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Document 31989L0552

    Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

    JO L 298 de 17.10.1989, p. 23–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/05/2010; revogado por 32010L0013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/552/oj

    31989L0552

    Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

    Jornal Oficial nº L 298 de 17/10/1989 p. 0023 - 0030
    Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0003
    Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0003


    *****

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 3 de Outubro de 1989

    relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

    (89/552/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e o seu artigo 66º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que os objectivos da Comunidade, nos termos enunciados no Tratado, consistem em realizar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, a estabelecer relações mais próximas entre os Estados que compõem a Comunidade, a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos países, eliminando as barreiras que dividem a Europa, a promover a melhoria constante das condições de vida dos seus povos, bem como a velar pela preservação e a consolidação da paz e da liberdade;

    Considerando que o Tratado prevê o estabelecimento de um mercado comum que inclui a eliminação entre os Estados-membros dos obstáculos à livre circulação de serviços e o estabelecimento de um sistema que garanta que a concorrência não seja falseada;

    Considerando que as emissões transfronteiras realizadas graças às diferentes tecnologias constituem um dos meios para prosseguir os objectivos da Comunidade; que é conveniente a adopção de medidas que garantam a passagem dos mercados nacionais para um mercado comum de produção e de distribuição de programas e que criem condições de concorrência leal sem prejuízo da função de interesse público que incumbe aos serviços de radiodifusão televisiva;

    Considerando que o Conselho da Europa adoptou a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras;

    Considerando que o Tratado prevê a adopção de directivas destinadas a coordenar disposições tendentes a facilitar o acesso a actividades não assalariadas;

    Considerando que, em circunstâncias normais, a radiodifusão televisiva constitui um serviço na acepção do Tratado;

    Considerando que o Tratado prevê a livre circulação de todos os serviços fornecidos normalmente contra remuneração, sem exclusão relativa ao seu conteúdo cultural ou outro e sem restrições relativamente aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não o do destinatário do serviço;

    Considerando que esse direito aplicado à difusão e à distribuição de serviços de televisão constitui igualmente uma manifestação específica, em direito comunitário de um princípio mais geral, a saber, a liberdade de expressão, tal como está consagrada no nº 1 do artigo 10º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ratificada por todos os Estados-membros; que, por essa razão, a adopção de directivas relativas à actividade de difusão e de distribuição de programas de televisão deve garantir o livre exercício dessa actividade à luz do referido artigo, sob a única reserva dos limites previstos no nº 2 desse mesmo artigo e no nº 1 do artigo 56º do Tratado;

    Considerando que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros aplicáveis ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva e de distribuição por cabo apresentam disparidades que são de natureza a entravar a livre circulação de emissões na Comunidade e a falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum;

    Considerando que todas essas barreiras à livre difusão no interior da Comunidade devem ser suprimidas por força do Tratado;

    Considerando que essa supressão deve ser acompanhada de uma coordenação das legislações aplicáveis; que essa coordenação deve ter como objectivo facilitar o exercício das actividades profissionais em causa e, de uma forma mais geral, a livre circulação das informações e das ideias no interior da Comunidade;

    Considerando que, por consequência, é necessário e suficiente que todas as emissões respeitem a legislação do Estado-membro de onde provêm;

    Considerando que a presente directiva prevê disposições mínimas necessárias para garantir a livre difusão de emissões; que, por esse motivo, não afecta as competências de que dispõem os Estados-membros e as suas autoridades no que diz respeito à organização - incluindo os sistemas de concessão, de autorização administrativa ou de imposição de taxas - e ao financiamento das emissões, bem como ao conteúdo dos programas; que a independência da evolução cultural de cada Estado-membro e a diversidade cultural da Comunidade permanecem assim preservadas;

    Considerando que é necessário, no âmbito do mercado comum, que todas as emissões provenientes da Comunidade e destinadas a ser captadas no seu interior e, nomeadamente, as emissões destinadas a um outro Estado-membro respeitem a legislação do Estado-membro de origem aplicável às emissões destinadas ao público desse Estado-membro, bem como as disposições da presente directiva.

