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Document 62017CN0149
Case C-149/17: Request for a preliminary ruling from the Landgericht München I (Germany) lodged on 24 March 2017 — Bastei Lübbe GmbH & Co. KG v Michael Strotzer
Processo C-149/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 24 de março de 2017 — Bastei Lübbe GmbH & Co. KG/Michael Strotzer
Processo C-149/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 24 de março de 2017 — Bastei Lübbe GmbH & Co. KG/Michael Strotzer
JO C 213 de 3.7.2017, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 24 de março de 2017 — Bastei Lübbe GmbH & Co. KG/Michael Strotzer
(Processo C-149/17)
(2017/C 213/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht München I
Partes no processo principal
Recorrente: Bastei Lübbe GmbH & Co. KG
Recorrido: Michael Strotzer
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 8.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1) ser interpretado no sentido de que continua a poder falar-se de «sanções eficazes e dissuasivas» em caso de violações do direito de comunicação ao público de uma obra, quando a responsabilidade do titular da ligação à Internet, por meio da qual foram cometidas violações de direitos de autor, através da partilha de ficheiros, é excluída se esse titular indicar pelo menos um membro de família que, para além dele, tinha a possibilidade de aceder a essa ligação à Internet, sem que tenha de comunicar detalhes, obtidos através de pesquisas, sobre o momento e o tipo de utilização da Internet por esse membro da família? |
2) |
Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48/CE (2) ser interpretado no sentido de que continua a poder falar-se de «medidas eficazes para garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual» quando a responsabilidade do titular da ligação à Internet, por meio da qual foram cometidas violações de direitos de autor, através da partilha de ficheiros, é excluída se esse titular indicar pelo menos um membro de família que, para além dele, tinha a possibilidade de aceder a essa ligação à Internet, sem que tenha de comunicar detalhes, obtidos através de pesquisas, sobre o momento e o tipo de utilização da Internet por esse membro da família? |
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).
(2) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).