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Document 62019CN0344

    Processo C-344/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 2 de maio de 2019 — D. J./Radiotelevizija Slovenija

    JO C 263 de 5.8.2019, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 263/30


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 2 de maio de 2019 — D. J./Radiotelevizija Slovenija

    (Processo C-344/19)

    (2019/C 263/35)

    Língua do processo: esloveno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Vrhovno sodišče Republike Slovenije

    Partes no processo principal

    Recorrente: D. J.

    Recorrida: Radiotelevizija Slovenija

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 2.o da Diretiva 2003/88 (1) ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo, se considera como horário de trabalho a disponibilidade contínua, durante a qual o trabalhador que exerce a sua atividade laboral numa estação de transmissão de rádio e televisão deve, no período em que não está em serviço (quando a sua presença física no local de trabalho não é necessária), estar contactável telefonicamente e, se necessário, chegar ao local de trabalho no prazo de uma hora?

    2)

    Em circunstâncias como as do presente processo, o facto de o trabalhador residir num alojamento situado no lugar onde exerce a sua atividade laboral (estação de transmissão de rádio e televisão), por as características geográficas do local tornarem impossível (ou mais difícil) um regresso diário a casa («vale abaixo»), influencia a definição da natureza da disponibilidade contínua?

    3)

    A resposta às duas questões anteriores será diferente se se tratar de um lugar em que as possibilidades de exercer atividades de lazer no tempo livre são limitadas devido às características geográficas desse lugar, ou se o trabalhador encontrar maiores limitações na gestão do seu tempo livre e na satisfação dos seus próprios interesses (do que se residisse no seu próprio domicílio)?


    (1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).


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