    Considerado que a obrigação do Estado-membro de origem de se assegurar de que as emissões são conformes com a legislação nacional, tal como coordenada pela presente directiva, é suficiente, no que diz respeito ao direito comunitário, para garantir a livre circulação das emissões, sem que seja necessário um segundo controlo pelos mesmos motivos nos Estados-membros receptores; que, no entanto, o Estado-membro receptor pode, a título excepcional e em condições específicas, suspender provisoriamente a retransmissão de emissões televisivas;

    Considerando que é essencial que os Estados-membros velem por que sejam evitados actos que possam prejudicar a liberdade de circulação e de comércio das emissões televisivas ou que possam promover a criação de posições dominantes susceptíveis de conduzir a restrições ao pluralismo e à liberdade da informação televisiva bem como da informação no seu conjunto;

    Considerando que a presente directiva, ao limitar-se a uma regulamentação que visa especificamente a radiodifusão televisiva, não prejudica os actos comunitários de harmonização em vigor ou futuros que tenham nomeadamente por objecto fazer respeitar os imperativos relativos à defesa dos consumidores, à lealdade das transacções comerciais e à concorrência;

    Considerando que é no entanto necessária uma coordenação para proporcionar às pessoas e às indústrias produtoras de programas televisivos com objectivos culturais um melhor acesso à profissão e ao seu exercício;

    Considerando que exigências mínimas para as produções audiovisuais europeias aplicáveis a todos os programas, públicos ou privados, de televisão da Comunidade são um meio para promover a produção, a produção independente e a distribuição nas indústrias acima referidas e completam outros instrumentos que foram ou serão propostos no mesmo sentido;

    Considerando que é portanto necessário promover a formação de mercados de uma dimensão suficiente para que as produções televisivas dos Estados-membros possam amotirzar os investimentos necessários, não só estabelecendo normas comuns que abram reciprocamente os mercados nacionais mas também, sempre que tal se revelar exequível, actuando através dos meios adequados para que as produções europeias sejam maioritárias nos programas televisivos dos Estados-membros; que, com vista a permitir a aplicação dessas normas e a prossecução desses objectivos, os Estados-membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a realização da percentagem que a presente directiva prevê que seja reservada às obras europeias e às produções independentes; que, para o cálculo dessa percentagem, importa ter em consideração a situação específica da República Helénica e da República Portuguesa; que a Comissão deve levar o relatório de cada Estado-membro ao conhecimento dos outros Estados-membros, fazendo-o acompanhar, se necessário, de um parecer que tenha em conta nomeadamente a evolução registada relativamente aos anos anteriores, a parte ocupada pelas obras de primeira difusão na programação, as circunstâncias particulares dos novos organismos de radiodifusão televisiva e a situação específica dos países com fraca capacidade de produção audiovisual ou uma área linguística restrita;

    Considerando que, para os referidos efeitos, é necessário definir as « obras europeias », sem prejuízo da possibilidade de os Estados-membros especificarem essa definição no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição nos termos do nº 1 do artigo 3º, no respeito do direito comunitário e tendo em conta os objectivos da presente directiva;

    Considerando que é importante procurar os instrumentos e procedimentos adequados e conformes com o direito comunitário que favoreçam a realização desses objectivos com vista a tomar as medidas que se impõem para encorajar a actividade e o desenvolvimento da produção e da distribuição audiovisual europeias, nomeadamente nos países de fraca capacidade de produção ou de área linguística restrita; Considerando que poderão sera aplicados dispositivos nacionais de apoio ao desenvolvimento da produção europeia, desde que sejam conformes com o direito comunitário;

    Considerando que um compromisso no sentido de que, na medida do possível, uma certa percentagem das emissões seja reservada a produções independentes realizadas por produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva estimulará o aparacimento de novas fontes de produção televisiva, nomeadamente a criação de pequenas e médias empresas; que novas possibilidades serão assim oferecidas e novas perspectivas abertas à criatividade, às profissões culturais e aos trabalhadores do sector cultural; que, ao definir a noção de produtor independente, os Estados-membros devem ter em conta aquele objectivo e, para tanto, conceder toda a devida atenção às pequenas e médias empresas de produção e velar por tornar possível a participação financeira das subsidiárias co-produtoras de organismos de radiodifusão televisiva;

