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Document 62018CN0202

    Processo C-202/18: Recurso interposto em 16 de março de 2018 — Ilmārs Rimšēvičs/República da Letónia

    JO C 161 de 7.5.2018, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/43


    Recurso interposto em 16 de março de 2018 — Ilmārs Rimšēvičs/República da Letónia

    (Processo C-202/18)

    (2018/C 161/48)

    Língua do processo: letão

    Partes

    Recorrente: Ilmārs Rimšēvičs (representantes: S. Vārpiņš, I. Pazare, M. Kvēps, advogados)

    Recorrida: República da Letónia

    Pedidos do recorrente

    O recorrente requer ao Tribunal de Justiça que se digne:

    declarar que o recorrente foi ilicitamente demitido do cargo de Governador do Banco da Letónia por Decisão tomada pelo Korupcijas novēršanas un apkarošanas birojs (Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção) em nome da República da Letónia em 19 de fevereiro de 2018, relativa à aplicação de medidas de segurança;

    declarar ilícita a medida de segurança de proibição do exercício de determinadas atividades profissionais — através da qual foi proibido de desempenhar as funções de Governador do Banco da Letónia e de exercer os direitos de que dispunha enquanto tal — que lhe foi aplicada em virtude da Decisão tomada pelo Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção em nome da República da Letónia em 19 de fevereiro de 2018, relativa à aplicação de medidas de segurança;

    declarar ilícitas as restrições impostas ao exercício das funções de membro do Conselho do Banco Central Europeu e aos direitos de que dispunha enquanto tal, que lhe foram aplicadas em consequência da Decisão tomada pelo Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção em nome da República da Letónia em 19 de fevereiro de 2018, relativa à aplicação de medidas de segurança.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    O recorrente impugna a Decisão tomada ilicitamente em 19 de fevereiro de 2018 pela autoridade do Estado Letão encarregada das investigações — o Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção, que está integrado na estrutura do poder executivo — através da qual foi demitido do cargo de Governador do Banco da Letónia por tempo indeterminado. A decisão de demissão foi tomada em nome do Estado Letão. Ao ser demitido do cargo de Governador do Banco da Letónia, o recorrente perdeu também, ex officio, o cargo de membro do Conselho do Banco Central Europeu.

    2.

    Ao demitir o recorrente, foram, pelo menos, cometidas as infrações seguintes.

    3.

    Em primeiro lugar, ao demitir o recorrente dos cargos de Governador do Banco da Letónia e de membro do Conselho do Banco Central Europeu, foi violado o artigo 14.2 do Protocolo n.o 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que, no momento da sua demissão, não estava preenchido nenhum dos requisitos mencionados no referido artigo para a demissão dos governadores dos bancos centrais nacionais (se o governador tiver deixado de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave).

    4.

    Em segundo lugar, ao demitir o recorrente do cargo de Governador do Banco da Letónia foi também violado o artigo 22.o do likums «Par Latvijas Banku» (Lei do Banco da Letónia) ou seja, o ato jurídico através do qual se procede à implementação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No momento da adoção da referida decisão não estava preenchido nenhum dos requisitos mencionados nesse artigo para a demissão do Governador do Banco da Letónia (em primeiro lugar, a demissão do interessado; em segundo lugar, o requisito estabelecido no artigo 14.2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu relativo ao cometimento de uma falta grave, caso em que o Parlamento pode decidir sobre a demissão do Governador do Banco da Letónia após o trânsito em julgado da sentença condenatória; ou, em terceiro lugar, os outros requisitos estabelecidos no mencionado artigo 14.2). Além disso, embora em conformidade com a referida lei o único que tem competência para proceder à demissão do Governador do Banco da Letónia seja o Parlamento da República da Letónia, não foi este quem demitiu o recorrente, mas a autoridade da República da Letónia encarregada das investigações, que está integrada na estrutura do poder executivo.

    5.

    Em terceiro lugar, ao demitir o recorrente do cargo de Governador do Banco da Letónia, o Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção fez uma interpretação errada do direito da União ao afirmar que o recorrente não atuava no Conselho do Banco Central Europeu de forma independente e no interesse do Banco Central Europeu, mas exercia as competências de Governador do Banco da Letónia e atuava no interesse deste último banco. Não obstante, o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que o Banco Central Europeu é uma instituição da União Europeia.

    No exercício das suas funções, os funcionários das instituições da União Europeia só podem exercer as atribuições previstas no direito da União e só podem atuar no interesse das referidas instituições. Não compete à legislação nacional estabelecer as atividades que incumbem aos funcionários das instituições da União Europeia e, por isso, ao desempenhar as funções de funcionário das instituições da União Europeia, não é possível exercer atribuições conferidas por atos jurídicos nacionais.

    O artigo 130.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que garante a independência do Banco Central Europeu, exclui a possibilidade de, ao exercer as funções de membro do Conselho do Banco Central Europeu, o Governador do Banco da Letónia poder atuar como representante do Banco da Letónia e agir (estritamente) no interesse deste ou da República da Letónia.


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