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Document C2007/211/67
Case T-217/07: Action brought on 26 June 2007 — Las Palmeras v Council and Commission
Processo T-217/07: Acção intentada em 26 de Junho de 2007 — Las Palmeras/Conselho e Comissão
Processo T-217/07: Acção intentada em 26 de Junho de 2007 — Las Palmeras/Conselho e Comissão
JO C 211 de 8.9.2007, p. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/34 |
Acção intentada em 26 de Junho de 2007 — Las Palmeras/Conselho e Comissão
(Processo T-217/07)
(2007/C 211/67)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Las Palmeras S. Coop. And. (Sevilha, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)
Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da demandante
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Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de duzentos e oitenta e oito mil duzentos e trinta e oito euros (EUR 288 238); |
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Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante no presente processo, uma empresa espanhola de descaroçamento do algodão em rama, pede uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos em consequência da aplicação, durante a campanha de 2006/2007, do capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), inserido pelo artigo 1.o, n.o 20, do Regulamento (CE) n.o 864/2004 (2). O capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.
Recorde-se a este respeito que as disposições objecto do litígio foram anuladas por acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de Setembro de 2006, proferido no processo C-310/04, Reino de Espanha/Comissão, por violação do principio da proporcionalidade. No entanto, o referido acórdão suspendeu os efeitos da anulação até ser adoptado novo regulamento, pelo que as referidas disposições continuaram a ser aplicadas na campanha de 2006/2007.
Com base em dois pareceres elaborados por uma empresa de consultoria, a acção examina o prejuízo sofrido pelo sector, já que, como consequência da aplicação das disposições anuladas, durante a campanha de referência ocorreu uma grande descida no volume de algodão em rama produzido e, consequentemente, de algodão descaroçado pela indústria. Em concreto, o regime de auxílios previsto nas disposições relevantes supõe que uma parte significativa das ajudas (cerca de 65 %) passe a estar completamente desvinculada do cultivo do algodão, de modo que o agricultor continua a recebê-la ainda que dedique as suas terras a culturas alternativas. Desta maneira, a rentabilidade esperada ao dedicar um hectare de superfície de cultivo ao algodão passa a situar-se abaixo da rentabilidade esperada ao dedicá-lo a culturas alternativas. Esta situação implicou também a diminuição dos rendimentos de exploração obtidos pela industria de descaroçamento.
A demandante sustenta que no caso vertente se encontram preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência para que exista responsabilidade extracontratual da Comunidade.
(1) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 161, p. 48).