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Document 62011TN0657

Processo T-657/11: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2011 — Technion — Israel Institute of Technology e Technion Research & Development/Comissão

JO C 73 de 10.3.2012, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/28


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2011 — Technion — Israel Institute of Technology e Technion Research & Development/Comissão

(Processo T-657/11)

2012/C 73/56

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Technion — Israel Institute of Technology (Haifa, Israel) e Technion Research & Development Foundation Ltd (Haifa) (representantes: D. Grisay e D. Piccininno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

receber o presente recurso de anulação baseado no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

declará-lo admissível e,

a título principal, declarar o recurso fundado e anular a decisão da Direção-Geral Sociedade da Informação e Meios de Comunicação da Comissão Europeia de 19 de outubro de 2011;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: extraído de um erro manifesto de apreciação e da insuficiência de fundamentação, na medida em que a ordem de recuperação de 19 de outubro de 2011 se baseia exclusivamente em elementos, a saber, um relatório de auditoria e uma decisão da Comissão que declara não elegíveis certos custos em aplicação das conclusões da referida auditoria financeira que incide sobre a execução, nomeadamente, do contrato MOSAICA, contestados relativamente à sua fundamentação e procedência no quadro do processo T-546/11, Technion — Israel Institute of Technology e Technion Research & Development/Comissão (1)

2.

Segundo fundamento: extraído de uma violação do princípio do não enriquecimento sem causa pela Comissão. As recorrentes alegam que:

a Comissão fica com os benefícios das prestações relativas ao contrato e aos resultados das investigações levadas a cabo sem ter pago a sua realização caso deva recuperar a soma pedida que cobre a totalidade das prestações efetuadas pelo empregado da TECHNION, M. K., por conta do contrato MOSAICA;

as recorrentes estão no direito de reclamar o reembolso dos custos relativos às prestações efetuadas por conta do contrato MOSAICA;

em caso de reembolso, as recorrentes serão não só privadas de um montante correspondente a prestações efetivamente realizadas, mas encontrar-se-ão igualmente face a uma perda adicional pois deverão, além de terem de reembolsar, fazer face aos custos suportados para realizar as prestações fornecidas.


(1)  JO 2011, C 355, p. 28.


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