Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CN0505

    Processo C-505/17 P: Recurso interposto em 18 de agosto de 2017 pelo Groupe Léa Nature do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 8 de junho de 2017 no processo T-341/13 RENV: Groupe Léa Nature/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

    JO C 437 de 18.12.2017, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 437/15


    Recurso interposto em 18 de agosto de 2017 pelo Groupe Léa Nature do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 8 de junho de 2017 no processo T-341/13 RENV: Groupe Léa Nature/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

    (Processo C-505/17 P)

    (2017/C 437/18)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Groupe Léa Nature (representante: E. Baud, advogado)

    Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Debonair Trading International Lda

    Pedidos do recorrente

    O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 8 de junho de 2017;

    remeter o processo ao Tribunal Geral; e

    condenar a Debonair nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMUE, assente numa violação da jurisprudência constante relativa à apreciação do risco de confusão entre as marcas.

    Em apoio deste fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral não:

    aplicou os critérios pertinentes exigidos para determinar o público relevante;

    apreciou corretamente as semelhanças entre os sinais;

    aplicou adequadamente os requisitos relevantes suscetíveis de apreciar a aquisição de um caráter distintivo através do uso; nem

    procedeu validamente a uma análise da apreciação global do risco de confusão.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do RMUE, assente numa violação da jurisprudência constante proferida relativamente a uma utilização prejudicial ao prestígio de uma marca anterior.

    Em apoio deste fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral não:

    aplicou todos os critérios exigidos para determinar o prestígio de uma marca anterior;

    apreciou corretamente as semelhanças entre os sinais;

    procedeu a uma análise válida da existência de uma relação que o público relevante possa estabelecer entre as marcas; nem

    apreciou adequadamente o efeito prejudicial que o pedido de utilização de uma marca é suscetível de ter no prestígio de uma marca anterior.


    Top