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Document 62014TN0371
Case T-371/14: Action brought on 26 May 2014 — NICO v Council
Processo T-371/14: Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — NICO/Conselho
Processo T-371/14: Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — NICO/Conselho
JO C 261 de 11.8.2014, p. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/34 |
Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — NICO/Conselho
(Processo T-371/14)
2014/C 261/59
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Naftiran Intertrade Co. (NICO) Sàrl (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Conselho constante da carta de 14 de março de 2014, dirigida aos advogados da recorrente, que reexamina a lista das pessoas e entidades designadas no anexo II à Decisão 2010/413/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme retificada pela Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, e no anexo IX ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, na medida em que a decisão impugnada constitui uma recusa em retirar a recorrente da lista das pessoas e entidades às quais foram aplicadas as medidas restritivas; |
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apensar o presente processo ao processo T-6/13, nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento de Processo; |
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condenar o Conselho nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, alegando uma fundamentação insuficiente e um erro manifesto de apreciação do Conselho.
A recorrente alega que não é uma filial da Naftiran Intertrade Company (NICO) Limited, dado que essa sociedade já não existe em Jersey e que, em todo o caso, o Conselho não demonstrou que mesmo que a recorrente fosse uma filial da Naftiran Intertrade Company (NICO) Limited, esta circunstância implicaria um benefício económico para o Estado iraniano contrário ao objetivo prosseguido pelas medidas impugnadas.