    Considerando que são necessárias medidas que permitam aos Estados-membros velar por uma certa cronologia entre a primeira difusão cinematográfica de uma obra e a primeira difusão televisiva;

    Considerando que, no intuito de promover activamente uma língua específica, os Estados-membros devem conservar a faculdade de estabelecer regras mais rigorosas ou mais pormenorizadas em função de critérios linguísticos, desde que essas regras respeitem o direito comunitário e, em particular, não se apliquem a retransmissão de programas originários de outros Estados-membros;

    Considerando que, para assegurar de forma completa e adequada a protecção dos interesses dos consumidores que são os telespectadores, é essencial que a publicidade televisiva seja submetida a um determinado número de normas mínimas e de critérios e que os Estados-membros tenham a faculdade de fixar normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas e, em determinados casos, condições diferentes para os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição;

    Considerando que, no respeito sempre pelo direito comunitário, os Estados-membros devem poder fixar, para as emissões destinadas exclusivamente ao território nacional que não possam ser captadas, directa ou indirectamente, num outro ou em vários outros Estados-membros, condições diferentes relativas à inserção da publicidade e limites diferentes para o volume de publicidade, de forma a facilitar a difusão dessas emissões;

    Considerando que se deve proibir toda a publicidade televisiva de cigarros e de produtos à base de tabaco, incluindo as formas indirectas de publicidade que, embora não mencionem directamente o produto, tentam contornar a proibição da publicidade utilizando nomes de marcas, símbolos ou outros traços distintivos de produtos à base de tabaco ou de empresas cujas actividades conhecidas ou principais incluem a produção ou a venda desse tipo de produtos;

    Considerando que é igualmente necessário proibir toda a publicidade televisiva de medicamentos e de tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-membro sob cuja jurisdição o organismo de radiodifusão televisiva se encontra, bem como prever critérios rigorosos em matéria de publicidade televisiva de bebidas alcoólicas;

    Considerando que, tendo em conta a importância crescente do patrocínio no financiamento dos programas, convém estabelecer normas adequadas a esse respeito;

    Considerando que é necessário, além disso, prever normas para a protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores nos programas e na publicidade televisiva;

    Considerando que, se os organismos de radiodifusão televisiva estão normalmente obrigados a velar por que as emissões apresentem lealmente os factos e os acontecimentos, é todavia importante que eles sejam submetidos a obrigações precisas em matéria de direito de resposta ou de medidas equivalentes para que qualquer pessoa lesada nos seus direitos legítimos na sequência de uma alegação feita no decurso de uma emissão de televisão possa efectivamente fazer valer esses direitos,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    CAPÍTULO I

    Definições

    Artigo 1º

    Para efeitos da presente directiva, entende-e por:

    a) « Radiodifusão televisiva », a transmissão primária, com ou sem fio, terrestre ou por satélite, codificada ou não, de programas televisivos destinados ao público. A radiodifusão televisiva inclui a comunicação de programas entre empresas com vista à sua difusão ao público. Não inclui no entanto os serviços de comunicações que forneçam, a pedido individual, elemntos de informação ou outras mensagens, como os serviços de telecópia, os bancos electrónicos de dados e outros serviços similares;

    b) « Publicidade televisiva », qualquer forma de mensagem televisiva a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar por uma empresa pública ou privada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, a troco de pagamento, de bens ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações.

    (1) JO nº C 179 de 17. 7. 1986, p. 4.

    (2) JO nº C 49 de 22. 2. 1988, p. 53, e

    JO nº C 158 de 26. 6. 1989.

    (3) JO nº C 232 de 31. 8. 1987, p. 29.

