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Document 32012R1100
Council Regulation (EU) No 1100/2012 of 26 November 2012 amending Regulation (EU) No 101/2011 concerning restrictive measures directed against certain persons, entities and bodies in view of the situation in Tunisia
Regulamento (UE) n. ° 1100/2012 do Conselho, de 26 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
Regulamento (UE) n. ° 1100/2012 do Conselho, de 26 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
JO L 327 de 27.11.2012, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011R0101 | substituição | artigo 5 | 28/11/2012 | |
Modifies | 32011R0101 | substituição | artigo 6.1 | 28/11/2012 | |
Modifies | 32011R0101 | adjunção | artigo 9.3 | 28/11/2012 |
27.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1100/2012 DO CONSELHO
de 26 de novembro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/72/PESC. |
(2) |
A Decisão 2012/724/PESC do Conselho (3) prevê uma alteração da Decisão 2011/72/PESC a fim de permitir o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro. |
(3) |
O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 101/2011 diz respeito às informações que as pessoas, entidades e organismos devem comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros, e que devem ser transmitidas à Comissão, com vista a facilitar o cumprimento do regulamento. Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, as informações prestadas ou recebidas só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas. No entanto, essa disposição não deverá impedir os Estados-Membros de, nos termos da respetiva legislação nacional, partilharem essas informações com as autoridades relevantes da Tunísia ou com outros Estados-Membros caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o 1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas nos sítios web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
2. O Estado-Membro em questão deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.». |
2) |
No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.». |
3) |
Ao artigo 9.o é aditado o seguinte número: «3. O n.o 2 não impede os Estados-Membros de, nos termos da respetiva legislação nacional, partilharem essas informações com as autoridades relevantes da Tunísia ou com outros Estados-Membros caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DEMOSTHENOUS
(1) JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.
(2) JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.
(3) Ver página 45 do presente Jornal Oficial.