This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998F0700
98/700/JHA: Joint Action of 3 December 1998 adopted by the Council on the basis of Article K.3 of the Treaty on European Union concerning the setting up of a European Image Archiving System (FADO)
98/700/JAI: Acção Comum de 3 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO)
98/700/JAI: Acção Comum de 3 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO)
JO L 333 de 9.12.1998, p. 4–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32020R0493 |
98/700/JAI: Acção Comum de 3 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO)
Jornal Oficial nº L 333 de 09/12/1998 p. 0004 - 0007
ACÇÃO COMUM de 3 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO) (98/700/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3, Considerando que o ponto 3 do artigo K.1 do Tratado dispõe que a política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros constitui uma questão de interesse comum; Considerando que a luta contra os documentos falsos é um dos domínio da política de imigração e da cooperação policial; que a multiplicação do número de documentos verdadeiros e falsos impõe uma actualização frequente e que, pelo facto de as técnicas utilizadas na produção dos documentos autênticos e respectivas contrafacções serem cada vez mais sofisticadas, é necessário também um suporte de qualidade; Considerando que o Boletim Europeu de Fraudes e o Manual de Documentos Autênticos não respondem plenamente às exigências de rapidez e exactidão da reprodução e que, por esse motivo, a utilização de um sistema informatizado de arquivo de imagens, acompanhada de uma formação adequada dos agentes envolvidos, constitui elemento essencial de uma estratégia global destinada a satisfazer as necessidades dos Estados-membros; Considerando que vários Estados-membros dispõem de sistemas informatizados de arquivo de imagens em vias de execução; Considerando que, a fim de assegurar um nível elevado de controlo pelos Estados-membros, seria útil a criação de um sistema informatizado de arquivo de imagens ao qual possam ter acesso os controladores de documentos nos Estados-membros; que esse sistema deverá permitir que os utilizadores disponham de informações sobre os novos métodos de falsificação detectados, bem como sobre os novos documentos verdadeiros em circulação; Considerando que é necessário definir métodos de manipulação dos elementos fornecidos pelos Estados-membros, destinados a serem incluídos no sistema, bem como procedimentos de controlo e verificação desses elementos, a fim de manter a compatibilidade e a homogeneidade das informações dentro do sistema; Considerando que a presente acção comum não afecta a competência dos Estados-membros em matéria de reconhecimento de passaportes, documentos de viagem, vistos ou outros documentos de identidade, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1º 1. É criado um sistema europeu de arquivo de imagens destinado a intercambiar, por via informática e em prazos muito curtos, as informações de que os Estados-membros dispõem sobre os documentos verdadeiros e sobre os documentos falsos detectados, de acordo com as modalidades definidas no anexo à presente acção comum. 2. O presente sistema anula e substitui o intercâmbio normal em «suporte-papel» a partir do momento em que todos os Estados-membros estiverem em condições de utilizar o sistema informatizado. Artigo 2º A base de dados do sistema deverá conter, nomeadamente, as seguintes informações: a) Imagens de documentos falsos e falsificados; b) Imagens de documentos autênticos; c) Informações resumidas sobre técnicas de falsificação; d) Informações resumidas sobre técnicas de segurança. Artigo 3º A criação do sistema europeu não impede que os Estados-membros promovam e utilizem os seus próprios sistemas nacionais para responder às necessidades dos respectivos serviços de fronteiras e dos serviços internos encarregados da verificação dos documentos. Artigo 4º O Conselho adoptará a curto prazo as especificações técnicas relativas à compatibilidade com os sistemas existentes, bem como à inserção das informações no sistema e aos métodos de controlo e verificação dessas informações. Artigo 5º A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Os Estados-membros aplicarão o artigo 1º o mais tardar doze meses após a adopção das medidas referidas no artigo 4º Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente K. SCHLÖGL ANEXO SISTEMA EUROPEU DE ARQUIVO DE IMAGENS Será criado no Secretariado-Geral do Conselho um sistema informatizado que conterá documentos verdadeiros, bem como documentos falsos e falsificados. Este sistema europeu terá o nome de FADO (False and Authentic Documents). 