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Document C2007/211/46
Case C-312/07: Reference for a preliminary ruling from the Tribunal d'instance, Paris, lodged on 6 July 2007 — JVC France SAS v Administration des douanes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)
Processo C-312/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Paris (França) em 6 de Julho de 2007 — JVC France SAS/Administration des dounes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)
Processo C-312/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Paris (França) em 6 de Julho de 2007 — JVC France SAS/Administration des dounes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)
JO C 211 de 8.9.2007, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Paris (França) em 6 de Julho de 2007 — JVC France SAS/Administration des dounes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)
(Processo C-312/07)
(2007/C 211/46)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance de Paris
Partes no processo principal
Demandante: JVC France SAS
Demandada: Administration des douanes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)
Questões prejudiciais
1) |
Uma câmara de vídeo que, no momento da sua importação, não permite gravar sinais de vídeo provenientes do exterior, deve ser classificada na subposição 8525 40 99 da Nomenclatura Combinada quando a interface de vídeo puder ser posteriormente activada como entrada de vídeo, através da utilização de uma aplicação de software ou de um componente conector (widget), estando este aparelho equipado com circuitos electrónicos que lhe permitem gravar um sinal de vídeo proveniente do exterior, apesar de o fabricante e o vendedor não terem referido nem apoiado esta possibilidade? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, na medida em que as modificações sucessivas das notas explicativas levam a uma alteração da prática comunitária de classificação das câmaras de vídeo e a uma excepção relativamente ao princípio segundo o qual a classificação das mercadorias deve efectuar-se em função das suas características efectivas no momento do desalfandegamento, a Comissão Europeia pôde proceder legitimamente a esta alteração através de uma modificação das notas explicativas e, portanto, de aplicação retroactiva, em vez de adoptar um regulamento de classificação aplicável unicamente para o futuro? |