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Document 62012TN0028

    Processo T-28/12: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2012 — PT Ecogreen Oleochemicals e outros/Conselho

    JO C 73 de 10.3.2012, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 73/29


    Recurso interposto em 21 de janeiro de 2012 — PT Ecogreen Oleochemicals e outros/Conselho

    (Processo T-28/12)

    2012/C 73/57

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: PT Ecogreen Oleochemicals (Kabil-Batam, Indonésia), Ecogreen Oleochemicals (Singapura) Pte Ltd (Singapura, República de Singapura) Ecogreen Oleochemicals GmbH (Dessau-Rosslau, Alemanha) (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293 de 11.11.2011, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes;

    Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

    1.

    Primeiro

    Violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir «Regulamento de Base»); na medida em que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao rejeitar o argumento das recorrentes, de que a PTEO e a EOS formam uma única entidade económica. Por consequência, o Conselho, ao fixar o preço de exportação, deduziu uma comissão fictícia não autorizada nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base, dado que, segundo jurisprudência assente, a existência de uma única entidade exclui a dedução de tal comissão fictícia.

    2.

    Segundo, a título subsidiário

    Que a inclusão de uma margem de lucro fictícia de 5 % no momento do ajustamento efetuado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base constitui uma interpretação inadmissível do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base. Apenas a margem efetivamente cobrada pelo comerciante pode ser deduzida do preço de exportação. Este segundo fundamento subsidiário é invocado somente na eventualidade de o Tribunal de Justiça considerar que o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação ao rejeitar o argumento das recorrentes de que a PTEO e a EOS formam uma única entidade económica.


    (1)  JO L 343, 22.12.2009, p. 51


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