    Salvo para os efeitos contemplados no artigo 18º, não se consideram abrangidas as ofertas directivas ao público com vista à venda, compra ou locação de produtos ou com vista ao fornecimento de serviços a troco de remuneração;

    c) « Publicidade clandestina », a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca ou de actividades de um fabricante de mercadorias ou de um prestatário de serviços em programas em que essa apresentação seja feita de forma intencional pelo organismo de radiodifusão televisiva com fins publicitários e que possa iludir o público quanto à natureza dessa apresentação. A apresentação é considerada intencional sempre que for feita a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar;

    d) « Patrocínio », qualquer contribuição feita por uma empresa pública ou privada que não exerça actividades de radiodifusão televisiva ou de produção de obras audiovisuais para o financiamento de programas televisivos, com vista a promover o seu nome, marca, imagem, actividades, ou realizações.

    CAPÍTULO II

    Disposições gerais

    Artigo 2º

    1. Cada Estado-membro velará por que todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas:

    - por organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, ou

    - por organismos de radiodifusão televisiva que utilizem uma frequência ou uma capacidade de satélite concedidas por esse Estado-membro ou uma ligação ascendente com um satélite situada nesse Estado-membro, embora não sob a jurisdição de nenhum Estado-membro,

    respeitem a legislação aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-membro.

    2. Os Estados-membros assegurarão a liberdade de recepção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de programas de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente directiva. Os Estados-membros podem suspender provisoriamente a retransmissão de um programa televisivo caso se encontrem reunidas as seguintes condições:

    a) Um programa televisivo proveniente de outro Estado-membro infrinja manifesta, séria e gravemente o artigo 22º;

    b) O organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a mesma disposição pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;

    c) O Estado-membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e da sua intenção de restringir a retransmissão no caso de tal violação voltar a verificar-se;

    d) As consultas com o Estado de transmissão e a Comissão não tenham conduzido a um acerto amigável no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista na alínea c), persistindo a alegada violação.

    A Comissão velará pela compatibilidade da suspensão com o direito comunitário. A Comissão pode solicitar ao Estado-membro em causa que cesse urgentemente quaisquer suspensões contrárias ao direito comunitário. Esta disposição não afecta a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção às violações em causa no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva implicado.

    3. A presente directiva não se aplica às emissões de radiodifusão televisiva destinadas exclusivamente a ser captadas em Estados que não os Estados-membros e que não sejam recebidas directa ou indirectamente em um ou vários Estados-membros.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros têm a faculdade, no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva.

    2. Os Estados-membros assegurarão, através dos meios apropriados e no âmbito das respectivas legislações, a observância das disposições da presente directiva por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição.

    CAPÍTULO III

    Promoção da distribuição e da produção de programas televisivos

    Artigo 4º

    1. Sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados, os Estados-membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras comunitárias, na acepção do artigo 6º, uma percentagem maioritária do seu tempo de antena, excluindo o tempo consagrado aos noticiários, a manifestação desportivas, jogos, publicidade ou serviços de teletexto. Essa percentagem, tendo em conta as responsabilidades do organismo de radiodifusão televisiva para com o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão, deve ser obtida progressivamente com base em critérios adequados.

    2. Sempre que não for possível atingir a percentagem definida no nº 1, o valor a considerar não deve ser inferior à percentagem média registada em 1988 no Estado-membro em causa.

    Todavia, no que se refere à República Helénica e à República Portuguesa, o ano de 1988 é substituído pelo de 1990. 3. A partir de 3 de Outubro de 1991, os Estados-membros enviarão à Comissão, de dois em dois anos, um relatório relativo à aplicação do presente artigo e do artigo 5º

    Esse relatório compreenderá nomeadamente um levantamento estatístico da realização da percentagem referida no presente artigo e no artigo 5º relativamente a cada um dos programas de televisão do âmbito da competência do Estado-membro em causa, as razões pelas quais não tenha sido possível em cada um dos casos atingir essa percentagem, bem como as medidas adoptadas ou previstas para a atingir.

    A Comissão levará esses relatórios ao conhecimento dos outros Estados-membros e do Parlamento Europeu, acompanhados eventualmente de um parecer. A Comissão assegurará a aplicação do presente artigo e do artigo 5º de acordo com as disposições do Tratado. No seu parecer, a Comissão pode atender nomeadamente ao progresso realizado em relação aos anos anteriores, à percentagem de obras de primeira difusão na programação, às circunstâncias particulares dos novos organismos de radiodifusão televisiva e da situação específica dos países de fraca capacidade de produção audiovisual ou de área linguística restrita.

