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Document 62017CA0621

Processo C-621/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria – Hungria) – Gyula Kiss/CIB Bank Zrt., Emil Kiss, Gyuláné Kiss («Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Artigo 3.o, n.o 1 – Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais – Artigo 4.o, n.o 2 – Artigo 5.o – Obrigação de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais – Cláusulas que impõem o pagamento de custos por serviços não especificados»)

JO C 413 de 9.12.2019, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria – Hungria) – Gyula Kiss/CIB Bank Zrt., Emil Kiss, Gyuláné Kiss

(Processo C-621/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Artigo 4.o, n.o 2 - Artigo 5.o - Obrigação de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais - Cláusulas que impõem o pagamento de custos por serviços não especificados»)

(2019/C 413/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Gyula Kiss

Recorridos: CIB Bank Zrt., Emil Kiss, Gyuláné Kiss

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que a exigência de que uma cláusula contratual deve ser redigida de forma clara e compreensível não impõe que cláusulas contratuais não negociadas individualmente contidas num contrato de mútuo celebrado com consumidores, como as que estão em causa no processo principal, que determinam precisamente o montante dos encargos de gestão e de uma comissão de disponibilização suportados pelo consumidor, o seu método de cálculo e o momento do seu pagamento, devam igualmente indicar todos os serviços prestados em contrapartida dos montantes em causa.

2.

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal, relativa a encargos de gestão de um contrato de mútuo, que não permite identificar inequivocamente os serviços concretos prestados em contrapartida, não dá origem, em princípio, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato em detrimento do consumidor, a despeito da exigência de boa-fé.


(1)  JO C 22, de 22.1.2018.


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