EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CA0639

Processo C-639/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Kiel — Alemanha) — KH/Sparkasse Südholstein («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Comercialização à distância de serviços financeiros — Diretiva 2002/65/CE — Artigo 1.° — Âmbito de aplicação — Contratos relativos a serviços financeiros que compreendam um acordo inicial seguido de operações sucessivas — Aplicação da Diretiva 2002/65 apenas ao acordo inicial — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “contrato relativo a serviços financeiros” — Acordo complementar a um contrato de empréstimo que altera a taxa de juro fixada inicialmente»)

JO C 271 de 17.8.2020, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Kiel — Alemanha) — KH/Sparkasse Südholstein

(Processo C-639/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Comercialização à distância de serviços financeiros - Diretiva 2002/65/CE - Artigo 1.o - Âmbito de aplicação - Contratos relativos a serviços financeiros que compreendam um acordo inicial seguido de operações sucessivas - Aplicação da Diretiva 2002/65 apenas ao acordo inicial - Artigo 2.o, alínea a) - Conceito de “contrato relativo a serviços financeiros” - Acordo complementar a um contrato de empréstimo que altera a taxa de juro fixada inicialmente»)

(2020/C 271/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Kiel

Partes no processo principal

Demandante: KH

Demandada: Sparkasse Südholstein

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «contrato relativo a serviços financeiros», na aceção desta disposição, não abrange um acordo complementar a um contrato de empréstimo, quando esse acordo se limita a alterar a taxa de juro inicialmente acordada, sem prorrogar a duração do empréstimo nem alterar o seu montante, e as cláusulas iniciais do contrato de empréstimo previam a celebração desse acordo complementar ou, na falta dessa celebração, a aplicação de uma taxa de juro variável.


(1)  JO C 25, de 21.1.2019.


Top