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Document 62018CA0671

    Processo C-671/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Chełmnie – Polónia) – no processo instaurado por Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB) («Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria penal – Reconhecimento mútuo – Sanções pecuniárias – Motivos para o não reconhecimento e a não execução – Decisão-Quadro 2005/214/JAI – Decisão de uma autoridade do Estado-Membro de emissão com base em dados relativos ao registo de um veículo – Tomada de conhecimento de sanções e modalidades de recurso pela pessoa em causa – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)

    JO C 36 de 3.2.2020, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 36/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Chełmnie – Polónia) – no processo instaurado por Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)

    (Processo C-671/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria penal - Reconhecimento mútuo - Sanções pecuniárias - Motivos para o não reconhecimento e a não execução - Decisão-Quadro 2005/214/JAI - Decisão de uma autoridade do Estado-Membro de emissão com base em dados relativos ao registo de um veículo - Tomada de conhecimento de sanções e modalidades de recurso pela pessoa em causa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)

    (2020/C 36/17)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy w Chełmnie

    Partes no processo principal

    Recorrente: Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)

    sendo intervenientes: Z.P., Prokuratura Rejonowa w Chełmnie

    Dispositivo

    1)

    O artigo 7.o, n.o 2, alínea g), e o artigo 20.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma decisão pela qual foi imposta uma sanção pecuniária tiver sido notificada em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro de emissão, com indicação do direito de interpor recurso dessa decisão e do respetivo prazo, a autoridade do Estado-Membro de execução não pode recusar o reconhecimento e a execução da referida decisão se a pessoa em causa tiver tido um prazo suficiente para interpor recurso da mesma, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, e que, a este respeito, não tem incidência o facto de o processo em que foi aplicada a sanção pecuniária em causa ter tido caráter administrativo.

    2)

    O artigo 20.o, n.o 3, da Decisão Quadro 2005/214, conforme alterada pela Decisão Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do Estado-Membro de execução não pode recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão pela qual é imposta uma sanção pecuniária relativa a infrações ao Código da Estrada quando esta sanção foi imposta à pessoa em nome da qual o veículo em causa está registado com base numa presunção de responsabilidade prevista na legislação nacional do Estado Membro de emissão, desde que esta presunção possa ser ilidida.


    (1)  JO C 65, de 18.2.2019.


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