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Document 62014TN0371

    Processo T-371/14: Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — NICO/Conselho

    JO C 261 de 11.8.2014, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 261/34


    Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — NICO/Conselho

    (Processo T-371/14)

    2014/C 261/59

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Naftiran Intertrade Co. (NICO) Sàrl (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão do Conselho constante da carta de 14 de março de 2014, dirigida aos advogados da recorrente, que reexamina a lista das pessoas e entidades designadas no anexo II à Decisão 2010/413/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme retificada pela Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, e no anexo IX ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, na medida em que a decisão impugnada constitui uma recusa em retirar a recorrente da lista das pessoas e entidades às quais foram aplicadas as medidas restritivas;

    apensar o presente processo ao processo T-6/13, nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento de Processo;

    condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, alegando uma fundamentação insuficiente e um erro manifesto de apreciação do Conselho.

    A recorrente alega que não é uma filial da Naftiran Intertrade Company (NICO) Limited, dado que essa sociedade já não existe em Jersey e que, em todo o caso, o Conselho não demonstrou que mesmo que a recorrente fosse uma filial da Naftiran Intertrade Company (NICO) Limited, esta circunstância implicaria um benefício económico para o Estado iraniano contrário ao objetivo prosseguido pelas medidas impugnadas.


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