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Document 62011TN0601
Case T-601/11: Action brought on 30 November 2011 — Dansk Automat Brancheforening v Commission
Processo T-601/11: Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 — Dansk Automat Brancheforening/Comissão
Processo T-601/11: Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 — Dansk Automat Brancheforening/Comissão
JO C 25 de 28.1.2012, p. 63–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/63 |
Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 — Dansk Automat Brancheforening/Comissão
(Processo T-601/11)
(2012/C 25/121)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Recorrente: Dansk Automat Brancheforening (Fredericia, Dinamarca) (representantes: K. Dyekjær, T. Høg and J. Flodgaard)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
— |
Anular o artigo 1.o da Decisão da Comissão de 20 de setembro de 2011 no processo C 35/2010 (ex N 302/2010) relativa às medidas que a Dinamarca pretende implementar sob a forma de imposições sobre o jogo online através da lei dinamarquesa relativa aos jogos de fortuna e azar. |
— |
Declarar que o artigo 1.o da Decisão da Comissão de 20 de setembro de 2011 no processo n.o C 35/2010 (ex N 302/2010) relativa às medidas que a Dinamarca pretende implementar sob a forma de imposições sobre o jogo online através da lei dinamarquesa relativa aos jogos de fortuna e azar é inválido na medida em que declarou que tal é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: a decisão controvertida enferma de um erro de fundamentação, uma vez que os argumentos expostos em apoio do pedido, a saber que o auxílio em questão — que consiste no facto de os impostos sobre o jogo online serem inferiores às que incidem sobre o jogo em estabelecimentos instalados na Dinamarca — é compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE não têm ligação com os critérios estabelecidos nessa disposição. |
2. |
Segundo fundamento: a decisão controvertida deve ser anulada por violações de formalidades processuais essenciais, uma vez que a recorrente não teve oportunidade de apresentar as suas observações quanto à aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. |
3. |
Terceiro fundamento: aplicação incorreta da lei na medida em que a decisão da Comissão é manifestamente incorreta, uma vez que não existe competência atribuída nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE para declarar o auxílio em questão compatível com o Tratado e a Comissão excedeu o seu poder de apreciação nos termos dessa disposição. |
4. |
Quarto fundamento: ilegalidade, na medida em que a decisão controvertida não é efetivamente baseada nos objetivos que norteiam a disposição em causa. |
5. |
Quinto argumento: a decisão controvertida viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que não está demonstrado que a decisão não ultrapassa o que seria necessário. |