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Document 32014R0775

Regulamento de Execução (UE) n. ° 775/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

OJ L 210, 17.7.2014, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2019; revog. impl. por 32019R0125

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/775/oj

17.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 775/2014 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 proíbe a exportação de mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e institui controlos sobre as exportações de determinados produtos suscetíveis de ser utilizados para esses fins. O referido regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o respeito e a proteção da dignidade humana, o direito à vida e a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

(2)

As listas de mercadorias sujeitas aos controlos e à proibição foram reexaminadas em consulta com um grupo de peritos.

(3)

É geralmente aceite que as algemas normais podem ser utilizadas como instrumentos de imobilização para efeitos de aplicação da lei e que fazem parte do equipamento normal das autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei. As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos proíbem o recurso a correntes ou ferros como instrumentos de imobilização e estabelecem que as algemas e outros instrumentos de imobilização nunca devem ser utilizados como medida sancionatória. O recurso a instrumentos de imobilização para além de ferros e correntes só é autorizado para determinados fins específicos, em especial como medida de precaução para se evitar a evasão de um detido durante uma transferência ou para impedir um detido de se agredir a si próprio ou de atacar outras pessoas.

(4)

A utilização de algemas para imobilizar polegares e dedos e de imobilizadores de pescoço não é considerada admissível para efeitos de aplicação da lei, e habitualmente a utilização de imobilizadores de perna também não é considerada admissível. Devido às suas características, as algemas serrilhadas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos, os grilhões com barra e os imobilizadores de perna com pesos e correntes são mais suscetíveis de causar sofrimento ou dor pronunciados do que outras algemas para imobilizar polegares e dedos e outros imobilizadores de perna.

(5)

A utilização de uma combinação de diferentes imobilizadores mecânicos é mais suscetível de causar sofrimento ou dor pronunciados, nomeadamente se as algemas e as algemas para tornozelo estiverem ligadas nas costas. Estas técnicas de imobilização envolvem muitas vezes um risco de asfixia, especialmente se forem utilizados imobilizadores de pescoço.

(6)

Por conseguinte, é necessário proibir o comércio de algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos, grilhões com barra e imobilizadores de perna com pesos e correntes. Tendo em conta que a sua utilização se pode justificar a título excecional, as exportações de outras grilhetas e algemas que não sejam algemas normais devem ser sujeitas a controlos.

(7)

Esses controlos devem igualmente ser aplicados às exportações de algemas ou argolas individuais, tais como os imobilizadores de pescoço ou as argolas dos imobilizadores de perna.

(8)

A definição de algemas normais deverá permitir esclarecer melhor quais os tipos de algemas cujas exportações não estão sujeitas a controlo, definindo a dimensão das algemas individuais.

(9)

A utilização de processos de imobilização mecânicos tais como algemas para manietar um prisioneiro a um objeto fixo no chão, na parede ou no teto não constitui uma técnica de imobilização aceitável. Por conseguinte, é necessário proibir o comércio de algemas destinadas a serem fixas desse modo.

(10)

À semelhança do que se passa com as combinações de imobilizadores mecânicos, os dispositivos de imobilização multiponto são mais suscetíveis de causar sofrimento ou dor pronunciados do que, por exemplo, as algemas normais. As cadeiras, mesas e camas concebidas para imobilizar seres humanos restringem muito mais os movimentos dos reclusos do que a aplicação simultânea de, por exemplo, algemas e manilhas para tornozelos. O risco inerente de tortura ou de tratamento desumano aumenta quando esta técnica de imobilização é aplicada por períodos mais longos. Por conseguinte, é necessário proibir o comércio de cadeiras, mesas e camas concebidas para imobilizar seres humanos.

(11)

As cadeiras, mesas e camas equipadas exclusivamente com tiras ou correias devem ser isentas desta proibição, dado que, em determinadas circunstâncias, a sua utilização pode justificar-se por curtos períodos de tempo, nomeadamente para impedir que doentes em estado de agitação se agridam a si próprios ou ataquem outras pessoas. No entanto, a aplicação de tiras ou correias ou de quaisquer outros dispositivos de imobilização em doentes não tem qualquer justificação terapêutica ou médica.

(12)

As camas-jaula e as camas-rede não são um meio adequado para imobilizar doentes ou reclusos. Por conseguinte, é necessário proibir o comércio de camas-jaula e de camas-rede.

(13)

A fim de proteger o pessoal e outras pessoas contra cuspidelas, por vezes os reclusos são obrigados a usar uma cobertura contra cuspidelas. Como essa cobertura cobre a boca e muitas vezes também o nariz, apresenta um risco intrínseco de asfixia. Quando combinado com dispositivos de imobilização, como algemas, existe também o risco de lesões no pescoço. Por conseguinte, as exportações de cobertura contra cuspidelas devem ser sujeitas a controlo.

