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Document 62016CA0017

    Processo C-17/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Oussama El Dakkak, Intercontinental SARL/Administration des douanes et droits indirects «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1889/2005 — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Artigo 3.°, n.° 1 — Pessoa singular que entra ou sai da União — Dever de declaração — Zona de trânsito internacional do aeroporto de um Estado-Membro»

    JO C 213 de 3.7.2017, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 213/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Oussama El Dakkak, Intercontinental SARL/Administration des douanes et droits indirects

    (Processo C-17/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1889/2005 - Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia - Artigo 3.o, n.o 1 - Pessoa singular que entra ou sai da União - Dever de declaração - Zona de trânsito internacional do aeroporto de um Estado-Membro»)

    (2017/C 213/11)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Oussama El Dakkak, Intercontinental SARL

    Recorrida: Administration des douanes et droits indirects

    Dispositivo

    O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que o dever de declaração previsto nesta disposição se aplica na zona de trânsito internacional de um aeroporto de um Estado-Membro.


    (1)  JO C 90, de 7.3.2016.


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