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Document 62018CA0043

Processo C-43/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — Compagnie d'entreprises CFE SA/Région de Bruxelles-Capitale («Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos ambientais de determinados planos e programas — Decreto — Designação de zonas especiais de conservação em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE — Fixação de objetivos de conservação e de determinadas medidas preventivas — Conceito de “planos e programas” — Obrigação de realizar uma avaliação ambiental»)

JO C 263 de 5.8.2019, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — Compagnie d'entreprises CFE SA/Région de Bruxelles-Capitale

(Processo C-43/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos ambientais de determinados planos e programas - Decreto - Designação de zonas especiais de conservação em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE - Fixação de objetivos de conservação e de determinadas medidas preventivas - Conceito de “planos e programas” - Obrigação de realizar uma avaliação ambiental»)

(2019/C 263/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Compagnie d'entreprises CFE SA

Recorrida: Région de Bruxelles-Capitale

Dispositivo

O artigo 3.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, um decreto como o que está em causa no processo principal, através do qual um Estado-Membro designa uma zona especial de conservação (ZEC) e fixa objetivos de conservação, bem como algumas medidas preventivas, não constitui um dos «planos e programas» para os quais a avaliação dos efeitos ambientais é obrigatória.


(1)  JO C 112, de 26.3.2018.


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