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Document 62019CN0476

    Processo C-476/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Göteborg (Suécia) em 19 de junho de 2019 — Allmänna ombudet hos Tullverket/Combinova AB

    JO C 288 de 26.8.2019, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 288/35


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Göteborg (Suécia) em 19 de junho de 2019 — Allmänna ombudet hos Tullverket/Combinova AB

    (Processo C-476/19)

    (2019/C 288/42)

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Kammarrätten i Göteborg

    Partes no processo principal

    Recorrente: Allmänna ombudet hos Tullverket

    Recorrida: Combinova AB

    Questão prejudicial

    Tendo em conta que uma dívida aduaneira constituída na importação ou na exportação, ao abrigo do artigo 79.o, deve ser extinta, em conformidade com o artigo 124.o, n.o 1, alínea k) (1), se existir prova considerada suficiente pelas autoridades aduaneiras de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas e foram retiradas do território aduaneiro da União, o termo «utilizado» significa que as mercadorias foram transformadas ou refinadas para os fins previstos na autorização concedida a uma empresa em relação a essas mercadorias, ou significa que está em causa uma utilização que vai além dessa transformação ou refinação? É relevante o facto de a utilização ocorrer antes ou depois da constituição da dívida aduaneira?


    (1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).


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