1. Descrição do sistema - O sistema deverá ser consultado a partir de um único serviço central em cada Estado-membro. - O sistema basear-se-á na tecnologia da Internet. É da mais alta importância assegurar a rápida transmissão da informação aos serviços centrais nacionais. Logo que a informação dê entrada no Secretariado-Geral do Conselho, será introduzida o mais rapidamente possível no Sistema FADO. Caberá a cada Estado-membro integrar estes dados no seu próprio sistema nacional ou na sua cópia do sistema FADO. - O sistema será multilingue. - O sistema deve ser de fácil utilização. - O sistema basear-se-á numa codificação rigorosa. É essencial garantir a segurança das informações contidas no sistema informatizado. O sistema utilizará linhas especiais para a transmissão de dados entre o Secretariado-Geral do Conselho e os serviços centrais dos Estados-membros. - Em cada Estado-membro, o sistema poderá ser lido através de uma linha internet securizada, a partir de um serviço central. Os Estados-membros podem usar o mesmo sistema a nível interno (isto é, estabelecendo uma ligação entre vários terminais nos seus diferentes postos de controlo fronteiriço ou junto de outras autoridades competentes). Não haverá ligação directa entre um posto de trabalho que não seja um serviço central nacional e o ponto central localizado no Secretariado-Geral. Estará disponível um método de duplicação e actualização do sistema instalado em cada Estado-membro a partir do sistema FADO (fita magnética, discos amovíveis, CD-ROM, etc. . .). - Cada Estado-membro dispõe da liberdade de desenvolver o seu próprio sistema de segurança nacional para a transmissão de dados a nível interno. - O sistema FADO funcionará «em rede» entre o ponto central no Secretariado-Geral e o serviço central de cada Estado-membro, o que permitirá uma troca rápida de informações. - Como os documentos serão enviados electronicamente para poderem ser inseridos nos sistemas nacionais existentes, é necessário utilizar um formato normalizado para as imagens (JPEG, TIFF, BMP. . .). A qualidade das imagens deve ser a melhor possível, mas deve existir um bom compromisso entre a qualidade da imagem, o tamanho e a compressão. - Dispor-se-á de grandes planos, mas apenas para as partes importantes das imagens, se necessário. - O sistema permitirá comparar, no ecrã, o documento original com um documento falso ou falsificado. - O sistema fornecerá explicações sobre diferentes técnicas de falsificação e de segurança. - Serão necessárias referências cruzadas para que os utilizadores possam encontrar muito rapidamente as informações. - Será dada prioridade, inicialmente, aos documentos dos Estados-membros e aos documentos dos países terceiros de onde provêm fluxos constantes de imigração para os Estados-membros. As informações contidas no sistema serão seguidamente completadas e actualizadas, de modo a incluir todos os restantes documentos, por forma a serem o mais completas possível. - O sistema deverá comportar um sistema «relâmpago» que permita enviar um aviso por correio electrónico a todos os Estados-membros relativamente a um determinado documento falso. - O sistema comportará desde o início vários níveis. Será necessário prever logo à partida a possibilidade de um nível de consulta adicional com informações mais pormenorizadas sobre as falsificações, destinado aos peritos. - O sistema comportará uma zona especial destinada à inserção de documentos que não são reconhecidos por um ou mais Estados-membros. 2. Custo do sistema Os custos relativos ao estabelecimento e ao funcionamento do sistema FADO consistem na aquisição de equipamento técnico e em custos de pessoal. Uma vez que o sistema FADO se destina unicamente ao arquivo e transmissão electrónica de documentos, o que actualmente é efectuado em «suporte-papel», esses custos representam despesas administrativas do Conselho, na acepção do nº 2, primeiro parágrafo, do artigo K.8 do Tratado da União Europeia.