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Document 62013CB0372

    Processo C-372/13: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Polymeles Protodikeio Athinon — Grécia) — Warner — Lambert Company LLC, Pfizer Ellas AE/SiegerPharma Anonymi Farmakeftiki Etaireia [ «Artigo 99. °do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões submetidas a título prejudicial idênticas a questões sobre as quais o Tribunal de Justiça já se pronunciou — Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC) — Artigo 27. ° — Objeto patenteável — Artigo 70. ° — Proteção dos objetos existentes» ]

    JO C 175 de 10.6.2014, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 175/18


    Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Polymeles Protodikeio Athinon — Grécia) — Warner — Lambert Company LLC, Pfizer Ellas AE/SiegerPharma Anonymi Farmakeftiki Etaireia

    (Processo C-372/13) (1)

    ([«Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões submetidas a título prejudicial idênticas a questões sobre as quais o Tribunal de Justiça já se pronunciou - Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC) - Artigo 27.o - Objeto patenteável - Artigo 70.o - Proteção dos objetos existentes»])

    2014/C 175/22

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Polymeles Protodikeio Athinon

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Warner-Lambert Company LLC e Pfizer Ellas AE.

    Recorrida: SiegerPharma Anonymi Farmakeftiki Etaireia

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Polymeles Protodikeio Athinon — Interpretação dos artigos 27.o e 70 do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («TRIPS»), em anexo ao Acordo que institui a «Organização Mundial do Comércio» (JO 1994, L 336, p. 214) — Distinção entre os domínios de competência comunitária e os de competências dos Estados-Membros — Matéria de patentes — Produtos químicos e farmacêuticos.

    Dispositivo

    1)

    O artigo 27.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), faz parte da política comercial comum.

    2)

    O artigo 27.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio deve ser interpretado no sentido de que a invenção de um produto farmacêutico, como o composto químico ativo de um medicamento, é, na falta de uma derrogação ao abrigo dos n.os 2 ou 3 deste artigo, suscetível de ser objeto de uma patente nas condições enunciadas no n.o 1 do referido artigo.

    3)

    Não se deve considerar que uma patente que é obtida na sequência de um pedido que reivindica a invenção tanto do processo de fabrico de um produto farmacêutico como do produto farmacêutico enquanto tal, mas que apenas foi concedida para o processo de fabrico, abrange, em razão das regras enunciadas nos artigos 27.o e 70.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, a partir da entrada em vigor deste acordo, a invenção do referido produto farmacêutico.


    (1)  JO C 78 de 15.03.2014.


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