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Document 62017CN0149

Processo C-149/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 24 de março de 2017 — Bastei Lübbe GmbH & Co. KG/Michael Strotzer

JO C 213 de 3.7.2017, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 24 de março de 2017 — Bastei Lübbe GmbH & Co. KG/Michael Strotzer

(Processo C-149/17)

(2017/C 213/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Recorrente: Bastei Lübbe GmbH & Co. KG

Recorrido: Michael Strotzer

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 8.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1) ser interpretado no sentido de que continua a poder falar-se de «sanções eficazes e dissuasivas» em caso de violações do direito de comunicação ao público de uma obra, quando a responsabilidade do titular da ligação à Internet, por meio da qual foram cometidas violações de direitos de autor, através da partilha de ficheiros, é excluída se esse titular indicar pelo menos um membro de família que, para além dele, tinha a possibilidade de aceder a essa ligação à Internet, sem que tenha de comunicar detalhes, obtidos através de pesquisas, sobre o momento e o tipo de utilização da Internet por esse membro da família?

2)

Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48/CE (2) ser interpretado no sentido de que continua a poder falar-se de «medidas eficazes para garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual» quando a responsabilidade do titular da ligação à Internet, por meio da qual foram cometidas violações de direitos de autor, através da partilha de ficheiros, é excluída se esse titular indicar pelo menos um membro de família que, para além dele, tinha a possibilidade de aceder a essa ligação à Internet, sem que tenha de comunicar detalhes, obtidos através de pesquisas, sobre o momento e o tipo de utilização da Internet por esse membro da família?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

(2)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).


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