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Document 31996L0100
Directive 96/100/EC of the European Parliament and of the Council of 17 February 1997 amending the Annex to Directive 93/7/EEC on the return of cultural objects unlawfully removed from the territory of a Member State
Directiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo da Directiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro
Directiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo da Directiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro
JO L 60 de 1.3.1997, pp. 59–60
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2015; revogado por 32014L0060
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 31993L0007 | complemento | anexo | 21/03/1997 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Corrected by | 31996L0100R(01) | (SK) | |||
| Repealed by | 32014L0060 |
Directiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo da Directiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro
Jornal Oficial nº L 060 de 01/03/1997 p. 0059 - 0060
DIRECTIVA 96/100/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo da Directiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), Considerando que segundo as diversas tradições artísticas existentes na Comunidade, os quadros realizados a aguarelas, guaches ou pastéis são considerados quer pinturas quer desenhos; que a categoria 4 do anexo da Directiva 93/7/CEE (4) abrange os desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material e que a categoria 3 abrange os quadros e pinturas feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material; que são diferentes os limiares financeiros aplicáveis a estas duas categorias; que, no contexto do mercado interno, tal facto poderá ocasionar graves diferenças de tratamento das obras realizadas a aguarelas, guaches ou pastéis consoante o Estado-membro em que se encontrem; que, para efeitos de aplicação da directiva, é necessário decidir em que categoria devem ser classificadas as obras em questão, a fim de garantir a aplicação uniforme dos limiares financeiros em toda a Comunidade; Considerando que a experiência tem provado que os quadros realizados a aguarelas, guaches ou pastéis atingem preços mais elevados do que os desenhos, mas muito inferiores aos das pinturas a óleo ou a têmpera; que, por conseguinte, é necessário classificar as obras realizadas a aguarelas, guaches ou pastéis numa nova categoria distinta, com um limiar financeiro de 30 000 ecus, por forma a garantir a restituição das obras de grande importância que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo da Directiva 93/7/CEE é alterado do seguinte modo: 1. No ponto A: a) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Quadros e pinturas, para além dos abrangidos pelas categorias 3A e 4, feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (1).»; b) É inserido o seguinte número: «3A. Aguarelas, guaches e pastéis feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte (1).»; c) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Mosaicos, para além dos classificados nas categorias 1 e 2, realizados inteiramente à mão em qualquer material, e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (1).». 2. No ponto B é inserida a seguinte categoria: «30 000 - 3A (aguarelas, guaches e pastéis)». Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1997. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. M. GIL-ROBLES Pelo Conselho O Presidente G. ZALM (1) JO nº C 6 de 11. 1. 1996, p. 15. (2) JO nº C 97 de 1. 4. 1996, p. 28. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996, p. 38), posição comum do Conselho de 8 de Julho de 1996 (JO nº C 264 de 11. 9. 1996, p. 66) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Novembro de 1996 (JO nº C 362 de 2. 12. 1996). Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 1996. (4) JO nº L 74 de 27. 3. 1993, p. 74.