    4. O Conselho voltará a analisar a execução do presente artigo com base num relatório da Comissão, acompanhado das propostas de revisão que esta última considere adequadas, o mais tardar no final do quinto ano a contar da adopção da presente directiva.

    Para o efeito, o relatório da Comissão terá em conta nomeadamente, com base nas informações prestadas pelos Estados-membros nos termos do nº 3, a evolução registada no mercado comunitário bem como no contexto internacional.

    Artigo 5º

    Sempre que tal se revele exequível e através de meios adequados, os Estados-membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem pelo menos 10 % do seu tempo de antena, com exclusão do tempo consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, jogos, publicidade ou serviços de teletexto, ou em alternativa, à escolha do Estado-membro, pelo menos 10 % do seu orçamento de programação a obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva. Essa percentagem, tendo em conta as responsabilidades dos organismos de radiodifusão televisiva para com o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão, deve ser obtida progressivamente com base em critérios apropriados; essa percentagem deve ser atingida reservando-se uma percentagem adequada a obras recentes, isto é, a obras difundidas num lapso de tempo de cinco anos após a sua produção.

    Artigo 6º

    1. Para os efeitos do presente capítulo, entende-se por « obras europeias » as obras seguintes:

    a) As obras originárias de Estados-membros da Comunidade e, no tocante aos organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição da República Federal da Alemanha, as obras originárias dos territórios alemães onde não é aplicável a Lei Fundamental que satisfaçam as condições do nº 2;

    b) As obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam Parte da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e que satisfaçam as condições do nº 2;

    c) As obras originárias de outros Estados terceiros europeus que satisfaçam as condições do nº 3.

    2. As obras referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 são as obras que, realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou vários Estados referidos nas alíneas a) e b) do mesmo nº 1, satisfaçam uma das três condições seguintes:

    a) Sejam realizadas por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;

    b) A produção dessas obras seja supervisionada e efectivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;

    c) A contribuição dos co-produtores desses Estados para o custo total da co-produção seja maioritária e a co-produção não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados.

    3. As obras previstas na alínea c), do nº 1 são as obras que são realizadas, quer exclusivamente quer em co-produção com os produtores estabelecidos em um ou vários Estados-membros, pelos produtores estabelecidos em um ou vários Estados terceiros europeus com os quais a Comunidade venha a concluir acordos nos termos dos processos previstos pelo Tratado, se essas obras forem realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou vários Estados-membros europeus.

    4. As obras que não sejam obras europeias na acepção do nº 1, mas que sejam realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou vários Estados-membros, serão consideradas como obras europeias na proporção da contribuição dos co-produtores comunitários para o custo total da produção.

    Artigo 7º

    Os Estados-membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jursidição não procedam a qualquer difusão de obras cinematográficas antes do final de um prazo de dois anos após o início da exploração dessa obra nas salas de cinema num dos Estado-membros da Comunidade, salvo acordo em contrário entre os detentores de direitos e o organismo de radiodifusão televisiva; no caso de obras cinematográficas co-produzidas pelo organismo de radiodifusão televisiva, esse prazo será de um ano. Artigo 8º

    Sempre que o considerem necessário para a realização de objectivos de política linguística, os Estados-membros têm a faculdade, na condição de que respeitem o direito comunitário, de prever, em relação a algumas ou todas as emissões dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas, nomeadamente em função de critérios linguísticos.

    Artigo 9º

    O presente capítulo não se aplica às emissões de televisão de carácter local que não façam parte de uma rede nacional.

    CAPÍTULO IV

    Publicidade televisiva e patrocínio

    Artigo 10º

    1. A publicidade televisiva deve ser facilmente identificável como tal e nitidamente separada do resto do programa por meios ópticos e/ou acústicos.

    2. Os spots publicitários isolados devem constituir excepção.

    3. A publicidade não deve utilizar técnicas subliminares.

    4. É proibida a publicidade clandestina.

