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Document 62016CA0013

    Processo C-13/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — Valsts policijas Rīgas reģiona pārvaldes Kārtības policijas pārvalde/Rīgas pašvaldības SIA «Rīgas satiksme» «Reenvio prejudicial — Diretiva 95/46/CE — Artigo 7.°, alínea f) — Dados pessoais — Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais — Conceito de “necessidade para a realização do interesse legítimo de terceiro” — Pedido de comunicação dos dados pessoais de uma pessoa responsável por um acidente de viação para o exercício de um direito num processo judicial — Obrigação do responsável pelo tratamento de deferir esse pedido — Inexistência»

    JO C 213 de 3.7.2017, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 213/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — Valsts policijas Rīgas reģiona pārvaldes Kārtības policijas pārvalde/Rīgas pašvaldības SIA «Rīgas satiksme»

    (Processo C-13/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 95/46/CE - Artigo 7.o, alínea f) - Dados pessoais - Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais - Conceito de “necessidade para a realização do interesse legítimo de terceiro” - Pedido de comunicação dos dados pessoais de uma pessoa responsável por um acidente de viação para o exercício de um direito num processo judicial - Obrigação do responsável pelo tratamento de deferir esse pedido - Inexistência»)

    (2017/C 213/10)

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Augstākā tiesa

    Partes no processo principal

    Recorrente: Valsts policijas Rīgas reģiona pārvaldes Kārtības policijas pārvalde

    Recorrida: Rīgas pašvaldības SIA «Rīgas satiksme»

    Dispositivo

    O artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a obrigação de comunicar dados pessoais a um terceiro a fim de lhe permitir instaurar uma ação de indemnização num tribunal cível por um dano causado pela pessoa interessada na proteção desses dados. Todavia, o artigo 7.o, alínea f), desta diretiva não se opõe a tal comunicação com base no direito nacional.


    (1)  JO C 111, de 29.3.2016.


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