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O Comité das Regiões Europeu

O Comité das Regiões Europeu

 

SÍNTESE DE:

Artigo 13.o do Tratado da União Europeia (TUE) — disposições relativas às instituições

Artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — Os órgãos consultivos da União Europeia (UE)

Artigo 305.o do TFUE (ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 263.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia — TCE) — O Comité das Regiões Europeu

Artigo 306.o do TFUE (ex-artigo 264.o TCE) — O Comité das Regiões Europeu

Artigo 307.o do TFUE (ex-artigo 265.o TCE) — O Comité das Regiões Europeu

Regimento

QUAL É O OBJETIVO DOS ARTIGOS E DO REGIMENTO?

  • O artigo 13.o do Tratado da União Europeia (TUE) elenca as instituições da União Europeia (UE) e determina que o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia serão assistidos pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Comité Europeu das Regiões (CR), que exerce funções consultivas.
  • O artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE) afirma que o CR é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. Os membros do CR não estão vinculados a quaisquer instruções e exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da UE.
  • O artigo 305.o do TFUE fixa o número máximo de membros do CR em 350 e afirma que o Conselho define, deliberando por unanimidade, a composição do CR. O Conselho nomeia os membros efetivos e suplentes por mandatos de cinco anos, em conformidade com as propostas de cada Estado-Membro da UE. Se cessar o mandato político em virtude do qual foram propostos, cessa igualmente o seu mandato no CR, sendo substituídos pelo período remanescente do mandato de acordo com o mesmo processo. Nenhum membro do CR pode ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.
  • O artigo 306.o do TFUE estipula que o CR designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos e meio. Atribui ao CR a competência para aprovar o seu regimento. O CR é convocado pelo seu Presidente, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.
  • O artigo 307.o do TFUE requer que o Parlamento, o Conselho ou a Comissão consultem o CR nos casos previstos nos Tratados ou quando considerem oportuno, particularmente em matérias que digam respeito à cooperação transfronteiriça. Os pareceres do CR devem ser transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
  • O regulamento interno estabelece o modo como o CR funciona e se organiza.

PONTOS-CHAVE

Membros

Os membros do CR são propostos pelos governos dos 27 Estados-Membros da UE e nomeados pelo Conselho por um período de 5 anos. A Decisão (UE) 2019/852 do Conselho fixa o número de membros em 329, na sequência da saída do Reino Unido da UE.

As delegações nacionais de membros refletem o equilíbrio global político geográfico e local/regional de cada Estado-Membro, como segue:

  • Alemanha, França e Itália: 24 cada;
  • Espanha e Polónia: 21 cada;
  • Roménia: 15;
  • Bélgica, Bulgária, Chéquia, Grécia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal e Suécia: 12 cada;
  • Dinamarca, Irlanda, Croácia, Lituânia, Eslováquia e Finlândia: nove cada;
  • Estónia, Letónia e Eslovénia: sete cada;
  • Chipre e Luxemburgo: seis cada;
  • Malta: cinco.

Os membros podem constituir-se em grupos políticos por afinidade política.

O papel do CR no processo legislativo

Organização do trabalho

As comissões elaboram projetos de pareceres, de relatórios e de resoluções que são posteriormente adotados em reunião plenária. As seis comissões são as seguintes:

A composição das comissões reflete a composição do CR no seu conjunto. Cada membro pertence pelo menos a uma comissão, mas a um máximo de duas. Podem aplicar-se exceções aos membros dos Estados-Membros que têm menos membros do que o número de comissões. As reuniões das comissões são normalmente públicas.

As assembleias plenárias são presididas pelo Presidente do CR e pronunciam-se por maioria dos sufrágios expressos, salvo disposição em contrário do regulamento interno. As reuniões são sempre difundidas em contínuo na Internet. O plenário:

  • adota pareceres, relatórios e resoluções;
  • aprova o projeto de mapa previsional das receitas e despesas do CR:
  • adota as prioridades políticas do CR no início de cada mandato de 5 anos.

Além disso:

  • elege o presidente, o primeiro vice-presidente e os restantes membros da mesa;
  • constitui as comissões de política na instituição;
  • adota e revê o regulamento interno;
  • decide sobre a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça.

A mesa estabelece o programa político do CR e acompanha a sua execução. Coordena igualmente os trabalhos da assembleia plenária e das comissões. É composta pelo presidente, o primeiro vice-presidente, 27 outros vice-presidentes (um por cada Estado-Membro), 26 outros membros e os presidentes dos grupos políticos.

O Presidente representa o CR e dirige os seus trabalhos.

Os grupos inter-regionais são plataformas que permitem o intercâmbio de pontos de vista e a criação de novas ideias entre os órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros e não só. Os grupos são constituídos por, pelo menos dez membros efetivos do CR de, pelo menos, quatro países ou um grupo de regiões que representem uma cooperação transfronteiriça. Foram estabelecidos para tratar de diversos assuntos, tais como o Brexit, a saúde e as regiões insulares.

O CR coordena igualmente redes que permitem que as regiões e cidades intercambiem boas práticas.

Secretariado-Geral

O CR dispõe de um Secretariado-Geral dirigido por um secretário-geral. O secretário-geral é nomeado pela mesa por maioria de dois terços dos seus membros e por um período de 5 anos, e assegura que as decisões tomadas pela mesa ou pelo presidente são executadas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO INTERNO?

O regulamento interno é aplicável desde 22 de julho de 2023.

CONTEXTO

O CR está sedeado em Bruxelas e partilha alguns dos serviços do seu secretariado permanente (relacionados com a logística, as TIC e a tradução) com o CESE.

Para mais informações, consultar:

  • O CR (Comité das Regiões Europeu).

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigo 13.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 22).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Artigo 300.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 177).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Secção 2 — O Comité das Regiões — Artigo 305.o (ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 263.o TCE) (JO C 202, de 7.6.2016, p. 178-179).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Secção 2 — O Comité das Regiões — Artigo 306.o (ex-artigo 264.o TCE) (JO C 202, de 7.6.2016, p. 179).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Secção 2 — O Comité das Regiões — Artigo 307.o (ex-artigo 265.o TCE) (JO C 202, de 7.6.2016, p. 179).

Comité das Regiões Europeu — Regimento (JO L 184 de 21.7.2023, p. 83-108).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2020/102 do Conselho de 20 de janeiro de 2020 que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 20 de 24.1.2020, p. 2-16).

As sucessivas alterações da Decisão 2020/102 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Código de Conduta dos Membros do Comité das Regiões Europeu (JO L 20 de 24.1.2020, p. 17-23).

Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (JO L 139 de 27.5.2019, p. 13-14).

última atualização 08.09.2023

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