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Document 62014FB0046

    Processo F-46/14: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016 — Hoeve/Comissão (Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.°, n.° 2, do Anexo VIII do Estatuto — Direitos à pensão adquiridos, antes da entrada ao serviço da União, nos termos do regime nacional de pensões — Transferência para o regime de pensões da União — Proposta de bonificação das anuidades — Exceção de inadmissibilidade — Conceito de ato lesivo — Artigo 83.° do Regulamento de Processo)

    JO C 364 de 3.10.2016, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 364/50


    Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 20 de julho de 2016 — Hoeve/Comissão

    (Processo F-46/14) (1)

    ((Função pública - Funcionários - Pensões - Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto - Direitos à pensão adquiridos, antes da entrada ao serviço da União, nos termos do regime nacional de pensões - Transferência para o regime de pensões da União - Proposta de bonificação das anuidades - Exceção de inadmissibilidade - Conceito de ato lesivo - Artigo 83.o do Regulamento de Processo))

    (2016/C 364/64)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Roelof-Jan Wino Hoeve (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, D. de Abreu Caldas, M. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados, depois J.-N- Louis, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, J. Currall e G. Gattinara, agentes, depois, G. Gattinara, agente, e, por último, G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)

    Objeto do processo

    Pedido de anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão do recorrente para o regime de pensões da União que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

    Dispositivo do despacho

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    Roelof-Jan Wino Hoeve suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


    (1)  JO C 212, de 7.7.2014, p. 47.


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