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Document 62020CN0192
Case C-192/20: Request for a preliminary ruling from the Krajský súd Prešov (Slovakia) lodged on 5 May 2020 — Prima banka Slovensko, a.s. v HD
Processo C-192/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd Prešov (Eslováquia) em 5 de maio de 2020 — Prima banka Slovensko, a.s./HD
Processo C-192/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd Prešov (Eslováquia) em 5 de maio de 2020 — Prima banka Slovensko, a.s./HD
JO C 329 de 5.10.2020, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd Prešov (Eslováquia) em 5 de maio de 2020 — Prima banka Slovensko, a.s./HD
(Processo C-192/20)
(2020/C 329/04)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd Prešov
Partes no processo principal
Recorrente: Prima banka Slovensko, a.s.
Recorrido: HD
Questões prejudiciais
1. |
Deve a Diretiva 93/13 (1), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 1, conjugados com a interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos processos apensos C-96/16 e C-94/17 (ECLI:EU:C:2018:643), ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação como a disposição quadro de proteção do § 54, n.o 1, do Občiansky zákonník (Código Civil) que proíbe que o contrato estipule em relação ao consumidor condições menos vantajosas do que as estabelecidas na lei, que prevê, em caso de mora do consumidor no reembolso do crédito, os seguintes direitos do mutuante:
|
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o elevado nível de proteção dos direitos do consumidor, nos termos do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 4.o, n.o 2 e 169.o, n.o 1, TFUE, opõe-se a que o consumidor pague, em caso de mora na execução das suas obrigações contratuais, os custos fixos do mutuante e não o valor correspondente ao prejuízo por ele efetivamente sofrido, mesmo que o prejuízo real seja inferior aos custos fixos? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 2).