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Document 62016CB0615

Processo C-615/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Giovanna Judith Kerr/Fazenda Pública «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 15.°, n.° 2, e artigo 135.°, n.° 1, alínea f) — Direitos de utilização sobre bens imóveis — Isenções — Âmbito de aplicação — Conceito de “negociação”»

JO C 32 de 29.1.2018, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Giovanna Judith Kerr/Fazenda Pública

(Processo C-615/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 135.o, n.o 1, alínea f) - Direitos de utilização sobre bens imóveis - Isenções - Âmbito de aplicação - Conceito de “negociação”»)

(2018/C 032/09)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Giovanna Judith Kerr

Recorrida: Fazenda Pública

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «negociação», na aceção desta última disposição, é suscetível de dizer respeito a uma atividade como a que é desenvolvida pela recorrente no processo principal, desde que essa atividade seja a de um intermediário remunerado para prestar um serviço a uma das partes num contrato relativo a operações financeiras sobre títulos, consistindo esse serviço em fazer o necessário para que o vendedor e o comprador assinem esse contrato, sem que o próprio intermediário o assine e, em todo o caso, sem que ele tenha um interesse próprio no conteúdo desse mesmo contrato. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estes requisitos estão preenchidos no litígio que lhe foi submetido.


(1)  JO C 151, de 15.5.2017.


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