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Document 62020CN0128

    Processo C-128/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Klagenfurt (Áustria) em 19 de fevereiro de 2020 — GSMB Invest GmbH & Co. KG/Auto Krainer Gesellschaft m.b.H.

    JO C 271 de 17.8.2020, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/21


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Klagenfurt (Áustria) em 19 de fevereiro de 2020 — GSMB Invest GmbH & Co. KG/Auto Krainer Gesellschaft m.b.H.

    (Processo C-128/20)

    (2020/C 271/28)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesgericht Klagenfurt

    Partes no processo principal

    Demandante: GSMB Invest GmbH & Co. KG

    Demandada: Auto Krainer Gesellschaft m.b.H.

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), ser interpretado no sentido de que não é permitido equipar um veículo com um dispositivo, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2007, através do qual a válvula de circulação de gases, que é um componente do veículo que visa condicionar as emissões, é configurada para que a percentagem de circulação de gases de escape, ou seja, a quantidade de gases que são circulados, seja regulada de forma a só assegurar o funcionamento em modo de baixas emissões entre 15 e 33 graus Celsius e a menos de 1 000 metros de altitude e, fora desta faixa de temperaturas, a 10 graus Celsius e a mais de 1 000 metros de altitude e no decurso dos 250 metros de altitude seguintes é reduzido linearmente a 0, conduzindo a um aumento das emissões de NOx para valores acima do limite previsto no Regulamento n.o 715/2007?

    2)

    Deve a frase «para proteger o motor de danos ou acidentes» do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, ser interpretada no sentido de que uma estratégia de emissões que visa principalmente proteger componentes do veículo, como as válvulas AGR, o refrigerador AGR e o filtro de partículas Diesel, não preenche as condições da exceção?

    3)

    Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, ser interpretado no sentido de que uma estratégia de emissões que consiste em apenas assegurar a plena funcionalidade dos dispositivos de redução de emissões em condições de temperatura entre 15 e 33 graus Celsius e a menos de 1 000 metros de temperatura (a chamada «janela térmica»), de tal forma que na Europa, e especialmente na Áustria, durante a maior parte do ano não estão aptos a funcionar plenamente, não cumpre o previsto no artigo 5.o, n.o 1 — funcionamento do veículo em utilização normal — e é por isso um dispositivo manipulador ilegal?


    (1)  JO 2007, L 171, p. 1.


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