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Document 62016CA0146

    Processo C-146/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Verband Sozialer Wettbewerb eV/DHL Paket GmbH «Reenvio prejudicial — Práticas comerciais desleais — Publicidade que figura numa publicação impressa — Omissão das informações substanciais — Acesso a essas informações por intermédio do sítio Internet através do qual os produtos em causa são distribuídos — Produtos vendidos pela pessoa que publicou o anúncio ou por terceiros»

    JO C 161 de 22.5.2017, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Verband Sozialer Wettbewerb eV/DHL Paket GmbH

    (Processo C-146/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Práticas comerciais desleais - Publicidade que figura numa publicação impressa - Omissão das informações substanciais - Acesso a essas informações por intermédio do sítio Internet através do qual os produtos em causa são distribuídos - Produtos vendidos pela pessoa que publicou o anúncio ou por terceiros»)

    (2017/C 161/04)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Verband Sozialer Wettbewerb eV

    Recorrida: DHL Paket GmbH

    Dispositivo

    O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, deve ser interpretado no sentido de que um anúncio publicitário, como o que está em causa no processo principal, abrangido pelo conceito de «convite a contratar» na aceção desta diretiva, pode cumprir a obrigação de informação prevista nessa disposição. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar, caso a caso, por um lado, se as limitações de espaço no texto publicitário justificam a disponibilização de informações sobre o fornecedor unicamente ao nível da plataforma de venda online e, por outro, se for caso disso, se as informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 4, alínea b), da referida diretiva no que respeita à plataforma de venda online são comunicadas de forma simples e rápida.


    (1)  JO C 243, de 4.7.2016.


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