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The European Committee of the Regions
O Comité das Regiões Europeu
O Comité das Regiões Europeu
Artigo 13.o do Tratado da União Europeia (TUE) — disposições relativas às instituições
Artigo 306.o do TFUE (ex-artigo 264.o TCE) — O Comité das Regiões Europeu
Artigo 307.o do TFUE (ex-artigo 265.o TCE) — O Comité das Regiões Europeu
Membros
Os membros do CR são propostos pelos governos dos 27 Estados-Membros da UE e nomeados pelo Conselho por um período de 5 anos. A Decisão (UE) 2019/852 do Conselho fixa o número de membros em 329, na sequência da saída do Reino Unido da UE.
As delegações nacionais de membros refletem o equilíbrio global político geográfico e local/regional de cada Estado-Membro, como segue:
Os membros podem constituir-se em grupos políticos por afinidade política.
O papel do CR no processo legislativo
Organização do trabalho
As comissões elaboram projetos de pareceres, de relatórios e de resoluções que são posteriormente adotados em reunião plenária. As seis comissões são as seguintes:
A composição das comissões reflete a composição do CR no seu conjunto. Cada membro pertence pelo menos a uma comissão, mas a um máximo de duas. Podem aplicar-se exceções aos membros dos Estados-Membros que têm menos membros do que o número de comissões. As reuniões das comissões são normalmente públicas.
As assembleias plenárias são presididas pelo Presidente do CR e pronunciam-se por maioria dos sufrágios expressos, salvo disposição em contrário do regulamento interno. As reuniões são sempre difundidas em contínuo na Internet. O plenário:
Além disso:
A mesa estabelece o programa político do CR e acompanha a sua execução. Coordena igualmente os trabalhos da assembleia plenária e das comissões. É composta pelo presidente, o primeiro vice-presidente, 27 outros vice-presidentes (um por cada Estado-Membro), 26 outros membros e os presidentes dos grupos políticos.
O Presidente representa o CR e dirige os seus trabalhos.
Os grupos inter-regionais são plataformas que permitem o intercâmbio de pontos de vista e a criação de novas ideias entre os órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros e não só. Os grupos são constituídos por, pelo menos dez membros efetivos do CR de, pelo menos, quatro países ou um grupo de regiões que representem uma cooperação transfronteiriça. Foram estabelecidos para tratar de diversos assuntos, tais como o Brexit, a saúde e as regiões insulares.
O CR coordena igualmente redes que permitem que as regiões e cidades intercambiem boas práticas.
Secretariado-Geral
O CR dispõe de um Secretariado-Geral dirigido por um secretário-geral. O secretário-geral é nomeado pela mesa por maioria de dois terços dos seus membros e por um período de 5 anos, e assegura que as decisões tomadas pela mesa ou pelo presidente são executadas.
O regulamento interno é aplicável desde 22 de julho de 2023.
O CR está sedeado em Bruxelas e partilha alguns dos serviços do seu secretariado permanente (relacionados com a logística, as TIC e a tradução) com o CESE.
Para mais informações, consultar:
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigo 13.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 22).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Artigo 300.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 177).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Secção 2 — O Comité das Regiões — Artigo 305.o (ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 263.o TCE) (JO C 202, de 7.6.2016, p. 178-179).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Secção 2 — O Comité das Regiões — Artigo 306.o (ex-artigo 264.o TCE) (JO C 202, de 7.6.2016, p. 179).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Secção 2 — O Comité das Regiões — Artigo 307.o (ex-artigo 265.o TCE) (JO C 202, de 7.6.2016, p. 179).
Comité das Regiões Europeu — Regimento (JO L 184 de 21.7.2023, p. 83-108).
Decisão (UE) 2020/102 do Conselho de 20 de janeiro de 2020 que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 20 de 24.1.2020, p. 2-16).
As sucessivas alterações da Decisão 2020/102 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Código de Conduta dos Membros do Comité das Regiões Europeu (JO L 20 de 24.1.2020, p. 17-23).
Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (JO L 139 de 27.5.2019, p. 13-14).
última atualização 08.09.2023