse anexo.

(2)

As substâncias são classificadas como CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e estão enumeradas na parte 3 do anexo VI desse regulamento.

(3)

Uma vez que os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 foram atualizados pela última vez de modo a refletir a nova classificação das substâncias como CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o anexo VI, parte 3, deste regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (3).

(4)

O Regulamento (UE) 2017/776 introduz igualmente alterações nos títulos e na numeração da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que requerem a alteração das referências a esse regulamento na coluna 1 das entradas 28 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(5)

O formaldeído foi classificado como substância cancerígena da categoria 1B pelo Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão (4); no entanto, a Comissão optou por omiti-lo no último exercício de atualização, na pendência do resultado de um processo de exame de todas as suas utilizações pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (5), com vista a uma eventual restrição específica. Na reunião do comité instituído nos termos do artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que decorreu em 16 de março de 2017, a maioria dos Estados-Membros manifestou-se em prol da inclusão do formaldeído na entrada 28 do anexo XVII do REACH não obstante qualquer outra proposta específica no sentido de restringir esta substância, e a Comissão aceitou fazê-lo logo que houvesse oportunidade.

(6)

Visto que os operadores podem aplicar as classificações harmonizadas indicadas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 numa data anterior, devem poder aplicar o disposto no presente regulamento mais cedo, a título voluntário.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018, exceto no atinente à aplicação do ponto 2 do anexo à substância «formaldeído a … %», caso em que este ponto será aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 116 de 5.5.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão, de 5 de junho de 2014, que altera, para efeitos de aditamento das advertências de perigo e das recomendações de prudência em língua croata e de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 167 de 6.6.2014, p. 36).

(5)  https://echa.europa.eu/documents/10162/13641/annex_xv_report_formaldehyde_en.pdf/58be2f0a-7ca7-264d-a594-da5051a1c74b


ANEXO

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

A coluna 1 das entradas 28 a 30 passa a ter a seguinte redação:

«28.

Substâncias classificadas como cancerígenas da categoria 1A ou 1B na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e enumeradas no apêndice 1 ou apêndice 2, respetivamente.

29.

Substâncias classificadas como mutagénicas em células germinativas da categoria 1A ou 1B na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e enumeradas no apêndice 3 ou apêndice 4, respetivamente.

30.

Substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução da categoria 1A ou 1B na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e enumeradas no apêndice 5 ou apêndice 6, respetivamente.»

2.

No apêndice 2, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

«Metacrilato de 2,3-epoxipropilo;

metacrilato de glicidilo

607-123-00-4

203-441-9

106-91-2

 

Carbonato de cádmio

048-012-00-5

208-168-9

513-78-0

 

Hidróxido de cádmio; di-hidróxido de cádmio

048-013-00-0

244-168-5

21041-95-2

 

Nitrato de cádmio; dinitrato de cádmio

048-014-00-6

233-710-6

10325-94-7

 

Formaldeído a … %

605-001-00-5

200-001-8

50-00-0

 

Antraquinona

606-151-00-4

201-549-0

84-65-1

 

N,N′-metilenodimorfolina;

N,N′-metilenobismorfolina;

[formaldeído libertado por N,N′-metilenobismorfolina];

[MBM]

607-721-00-5

227-062-3

5625-90-1

 

Produtos de reação de paraformaldeído com 2-hidroxipropilamina (rácio 3:2);

[formaldeído libertado por 3,3′-metilenobis[5- metiloxazolidina];

formaldeído libertado por oxazolidina];

[MBO]

612-290-00-1

 

Produtos de reação de paraformaldeído com 2-hidroxipropilamina (rácio 1:1);

[formaldeído libertado por α,α,α-trimetil-1,3,5- triazina-1,3,5(2H,4H,6H)-trietanol];

[HPT]

612-291-00-7

 

Metil-hidrazina

612-292-00-2

200-471-4

60-34-4»

 

3.

No apêndice 4, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

«Carbonato de cádmio

048-012-00-5

208-168-9

513-78-0

 

Hidróxido de cádmio; di-hidróxido de cádmio

048-013-00-0

244-168-5

21041-95-2

 

Nitrato de cádmio; dinitrato de cádmio

048-014-00-6

233-710-6

10325-94-7»

 

4.

No apêndice 6, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

«2-Metil-1-(4-metiltiofenil)-2-morfolinopropan- 1-ona

606-041-00-6

400-600-6

71868-10-5

 

Metacrilato de 2,3-epoxipropilo;

metacrilato de glicidilo

607-123-00-4

203-441-9

106-91-2

 

Ciproconazol (ISO); (2RS,3RS;2RS,3SR)-2-(4- clorofenil)-3-ciclopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1- il)butan-2-ol

650-032-00-X

94361-06-5

 

Dilaurato de dibutilestanho; dibutil[bis(dodecanoíloxi)]estanano

050-030-00-3

201-039-8

77-58-7

 

Ácido nonadecafluorodecanoico; [1]

nonadecafluorodecanoato de amónio; [2]

nonadecafluorodecanoato de sódio [3]

607-720-00-X

206-400-3 [1]

221-470-5 [2]

[3]

335-76-2 [1]

3108-42-7 [2]

3830-45-3 [3]

 

Triadimenol (ISO); (1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(4- clorofenoxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1- il)butan-2-ol;

α-terc-butil-β-(4-clorofenoxi)-1H-1,2,4-triazole- 1-etanol

613-322-00-7

259-537-6

55219-65-3

 

Quinolin-8-ol;

8-hidroxiquinolina

613-324-00-8

205-711-1

148-24-3

 

Tiaclopride (ISO);

(Z)-3-(6-cloro-3-piridilmetil)-1,3-tiazolidin-2- ilidenocianamida;

{(2Z)-3-[(6-cloropiridin-3-il)metil]-1,3-tiazolidin-2-ilideno}cianamida

613-325-00-3

111988-49-9

 

Carbetamida (ISO);

carbanilato de (R)-1-(etilcarbamoíl)etilo; fenilcarbamato de (2R)-1-(etilamino)-1-oxopropan- 2-ilo

616-223-00-7

240-286-6

16118-49-3»

 


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