(14)

É geralmente aceite que as matracas ou bastões fazem parte do equipamento normal utilizado pelas autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei e que os escudos de proteção são um equipamento de defesa normal. O comércio de matracas de picos já é proibido, pois são mais suscetíveis de causar sofrimento ou dor pronunciados do que as matracas normais. Na mesma ordem de ideias, é necessário proibir o comércio de escudos de picos.

(15)

Os castigos corporais tais como a flagelação constituem tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O cnutes e outros chicotes com várias cordas ou tiras de couro foram concebidos para flagelar seres humanos como medida sancionatória e não têm qualquer utilização legítima. Os chicotes com uma única corda ou tira de couro equipados com pregos, farpas ou dispositivos semelhantes apresentam um risco inerente de causar sofrimento ou dor pronunciados e não têm qualquer utilização legítima. Por conseguinte, é necessário proibir o comércio desses chicotes. No entanto, os chicotes com uma única corda ou tira de couro simples podem ser utilizados tanto de forma legítima como ilegítima, pelo que o seu comércio não deve ser proibido.

(16)

No que diz respeito às armas e dispositivos de descarga elétrica referidos nos pontos 2.1 do anexo II e 2.1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, é conveniente suprimir o requisito de descarga de 10 000 V, a fim de evitar que a proibição do comércio e que os controlos na exportação sejam contornados por armas e dispositivos capazes de administrar um choque elétrico, mas cuja tensão em vazio seja ligeiramente inferior.

(17)

É igualmente indispensável alargar o âmbito dos controlos das exportações de forma a incluir, para além de armas portáteis que já são objeto de controlos, armas e dispositivos fixos ou montáveis que cobrem uma vasta área e que visam um grande número de indivíduos. Muitas vezes, essas armas são apresentadas como armas não letais, mas apresentam, no mínimo, o mesmo risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados que as armas portáteis de descarga elétrica.

(18)

No que se refere a armas ou dispositivos portáteis que libertam substâncias químicas neutralizantes, é adequado alargar o âmbito de aplicação dos controlos das exportações por forma a incluir armas e dispositivos que libertam substâncias químicas irritantes, qualificados como agentes antimotim.

(19)

Como já são comercializados dispositivos fixos que libertam substâncias químicas irritantes para utilização dentro de edifícios e como a utilização dessas substâncias em interiores corre o risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados não associados à sua utilização habitual no exterior, as exportações desse equipamento devem ser objeto de controlos.

(20)

Devem igualmente ser sujeitas a controlos as exportações de equipamentos fixos ou montáveis que administram substâncias neutralizantes ou irritantes e que abrangem uma vasta área, caso esses equipamentos ainda não estejam sujeitos a controlos de exportação em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (3). Esse equipamento é muitas vezes apresentado como uma tecnologia dita não letal, mas apresenta, pelo menos, o mesmo risco de infligir sofrimento ou dor pronunciados que as armas e dispositivos portáteis. Embora a água não seja um agente químico neutralizante ou irritante, podem ser utilizados canhões de água para administrar esses agentes sob forma líquida, pelo que as respetivas exportações devem ser objeto de controlo.

(21)

Os controlos das exportações de oleorresina de Capsicum (OC) e de vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) devem ser complementados pelo controlo das exportações de determinadas misturas que contêm essas substâncias e que podem ser administradas diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes ou utilizados para o fabrico desses agentes. É necessário esclarecer que, sempre que apropriado, as referências a agentes químicos neutralizantes ou irritantes devem ser entendidas como incluindo a oleorresina de Capsicum (OC) e as misturas que a contêm na sua composição.

(22)

O código da Nomenclatura Combinada aplicável à OC deve ser substituído por outro código, devendo ser aditados às listas de mercadorias constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 uma série de outros códigos.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo do regime comum aplicável às exportações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo III é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.

(2)  JO L 18 de 21.1.2014, p. 1.

(3)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


ANEXO I

«ANEXO II

Lista de mercadorias a que se referem os artigos 3.o e 4.o

Nota introdutória:

Os “códigos NC” no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1).

Sempre que a expressão “ex” precede o código NC, as mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código NC.

Notas:

1.

Os pontos 1.3 e 1.4 da secção 1 relativa às mercadorias destinadas à execução de seres humanos não abrangem instrumentos técnicos de aplicação médica.

2.

O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:

Para avaliar se o ou os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar fatores como a quantidade, o valor e o know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do ou dos componentes controlados como o elemento principal das mercadorias em questão.

Código NC

Designação

 

1.

Mercadorias destinadas à execução de seres humanos:

ex 4421 90 97

ex 8208 90 00

1.1.