    Artigo 11º

    1. A publicidade televisiva deve ser inserida entre os programas. Sob reserva das condições estabelecidas nos nºs 2 a 5, a publicidade pode também ser inserida durante os programas de modo a que não atente contra a sua integridade e valor, tendo em conta as interrupções naturais do programa bem como a sua duração e natureza, e de maneira a não lesar os direitos de quaisquer titulares.

    2. Nos programas compostos por partes autónomas ou nas emissões desportivas e em manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre as partes autónomas ou nos intervalos.

    3. A transmissão de obras audiovisuais tais como as longas metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas de diversão e documentários) de duração programada superior a 45 minutos pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos. É autorizada outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder de, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.

    4. Sempre que um programa que não qualquer um dos que são abrangidos pelo nº 2 for interrompido por publicidade, deve decorrer um período de pelo menos 20 minutos entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa.

    5. Não pode ser inserida publicidade durante a difusão de serviços religiosos. Os telejornais, os programas de informação política, os documentários, os programas religiosos e os programas infantis de duração programada inferior a 30 minutos não podem ser interrompidos por publicidade. Quando a sua duração programada for igual ou superior a 30 minutos, aplica-se o disposto nos números anteriores.

    Artigo 12º

    A publicidade televisiva não deve:

    a) Atentar contra o respeito da dignidade humana;

    b) Conter qualquer discriminação em virtude da raça, sexo ou nacionalidade;

    c) Atentar contra convicções religiosas ou políticas;

    d) Encorajar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;

    e) Encorajar comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente.

    Artigo 13º

    É proibida toda e qualquer forma de publicidade televisiva de cigarros e de outros produtos à base de tabaco.

    Artigo 14º

    É proibida a publicidade televisiva de medicamentos e de tratamentos médicos que apenas mediante receita médica estejam disponíveis no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva.

    Artigo 15º

    A publicidade televisiva de bebidas alcoólicas deve respeitar os seguintes critérios:

    a) Não pode dirigir-se especificamente aos menores e, em particular, apresentar menores a consumir tais bebidas;

    b) Não deve associar o consumo de álcool a uma melhoria do rendimento físico ou à condução de veículos automóveis;

    c) Não deve criar a impressão de que o consumo de álcool favorece o sucesso social ou sexual;

    d) Não deve sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou têm efeito estimulante, sedativo ou anticonflitual;

    e) Não deve encorajar o consumo imoderado de bebidas alcoólicas ou dar uma imagem negativa da abstinência ou da sobriedade;

    f) Não deve sublinhar como qualidade positiva de uma bebida o seu elevado teor de álcool.

    Artigo 16º

    A publicidade televisiva não deve causar qualquer prejuízo moral ou físico aos menores, pelo que terá de respeitar os seguintes critérios para a protecção desses mesmos menores: a) Não deve incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, à compra de um determinado produto ou serviço;

    b) Não deve incitar directamente os menores a persuadir os seus pais ou terceiros a comprar os produtos ou serviços em questão;

    c) Não deve explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, professores ou noutras pessoas;

    d) Não deve, sem motivo, apresentar menores em situação de perigo.

    Artigo 17º

    1. Os programas televisivos patrocinados devem observar os requisitos seguintes:

    a) O conteúdo e a programação de um programa patrocinado não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador de modo a atentar contra a responsabilidade e a independência editorial do organismo de radiodifusão em relação aos programas;

    b) Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome e/ou o logotipo do patrocinador no início e/ou no final dos programas;

    c) Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou ao aluguer dos produtos ou serviços do patrocinador ou de um terceiro, especialmente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

    2. Os programas televisivos não podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas que tenham por actividade principal o fabrico ou a venda de produtos ou o fornecimento de serviços cuja publicidade seja proibida por força dos artigos 13º e 14º

    3. Os telejornais e os programas de informação política não podem ser patrocinados.

    Artigo 18º

    1. O tempo consagrado à publicidade não deve ultrapassar 15 % do tempo de transmissão diário. Todavia, essa percentagem pode ser elevada até 20% no caso de incluir formas de publicidade como ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos ou com vista à prestação de serviços, desde que o volume dos spots publicitários não exceda 15 %.

