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Document 62018CA0285
Case C-285/18: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 3 October 2019 (request for a preliminary ruling from the Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lithuania) — Proceedings brought by Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija (Reference for a preliminary ruling — Public procurement — Directive 2014/24/EU — Article 12(1) — Temporal application — Freedom of the Member States as to choice of how services are provided — Limits — Public contracts subject to so-called ‘in house’ awards — In-house transaction — Overlapping of a public contract and an in-house transaction)
Processo C-285/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas – Lituânia) – no processo instaurado por Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija («Reenvio prejudicial – Contratos públicos – Diretiva 2014/24/UE – Artigo 12.o, n.o 1 – Aplicação no tempo – Liberdade dos Estados-Membros quanto à escolha da forma de prestação de serviços – Limites – Contratos públicos objeto de uma adjudicação dita “in house” – Transação interna – Sobreposição de um contrato público e de uma transação interna»)
Processo C-285/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas – Lituânia) – no processo instaurado por Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija («Reenvio prejudicial – Contratos públicos – Diretiva 2014/24/UE – Artigo 12.o, n.o 1 – Aplicação no tempo – Liberdade dos Estados-Membros quanto à escolha da forma de prestação de serviços – Limites – Contratos públicos objeto de uma adjudicação dita “in house” – Transação interna – Sobreposição de um contrato público e de uma transação interna»)
JO C 413 de 9.12.2019, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas – Lituânia) – no processo instaurado por Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija
(Processo C-285/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 12.o, n.o 1 - Aplicação no tempo - Liberdade dos Estados-Membros quanto à escolha da forma de prestação de serviços - Limites - Contratos públicos objeto de uma adjudicação dita “in house” - Transação interna - Sobreposição de um contrato público e de uma transação interna»)
(2019/C 413/16)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrentes: Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija
Sendo intervenientes: UAB «Irgita», UAB «Kauno švara»
Dispositivo
1) |
Uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um contrato público é adjudicado por uma autoridade adjudicante a uma pessoa coletiva sobre a qual exerce um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, no âmbito de um procedimento iniciado quando a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, ainda estava em vigor e que deu lugar à celebração de um contrato posteriormente à revogação da Diretiva 2004/18, ou seja, em 18 de abril de 2016, é abrangida pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18, quando a autoridade adjudicante tiver dirimido definitivamente a questão de saber se era obrigada a proceder à abertura prévia de um concurso para a adjudicação de um contrato público após essa data |
2) |
O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra nacional pela qual um Estado-Membro subordina a celebração de uma transação interna, designadamente à condição de os contratos públicos não poderem garantir a qualidade, a disponibilidade e a continuidade dos serviços a prestar, desde que a escolha manifestada a favor de uma forma de prestação de serviços em particular, e efetuada numa fase anterior à da adjudicação do contrato público, respeite os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência. |
3) |
O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24, lido à luz do princípio da transparência, deve ser interpretado no sentido de que as condições a que os Estados-Membros subordinam a celebração de transações internas devem ser enunciadas através de normas de direito positivo, claras e precisas em matéria de contratação pública, que devem ser suficientemente acessíveis e previsíveis na sua aplicação para evitar qualquer risco de arbitrariedade, o que, no caso vertente, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
4) |
A celebração de uma transação interna que preenche as condições enunciadas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2014/24 não é, em si mesma, conforme com o direito da União. |