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Document 62020TN0530

    Processo T-530/20: Recurso interposto em 21 de agosto de 2020 — Interfloat e GMB/Comissão

    JO C 329 de 5.10.2020, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 329/26


    Recurso interposto em 21 de agosto de 2020 — Interfloat e GMB/Comissão

    (Processo T-530/20)

    (2020/C 329/46)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Interfloat Corp. (Ruggell, Liechtenstein) e GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH (Tschernitz, Alemanha) (representantes: U. Karpenstein und R. Sangi, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão C(2020) 3287 da Comissão, de 26 de maio de 2020 relativa às medidas SA.39990 (2016/C) (ex 2016/NN) (ex 2014/FC) (ex 2014/CP) aplicadas pela Bélgica à Ducatt NV, e

    Condenar a recorrida no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recurso assenta num único fundamento.

    A Comissão não devia ter encerrado o processo formal de investigação baseado numa denúncia das recorrentes. O Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (1) («Regulamento relativo ao procedimento em matéria de auxílios estatais») prevê um procedimento específico, regulado exaustivamente, para o encerramento do procedimento formal de investigação. Em especial, exige que este procedimento seja encerrado mediante um dos quatro tipos de decisão — taxativamente enumerados — no artigo 9.o O encerramento de um procedimento formal de investigação só é possível se o Estado-Membro em causa retirar a notificação (artigo 10.o). Com a decisão impugnada, a Comissão desconsiderou a redação, a sistemática e a teleologia do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, bem como o Regulamento relativo ao procedimento em matéria de auxílios estatais, e, por conseguinte, violou os direitos processuais das recorrentes no âmbito do procedimento formal de investigação. Com efeito, não se verifica nenhuma justificação cabal para o encerramento do procedimento.


    (1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


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