EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015FB0028

Processo F-28/15: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2016 — Simon/Comissão (Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.°, n.° 2, do Anexo VIII do Estatuto — Transferência para o regime de pensões da União dos direitos à pensão adquiridos a título de outros regimes — Decisão que reconhece a bonificação de anuidades que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.° e 12.° do Anexo VIII do Estatuto — Artigo 81.° do Regulamento de Processo — Recurso manifestamente improcedente)

JO C 364 de 3.10.2016, p. 54–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/54


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2016 — Simon/Comissão

(Processo F-28/15) (1)

((Função pública - Funcionários - Pensões - Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto - Transferência para o regime de pensões da União dos direitos à pensão adquiridos a título de outros regimes - Decisão que reconhece a bonificação de anuidades que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto - Artigo 81.o do Regulamento de Processo - Recurso manifestamente improcedente))

(2016/C 364/70)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Anne-Claire Simon (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, J. Currall e G. Gattinara, agentes, depois, G. Gattinara, agente)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão final de transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensões da União, que aplica as novas Disposições Gerais de Execução (DGE) do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011.

Dispositivo do despacho

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.

2)

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 146, de 4.5.2015, p. 49.


Top