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Document 62013TN0631

    Processo T-631/13: Recurso interposto em 29 de novembro de 2013 — Raffinerie Heide/Comissão

    JO C 31 de 1.2.2014, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 31/16


    Recurso interposto em 29 de novembro de 2013 — Raffinerie Heide/Comissão

    (Processo T-631/13)

    2014/C 31/28

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Raffinerie Heide GmbH (Hemmingstedt, Alemanha) (representante: U. Karpenstein, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho (2013/448/UE, JO L 240, p. 27), na parte em que no artigo 1.o, n.o 1, em conjugação com o Anexo I, Ponto A, são rejeitadas a inscrição da recorrente na lista de instalações abrangida pelo artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE, bem como a quantidade anual total preliminar de licenças de emissão a atribuir a título gratuito à instalação da recorrente com o identificador DE000000000000010;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: não exercício do poder de apreciação

    A recorrente alega a este respeito, além do mais, que o sistema da União para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o terceiro período de negociação (2013 a 2020) não exclui atribuições em casos excecionais e não desvincula a Comissão de, no âmbito das suas decisões, respeitar os direitos fundamentais das empresas e o princípio da proporcionalidade. A Comissão não teve isso em conta e, consequentemente, não exerceu o poder de apreciação que o direito da União lhe confere.

    2.

    Segundo fundamento: violação dos direitos fundamentais da recorrente

    A recorrente refere a este respeito que a rejeição da quantidade atribuída requerida pela autoridade nacional competente viola os direitos fundamentais da recorrente decorrentes dos artigos 17.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da proporcionalidade. A insuficiência de certificados a que a recorrente fica sujeita coloca-a num estado de necessidade manifestamente desproporcionado não pretendido pela Diretiva 2003/87/CE. A provocação de uma situação que coloca em risco a existência de empresas como a da recorrente não é adequada nem necessária ou apropriada para atingir os objetivos da diretiva.


    (1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


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