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A agricultura na União Europeia — regras de financiamento, gestão e acompanhamento

A agricultura na União Europeia — regras de financiamento, gestão e acompanhamento

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/2116 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Sendo um dos atos de base da política agrícola comum (PAC) da União Europeia (UE), este regulamento estabelece as regras de financiamento, gestão e acompanhamento ao abrigo dos dois principais fundos da PAC.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento estabelece as regras relativas:

  • ao financiamento das despesas no âmbito da PAC;
  • aos sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados-Membros da UE;
  • aos procedimentos de apuramento e de conformidade.

Fundos de financiamento da política agrícola comum

Foram afetados à PAC, para o período de 2021-2027, 387 mil milhões de EUR de financiamento. Estes provêm de dois fundos distintos:

Além disso, os fundos financiam outras atividades de apoio, tais como:

  • medidas de informação e promoção de produtos agrícolas;
  • atividades de preparação, monitorização e apoio administrativo e técnico.

Estrutura de governação

Os Estados-Membros designam organismos de governação para a PAC, nomeadamente:

  • Autoridade competente. A nível ministerial, responsável:
    • pela emissão, revisão e retirada da acreditação dos organismos pagadores,
    • pela designação e pela emissão, revisão e retirada da acreditação do organismo de coordenação.
  • Organismo pagador. Serviços ou organismos dos Estados-Membros que:
    • são responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas,
    • devem cumprir as regras estabelecidas pela Comissão Europeia.
  • Organismo de coordenação. A criar sempre que um Estado-Membro possua mais do que um organismo pagador. É incumbido de diversas funções, nomeadamente:
    • recolher e transmitir informações à Comissão,
    • apresentar à Comissão um relatório anual de desempenho,
    • promover a aplicação harmonizada das regras da UE.
  • Organismo de certificação. Um organismo de auditoria público ou privado que emite um parecer, elaborado de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites, que determina se:
    • as contas do organismo pagador dão uma imagem verdadeira e fiel,
    • os sistemas de governação dos Estados-Membros estabelecidos funcionam adequadamente,
    • os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de realizações para efeitos do apuramento anual do desempenho referido no artigo 54.o do regulamento e os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de resultados para efeitos do acompanhamento plurianual do desempenho que se refere o artigo 128.o do Regulamento (UE) 2021/2115, demonstrando que é cumprido o artigo 37.o do regulamento, estão corretos,
    • as despesas relativas às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013 e (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1144/2014 (ver síntese), cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão, são legais e regulares.

Gestão financeira

O regulamento estabelece as regras para a gestão financeira de ambos os fundos, incluindo:

  • o FEAGA:
    • disciplina orçamental, incluindo o limite máximo orçamental, a reserva agrícola, a disciplina financeira, o procedimento de disciplina orçamental e um sistema de alerta rápido e de acompanhamento mensal,
    • financiamento de despesas, incluindo o procedimento para os pagamentos mensais;
  • o FEADER:
    • financiamento de programas de desenvolvimento rural ao abrigo do plano estratégico da PAC,
    • contribuição financeira para as intervenções de desenvolvimento rural, incluindo disposições de pré-financiamento, pagamentos intercalares, pagamentos do saldo e anulação automática de autorizações.

Apuramento das contas

  • Controlos. A Comissão efetuará controlos nos Estados-Membros, nomeadamente para verificar se:
    • as práticas administrativas cumprem as normas da UE,
    • as despesas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 6.o do regulamento, relativas às intervenções referidas no Regulamento (UE) 2021/2115, se traduziram nas realizações correspondentes comunicadas no relatório anual de desempenho,
    • as despesas correspondentes às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014 foram efetuadas e controladas em conformidade com as regras da UE aplicáveis,
    • o trabalho do organismo de certificação é efetuado nos termos do artigo 12.o e para os efeitos da secção 2 do capítulo II, título II,
    • o organismo pagador cumpre os critérios mínimos de acreditação estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2, e se o Estado-Membro aplica corretamente o artigo 9.o, n.o 4,
    • o plano estratégico da PAC é executado corretamente,
    • os planos de ação são executados corretamente.
  • Acesso à informação e aos documentos. Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão todas as informações e documentos necessários.
  • Apuramento financeiro anual. A Comissão adota atos de execução que incluam a sua decisão relativamente à integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas pelos organismos pagadores acreditados.
  • Apuramento anual do desempenho. A Comissão adota atos de execução para determinar os montantes a reduzir do financiamento da UE caso as despesas no âmbito dos planos estratégicos da PAC não se traduzam nas realizações correspondentes conforme comunicadas no relatório anual de desempenho.
  • Procedimento de conformidade. Sempre que as despesas não tenham sido efetuadas em conformidade com o direito da UE, a Comissão determina o montante a excluir do financiamento da UE.

Controlos

  • De modo a garantir que o apoio é atribuído corretamente aos beneficiários, os Estados-Membros devem instaurar sistemas de gestão e controlo eficientes.
  • Os controlos efetuados pelas autoridades nacionais incluem controlos sistemáticos dos domínios que apresentam o maior risco de erro.
  • Para determinados pagamentos, os Estados-Membros devem utilizar um sistema de gestão e controlo dos pagamentos a agricultores, o sistema integrado de gestão e controlo.
  • Existem regras específicas aplicáveis ao controlo dos documentos comerciais dos organismos pagadores ou dos beneficiários (ou seus representantes) que estão direta ou indiretamente associados ao sistema de financiamento pelo FEAGA, a fim de verificar se as transações foram efetivamente registadas no sistema e executadas de forma correta. Estas não se aplicam a medidas abrangidas pelo sistema integrado de gestão e controlo.

Sanções

  • Além do não pagamento ou da retirada de pagamento a beneficiários que não cumpram os critérios de elegibilidade, os seus compromissos ou outras obrigações, o regulamento exige que os Estados-Membros, se pertinente, lhes imponham sanções administrativas.
  • O regulamento exige que os Estados-Membros criem um sistema para aplicar sanções administrativas aos beneficiários que não cumpram as regras da condicionalidade social relacionadas com a saúde, a segurança e as condições de trabalho.

Regras comuns

O regulamento estabelece ainda uma série de regras comuns que abrangem questões como:

  • a informação apresentada à Comissão pelos Estados-Membros e a sua utilização;
  • a utilização do euro e a taxa de câmbio aplicada;
  • o requisito de transparência na publicação dos nomes dos beneficiários, com exceção dos que recebam montantes muito pequenos (iguais ou inferiores a 1 250 EUR, dependendo do Estado-Membro);
  • meios que permitam à Comissão concluir que foram efetuadas despesas nos termos das normas da UE — incluindo o poder para reduzir e suspender os pagamentos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O regulamento será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
  • Revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013. No entanto, determinados aspetos deste último continuarão a ser aplicáveis.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2020/2220 permite a aplicação continuada das regras inscritas no quadro da PAC para o período de 2014-2020 e garante a continuidade dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários do apoio do FEAGA e do FEADER em 2021 e 2022, até à data de aplicação do novo quadro jurídico que tem início em 1 de janeiro de 2023.
    • Para cada um dos anos de 2021 e 2022, o montante da reserva está fixado em 400 milhões de EUR (a preços de 2011) e inscreve-se na rubrica 3 do quadro financeiro plurianual, conforme previsto no anexo do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 (ver síntese).

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261).

As sucessivas correções do Regulamento (UE) 2021/2116 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95-130).

Ver versão consolidada.

última atualização 13.01.2023

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