Forcas e guilhotinas

ex 8543 70 90

ex 9401 79 00

ex 9401 80 00

ex 9402 10 00

1.2.

Cadeiras elétricas destinadas à execução de seres humanos

ex 9406 00 38

ex 9406 00 80

1.3.

Câmaras herméticas, construídas, nomeadamente, em aço ou vidro, concebidas para executar seres humanos mediante a administração de um gás ou substância letais

ex 8413 81 00

ex 9018 90 50

ex 9018 90 60

ex 9018 90 84

1.4.

Sistemas de injeção automática de drogas, concebidos para executar seres humanos através da administração de uma substância química letal

 

2.

Mercadorias que não são adequadas para serem utilizadas pelas autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei para imobilizar seres humanos:

ex 8543 70 90

2.1.

Dispositivos de descarga elétrica que se destinam a ser usados por um indivíduo imobilizado, tais como cintos, mangas e algemas, concebidos para imobilizar seres humanos mediante a administração de descargas elétricas

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

2.2.

Algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos e esmagadores de polegares e de dedos

Nota:

Este número inclui algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos e esmagadores de polegares e de dedos, tanto com serrilha como sem serrilha

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

2.3.

Grilhões com barra, imobilizadores de perna com pesos e correntes e correntes para imobilização coletiva, incluindo grilhões com barra ou imobilizadores de perna com pesos e correntes

Notas:

1.

Os grilhões com barra são grilhetas ou argolas para tornozelos com um mecanismo de bloqueio, unidas por uma barra rígida, geralmente de metal

2.

Este ponto inclui grilhões com barra e imobilizadores de perna com pesos e correntes que estão ligados a algemas normais através de uma corrente

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

2.4.

Algemas destinadas a imobilizar seres humanos, concebidas para serem fixadas a uma parede, ao chão ou ao teto

ex 9401 61 00

ex 9401 69 00

ex 9401 71 00

ex 9401 79 00

ex 9401 80 00

ex 9402 10 00

2.5.

Cadeiras concebidas para imobilizar seres humanos: cadeiras equipadas com grilhetas ou outros dispositivos para imobilizar seres humanos

Nota:

Este ponto não proíbe cadeiras que estejam equipadas unicamente com tiras ou correias

ex 9402 90 00

ex 9403 20 20

ex 9403 20 80

ex 9403 50 00

ex 9403 70 00

ex 9403 81 00

ex 9403 89 00

2.6.

Mesas e camas concebidas para imobilizar seres humanos: mesas e camas equipadas com grilhetas ou outros dispositivos para imobilizar seres humanos

Nota:

Este ponto não proíbe mesas nem camas que estejam equipadas unicamente com tiras e correias

ex 9402 90 00

ex 9403 20 20

ex 9403 50 00

ex 9403 70 00

ex 9403 81 00

ex 9403 89 00

2.7.

Camas-jaula: camas que incluem uma jaula (quatro lados e teto) ou com estrutura semelhante e que se destinam a manter um ser humano dentro dos limites da cama, estando o teto ou um ou mais lados equipados com barras de metal ou de outro material, que só podem ser abertas do exterior

ex 9402 90 00

ex 9403 20 20

ex 9403 50 00

ex 9403 70 00

ex 9403 81 00

ex 9403 89 00

2.8.

Camas-rede: camas que incluem uma jaula (quatro lados e teto) ou com estrutura semelhante e que se destinam a manter um ser humano dentro dos limites da cama, estando o teto ou um ou mais lados equipados com redes, que só podem ser abertos do exterior

 

3.

Dispositivos portáteis que não são adequados para serem utilizados pelas autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei para efeitos antimotim ou de autodefesa:

ex 9304 00 00

3.1.

Matracas ou bastões de metal, ou de outro material, cujo cabo tem picos metálicos

ex 3926 90 97

ex 7326 90 98

3.2.

Escudos com picos metálicos

 

4.

Chicotes:

ex 6602 00 00

4.1.

Chicotes compostos por várias cordas ou tiras de couro, como cnutes ou açoites de nove tiras

ex 6602 00 00

4.2.

Chicotes com uma ou mais cordas ou tiras de couro, equipadas com farpas, ganchos, picos, fios metálicos ou objetos semelhantes destinados a acentuar o impacto das chicotadas»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO II

«ANEXO III

Lista das mercadorias a que se refere o artigo 5.o

Nota introdutória:

Os códigos NC no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

Sempre que a expressão “ex” precede o código NC, as mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código NC.

Notas:

1.

O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:

Para avaliar se o ou os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar fatores como a quantidade, o valor e o know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do ou dos componentes controlados como elemento principal das mercadorias em questão.

2.

Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pela designação e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), independentemente da sua designação ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar uma determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de substâncias químicas enumeradas na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm uma determinada substância química constante da lista podem igualmente ter números CAS diferentes.

Código NC

Designação

 

1.

Mercadorias concebidas para imobilizar seres humanos:

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

1.1.

Grilhetas e correntes para imobilização coletiva

Notas:

1.

Por “grilhetas” entende-se imobilizadores constituídos por duas algemas ou argolas com um mecanismo de bloqueio, ligadas com uma corrente ou uma barra

2.

Este número não se aplica aos imobilizadores de perna ou a correntes para imobilização coletiva abrangidos pelo ponto 2.3 do anexo II.

3.

Este ponto não se aplica às “algemas normais”. As algemas normais são algemas que preenchem as seguintes condições:

as suas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade externa de uma pulseira à extremidade externa da outra pulseira, situam-se entre 150 e 280 mm, quando fechadas;

a circunferência interna de cada algema mede, no máximo, 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio;

a circunferência interna de cada algema mede, no mínimo, 200 mm quando a lingueta está encaixada na primeira ranhura do mecanismo de bloqueio;

as algemas não foram modificadas com vista a provocar dor ou sofrimento físico.

ex 7326 90 98

ex 7616 99 90

ex 8301 50 00

ex 3926 90 97

ex 4203 30 00

ex 4203 40 00

ex 4205 00 90

ex 6217 10 00

ex 6307 90 98

1.2.

Algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, com uma circunferência interna superior a 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio

Nota:

Este ponto inclui imobilizadores de pescoço e outras algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, ligados a algemas normais através de uma corrente

ex 6505 00 10

ex 6505 00 90

ex 6506 91 00

ex 6506 99 10

ex 6506 99 90

1.3.

Coberturas contra cuspidelas: coberturas, incluindo coberturas em rede, constituídas por uma cobertura para a boca que impede as cuspidelas

Nota:

Este ponto inclui coberturas contra cuspidelas ligadas a algemas normais através de uma corrente

 

2.

Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

ex 8543 70 90

ex 9304 00 00

2.1.

Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos

Notas:

1.

Este ponto não se aplica aos cintos de descarga elétrica nem a outros dispositivos abrangidos pelo ponto 2.1 do anexo II.

2.

Este ponto não se aplica aos dispositivos individuais de descarga eletrónica quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal

ex 8543 90 00

ex 9305 99 00

2.2.

Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas no ponto 2.1

Nota:

As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:

a unidade que produz a descarga elétrica,

o interruptor, mesmo num comando à distância,

os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada

ex 8543 70 90

ex 9304 00 00

2.3.

Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas

 

3.

Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:

ex 8424 20 00

ex 8424 89 00

ex 9304 00 00

3.1.

Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada

Notas:

1.

Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia (1)

2.

Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal

3.

Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

ex 2924 29 98

3.2.

Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (NR CAS 2444-46-4)

ex 3301 90 30

3.3.

Oleorresina de Capsicum (OC) (NR CAS 8023-77-6)

ex 2924 29 98

ex 2939 99 00

ex 3301 90 30

ex 3302 10 90

ex 3302 90 10

ex 3302 90 90

ex 3824 90 97

3.4.

Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes

Notas:

1.

Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor

2.

Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com a legislação da União (2)

ex 8424 20 00

ex 8424 89 00

3.5.

Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto

Nota:

Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

ex 8424 20 00

ex 8424 89 00

ex 9304 00 00

3.6.

Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício

Notas:

1.

Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia

2.

Este ponto aplica-se igualmente aos canhões de água

3.

Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

 

4.

Mercadorias que podem ser utilizadas para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:

ex 2933 53 90

[alíneas a) a f)]

ex 2933 59 95

[alíneas g) e h)]

4.1.

Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, entre outros:

a)

amobarbital (NR CAS 57-43-2)

b)

Sal de sódio de amobarbital (NR CAS 64-43-7)

c)

pentobarbital (NR CAS 76-74-4)

d)

sal de sódio de pentobarbital (NR CAS 57-33-0)

e)

secobarbital (NR CAS 76-73-3)

f)

sal de sódio de secobarbital (NR CAS 309-43-3)

g)

tiopental (NR CAS 76-75-5)

h)

sal de sódio de tiopental (NR CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica

ex 3003 90 00

ex 3004 90 00

ex 3824 90 97

Nota:

Este ponto aplica-se igualmente aos produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados como produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio

 

5.

Componentes destinadas a mercadorias concebidas para a execução de seres humanos:

ex 8208 90 00

5.1.

Lâminas para guilhotinas»


(1)  Última versão adotada pelo Conselho em 11 de março de 2013 (JO C 90 de 27.3.2013, p. 1).

(2)  Ver em especial o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) e a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).


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