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Document 62020TN0413

    Processo T-413/20: Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — Norddeutsche Landesbank — Girozentrale/CUR

    JO C 271 de 17.8.2020, p. 54–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/54


    Recurso interposto em 3 de julho de 2020 — Norddeutsche Landesbank — Girozentrale/CUR

    (Processo T-413/20)

    (2020/C 271/69)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Norddeutsche Landesbank — Girozentrale (representantes: D. Flore e J. Seitz, advogados)

    Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão do recorrido de 15 de abril de 2020 (SRB/ES/2020/24) incluindo os seus anexos, sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2020 para o Fundo Único de Resolução, bem como os detalhes do cálculo, na parte em que sejam relevantes para o recorrente, e

    condenar o recorrido nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do direito a ser ouvido.

    O recorrido não ouviu o recorrente antes da adoção da decisão impugnada e violou, assim, o artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    2.

    Segundo fundamento: violação das regras processuais.

    A decisão impugnada foi adotada em violação das exigências processuais gerais resultantes do artigo 41.o da Carta, do artigo 298.o TFUE, dos princípios gerais de direito e do regulamento interno do recorrido.

    O recorrente não pode verificar se a decisão impugnada respeitou a duração mínima dos procedimentos escritos.

    3.

    Terceiro fundamento: falta de fundamentação da decisão impugnada.

    A decisão impugnada não está devidamente fundamentada; a fundamentação não contém, nomeadamente, referência ao caso individual e a apresentação das principais considerações no âmbito da proporcionalidade/do poder de apreciação.

    Além disso, o cálculo da contribuição anual é incompreensível.

    A falta de fundamentação da decisão não pode ser corrigida pela decisão da Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht, por razões jurídicas e materiais.

    4.

    Quarto fundamento: violação do direito fundamental a tutela jurisdicional efetiva (artigo 47.o, n.o 1, da Carta) por não ser possível fiscalizar a decisão impugnada.

    A falta de fundamentação da decisão impugnada torna a fiscalização jurisdicional consideravelmente mais difícil para o recorrente. É praticamente impossível para o recorrente desenvolver especificamente os fundamentos e contestar as razões para a adoção da decisão impugnada.

    O recorrido viola especialmente o princípio do contraditório nos termos do qual as partes devem poder examinar de forma contraditória as circunstâncias de facto e de direito decisivas para a resolução do processo.

    5.

    Quinto fundamento: a aplicação do indicador IPS (Institutional Protection Scheme) do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (1) da Comissão viola normas jurídicas hierarquicamente superiores.

    A Comissão não beneficia, na adoção do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 enquanto ato delegado na aceção do artigo 290.o TFUE, de uma margem de apreciação que resultaria numa fiscalização jurisdicional limitada. O mesmo sucede com a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 pelo recorrido.

    Na aplicação do indicador IPS, foi reconhecida a importância da qualidade de membro do recorrente num sistema de proteção institucional como critério importante para a fixação da contribuição; em particular, a divisão em três categorias e a classificação do recorrente na categoria do perfil de risco mais elevado estão erradas.

    Nos termos do artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, o recorrido, ao fixar a contribuição, devia também ter em conta a probabilidade de uma resolução da instituição em causa e, por conseguinte, da utilização do Fundo Único de Resolução.

    O recorrido também violou o princípio da proporcionalidade ao classificar as categorias e ao atribuir o fator de ajustamento para o indicador IPS.

    6.

    Sexto fundamento: a aplicação do coeficiente de ajustamento em função do risco prevista no Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola normas jurídicas hierarquicamente superiores.

    A aplicação, pelo recorrido, do coeficiente de ajustamento em função do risco a determinar em conformidade com a etapa 6 do anexo I e com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola o princípio da orientação para o perfil de risco.

    A fixação do coeficiente de ajustamento em função do risco num valor de 1,388146345995 ou 1,384564814222 constitui igualmente uma violação da liberdade de empresa do recorrente consagrada no artigo 16.o da Carta.

    7.

    Sétimo fundamento (a título subsidiário): o artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola normas jurídicas hierarquicamente superiores.

    O artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 é ilegal, dado que o ajustamento do indicador IPS pelo indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» nos termos do artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 viola o princípio da coerência no âmbito de um sistema de proteção institucional previsto no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, por conseguinte, conduz a uma desigualdade de tratamento injustificada entre diferentes instituições que são membros de um sistema de proteção institucional.

    O artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 também viola o princípio da proporcionalidade devido à repetida tomada consideração dos indicadores de risco parciais previstos no artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do referido regulamento delegado.


    (1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).


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