    2. O tempo de transmissão consagrado aos spots publicitários no interior de um dado período de uma hora não deve exceder 20 %.

    3. Sem prejuízo do disposto no nº 1, as formas de publicidade como as ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos, ou com vista à prestação de serviços não devem exceder uma hora por dia.

    Artigo 19º

    Os Estados-membros podem prever normas mais rigorosas do que as do artigo 18º para o tempo de antena e as regras de transmissão televisiva dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de forma a conciliar a procura de publicidade televisiva com os interesses do público, tendo em conta nomeadamente:

    a) A função informativa, educativa, cultural e de diversão da televisão;

    b) A salvaguarda do pluralismo da informação e dos media.

    Artigo 20º

    Sem prejuízo do artigo 3º, os Estados-membros podem prever, no respeito pelo direito comunitário, condições diferentes das estabelecidas nos nºs 2 a 5 do artigo 11º e no artigo 18º para as emissões exclusivamente destinadas aos território nacional e que não possam ser captadas, directa ou indirectamente, num outro ou em vários outros Estados-membros.

    Artigo 21º

    Os Estados-membros assegurarão, no âmbito das respectivas legislações, que, no caso de emissões televisivas que não respeitem as disposições do presente capítulo, sejam aplicadas medidas apropriadas destinadas a assegurar o cumprimento dessas disposições.

    CAPÍTULO V

    Protecção dos menores

    Artigo 22º

    Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não incluam programas susceptíveis de prejudicar gravamente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita. Esta disposição aplica-se a todos os programas que sejam susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, excepto se, pela escolha da hora de emissão ou por quaisquer medidas técnicas, se assegurar que os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não vejam ou ouçam normalmente essas emissões.

    O Estados-membros assegurarão igualmente que as emissões não tenham qualquer incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade.

    CAPÍTULO VI

    Direito de resposta

    Artigo 23º

    1. Sem prejuízo de outras disposições civis, administrativas ou penais adoptadas pelos Estados-membros , qualquer pessoa singular ou colectiva, sem consideração de nacionalidade, cujos direitos legítimos, relativos nomeadamente à sua reputação e bom nome, tenham sido lesados na sequência de uma alegação incorrecta feita durante uma emissão televisiva deve poder beneficiar do direito de resposta ou de medidas equivalentes.

    2. O direito de resposta ou as medidas equivalentes podem ser exercidas em relação a todos os organismos de radiodifusão televisiva sob a jursidição de um Estado-membro. 3. Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para estabelecer o direito de resposta ou as medidas equivalentes e determinar o processo a seguir para o respectivo exercício. Os Estados-membros assegurarão nomeadamente que o prazo previsto para o exercício do direito de resposta ou das medidas equivalentes seja suficiente e que as regras desse exercício permitam que o direito de resposta ou as medidas equivalentes possam ser exercidos de forma apropriada por pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas noutros Estados-membros.

    4. O pedido de exercício do direito de resposta ou das medidas equivalentes pode ser rejeitado se a resposta não se justificar em face das condições enunciadas no nº 1, se implicar um acto punível, se a sua difusão implicar a responsabilidade civil do organismo de radiodifusão televisiva ou se ofender a moral pública e for contrária aos bons costumes.

    5. Serão previstos processos que permitam o recurso aos tribunais em caso de litígios relativos ao exercício do direito de resposta ou das medidas equivalentes.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 24º

    Nos domínios que não são por ela coordenados, a presente directiva não afecta os direitos e obrigações dos Estados-membros decorrentes de convenções existentes em matéria de telecomunicações e de radiodifusão televisiva.

    Artigo 25º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 3 de Outubro de 1991. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que venham a adoptar nos domínios regulados pela presente directiva.

    Artigo 26º

    O mais tardar no final do quinto ano a contar da data de adopção da presente directiva e, daí em diante, de dois em dois anos, a Comissão submeterá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se necessário, apresentará propostas com vista a adaptá-la à evolução da radiodifusão televisiva.

    Artigo 27º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. DUMAS

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