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Document 62016CA0552
Case C-552/16: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 9 November 2017 (reference for a preliminary ruling from the Administrativen sad Sofia-grad — Bulgaria) — ‘Wind Inovation 1’ EOOD, in liquidation v Direktor na Direktsia ‘Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika’ — Sofia (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Common system of value added tax — Directive 2006/112/EC — Dissolution of a company resulting in its removal from the value added tax (VAT) register — Obligation to calculate VAT on available assets and to pay the VAT calculated to the State — Maintenance or amendment of the law existing on the date of accession to the European Union — Second paragraph of Article 176 — Effect on the right to deduct — Article 168)
Processo C-552/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — «Wind Inovation 1» EOOD, em liquidação/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Dissolução de uma sociedade que dá origem ao cancelamento da sua inscrição no registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Obrigação de liquidar o IVA sobre os ativos existentes e de pagar o IVA liquidado ao Estado — Manutenção ou alteração da lei existente à data da adesão à União Europeia — Artigo 176.°, segundo parágrafo — Efeito sobre o direito a dedução — Artigo 168.°»
Processo C-552/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — «Wind Inovation 1» EOOD, em liquidação/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Dissolução de uma sociedade que dá origem ao cancelamento da sua inscrição no registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Obrigação de liquidar o IVA sobre os ativos existentes e de pagar o IVA liquidado ao Estado — Manutenção ou alteração da lei existente à data da adesão à União Europeia — Artigo 176.°, segundo parágrafo — Efeito sobre o direito a dedução — Artigo 168.°»
JO C 5 de 8.1.2018, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — «Wind Inovation 1» EOOD, em liquidação/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
(Processo C-552/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Dissolução de uma sociedade que dá origem ao cancelamento da sua inscrição no registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Obrigação de liquidar o IVA sobre os ativos existentes e de pagar o IVA liquidado ao Estado - Manutenção ou alteração da lei existente à data da adesão à União Europeia - Artigo 176.o, segundo parágrafo - Efeito sobre o direito a dedução - Artigo 168.o»)
(2018/C 005/17)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Demandante:«Wind Inovation 1» EOOD, em liquidação
Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
Dispositivo
1) |
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o cancelamento obrigatório da inscrição no registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de uma sociedade cuja dissolução foi decretada por decisão judicial determina a obrigação de liquidar o IVA devido ou pago a montante sobre os ativos existentes na data da dissolução desta sociedade e de o pagar ao Estado, desde que esta deixe de efetuar operações económicas a partir da sua dissolução. |
2) |
A Diretiva 2006/112, nomeadamente o seu artigo 168.o, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o cancelamento obrigatório da inscrição no registo para efeitos de IVA de uma sociedade cuja dissolução foi decretada por uma decisão judicial determina, mesmo quando esta sociedade continue a efetuar operações económicas durante a sua liquidação, a obrigação de liquidar o IVA devido ou pago a montante sobre os ativos existentes na data desta dissolução e de o pagar ao Estado, e que, deste modo, subordina o direito à dedução ao cumprimento desta obrigação. |