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Document C2007/211/67

    Processo T-217/07: Acção intentada em 26 de Junho de 2007 — Las Palmeras/Conselho e Comissão

    JO C 211 de 8.9.2007, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 211/34


    Acção intentada em 26 de Junho de 2007 — Las Palmeras/Conselho e Comissão

    (Processo T-217/07)

    (2007/C 211/67)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Demandante: Las Palmeras S. Coop. And. (Sevilha, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

    Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da demandante

    Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de duzentos e oitenta e oito mil duzentos e trinta e oito euros (EUR 288 238);

    Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A demandante no presente processo, uma empresa espanhola de descaroçamento do algodão em rama, pede uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos em consequência da aplicação, durante a campanha de 2006/2007, do capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), inserido pelo artigo 1.o, n.o 20, do Regulamento (CE) n.o 864/2004 (2). O capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.

    Recorde-se a este respeito que as disposições objecto do litígio foram anuladas por acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de Setembro de 2006, proferido no processo C-310/04, Reino de Espanha/Comissão, por violação do principio da proporcionalidade. No entanto, o referido acórdão suspendeu os efeitos da anulação até ser adoptado novo regulamento, pelo que as referidas disposições continuaram a ser aplicadas na campanha de 2006/2007.

    Com base em dois pareceres elaborados por uma empresa de consultoria, a acção examina o prejuízo sofrido pelo sector, já que, como consequência da aplicação das disposições anuladas, durante a campanha de referência ocorreu uma grande descida no volume de algodão em rama produzido e, consequentemente, de algodão descaroçado pela indústria. Em concreto, o regime de auxílios previsto nas disposições relevantes supõe que uma parte significativa das ajudas (cerca de 65 %) passe a estar completamente desvinculada do cultivo do algodão, de modo que o agricultor continua a recebê-la ainda que dedique as suas terras a culturas alternativas. Desta maneira, a rentabilidade esperada ao dedicar um hectare de superfície de cultivo ao algodão passa a situar-se abaixo da rentabilidade esperada ao dedicá-lo a culturas alternativas. Esta situação implicou também a diminuição dos rendimentos de exploração obtidos pela industria de descaroçamento.

    A demandante sustenta que no caso vertente se encontram preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência para que exista responsabilidade extracontratual da Comunidade.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 161, p. 48).


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